APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM – AFASTADA - ICMS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INDEVIDO - AFERIÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO - JUROS DE MORA – TERMO 'A QUO' – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - JUROS DE MORA – ARTIGO 1.º-F , DA LEI N.º 9.494 /1997 – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E, APÓS 09/12/2021 PELA SELIC (EC 113 /2021)– RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- A parte autora tem legitimidade para pleitear em juízo a restituição que entende devida sobre o ICMS cobrado sobre a demanda contratada de energia elétrica e não consumida. 2- Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (Súmula 391 e REsp XXXXX/SC ) e deste Egrégio Tribunal, o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa, não ingressando na base de cálculo o valor do contrato referente à garantia de demanda reservada de potência. 3- A jurisprudência mais recente do STJ tem se manifestado no sentido de que, na ação de repetição de indébito, é desnecessária, para efeito de reconhecimento do direito alegado, a juntada dos comprovantes de recolhimento do indébito, providência que deverá ser levada a termo em sede de liquidação de sentença 4- Na restituição do indébito tributário, são devidos juros moratórios pela taxa mensal de 1%, a partir do trânsito em julgado ( CTN , art. 161 , § 1º , e art. 167 , parágrafo único ; STJ, Súmula 188 ). 5 - De acordo com o entendimento fixado pelo STJ (REsp repetitivo n. 1.495.146/MG), a partir de julho/2009, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) juros de mora aplicados à remuneração oficial da caderneta de poupança, cuja incidência é uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494 /97, devidos desde a data da citação; b) correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e não o foram. Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113 , os valores deverão ser corrigidos através da taxa Selic, em substituição ao IPCA-E.