TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20118140040 BELÉM
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-08.2011.8.14.0040 APELANTE: ODBERTO CORREIA SILVA APELADO: ATÍLIO DE ABREU VIEIRA FILHO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO DE DESPEJO - RELAÇÃO LOCATÍCIA - CLÁUSULA EXONERATIVA DO DEVER DE INDENIZAR BENFEITORIAS E ACESSÕES - ARTIGO 35 , DA LEI 8245 /91 - VALIDADE. - É plenamente válida a cláusula que exonera o locador de indenizar o locatário pelas benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, mormente quando foram realizadas sem o seu consentimento, nos termos do artigo 35 , da Lei 8.245 /91. - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ODBERTO CORREIA SILVA (fls. 134/139), em face da sentença de fls. 119/120 que julgou totalmente procedente a demanda a fim de declarar resolvida a locação, decretar o despejo do réu e condená-lo ao pagamento dos aluguéis referentes ao período indicado na exordial. Alega o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, afirma que não há falar em pagamento de quaisquer valores a título de aluguel, já que houve compensação em razão da realização das benfeitorias realizadas no imóvel. Argui também, caso assim não entenda o juízo, deve ser determinada a retenção das referidas benfeitorias. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau. Contrarrazões às fls. 147/153 dos autos. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso próprio e tempestivo. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Argui, preliminarmente, o apelante que houve nulidade na sentença recorrida por cerceamento de defesa, já que não foram produzidos os meios de prova que o recorrente entendi necessários para o deslinde da causa (demonstração da existência das benfeitorias). A presente lide é voltada contra cláusulas contratuais, onde não se faz necessária a realização de prova técnica e/ou testemunhal, posto que as questões levantadas se referem apenas a interpretação de disposições legislativas e jurisprudenciais em confronto com o contrato firmado entre as partes (fls. 70). Ademais, é facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao processo, indeferindo as que reputar desnecessárias ou protelatórias. O magistrado é o destinatário da prova e tem o poder-dever de dispensar a feitura daquelas que não irão contribuir para a correta solução da lide, art. 370 do NCPC . Assim, o Magistrado não está obrigado a deferir todas as provas que a parte requerer, mas, apenas, as que forem pertinentes Art. 370 . Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste sentido o STJ já decidiu, pelo que, passo a citar arresto alusivo ao tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07 /STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento. 2. Acórdão a quo segundo o qual "como o Juiz da causa, destinatário da prova, considera suficiente ao deslinde da controvérsia somente a prova documental, não há razão para a produção da prova pericial". 3. Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (art. 131 do CPC ), usando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535 , I e II , do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo. 4. Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 5. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" ( REsp nº 102303/PE , Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99) 6. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF , Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP , Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP , Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS , Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP , Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. 7. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. Na via Especial não há campo para revisar entendimento de 2º grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, nos termos da Súmula nº 07 /STJ. 8. Agravo regimental não-provido.( AgRg no Ag 834707 / PR , Ministro JOSÉ DELGADO) Percebe-se dos autos que o instrumento contratual que vincula as partes, foi juntado às fls. 70, estando lá expressamente pactuados todos encargos contratados. Tais pontos, portanto, revelam-se incontroversos, devendo o juiz apenas aplicar o direito à espécie. Este é o entendimento da jurisprudência pátria: "EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. 1. A simples análise do contrato juntado pela parte autora revela a pactuação de que os juros incidirão de forma capitalizada sobre o saldo devedor, não sendo tal ponto incontroverso a exigir prova pericial. 2. A ausência de ponto controverso na lide torna prescindível a prova pericial e possível o julgamento antecipado da lide. 3. Nos termos do artigo 28 , § 1º , I , da Lei n. 10.931 /2004 é lícita da capitalização dos juros pactuada na Cédula de Crédito Bancário."(TJMG. Apelação Cível XXXXX-5/001 , Rel. Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2011, publicação da sumula em 19 / 07 / 2011 ). AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Prova pericial desnecessária. Sendo de direito a matéria deduzida, dispensável a realização da prova técnica. Preliminar rejeitada. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . Aplicabilidade. Não mais se discute quanto à possibilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor serem aplicadas aos contratos bancários (Súmula 297 , do STJ). No caso a discussão se mostra impertinente, vez que não há nos autos nenhuma ilegalidade a ser reconhecida, decorrente da violação das mencionadas regras protetivas. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Inocorrência de capitalização nesse tipo de operação bancária. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Legalidade da cobrança pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato. Impossibilidade de cumulação com demais encargos moratórios, que devem ser excluídos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: XXXXX20138260032 SP XXXXX-68.2013.8.26.0032 , Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 27/08/2014, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2014). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Matéria discutida essencialmente de direito. Julgamento antecipado autorizado. Desnecessidade de realização de demais provas. JUROS DE MORA. Os juros moratórios estão limitados em 1% ao mês. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Mora não descaracterizada, no caso em tela. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: XXXXX RS , Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 27/03/2014, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/04/2014). Assim sendo, inexiste cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, uma vez que o cerne da controvérsia se cinge à análise das cláusulas contratuais, portanto, perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 , I do NCPC . Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. NO MÉRITO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança em que a apelada pleiteia o pagamento dos aluguéis vencidos nos meses de Dezembro/2008, de setembro/2009 a Dezembro/2010, bem como julho e novembro/2011, débito que, com encargos e multa contratual, perfaz o valor dede R$ 21.417,96 (vinte e um mil, quatrocentos e dezessete reais e noventa e seis centavos). O MM Juiz a quo, julgou procedente o pedido inicial, declarando resolvida a locação e condenando o réu ao pagamento das parcelas de aluguel e encargos indicados na inicial, excluído o aluguel referente ao mês de Novembro/2011, bem como aos honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado do débito. O apelante recorreu da sentença por entender que não há falar em pagamento de quaisquer valores a título de aluguel, já que houve compensação em razão da realização das benfeitorias realizadas no imóvel. Argui também, caso assim não entenda o juízo, deve ser determinada a retenção das referidas benfeitorias. Primeiramente, cumpre ressaltar que não há nos autos qualquer documento que comprove a quitação da dívida objeto da lide. Nesse sentido, sendo o aluguel a retribuição devida pelo locatário, a falta de pagamento constitui-se em infração de obrigação contratual e legal, assim prevista no art. 23 , I , da Lei n. 8.245 /91, dando causa à ação de despejo e de cobrança dos aluguéis devidos até a data da entrega do imóvel. Ora, se a ré, aqui apelante, não usou da prerrogativa insculpida no art. 67 e seguintes da Lei n. 8.245 /91, consignando o pagamento do valor devido e se não trouxe aos autos quaisquer elementos de prova hábeis a desconstituir a pretensão lançada na inicial, tenho que deve ser confirmada a sentença de procedência do pedido. Sem razão o apelante quando sustenta que tem direito a indenização, em razão das benfeitorias necessárias realizadas no imóvel. Isso porque consta do contrato de locação (cláusula 4ª do Contrato de Locação - fls. 70) que: "O locatário, salvo as obras que importem na segurança do prédio, obriga-se por todas as demais, devendo trazer o imóvel locado em boas condições de higiene e limpeza, com os aparelhos sanitários e de iluminação, fogão, papéis, pinturas, telhados, vidraças, mármores, fechos, torneiras, pias, banheiros, aquecedores, ralos e demais acessórios em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assim os restituir, quando findo ou rescindido este contrato, sem direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias ainda que necessárias, as quais ficarão desde logo incorporadas ao imóvel". Dessa forma, ainda que comprovada a realização de benfeitorias, não teria o apelante direito à indenização, já que para que pudesse se valer do direito à retenção das benfeitorias que alega terem sido realizadas no imóvel, necessário o consentimento expresso do locador neste sentido, o que não restou comprovado nos autos. Esse também é o posicionamento dos Tribunais pátrios, conforme aresto abaixo colacionado: "AÇÃO DE DESPEJO - RELAÇÃO LOCATÍCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - CLÁUSULA EXONERATIVA DO DEVER DE INDENIZAR BENFEITORIAS E ACESSÕES - ARTIGO 35 , DA LEI 8245 /91 - VALIDADE. - O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos de locação, por não caracterizar a relação locatícia relação de consumo e por basear-se o contrato emb0 legislação específica. - É plenamente válida a cláusula que exonera o locador de indenizar o locatário pelas benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, mormente quando foram realizadas sem o seu consentimento, nos termos do artigo 35 , da Lei 8.245 /91. (TJMG, Acórdão de n.º 2.0000.00.439674-3/000, Relatora Des.ª Heloisa Combat)" Dessa forma, estando comprovada a relação locatícia entre as partes e não tendo o apelante consignado o pagamento do valor devido, não vejo outro caminho senão o de confirmar, em todos os seus termos, a decisão do magistrado de primeiro grau, que julgou procedente a presente ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis. Conforme acertadamente afirmado na sentença, os apelantes apesar de alegarem abusividade nos juros aplicados na planilha de débitos apresentada pela apelada, o fazem de maneira genérica, e, portanto, tal irresignação não merece prevalecer. Afirma, ainda, ser devida a retenção das benfeitorias. Mais uma vez não assiste razão ao apelante, pois conforme disposto na mesma cláusula nº 4 do contrato de fls. 70 supramencionado, o recorrente não tem ¿direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias ainda que necessárias, as quais ficarão desde logo incorporadas ao imóvel". À luz de taisb1 considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau tal como lançada nos autos. Custas recursais em 10% (dez por cento) a serem pagas pelo réu. Belém/PA, 11 de junho de 2019. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora