TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20188260635 SP XXXXX-44.2018.8.26.0635
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas nos autos. Vítima que reconheceu o apelante na polícia e ratificou tal reconhecimento em juízo. Policiais militares que prenderam o acusado na posse da res furtiva. Manutenção da condenação pelo roubo. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. A participação de menor importância "só pode ser a colaboração secundária, dispensável, e que, embora dentro da causalidade, se não prestada não impediria a realização do crime" (MIRABETE, in Manual de Direito Penal, Parte Geral, Vol. 1, Ed. Atlas, 13ª ed., 1998, pág. 236), o que, como se viu, não ocorreu no caso em tela, vez que suficientemente comprovado nos autos que Vitor praticou atos materiais do roubo. Conforme declarado pela vítima, ambos os acusados ingressaram no veículo que havia alugado e subtraíram-no. Logo, a atuação do acusado foi relevante, de modo a possibilitar o resultado espúrio do delito, razão pela qual a participação de menor importância não deve ser mesmo reconhecida. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. A não apreensão do artefato e a ausência de perícia para se aferir a potencialidade ofensiva da arma são prescindíveis para a configuração da majorante, desde que existentes nos autos outros elementos que confirmem a sua utilização no crime, como é o caso. CONCURSO DE AGENTES. A majorante do concurso de agentes foi comprovada pelas declarações da vítima, elemento de convicção que evidenciou não só a pluralidade e o nexo causal das condutas do apelante e do comparsa, mas também o liame subjetivo deles para a prática delitiva comum. Aliás, cabe observar que a palavra do ofendido, suficiente para o embasamento da convicção acerca do cometimento do delito, tem valia probatória também para o esclarecimento de particularidades circunstanciais da conduta imputada. CORRUPÇÃO DE MENORES. O delito de corrupção de menores é de natureza formal, consoante pacífico entendimento dos Tribunais Superiores (consolidado na Súmula 500 do STJ), não se exigindo prova acerca da efetiva corrupção do agente inimputável. O tipo penal explicitou em que constitui corromper ou facilitar a corrupção do menor, descrevendo que o seja com ele praticar ou induzir à prática de infração penal. Assim, o simples envolvimento do menor na empreitada criminosa é suficiente à configuração do crime em questão, pois cada nova prática delitiva na qual o menor é inserido contribui para aumentar sua degradação ou frustrar eventual processo de ressocialização. Condenação mantida. CONCURSO FORMAL ORA RECONHECIDO. Deve ser reconhecido o concurso formal próprio heterogêneo, e não o concurso material tal como inserto na sentença condenatória. É que, no caso em testilha, mediante uma única ação, o apelante atingiu o patrimônio da vítima Ronivaldo e corrompeu o adolescente Ruan. Houve unicidade de conduta e pluralidade de resultados, nos termos do artigo 70 , caput, primeira parte, do Código Penal , sujeitando a cominação da pena ao critério ou sistema da exasperação. PENAS. Roubo: base em 1/6 acima do mínimo legal, pela circunstância do crime, reduzida para o piso na segunda fase, pela menoridade relativa do apelante. Na terceira etapa, acrescida de 3/8 pelas duas causas de aumento, percentual adotado por esta Câmara ao caso, do que resultou em 5 anos e 6 meses de reclusão e 13 dias-multa mínimos. Corrupção de menores: pena fixada no mínimo legal, 1 (um) ano de reclusão, ausentes circunstâncias aptas a alterá-la. Aumento de 1/6 à pena do roubo pelo concurso formal com a corrupção de menor (ao invés do concurso material reconhecido na origem), do que resultou na definitiva de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, mantida a pecuniária em 13 (treze) dias-multa mínimos. REGIME. Regime inicial fechado fixado com acerto. Gravidade concreta dos delitos, praticados com arma de fogo e mediante o concurso de agentes, em corrupção de menor. Precedentes. BENEFÍCIOS. Incabível, pelo montante da pena imposta e por se tratar de crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa, a concessão de sursis ou de substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Ademais, quanto ao crime de corrupção de menores, vige a vedação legal, consubstanciada no artigo 69 , § 1º , do Código Penal . Recurso defensivo parcialmente provido, para reconhecer o concurso formal próprio de infrações entre as condutas delitivas (roubo duplamente circunstanciado e corrupção de menor) e redimensionar a pena privativa de liberdade de VITOR LOIOLA DE LIMA a 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, mantida, no mais, a respeitável sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Encontrado em: Assim, ainda que o menor possuísse, de fato, envolvimento pretérito com a criminalidade antes da ocorrência dos fatos apurados nestes autos, e até mesmo tido a ideia originária de praticar a infração penal