Competência Legislativa em Jurisprudência

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  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6672 RR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI ESTADUAL QUE SIMPLIFICA LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA ATIVIDADES DE LAVRA GARIMPEIRA, INCLUSIVE COM USO DE MERCÚRIO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE JAZIDAS, MINAS E OUTROS RECURSOS MINERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A competência legislativa concorrente cria o denominado “condomínio legislativo” entre a União e os Estados-Membros, cabendo à primeira a edição de normas gerais sobre as matérias elencadas no art. 24 da Constituição Federal ; e aos segundos o exercício da competência complementar – quando já existente norma geral a disciplinar determinada matéria ( CF , art. 24 , § 2º )– e da competência legislativa plena (supletiva) – quando inexistente norma federal a estabelecer normatização de caráter geral ( CF , art. 24 , § 3º ). 2. A possibilidade de complementação da legislação federal para o atendimento de interesse regional (art. 24 , § 2º , da CF ) não permite que Estado-Membro simplifique o licenciamento ambiental para atividades de lavra garimpeira, esvaziando o procedimento previsto em legislação nacional. Precedentes. 3. Compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22 , XII , da CF ), em razão do que incorre em inconstitucionalidade norma estadual que, a pretexto de regulamentar licenciamento ambiental, regulamenta aspectos da própria atividade de lavra garimpeira. Precedentes. 4. Medida cautelar confirmada. Ação julgada procedente.

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  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20208260000 SP XXXXX-59.2020.8.26.0000

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    Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal de Votorantim nº 2.225/2011. Concessão do pagamento de meia-entrada a todos os professores da rede pública e particular municipal, nos espetáculos artísticos, esportivos e culturais. Competência legislativa concorrente federal, estadual e distrital sobre a matéria – Direito Econômico, reconhecida a possibilidade de o Município legislar no âmbito de sua competência suplementar. Ausência de violação ao artigo 144, da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial. Ação improcedente.

  • TJ-DF - XXXXX20218070018 1751504

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    INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 48, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 769/2008. PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. CONCORRENTE. UNIÃO. DISTRITO FEDERAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA. PROVENTOS. PROPORCIONAL. IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO. INAPLICABILIDADE. ARGUIÇÃO. IMPROCEDENTE. 1. A arguição de inconstitucionalidade suscitada em Apelação/Reexame e acolhida pela 2ª Turma Cível, tendo como objeto o art. 48, caput, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008, afasta a redução no tempo de idade e de contribuição para professor, nos casos de aposentadorias com proventos proporcionais. 2. Compete à União e ao Distrito Federal legislarem, concorrentemente, sobre previdência social, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal . 3. A EC nº 20 /1998, vigente à época da edição da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, instituiu, no art. 40 , § 1º , III, a aposentadoria voluntária proporcional ao regime próprio de previdência social e, no art. 40 , § 5º , a aposentadoria especial para professores, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, com o redutor de 5 (cinco) anos sobre a idade mínima e sobre o tempo de contribuição para concessão do benefício integral. 4. A EC 103 /2019 ampliou a autonomia dos entes federativos para legislar sobre o tema, transferindo a competência legislativa da União para os entes federados, de forma que a aposentadoria integral dos servidores públicos é matéria disciplinada pela Constituição Federal e a aposentadoria proporcional voluntária dos professores será regulada pelos próprios entes federativos. 5. A Lei Complementar Distrital nº 768/2008, em seu art. 48, caput, no exercício de sua competência concorrente para dispor sobre previdência social, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal , afastou a redução no tempo de idade e de contribuição para aposentadorias, com proventos proporcionais, no cargo de professor da rede pública do Distrito Federal e não cabe ao Tribunal de Justiça atuar como legislador positivo, em substituição ao Poder Legislativo, criando hipótese híbrida de aposentadoria especial proporcional, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal e art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). 6. Arguição de Inconstitucionalidade improcedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5663 PI

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI 6.517/2014 DO ESTADO DO PIAUÍ. INSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AOS CARTÓRIOS SEDIADOS NO ESTADO DE INCLUÍREM NAS ESCRITURAS PÚBLICAS A QUALIFICAÇÃO DAS PESSOAS RESPONSÁVEIS PELA INTERMEDIAÇÃO DOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, SOB PENA DE MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE REGISTROS PÚBLICOS E SOBRE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22 , XXV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A competência legislativa para estabelecer requisitos de validade de atos notariais e de registro é privativa da União, nos termos do artigo 22 , XXV , da Constituição Federal . Precedentes: ADI 3.151 , rel. min. Ayres Britto, Plenário, DJ de 16/6/2005; e ADI 1.752-MC, rel. min. Marco Aurélio, Plenário, DJ de 2/2/1998). 2. Os Estados-membros ostentam competência legislativa residual para criar obrigações acessórias para os prestadores de serviços cartorários, desde que tais obrigações não configurem criação ou alteração do regramento nacional concernente à validade, à forma, ao conteúdo ou à eficácia dos atos notariais e de registro. Precedentes: ADI 2.254 , rel. min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 3/3/2017; e ADI 4.007 , rel. min. Rosa Weber, Plenário, DJe de 30/10/2014. 3. In casu, a Lei 6.517/2014 do Estado do Piauí instituiu a obrigação de os cartórios incluírem nas escrituras públicas a qualificação das pessoas responsáveis pela intermediação dos negócios imobiliários, sob pena de multa. Ao estabelecer acréscimo ao conteúdo das escrituras públicas lavradas no Estado do Piauí, criando exigência não prevista na legislação federal que disciplina a matéria (Leis 6.015 /1973 e 8.935 /1994), o legislador estadual usurpou a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos. 4. Ação direta conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 6.517/2014 do Estado do Piauí por ofensa ao artigo 22 , XVI e XXV , da Constituição Federal .

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1862 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
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    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.586 /1996 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NORMAS DE PREVENÇÃO DE DOENÇAS E CRITÉRIOS DE DEFESA DA SAÚDE DOS TRABALHADORES EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES QUE POSSAM DESENCADEAR LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS – L.E.R. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI. ENTIDADE ASSOCIATIVA DE ÂMBITO NACIONAL. ART. 103 , IX , IN FINE, DA LEI MAIOR . PERTINÊNCIA TEMÁTICA. USURPAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO PARA ORGANIZAR, MANTER E EXECUTAR A INSPEÇÃO DO TRABALHO E PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO. ARTS. 21 , XXIV , E 22 , I , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Insere-se nas competências privativas da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (art. 21 , XXIV , da CF ) e legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22 , I , da CF ) a definição de padrões e medidas concernentes à preservação da saúde, da higiene e da segurança do trabalho (art. 7º , XXII , da Lei Maior ). Precedentes. 2. Inconstitucionalidade dos arts. 2º , 4º , 5º e 6º da Lei nº 2.586 /1996 do Estado do Rio de Janeiro, que, ao definirem procedimentos e condições de notificação de casos de doença ocupacional, estabelecerem penalidades administrativas e atribuírem competências fiscalizatórias das relações de trabalho, traduzem normas típicas de Direito do Trabalho. 3. Ainda que vedado aos entes federados legislar sobre Direito do Trabalho, se insere no âmbito de sua competência legislativa disciplinar o regime de prestação de serviços dos seus próprios servidores. Inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 3º , III , da Lei nº 2.586 /1996 do Estado do Rio de Janeiro, quanto às relações de trabalho formadas no setor privado. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE XXXXX PR - PARANÁ XXXXX-57.2008.8.16.0004

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    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Permissão de serviço funerário. Competência municipal. Sistema de rodízio. Ofensa aos princípios da livre concorrência e da ordem econômica. Não ocorrência. Poder de polícia. Possibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1.221/RJ , Relator o Ministro Carlos Velloso, definiu que os serviços funerários são considerados serviços públicos de competência legislativa municipal, uma vez que abarcados pela expressão serviços públicos de interesse local, constante no art. 30 , inciso V , da Constituição da República. 2. Nos termos do acórdão recorrido, a instituição do sistema de rodízio entre as funerárias no Município de Curitiba não inviabilizou o exercício da atividade econômica da agravante, tratando-se de mera manifestação do poder de polícia da Administração Pública, com base na supremacia do interesse público sobre o privado. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85 , §§ 2º , 3º e 11 , do CPC ), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 10/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG XXXXX-11-2018 PUBLIC XXXXX-12-2018)

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5996 AM - AMAZONAS XXXXX-52.2018.1.00.0000

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    CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL 289/2015 DO ESTADO DO AMAZONAS. PROIBIÇÃO DO USO DE ANIMAIS PARA O DESENVOLVIMENTO, EXPERIMENTOS E TESTES DE PRODUTOS COSMÉTICOS, DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMES E SEUS COMPONENTES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DO ESTADO EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (ART. 24 , VI , CF ). NORMA ESTADUAL AMBIENTAL MAIS PROTETIVA, SE COMPARADA COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF , art. 22 ), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios ( CF , arts. 24 e 30 , inciso I ). 3. A Lei 289/2015 do Estado do Amazonas, ao proibir a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes, não invade a competência da União para legislar sobre normas gerais em relação à proteção da fauna. Competência legislativa concorrente dos Estados (art. 24 , VI , da CF ). 4. A sobreposição de opções políticas por graus variáveis de proteção ambiental constitui circunstância própria do estabelecimento de competência concorrente sobre a matéria. Em linha de princípio, admite-se que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso. Precedentes. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.

  • STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX MG XXXXX-19.2017.8.13.0000

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    STÃO AUSÊNCIA D ME E C R ONFL AMENTE ITO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS... Dias Toffoli, Quanto à interposição pela alínea d, não ficou demonstrada a existência de conflito de competência legislativa entre pretensão entes d d e a rev Fed er eraç interpretaç ão, sendo ão inv dad... legislativas estatuído na Constituição

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5312 TO

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI ESTADUAL QUE DISPENSA ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS DO PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO E PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A competência legislativa concorrente cria o denominado “condomínio legislativo” entre a União e os Estados-Membros, cabendo à primeira a edição de normas gerais sobre as matérias elencadas no art. 24 da Constituição Federal ; e aos segundos o exercício da competência complementar — quando já existente norma geral a disciplinar determinada matéria ( CF , art. 24 , § 2º )— e da competência legislativa plena (supletiva) — quando inexistente norma federal a estabelecer normatização de caráter geral ( CF , art. 24 , § 3º ). 2. A possibilidade de complementação da legislação federal para o atendimento de interesse regional (art. 24 , § 2º , da CF ) não permite que Estado-Membro dispense a exigência de licenciamento para atividades potencialmente poluidoras, como pretendido pelo art. 10 da Lei 2.713/2013 do Estado do Tocantins. 3. O desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris pode acarretar uma relevante intervenção sobre o meio ambiente, pelo que não se justifica a flexibilização dos instrumentos de proteção ambiental, sem que haja um controle e fiscalização prévios da atividade. 4. A dispensa de licenciamento de atividades identificadas conforme o segmento econômico, independentemente de seu potencial de degradação, e a consequente dispensa do prévio estudo de impacto ambiental (art. 225 , § 1º , IV , da CF ) implicam proteção deficiente ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF ), cabendo ao Poder Público o exercício do poder de polícia ambiental visando a prevenir e mitigar potenciais danos ao equilíbrio ambiental. 5. Ação direta julgada procedente.

  • TJ-PR - XXXXX20188160030 Foz do Iguaçu

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    INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 274/2017 DE FOZ DO IGUAÇU. REVOGAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 4º, 5º E 6º DO ART. 347 E ACRÉSCIMO DOS INCISOS V E VI AO ART. 353 , AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 82 /2003 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU). EXTINÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA DO ISS PREVISTO NO ART. 9º , § 1º E § 3º DO DECRETO-LEI Nº 406 /68. NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. COMPATIBILIDADE COM AS LEIS COMPLEMENTARES NACIONAIS Nº 116 /03 E 157 /2016. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS. ART. 24 , I E § 1º E ART. 30 , I E II , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ART. 13, I, E ART. 17, I E II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE EM ÂMBITO NACIONAL. ART. 146 , III E ART. 156 , § 3º , AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . REVOGAÇÃO DA NORMA IMPUGNADA. IRRELEVÂNCIA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE NA RESOLUÇÃO DA LIDE. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. a) Não pode o Município editar Lei Complementar que extingue a tributação fixa do ISS, contrariando a Lei Complementar Nacional que expressamente autoriza esse regime, sob pena de violação ao art. 24 , I e § 1º , art. 30 , I e II , art. 146 , III e art. 156 , § 3º , todos da Constituição Federal , bem como ao art. 17, I e II, da Constituição do Estado do Parana. b) “Remanesce o interesse da parte em ver declarada a inconstitucionalidade de norma revogada, tendo em vista os efeitos gerados durante sua vigência” (STF. RE XXXXX AgR, Relatora: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2017).

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