Agente Comunitário de Saúde em Jurisprudência

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  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20195220108

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL. As atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias foram disciplinadas pela Lei n. 11.350 /2006, que dispôs, ainda, sobre o regime jurídico e aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da EC n. 51 /2006. Dispõe esse diploma legal que esses servidores submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela CLT , salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afirmou categoricamente que o Município reclamado não comprovou a existência de legislação local que amparasse a sua pretensão. Inexistindo, pois, lei local dispondo sobre o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Corrente, tem-se que a parte reclamante está jungida ao regime celetista, o que atrai a competênciada Justiça do Trabalho (art. 8º , da Lei nº 11.350 /2006). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040451

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    AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O agente comunitário de saúde que trabalha em contato com pacientes potencialmente portadores de doenças infecto-contagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no CC XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRÉVIO PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT . POSTERIOR PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.350 /2006. APLICAÇÃO DO REGIME CELETISTA APENAS EM CASOS EM QUE O ESTADO OU MUNICÍPIO NÃO TENHA REGIME PRÓPRIO, EM SENTIDO DIVERSO. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A controvérsia está relacionada ao juízo competente para processar e julgar demanda ajuizada por agente comunitário de saúde em face de município, questionando o pagamento de verbas trabalhistas. 2. O art. 8º da Lei n. 11.350 /2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local. 3. Será celetista o regime aplicável salvo se , no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. 4. Não se tem autos notícia de que o município tenha disposto de regime jurídico de forma diversa do estabelecido pela CLT . 5. Seja em função da Lei Federal n. 11.350 /06, seja em razão do regramento municipal, o regime jurídico aplicável à parte reclamante é o celetista, o que, por conseguinte, implica a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260356 SP XXXXX-70.2021.8.26.0356

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    RECURSO INOMINADO – Município de Mirandópolis – Agente Comunitária de Saúde – Adicional de Insalubridade pago sobre o salário-mínimo – Pretensão ao recebimento da vantagem calculada sobre o salário base, consoante o disposto na lei n. 13.342 /2016 – Sentença de improcedência – Reforma que se impõe – Omissão legislativa local sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade – Colmatação da lacuna que deve realizar-se de acordo com a Lei Nacional, o que se faz em correta exegese da súmula vinculante n. 4 , que veda vinculação de pagamentos com base no salário-mínimo – Ausência de ofensa à separação dos poderes, considerando que não há substituição de parâmetro legalmente imposto, mas sim mera interpretação, com a supressão de lacuna – RECURSO PROVIDO.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5554 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Agentes de combate às endemias. Lei nº. 13.026 /2014. Autorização para transformação de empregos em cargos públicos. 1. Ação direta de inconstitucionalidade em face dos arts. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 5º; 4º, parágrafo único; 5º, caput e parágrafo único; e 6º da Lei nº 13.026 /2014, que autorizou a transformação dos empregos públicos criados pela Lei nº 11.350 /2006 no cargo de Agente de Combate às Endemias, a ser regido pela Lei nº 8.112 /1990. 2. A Emenda Constitucional nº 51 /2006 excepcionou a regra do concurso público e tornou possível a admissão dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias mediante processo seletivo público. A disposição teve por objetivo estabelecer procedimento simplificado de contratação, viabilizando a escolha de pessoas legitimadas e reconhecidas pela comunidade destinatária das ações de saúde. 3. A EC nº 51 /2006 expressamente atribuiu à lei federal a disciplina sobre o regime jurídico a ser aplicado a esses profissionais, assim como a regulamentação do piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a as atividades a serem exercidas. 4. Tendo em vista que a regra do concurso público é aplicável a emprego ou cargo público (art. 31, II, CF), a incidência da exceção constitucional prevista no art. 198, § 4º, da Constituição Federal , incluído pela EC nº 51 /2006, é indiferente ao regime jurídico do agente. 5. Pedido julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “A EC nº 51 /2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais”.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175040261

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    RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467 /2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ANEXO 14 DA NR DA PORTARIA Nº 3.124/78 A C. Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, quando do julgamento dos E- RR-XXXXX-08.2009.5.04.0231 , firmou o entendimento de que "o fato de o agente comunitário de saúde ter a incumbência de visitar mensalmente famílias cadastradas, com promoção e orientação de saúde, ou mesmo o acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infecto-contagiosas, em domicílios, não é suficiente para enquadramento no quadro Anexo 14 da NR da Portaria 3124/78, eis que não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre" . Recurso de Revista conhecido e provido.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20188060180 CE XXXXX-07.2018.8.06.0180

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    PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E AGENTE COMUNTÁRIO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIAS DO ART. 37 , XVI , LETRA B, DA CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Pretende a apelante, a par do presente recurso, seja reconhecida a possibilidade de acumulação de dois cargos públicos, a saber: o de Professor da educação infantil, da Secretaria de Educação do Município de Varjota, com o de Agente Comunitário de Saúde, lotada na Secretaria de Saúde do Município de Santa Quitéria. Deveras, o acúmulo de cargos públicos é exceção no ordenamento jurídico pátrio, afigurando-se possível somente nas hipóteses ressalvadas no texto constitucional . II. Fato é que, o de agente de saúde não se incluí no conceito de especificidade técnico cientifico, conforme prescrição do art. 6º , II e III , da Lei nº 11.350 /2006, veja-se: "O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; III - ter concluído o ensino médio."III. Na forma antevista, para formação do cargo de agente comunitário, exige-se apenas a conclusão do nível médio e o curso de treinamento para o exercício das atividades atinentes ao cargo, não necessitando qualquer espécie de conhecimento profissional técnico científico específico, de molde a satisfazer as exigências do art. 37 , XVI , letra a da Constituição Federal , afora a necessidade da compatibilidade de horários entre os cargos cumulados. IV. Recurso de Apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de outubro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

  • STF - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA: SS 5613 PR

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    comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes... comunitários de saúde e de combate às epidemias: Art. 198. (...) (...) § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe... VENCIMENTO MÍNIMO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS EPIDEMIAS. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

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    ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE IMPOSSIBILIDADE. CARGO TÉCNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação de cargos públicos, permitindo-a, excepcionalmente, apenas quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de exercício de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sendo certo que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio. 2. Para o exercício da profissão de agente comunitário de saúde é exigido apenas o nível fundamental de escolaridade, o que afasta o enquadramento do cargo como técnico, já que pode ser exercido por profissional de qualquer área de formação acadêmica, ou mesmo sem nenhuma formação educacional para além da elementar. 3. O fato de a Lei n. 11.350 /2006, que regulamenta a atividade do agente comunitário de saúde, determinar como requisito para o ingresso no cargo a conclusão, com aproveitamento, de curso introdutório de formação inicial e continuada (art. 6º, II) não caracteriza o cargo como de natureza técnica ou científica. 4. Não havendo a comprovação de que um dos cargos ocupados é técnico ou científico, não há direito à acumulação com o cargo de professor. 5. Agravo interno desprovido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050137 1ª Vara da Fazenda Pública - Jacobina

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-57.2018.8.05.0137 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado (s): APELADO: PATRICIA SANTOS AMARAL Advogado (s):WESLEY OLIVEIRA BOMFIM ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JACOBINA. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEITADA. MÉRITO. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. LEI MUNICIPAL Nº 869 /2008. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇA PRÊMIO. VERBAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Comprovada a impugnação clara e específica dos fundamentos da sentença, não se vislumbra a ausência de dialeticidade recursal deste apelo, não sendo, pois, o caso de não conhecimento do recurso. Preliminar rejeitada. A Lei Federal nº 11.350 /2006 estabeleceu, no seu artigo 8º , o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, contudo, ressalvou que o Ente Público teria a prerrogativa para adotar forma diversa de regime por meio de legislação local. Deste modo, valendo-se de tal prerrogativa o Município recorrente editou a Lei Municipal nº 869 /2008, alterando o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias e estabelecendo que os ocupantes destes cargos no âmbito do Município estariam submetidos ao regime jurídico único de direito administrativo dos servidores públicos do Município de Jacobina. Logo, ao optar pelo Regime Jurídico Único, o Município equipara os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, aplicando-se àqueles os direitos e deveres previstos no Estatuto do servidor. Em sendo assim, comprovada nos autos a condição de agente comunitário de saúde, devidamente aprovado em processo seletivo público, bem como que a recorrida preenche requisito temporal para aquisição do direito à licença prêmio, assim como para percepção do adicional por tempo de serviço, nos termos da Lei Municipal nº 1.227/2013, impõe-se a manutenção da condenação do ente público ao respectivo pagamento das verbas remuneratórias pretendidas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-57.2018.8.05.0137 , em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JACOBINA e como apelada PATRICIA SANTOS AMARAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, .

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