Cumulação de Ritos Alimentos em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA). POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO. 1. Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos, disponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da efetividade da tutela desse direito fundamental. 2. Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão. A escolha de um ou de outro rito é opção que o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil. 3. É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado). 4. Traz-se, assim, adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado. No entanto, é recomendável que o credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão ritual em relação aos pedidos, devendo o mandado de citação/intimação prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes prestações. A defesa do requerido, por sua vez, poderá ser ofertada em tópicos ou separadamente, com a justificação em relação às prestações atuais e com a impugnação ou os embargos a serem opostos às prestações pretéritas. 5. Na hipótese, o credor de alimentos estabeleceu expressamente a sua "escolha" acerca da cumulação de meios executivos, tendo delimitado de forma adequada os seus requerimentos. Por conseguinte, em princípio, é possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios/intimatórios se adequar a cada pleito executório. 6. Recurso especial provido.

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  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238110000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE RITOS – COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA) – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAÇÃO/ESCOLHA DO RITO QUE A AUTORA PRETENDE PROSSEGUIR – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE RITOS – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. “Não se afigura razoável e adequado impor ao credor, obrigatoriamente, a cisão da fase de cumprimento da sentença na hipótese em que pretenda a satisfação de alimentos pretéritos e atuais, exigindo-lhe a instauração de dois incidentes processuais, ambos com a necessidade de intimação pessoal do devedor, quando a satisfação do crédito é perfeitamente possível no mesmo processo”. (STJ - Terceira Turma - Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI - REsp n. 2.004.516/RO , julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. Considerando que a exequente detalhou quais os valores se referem aos alimentos pretéritos e quais se referem aos alimentos atuais, apresentando, inclusive, planilhas de cálculo distintas e plenamente identificáveis, é cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 Piedade

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PROCESSAMENTO PELO RITO DA PENHORA. CUMULAÇÃO DE RITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Alimentos. Processamento pelo rito da penhora. Efeito suspensivo deferido. Cumulação de ritos da expropriação e da coerção pessoal. Possibilidade. Exequentes que especificaram os valores a serem cobrados pelos diferentes ritos. Tumulto processual e prejuízos ao devedor não verificados. Jurisprudência do C. STJ. Recurso provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RO XXXX/XXXXX-4

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, NO MESMO PROCESSO, DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AOS ALIMENTOS PRETÉRITOS, SUBMETIDOS À TÉCNICA DA PENHORA E EXPROPRIAÇÃO, E QUANTO AOS ALIMENTOS ATUAIS, SUBMETIDOS À TÉCNICA DA COERÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE REGRA PROIBITIVA OU PERMISSIVA EXPRESSA A RESPEITO DA MATÉRIA. APLICABILIDADE DO ART. 780 DO CPC/15 À ESPÉCIE. INOCORRÊNCIA. REGRA DESTINADA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAIS. APLICAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS NO QUE COUBER. EXISTÊNCIA DE REGRA - ART. 531 , § 2º , DO CPC/15 - QUE MELHOR SE AMOLDA À HIPÓTESE. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS QUE OCORRERÁ NO MESMO PROCESSO EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO À ATUALIDADE, OU NÃO, DO DÉBITO. REGRA DO ART. 780 DO CPC/15 DESTINADA, ADEMAIS, A DISCIPLINAR A LEGITIMAÇÃO ATIVA E PASSIVA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULOS DE DIFERENTES NATUREZAS E DESDE QUE EXISTAM DIFERENTES PROCEDIMENTOS. HIPÓTESE EM QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRATA DE TÍTULO DE IDÊNTICA NATUREZA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE PRESSUPÕE INAUGURAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE É MERA FASE PROCEDIMENTAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONTROLE DE COMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL QUE SE EFETIVA NA FASE DE CONHECIMENTO. CONTEÚDO DO ART. 528 , § 8º , DO CPC/15 . IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. REGRA QUE APENAS VEDA O USO DA TÉCNICA COERCITIVA DA PRISÃO CIVIL PARA ALIMENTOS PRETÉRITOS, MAS QUE NÃO EXIGE A CISÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DOIS PROCESSOS. TUMULTOS PROCESSUAIS OU PREJUÍZOS À CELERIDADE PROCESSUAL. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E EMPÍRICA DOS SUPOSTOS RESULTADOS. CUMPRIMENTO CONJUNTO DA SENTENÇA, PELAS TÉCNICAS DA COERÇÃO PESSOAL E DA PENHORA, QUE EXIGE DO CREDOR, DO JULGADOR E DO DEVEDOR A ESPECIFICAÇÃO ACERCA DE QUAIS PARCELAS OU VALORES SE REFEREM AOS ALIMENTOS PRETÉRITOS E AOS ALIMENTOS ATUAIS. IMPOSIÇÃO DE CISÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE RAZOABILIDADE E DE ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO CONJUNTO NO MESMO PROCESSO. 1- Ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença iniciado em 02/03/2020. Recurso especial interposto em 06/10/2021 e atribuído à Relatora em 09/05/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a cumulação, em um mesmo processo, de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos atuais, sob a técnica da prisão civil, e alimentos pretéritos, sob a técnica da penhora e da expropriação. 3- Em se tratando de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento dos alimentos no qual se pleiteiam as 03 últimas parcelas antes do requerimento e as que se vencerem no curso dessa fase procedimental, é lícito ao credor optar pela cobrança mediante a adoção da técnica da prisão civil ou da técnica da penhora e expropriação. 4- Em se tratando de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento dos alimentos no qual se pleiteiam parcelas vencidas mais de 03 meses antes do requerimento, contudo, essa fase procedimental se desenvolverá, necessariamente, mediante a adoção da técnica de penhora e expropriação. 5- Na hipótese em que se pretenda a cobrança de alimentos pretéritos, mediante a técnica da penhora e expropriação, e também de alimentos atuais, mediante a técnica da coerção pessoal, discute-se na doutrina e na jurisprudência se seria admissível o cumprimento de sentença, em relação a ambas as prestações alimentícias, no mesmo processo ou se, obrigatoriamente, caberia ao credor instaurar dois incidentes de cumprimento da mesma sentença. 6- A legislação processual em vigor não responde expressamente à questão controvertida, na medida em que não há regra que proíba, mas também não há regra que autorize o cumprimento das obrigações alimentares pretéritas e atuais de modo conjunto e no mesmo processo. 7- Conquanto se afirme que a regra do art. 780 do CPC/15, segundo a qual a cumulação de execuções pressupõe a existência de identidade procedimental, impediria o cumprimento da sentença condenatória ao pagamento de alimentos pretéritos e atuais no mesmo processo, não se pode olvidar que a referida regra está topologicamente situada no processo de execução de título extrajudicial, cujas disposições se aplicam à fase de cumprimento de sentença apenas no que couber, ou seja, quando não houver regra do próprio cumprimento de sentença que melhor se amolde à hipótese. 8- Nesse contexto, o art. 531, § 2º, do CPC/15, que trata especificamente do cumprimento da sentença condenatória ao pagamento de alimentos, estabelece que o cumprimento definitivo ocorrerá no mesmo processo em que proferida a sentença e não faz nenhuma distinção a respeito da atualidade ou não do débito, de modo que essa é a regra mais adequada para suprir a lacuna do legislador no trato da questão controvertida. 9- O art. 780 do CPC/15, ademais, trata especificamente das partes na execução de título executivo extrajudicial, de modo que é correto afirmar que se destina, precipuamente, à fixação das situações legitimantes que definirão os polos ativo e passivo da execução de título extrajudicial, mas não ao procedimento executivo ou, mais precisamente, às técnicas aplicáveis à execução na fase de cumprimento da sentença. 10- Ademais, sublinhe-se que o art. 780 do CPC/15 proíbe a cumulação de execuções fundadas em títulos de diferentes naturezas e espécies, desde que para elas existam diferentes procedimentos, o que não se aplica à hipótese, em que se pretende cumprir sentença condenatória de idêntica natureza e espécie (pagar alimentos fixados ou homologados por sentença). 11- Embora seja lícita, razoável e justificada a opção do legislador pela necessidade de unidade procedimental na hipótese de cumulação de execuções de título extrajudicial, uma vez que se trata de relação jurídico-processual nova, autônoma e que se inaugura por petição inicial, não há que se falar, na hipótese, em inauguração de uma nova relação jurídico-processual, pois o cumprimento de sentença é apenas uma fase procedimental do processo de conhecimento, de modo que o controle acerca da compatibilidade procedimental, incluída aí a formulação de pretensões cumuladas de que poderão resultar execuções igualmente cumuladas, é realizado por ocasião do recebimento da petição inicial, observado o art. 327, §§ 1º a 3º, do CPC/15. 12- Se é admissível que haja, no mesmo processo e conjuntamente, o cumprimento de sentença que contenha obrigações de diferentes naturezas e espécies, ainda que existam técnicas executivas diferenciadas para cada espécie de obrigação e que impliquem em adaptações procedimentais decorrentes de suas respectivas implementações, com muito mais razão deve ser admissível o cumprimento de sentença que contenha obrigação da mesma natureza e espécie no mesmo processo, como na hipótese em que se pretenda a cobrança de alimentos pretéritos e atuais. 13- O art. 528, § 8º, do CPC/15, não é pertinente para a resolução da questão controvertida, pois o referido dispositivo somente afirma que, no cumprimento de sentença processado sob a técnica da penhora e da expropriação, não será admitido o uso da técnica coercitiva da prisão civil, o que não significa dizer que, na hipótese de cumprimento de sentença parte sob a técnica da coerção pessoal e parte sob a técnica da penhora e expropriação, deverá haver, obrigatoriamente, a cisão do cumprimento de sentença em dois processos autônomos em virtude das diferentes técnicas executivas adotadas. 14- Não se deve obstar, ademais, o cumprimento de sentença de alimentos pretéritos e atuais no mesmo processo ao fundamento de risco de tumultos processuais ou de prejuízos à celeridade processual apenas genericamente supostos ou imaginados, cabendo ao credor, ao julgador e ao devedor especificar, precisamente, quais parcelas e valores se referem aos alimentos pretéritos, sobre os quais incidirá a técnica da penhora e expropriação, e quais parcelas e valores se referem aos alimentos atuais, sobre os quais incidirá a técnica da prisão civil. 15- Não se afigura razoável e adequado impor ao credor, obrigatoriamente, a cisão da fase de cumprimento da sentença na hipótese em que pretenda a satisfação de alimentos pretéritos e atuais, exigindo-lhe a instauração de dois incidentes processuais, ambos com a necessidade de intimação pessoal do devedor, quando a satisfação do crédito é perfeitamente possível no mesmo processo. 16- Hipótese em que o exequente detalhou precisamente, no requerimento de cumprimento de sentença, que determinados valores se referiam aos alimentos pretéritos e outros valores se referiam aos alimentos atuais, apresentando, inclusive, planilhas de cálculo distintas e plenamente identificáveis. 17- Recurso especial conhecido e provido, para desde logo autorizar a tramitação conjunta, no mesmo processo, do cumprimento de sentença dos alimentos pretéritos e dos atuais, devendo o mandado de intimação do devedor especificar, precisamente, quais parcelas ou valores são referentes aos pretéritos e quais parcelas ou valores são referentes aos atuais, com as suas respectivas consequências.

  • TJ-RJ - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS XXXXX20178190000

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE OU NÃO DE REUNIÃO, PARA JULGAMENTO CONJUNTO, DOS PROCESSOS QUE TÊM POR OBJETO A BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E A REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS, A JUSTIFICAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS MESMO NÃO HAVENDO CONEXÃO ENTRE ELES, NA FORMA DO ART. 55 , § 3º , DO CPC . POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS AINDA QUE PAREÇA HAVER INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PROCEDIMENTOS. INCOMPATIBILIDADE QUE É SÓ APARENTE. EMPREGO DO PROCEDIMENTO COMUM, NELE SENDO UTILIZADAS AS TÉCNICAS PROCESSUAIS DIFERENCIADAS ESTABELECIDAS PARA O PROCEDIMENTO ESPECIAL, NA FORMA DO ART. 327 , § 2º , DO CPC . A REUNIÃO DOS PROCESSOS É COMPATÍVEL COM O ENUNCIADO 380 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. FIXAÇÃO, PARA FINS DE PADRONIZAÇÃO DECISÓRIA, DA SEGUINTE TESE: DEVEM SER REUNIDOS, PARA JULGAMENTO CONJUNTO, NA FORMA DO ART. 55 , § 3º , DO CPC , OS PROCESSOS DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL E DE BUSCA E APREENSÃO DO MESMO BEM, OBSERVANDO-SE O PROCEDIMENTO COMUM E NELE SE ADOTANDO AS TÉCNICAS ESPECIAIS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA BUSCA E APREENSÃO, NA FORMA DO ART. 327 , § 2º , DO CPC , ESPECIALMENTE: (1) A BUSCA E APREENSÃO LIMINAR; (2) A PURGA DA MORA; (3) O RECONHECIMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE; (4) A AFERIÇÃO DE EVENTUAL APLICAÇÃO, NA SENTENÇA, DO DISPOSTO NO ART. 3º , §§ 6º E 7º DO DECRETO-LEI 911 /1969; (5) EM CASOS EXCEPCIONAIS, TENDO SIDO A "AÇÃO DE REVISÃO" REGULARMENTE PROPOSTA, CUMPRIDO O ART. 330 , § 2º DO CPC , EFETUADO O DEPÓSITO DAS QUANTIAS INCONTROVERSAS E DEMONSTRADA, DE FORMA CLARA, A PROBABILIDADE DO DIREITO DO MUTUÁRIO, PODERÁ SER INDEFERIDA OU REVOGADA A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO, CASO AINDA NÃO TENHA SIDO ALIENADO O BEM, NA FORMA DO ART. 2º DO DECRETO-LEI 911 /69. JULGAMENTO DO CASO PILOTO: IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA CONHECER E JULGAR EM CONJUNTO OS DOIS PROCESSOS.

    Encontrado em: Para viabilizar a cumulação, portanto, é necessário pensar em uma forma de compatibilizar os ritos procedimentais previstos em lei. Não há, efetivamente, maiores dificuldades nesse exercício... Em outros termos, alega que “é requisito da reunião de ações a compatibilidade de ritos, do mesmo modo que, para a cumulação de pedidos na petição inicial, o art. 327 , § 1º , do CPC exige seja adequado... Em casos de cumulação de pedidos entre ação civil pública e ação de improbidade administrativa, a adoção pura e simples do rito comum significaria ignorar o juízo de admissibilidade previsto em lei para

  • TJ-MG - IRDR - Cv XXXXX20033713005 Alfenas

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    EMENTA: IRDR. TAC. NATUREZA JURÍDICA. SUPERVENIENCIA DA LEI 12.651 /2012, QUE VEICULA O NOVO CÓDIGO FLORESTAL . IRRELEVÂNCIA. SIBSISTÊNCIA DO TAC ANTERIOR. MULTA: "ASTREINTES". POSSIBILIDADE LEGAL DE REDUÇÃO CONFORME AS CISCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO INTOCADA. - A Lei nº 12.651 /2012 não extinguiu a imprescindibilidade da instituição de área de reserva legal nos imóveis rurais. Essa instituição dispensa, no entanto, a formalização por meio da averbação da reserva legal em Cartório do Registro de Imóveis, bastando o registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) - Inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior; e é inexigível a obrigação enquanto não esgotado o prazo para a promoção do registro no CAR, tal como previsto na legislação superveniente, desde que haja previsão para a sua aplicação em cláusula expressamente convencionada no TAC firmado entre as partes -Demonstrado o cumprimento da obrigação ou a inscrição do imóvel no CAR não poderá ser exigida a multa, pois cobrar a "astreinte" a despeito do cumprimento da obrigação não retrata a melhor e justa solução, uma vez que o cumprimento da obrigação, de forma alternativa, ocorreu por autorização de lei superveniente - Se a obrigação não for cumprida será sempre devida a multa, ainda que fixada em TAC firmado anteriormente à edição da Lei nº 12.651 /2012. Se a regularização da reserva legal (no Cartório de Imóveis) ou a inscrição no CAR, só se deu após o ajuizamento da execução, poderá a multa ser reduzida, como o autorizam o artigo 645 do CPC/73 e 814 do CPC/2015 , a critério do Juiz e de acordo com as circunstâncias do caso concreto, incidindo a partir da data da citação pra a execução até a do cumprimento da obrigação - Legislação referida: Constituição Federal : arts. 186 e 225; Código Civil , art. 1228 ; Código Florestal (Lei Federal nº 12.651 /12 - arts. 1º , 2º , 3º , 12 , 17 e 18 ).

    Encontrado em: Tribunal de Justiça, a quem compete, após a admissibilidade deste incidente e o cumprimento do rito processual estabelecido na legislação processual e no RI/TJMG, apresentar tese jurídica a ser aplicada... ambiental; simbiose possível, Cultural Paulista, São Paulo, 1997, p. 100) no sentido de que: "... não se apresenta, por conseqüência, assim, a terra e o seu uso como meros e iminentes meios de produção de alimentos

  • TJ-PA - XXXXX20228140000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITOS DA PRISÃO E DA EXPROPRIAÇÃO. CUMULAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. A cumulação dos ritos da prisão e da expropriação em cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos é plenamente possível, desde que especificados os valores submetidos a cada rito. Trata-se de medida ...Ver ementa completaque melhor atende aos princípios da economia e celeridade processual. Precedentes. 2. Recurso conhecido e provido à unanimidade

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA). FACULDADE DO CREDOR. TUMULTO PROCESSUAL. 1. Em atendimento ao princípio da economia processual, tem-se entendido que a cumulação de ritos executivos é perfeitamente possível, pois tal cumulação não acarreta nenhuma dificuldade processual, apenas requer adequação dos termos de ambas no momento da citação, de modo que seja expedido o mandado com as devidas especificações acerca da dívida nova (rito do art. 733) e sobre a dívida antiga (conforme o art. 732). 2. Não se pode presumir eventual prejuízo decorrente da cumulação de ritos e muito menos pressupor a ocorrência de tumulto processual. 3. Não se afigura razoável e adequado impor ao credor, obrigatoriamente, a cisão da fase de cumprimento da sentença na hipótese em que pretenda a satisfação de alimentos pretéritos e atuais, exigindo-lhe a instauração de dois incidentes processuais, ambos com a necessidade de intimação pessoal do devedor, quando a satisfação do crédito é perfeitamente possível no mesmo processo. ( REsp n. 2.004.516/RO , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022) 4. Não tendo sido o réu citado, fica condicionada a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos à adequação da petição inicial com o detalhamento, em planilhas distintas, dos valores referentes ao débito pretérito (3 últimos meses) e dos valores referentes ao débito atual, o que evitará tumulto processual em concreto. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS NO BOJO DA EXECUÇÃO PROPOSTA SOB O RITO DE PRISÃO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Embora a jurisprudência esteja flexibilizando o regime de execução pela prisão civil, não é razoável admitir a adoção de medidas expropriatórias no bojo da execução proposta sob o rito de prisão civil, sob pena de se criar um verdadeiro procedimento híbrido e um tumulto processual - Recurso não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-62.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL POR DIVERSIDADE DA TITULARIDADE DOS PEDIDOS. INADMISSIBILIDADE. CABÍVEL A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. É cabível, nos termos do art. 327 , § 2º , do CPC , a cumulação dos pedidos de guarda e alimentos, bastando que tanto o genitor contra o qual se busca a regulamentação da guarda, quanto o filho ao qual se oferece os alimentos, figurem nos polos da ação. 2. Recurso provido.

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