Súmula 735/stf em Jurisprudência

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  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. APLICAÇÃO DAS RAZÕES QUE DERAM ENSEJO À SÚMULA 735 /STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem ou denegam medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade a ensejar o cabimento do recurso extraordinário pelo art. 102 , III , a , da Constituição . Aplicação, ao caso, das razões que deram ensejo à Súmula 735 /STF. II – Agravo regimental a que se nega provimento.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRONUNCIAMENTO NÃO DEFINITIVO INIDÔNEO À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735 /STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se tratando de pronunciamento definitivo, não se pode considerar ocorrida a violação da legislação federal, incidindo, no caso, por aplicação analógica, a Súmula 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere ou concede medida liminar. 2. Outrossim, a verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. 3. Portanto, não é possível, em situações deste jaez, a mitigação da Súmula 735 /STF, quando ausentes os requisitos do art. 300 do CPC , cuja verificação demandaria reapreciação do acervo fático-probatório da causa. 4. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDE PEDIDO LIMINAR. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 /STF. 1. Esta Corte firmou compreensão segundo a qual é incabível recurso especial com objetivo de discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância, incidindo, por analogia, a Súmula 735 /STF. 2. A mitigação do referido Enunciado pode ser admitida especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015 ), o que não é a hipótese dos autos. 3. Agravo interno não provido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE XXXXX RJ - RIO DE JANEIRO XXXXX-24.2015.8.19.0000

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 513 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. “A decisão que enseja a interposição de recurso extraordinário não é a do Plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito” (Súmula 513 do STF). 2. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, somente as causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA INSTÂNCIA, diversamente do que ocorre na presente hipótese, em que há possibilidade de a decisão impugnada sofrer alterações durante o processo principal. Aplicação da Súmula 735 /STF. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART 300 DO CPC/2015 . SÚMULA 735 /STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735 , consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015 , correspondente ao art. 273 do CPC/1973 ), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, conclui pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 4. Divergência jurisprudencial não comprovada em razão de a mera transcrição de ementas não ser suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl nos EDcl no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LIA . REVISÃO PELO STJ. VEDAÇÃO DA SÚMULA 735 /STF. INAPLICABILIDADE NO CASO. 1. A parte embargante aduz que não houve manifestação sobre a aplicação da Súmula 735 /STF ao caso: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 2. O STJ assentou compreensão de que, em regra, não cabe revisar entendimento proferido no exame de medida liminar pelas instâncias ordinárias, à luz das Súmulas 735 /STF e 7/STJ, especialmente em casos em que haja necessidade de revisar a interpretação fática fixada na origem. 3. Entretanto, é possível a revisão que defere medida liminar quando a tese controvertida está centrada na interpretação legal das normas que regulam o deferimento da medida, mister constitucional do STJ (art. 105 , III , da Constituição Federal ). 4. Na mesma linha de compreensão: AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.8.2014; AgRg no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta TurmaDJe 8.4.2014; e AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7.10.2014. 5. O acórdão embargado apreciou, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, a interpretação legal do art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa , de forma a assentar a tese do periculum in mora presumido para decretar a medida de indisponibilidade de bens, situação, portanto, que foge à regra geral das Súmulas 735 /STF e 7/STJ. 6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 /STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de ante cipação de tutela, aplicando-se, por analogia, ao recurso especial. 2. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da instância especial conforme a previsão constitucional. 3. Este Tribunal Superior admite o afastamento do enunciado sumular em questão nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos. 4. O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação dos arts. 44 e 61 , § 3º , da Lei 9.430 /1996 , o que evidencia a incidência do óbice da Súmula 735 /STF, uma vez que, enquanto não advier sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX MG

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO ORIUNDO DE DECISÃO NÃO DEFINITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. 1. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Súmula 735 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC .

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no AREsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA, TEMAS QUE NÃO GUARDAM CORRESPONDÊNCIA COM A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. AFASTAMENTO DA SÚMULA 735 /STF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS PARTES AFIRMADA PELA CORTE DE ORIGEM. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE QUE ADMITEM A INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO DO MPF QUE DESMEMBRA A AÇÃO COLETIVA EM FEITOS INDIVIDUAIS DEPENDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 /STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em que pese o acórdão recorrido ser proveniente de análise de pedido de tutela de urgência, a discussão proposta no Recurso Especial refoge à questão da medida liminar, referindo-se a aspectos processuais que antecedem o mérito da controvérsia, e que podem, se acolhidos os questionamentos, espancar eventual nulidade procedimental. Afastada a incidência da Súmula 735 /STF. 2. Segundo alega a parte embargante, a decisão seria omissa porque ignora as afirmações, aduzidas desde as razões do Recurso Especial, de que deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo necessário e a posterior e consequente litispendência, porque, nos autos do processo nº XXXXX-72.2014.4.05.8502 , o TRF da 5ª Região, ao julgar recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Sergipe, anulou a sentença proferida pelo juízo de primeira instância, para determinar que o Ministério Público Federal promovesse a citação de todos os particulares, na condição de litisconsortes passivos necessários. 3. Da análise dos autos pela Corte de origem, destacam-se (a) a afirmação de que não haveria identidade das partes entre as causas confrontadas, visto que na Ação Civil Pública nº XXXXX-72.2014.4.05.8502 não foi incluído (a) o (a) ora recorrente no polo passivo da demanda; (b) a observação de que nada impede que o MPF, como titular da demanda, decida contra quem e quantos quer litigar. 4. A falta de identidade das partes afasta o preenchimento de requisito objetivo para o reconhecimento da litispendência, conforme intelecção do art. 337 , § 2º , do CPC/2015 . De outro lado, o procedimento do Ministério Público Federal, que desmembrou a Ação Civil Pública em ações individuais dependentes encontra guarida na jurisprudência desta Corte, que, interpretando o art. 104 da Lei 8.078 /1990, aplicável às ACPs por força do art. 21 da Lei 7.347 /1985, consagra a independência entre as ações coletivas e individuais, estipulando que a existência das primeiras não induz litispendência para as demais. 5. Embargos de Declaração acolhidos, para afastar a incidência da Súmula 735 /STF na espécie. Recurso Especial a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 /STF. AFASTADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. FUMUS BONI IURIS. PRESENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. LONGO TEMPO DECORRIDO DESDE A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. PROCESSO AINDA NÃO SENTENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO VEICULADAS NAS RAZÕES DO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Esta Corte admite a mitigação da Súmula n. 735 /STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/9/2019; AgInt no AREsp XXXXX/PA , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/8/2018; AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/3/2017. No caso dos autos, a discussão cinge-se à presença, ou não, dos requisitos para a concessão de medida cautelar de sequestro de bens em sede de ação civil pública pela suposta prática de ato ímprobo, de modo que é cabível o presente apelo especial. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da presença do fumus boni iuris a autorizar a medida restritiva de sequestro de bens demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 /STJ. 3. No tocante ao alegado longo decurso de tempo desde a decretação da medida constritiva, sem a superveniência de sentença, verifica-se que tal fundamento não foi oportunamente deduzido nas razões do recurso especial, mas, apenas, neste agravo interno, configurando, portanto, indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento. 4. Nesse contexto, cumpre esclarecer que esta Corte, no julgamento do REsp XXXXX/ES , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/10/2016, firmou entendimento pela possibilidade de afastamento da indisponibilidade de bens, caso haja fundamento nas razões do recurso especial pelo longo tempo decorrido entre o bloqueio e o (não) desfecho da ação principal, o que, consoante acima mencionado, não ocorreu no caso dos autos. Ainda nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/PA , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/5/2018. 5. Nessa linha de percepção, evidencia-se que a aludida tese não foi debatida perante as instâncias ordinárias, circunstância que também inviabiliza o conhecimento da matéria, em virtude da falta de prequestionamento. A propósito, vide: AgInt no REsp XXXXX/RO , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/3/2021; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/3/2021; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/4/2020; EREsp XXXXX/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 1/7/2015. 6. Agravo interno não provido.

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