PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 /STF. AFASTADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. FUMUS BONI IURIS. PRESENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. LONGO TEMPO DECORRIDO DESDE A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. PROCESSO AINDA NÃO SENTENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO VEICULADAS NAS RAZÕES DO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Esta Corte admite a mitigação da Súmula n. 735 /STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/9/2019; AgInt no AREsp XXXXX/PA , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/8/2018; AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/3/2017. No caso dos autos, a discussão cinge-se à presença, ou não, dos requisitos para a concessão de medida cautelar de sequestro de bens em sede de ação civil pública pela suposta prática de ato ímprobo, de modo que é cabível o presente apelo especial. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da presença do fumus boni iuris a autorizar a medida restritiva de sequestro de bens demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 /STJ. 3. No tocante ao alegado longo decurso de tempo desde a decretação da medida constritiva, sem a superveniência de sentença, verifica-se que tal fundamento não foi oportunamente deduzido nas razões do recurso especial, mas, apenas, neste agravo interno, configurando, portanto, indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento. 4. Nesse contexto, cumpre esclarecer que esta Corte, no julgamento do REsp XXXXX/ES , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/10/2016, firmou entendimento pela possibilidade de afastamento da indisponibilidade de bens, caso haja fundamento nas razões do recurso especial pelo longo tempo decorrido entre o bloqueio e o (não) desfecho da ação principal, o que, consoante acima mencionado, não ocorreu no caso dos autos. Ainda nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/PA , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/5/2018. 5. Nessa linha de percepção, evidencia-se que a aludida tese não foi debatida perante as instâncias ordinárias, circunstância que também inviabiliza o conhecimento da matéria, em virtude da falta de prequestionamento. A propósito, vide: AgInt no REsp XXXXX/RO , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/3/2021; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/3/2021; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/4/2020; EREsp XXXXX/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 1/7/2015. 6. Agravo interno não provido.