Incidência da Súmula nº 13 do STJ em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 /STF. DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA13 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Para fundamentar a alegada divergência interpretativa o recorrente colacionou três acórdãos paradigmas, sendo dois do próprio TJSP, sendo certo que, nos termos da Súmula13 desta Corte, "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". Quanto ao terceiro acórdão paradigma, lavrado por este STJ, não é possível conhecer da alegação, haja vista a ausência de indicação do dispositivo legal objeto da divergência, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. Não é possível a utilização do agravo interno para indicar os dispositivos legais objeto da divergência, eis que a parte não o fez no bojo do recurso especial, sendo certo que fazê-lo no presente momento configura inovação descabida em sede recursal a respeito da qual já se consumou a preclusão. 3 . Agravo Interno não provido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática do STJ assentou: "Nota-se, ainda, que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7 /STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."Assim, afasta-se a ideia de simples valoração da prova, concluindo tratar-se de pura análise do conteúdo fático probatório dos autos, o que, como é cediço, é vedado na estreita via do Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ, conforme já acima mencionado." (fl. 573, e-STJ). 2. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ." 3. Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 , por suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao recorrente. 4. Da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. 5. A oposição de Embargos de Declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017. 6. A irresignação do agravante vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula 7 /STJ. 7. Aplica-se à espécie, também, o enunciado da Súmula 83 /STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA UTILIZADA COMO PARADIGMA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13 /STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a decisão monocrática não serve como paradigma para a demonstração do dissídio jurisprudencial". 2. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal, nos termos da Súmula 13 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284 /STF. PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13 /STJ. 1. O conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea c do art. 105 , III , da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 2. Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. 3. Por fim, cabe ressaltar que os paradigmas apresentados, de origem do mesmo Tribunal, não permitem a análise do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, por incidir o óbice da Súmula 13 /STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 /STJ. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada de inadmissibilidade impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182 /STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Não há falar em incidência da Súmula 284 /STF, quando a parte indica expressamente o dispositivo legal dito violado. 2. O dispositivo legal foi devidamente prequestionado, tendo sido utilizado pelo Tribunal de origem, inclusive, na fundamentação para afastar o cabimento da ação rescisória. 3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que é cabível ação rescisória contra acórdão proferido quando já não mais em curso divergência de entendimento sobre o tema. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. SÚMULA 418 /STJ. Conforme consignado na análise monocrática, é extemporâneo o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido, sem que haja a devida ratificação das razões recursais no prazo legal. Incidência da Súmula 418 /STJ. Agravo regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. O dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos, pois, nos termos da Súmula13 desta Corte, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 6. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSOS DA RESERVA ESPECIAL DESTINADOS AO PATROCINADOR. LEGALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 /STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 13 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de reversão de valores do superávit em favor do patrocinador ( AgInt no REsp n. 1.820.044/DF , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 3/3/2021) Incide, no caso, o óbice da Súmula 83 /STJ. 2. Inviável o conhecimento do dissídio suscitado, pois foram colacionados acórdãos paradigmas do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, a atrair a aplicação da Súmula 13 /STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 284 /STF. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES PELO USO INDEVIDO DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR MÉDIO DO ALUGUEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A atribuição de novo valor jurídico a fatos incontroversos, reconhecidos pelas instâncias ordinárias, não implica o vedado reexame de provas, tampouco a necessidade de interpretação de cláusulas do contrato firmado entre as partes. Ademais, se a fundamentação indicada permite a exata compreensão da controvérsia, demonstrando a parte recorrente, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido, não há se falar em incidência da Súmula 284 /STF. 2. É abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base não no valor das prestações pagas, mas, no valor do imóvel, onerando demasiadamente o devedor. Precedentes. 3. Em regra, o Superior Tribunal de Justiça não admite recurso especial com o objetivo de alterar valor fixado a título de honorários advocatícios, em razão do óbice da Súmula 7 /STJ. Todavia, nos casos de manifesta desproporcionalidade na fixação do valor, seja de forma ínfima ou exorbitante, é possível afastar a incidência do referido verbete sumular para que seja conhecido e apreciado o apelo. 4. No caso, a despeito de o valor da causa ter sido fixado, no ano de 2006, em R$ 529.323,44 (quinhentos e vinte e nove mil, trezentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), com o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos ora agravados, os honorários advocatícios foram arbitrados no julgamento da apelação em apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo cabível sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. É incabível a fixação de honorários recursais, com base no art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , se o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado anteriormente a 18/3/2016, ou seja, na vigência do CPC/1973. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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