Valor Significativo dos Bens Subtraídos em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260491 SP XXXXX-72.2019.8.26.0491

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    Apelação. Furto qualificado pela escalada e praticado com a incidência da causa de aumento de pena pelo repouso noturno. Pleito objetivando a absolvição pela insuficiência probatória ou pela negativa de autoria. Ainda, foi solicitada a aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requereu-se o afastamento da qualificadora e da causa de aumento de pena, a fixação da pena no mínimo legal com o reconhecimento da prática do crime de furto simples e o afastamento da causa de aumento de pena pelo cometimento do ilícito durante o repouso noturno. Requereu também, a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda. Impossibilidade de aplicação das teses de absolvição. Autoria e materialidade bem comprovadas pelo robusto conjunto probatório carreado aos autos. Afastamento do princípio da bagatela ante o valor significativo dos bens subtraídos e da conduta ostentada pelo agente. Mantida a qualificadora pela escalada que restou devidamente comprovada pelo laudo pericial do local dos fatos. Também, mantida a causa de aumento de pena pelo repouso noturno, tendo em vista que o furto foi praticado durante a madrugada. Penas bem fixadas. Recurso improvido.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX50076460001 Ubá

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    EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INADMISSIBILIDADE - OUSADIA MANIFESTA - RES DE VALOR SIGNIFICATIVO - REINCIDÊNCIA - AFASTAMENTO - PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. - Sendo inconteste o acervo probatório produzido na Ação Penal, de modo a não gerar nenhuma dúvida acerca da materialidade e autoria do crime de furto qualificado, o pleito absolutório resta afastado - Eventual absolvição embasada no princípio da insignificância é de ser aferida levando-se em consideração o valor da coisa subtraída e outras circunstâncias capazes de demonstrar que a conduta não foi ofensiva ou reprovável o seu desvalor - Ausente condenação com trânsito em julgado anterior apta a configurar a reincidência na prática criminosa, imperioso é o afastamento da referida agravante - Inviável o reconhecimento do furto privilegiado, se demonstrado nos autos que os bens subtraídos possuem valor significativo face ao salário mínimo da época dos fatos - Imperiosa a redução da pena eis que fixada de forma exacerbada - Transcorrido o lapso temporal do artigo 109 , inciso V c/c o artigo 115 do Código Penal , imperiosa a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

  • TJ-DF - 20170110338880 DF XXXXX-52.2017.8.07.0001

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    PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. SIGNIFICATIVO VALOR DOS BENS. Não se reconhece furto privilegiado quando o bem subtraído apresenta valor significativo. Apelo desprovido.

  • TJ-DF - 52020188070002 1623294

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO OU QUALQUER OUTRA PROVA ACERCA DO VALOR DA RES FURTIVA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I - O furto de uma bicicleta, por agente primário, não havendo nos autos qualquer indício de prova acerca do valor do bem, que inclusive foi restituído para a vítima, autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância. II - É ônus estatal a comprovação da prática delitiva com todas as suas circunstâncias e diante de dúvida sobre a tipicidade da conduta, no que concerne ao valor do bem subtraído, esta se resolve em favor do agente, considerando o princípio in dubio pro reo. III - Recurso conhecido e desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF, IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do IRRF, do IRPJ ou da CSLL. Isto porque a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo art. 97 , § 2º , do CTN , independente de lei, já que não constitui majoração de tributo. Outrossim, em uma economia desindexada, a correção monetária, pactuada ou não, se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere.Incidem o art. 18 , do Decreto-Lei n. 1.598 /77 e o art. 9º , da Lei n. 9.718 /98 - dispositivos que consideram tais variações monetárias como receitas financeiras - e a norma antielisiva do art. 51 , da Lei n. 7.450 /85, a abarcar todos os ganhos e rendimentos de capital.Precedentes da Primeira Turma: AgInt no REsp. n. 1.976.120 / RS , Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.973.479 / RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 02.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.899.551 / SC , Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08.09.2021. Precedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp.n. 1.971.700 / RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13.06.2022; AgInt no REsp. n. 1.896.805 / RS , Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 04.10.2021; AgInt no REsp. n. 1.927.310 / RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2021; AgInt no REsp. n. 1.910.522 / RS , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21.06.2021; AgInt no REsp. n. 1.902.018 / RS , Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18.05.2021. Precedentes da Primeira Seção:AgInt nos EREsp. n. 1.660.363/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 29.03.2022; AgInt nos EREsp. n. 1.899.902 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.05.2022.2. Na sistemática hoje em vigor há uma via de duas mãos, pois as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas).Isto significa que quando são negativas geram dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos. Assim, o pleito do CONTRIBUINTE se volta apenas contra a parte do sistema que lhe prejudica (variações monetárias ativas), preservando a parte que lhe beneficia (variações monetárias passivas). Ora, fosse o caso de se reconhecer o seu pleito, haveria que ser declarada a inconstitucionalidade de toda a sistemática, tornando impossível a tributação de aplicações financeiras. Tal não parece ser solução viável, principalmente diante do recente julgamento em sede de repercussão geral pelo STF do RE n. 612.686/SC , Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28.10.2022 (Tema n. 699) onde foi decidido pela constitucionalidade da incidência do IRRF e da CSLL sobre as receitas e resultados decorrentes das aplicações financeiras dos fundos fechados de previdência complementar.3. Como os juros de mora não se equivalem a rendimentos de aplicações financeiras - tais rendimentos mais se assemelham aos juros remuneratórios - é clara a distinção entre o que se discute nos presentes autos e o que foi discutido nos precedentes em sede de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal - STF os quais reconheceram a não incidência de imposto de renda apenas sobre juros de mora, seja em razão da mora no atraso do pagamento de remuneração laboral, seja em razão da mora proveniente da repetição de indébito tributário ( RE n. 855.091 / RS , Tema n. 808: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função";e RE n. 1.063.187 / SC , Tema n. 962: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário").4. O caso dos autos também não guarda qualquer semelhança com a tributação do lucro inflacionário, vedada pela jurisprudência deste STJ (v. g. AgRg nos EREsp. n. 436.302 / PR , Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.08.2007). Isto porque a tributação do lucro inflacionário é aquela estabelecida especificamente nos arts. 4º e 21 a 26 , da Lei n. 7.799 /89, que levava em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas todos os seus bens. Tal sistemática foi revogada pelo art. 4º , da Lei n. 9.249 /95, que vedou a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras. A distinção foi reconhecida no seguinte precedente: AgInt nos EREsp. n. 1.899.902 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.05.2022.5. Tese proposta para efeito de repetitivo: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional".6. Recurso especial não provido.

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5824 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional e processual penal. Aplicação a parlamentares estaduais das regras de imunidade formal constantes da Constituição Federal . Possibilidade. Entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de obscuridade. Impossibilidade de reforma do julgado ou de rediscussão da causa em sede de aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. 1. É obscura a decisão que causa perplexidade; que dá margem a confusão, a ambiguidade, ou a múltiplas interpretações; ou, ainda, que não se mostra clara – é dizer, inteligível, compreensível ou passível de explicação – em sua fundamentação e/ou no dispositivo, por conter fórmulas contraditórias ou incompreensíveis, dada a largueza de seus termos, ou, então, devido a sua redação imprecisa. Em síntese, a obscuridade é defeito decorrente de eventual falta de clareza ou de precisão da decisão que gera incerteza ou insegurança jurídica, configurando, por isso mesmo, vício passível de correção na via dos embargos declaratórios. 2. No caso em apreço, o voto do Relator é categórico quanto à posição por ele adotada, e a proclamação do resultado do julgamento coaduna-se com o que ficou consignado no acórdão, motivo pelo qual não se vislumbra espaço para revisitar as razões declinadas outrora, a fim de, a partir delas, e constatada sua identidade (ou afinidade) com a corrente divergente (e, então, minoritária), proceder-se à recontagem dos votos, sob pena de se ter verdadeiro rejulgamento da causa em sede de aclaratórios. 3. Conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte, os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado ou para a rediscussão da causa (v.g., Rcl nº 24.145 -AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin , Tribunal Pleno, julgado em 31/5/19, publicado em 13/6/19; ACO nº 661 -AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques , Tribunal Pleno, julgado em 21/2/22, publicado em 18/3/22). Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, não obstante sua vocação democrática, os aclaratórios “não podem ser utilizados como instrumento de revisão infringente, para que entendimento manifestado no voto vencido se sobreponha à posição majoritária“ (ARE nº 2.042 AgRED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 30/8/21, publicado em 3/9/21). 4. Embargos de declaração rejeitados.

    Encontrado em: É preciso confirmar se permanecem, ainda, o mesmo espírito, os mesmos valores do Texto anterior... Essa tolerância se justifica para assegurar um bem maior que é a própria democracia... Igualmente significativo o seguinte trecho da ementa do julgado referido, com grifos que não correspondem ao original: "- O postulado republicano - que repele privilégios e não tolera discriminações -

  • TJ-PR - 17420954 Loanda

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    DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO (ART. 155 , § 4º , II , DO CP )- PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PATRIMONIAL, PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE NA ESPÉCIE - REQUISITOS AUSENTES AO RECONHECIMENTO DO CRIME DE BAGATELA, MESMO DIANTE DA PRIMARIEDADE DO RÉU - DESTAQUE AO VALOR SIGNIFICATIVO DOS BENS SUBTRAÍDOS E À PRESENÇA DA QUALIFICADORA DE ESCALADA NA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU - TIPICIDADE MATERIAL HÍGIDA - QUANTO À DOSIMETRIA, PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA - NÃO ACOLHIMENTO - SANÇÃO CORPÓREA ESTABELECIDA PELO JUÍZO SINGULAR DE FORMA ESCORREITA E NO MÍNIMO PATAMAR LEGAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO Apelação Crime nº 1.742.095-4

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-4 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO (ART. 155 , § 4º , II , DO CP )- PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PATRIMONIAL, PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE NA ESPÉCIE - REQUISITOS AUSENTES AO RECONHECIMENTO DO CRIME DE BAGATELA, MESMO DIANTE DA PRIMARIEDADE DO RÉU - DESTAQUE AO VALOR SIGNIFICATIVO DOS BENS SUBTRAÍDOS E À PRESENÇA DA QUALIFICADORA DE ESCALADA NA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU - TIPICIDADE MATERIAL HÍGIDA - QUANTO À DOSIMETRIA, PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA - NÃO ACOLHIMENTO - SANÇÃO CORPÓREA ESTABELECIDA PELO JUÍZO SINGULAR DE FORMA ESCORREITA E NO MÍNIMO PATAMAR LEGAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO Apelação Crime nº 1.742.095-4 (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1742095-4 - Loanda - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 01.02.2018)

  • TJ-DF - XXXXX20208070005 1656286

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    Furto qualificado. Furto de semovente domesticável. Privilégio. 1 - Ainda que qualificado o furto, é possível reconhecer o privilégio do § 2º do art. 155 do CP se presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva (STJ, súmula 511 ). 2 - Não se reconhece o furto privilegiado se, embora não realizado laudo de avaliação, o valor dos bens subtraídos - entre eles aparelhos eletrônicos, assessórios e vestimentas de valor significativo, consoante evidenciado dos autos, sobretudo por declarações da vítima - é bem superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos. 3 - Apelação não provida.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20148160123 PR XXXXX-22.2014.8.16.0123 (Acórdão)

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155 , § 4º , INCISO IV , C/C ART. 14 , INCISO II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL ) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA À LUZ DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ROGATIVA IMPROCEDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES. VALOR SIGNIFICATIVO DOS BENS SUBTRAÍDOS [EQUIVALENTE A POUCO MAIS DE 51% (CINQUENTA E UM POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS] E PERPETRAÇÃO DO ILÍCITO EM SUA FORMA QUALIFICADA [PELO CONCURSO DE PESSOAS]. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A RELEVÂNCIA E REPROVABILIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PARA O DIREITO PENAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. 2) SÚPLICA PELO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155 , § 2º , DO CÓDIGO PENAL ). DISSERTAÇÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 511 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES. RÉU PRIMÁRIO E QUE SUBTRAIU BENS QUE REPRESENTAM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. RECÁLCULO DO APENAMENTO DO DELITO PATRIMONIAL QUE SE MOSTRA COGENTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-22.2014.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 08.08.2020)

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