EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADO DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença prolatada às fls. 736/745, complementada às fls. 752/753, que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FÓRUM DE IPANEMA, acolhendo a alegação de prescrição da pretensão executória, condenando a embargada ao ressarcimento das despesas processuais, na forma do art. 82 , § 2º , do CPC . 2-A recorrente alega, em suma, que os documentos acostados às fls. 174/179 demonstram a data de gravação e exportação da GFIP pelo contribuinte, em 28.07.10, constando especificamente à fl. 179 que houve envio das GFIPS em 04.01.06, com reenvio em 28.07.10 e que, conforme manual do GFIP WEB, em anexo ao recurso, a declaração pode ser substituída antes ou depois da exportação, o que ocorreu, no caso, e que, para fins de cobrança, é considerada a última GFIP enviada e exportada, ainda que em retificação da anterior. Também sustenta que os cálculos periciais tomaram por base GFIPs desatualizadas, não as encaminhadas em 28.07.10, não tendo havido excesso na execução. 3-Os embargos foram opostos pelo Condomínio Edifício Fórum de Ipanema contra a execução nº XXXXX-05.2013.4.02.5101 proposta pela União Federal em 06.05.13, para a cobrança de contribuições previdenciárias referentes ao período de 07/2005 a 12/2005, no valor de R$ 35.515,24, cujo lançamento, segundo se constata à fl. 4, ocorreu em 15.12.12, através de DCGB - DCG BATCH, que indica a cobrança da diferença entre os valores declarados em GFIP e aqueles efetivamente recolhidos pelo contribuinte. 4-As contribuições previdenciárias são tributos sujeitos a lançamento por homologação e o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/SP , da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nesses casos, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, prescindindo de prévio processo administrativo, nos termos da Súmula nº 436 /STJ. 5-Nesse mesmo julgado também ficou decidido que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 6-A dívida é referente a 2005 e, conforme a certidão de dívida ativa, o lançamento tributário teria ocorrido em 2012, através de DCGB - DCG BATCH, o que, em princípio, acarretaria a 1 ocorrência da prescrição, pois a identificação de diferença entre o valor declarado pela executada e aquele efetivamente recolhido não consiste em lançamento suplementar, e, portanto, não interrompe a contagem do prazo prescricional. 7-Apesar da informação contida na CDA, verifica-se através dos documentos às fls. 174/179, que o crédito tributário foi definitivamente constituído em 29.07.10, quando todas as GFIPs foram enviadas e gravadas, de modo que, como a execução fiscal foi proposta 06.05.13, para a contagem do prazo prescricional deve ser aplicado o art. 174 , I, do CTN , na redação posterior à Lei Complementar nº 118 /05 (09.06.05). 8-Dessa forma, como o lançamento ocorreu em 2010 e a ordem de citação foi proferida em 22.08.13, não houve prescrição da pretensão executória. 9-Dada a ausência de documentos que infirmem a presunção de legalidade da cobrança levada a efeito pela União Federal (art. 204 do CTN ) e a inaptidação da prova pericial para essa finalidade, principalmente em razão da manifestação do períto às fls. 427/436, no sentido de que "(i) as Folhas de Pagamento, (ii) as guias de recolhimentos e (iii) as informações fornecidas pelo próprio Embargante através das suas GFIPs de 29.07.10, aproximadamente 05 (cinco) anos depois das gerações das GFIPs geradas na época própria de cada fato gerador, sob o ponto de vista técnico-contábil", não comprovavam as alegações da embargante, a pretensão executória deve ser validada. 10-Apelação provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado nos embargos à execução.