Lançamento por Declaração em Jurisprudência

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  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20094010000

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL: DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL: DATA DO VENCIMENTO. 1. "A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula 436 /STJ). 2. "Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional inicia-se a partir do dia seguinte ao da entrega da declaração ou ao do vencimento, o que ocorrer por último" ( AgRg no AREsp 381.242-SP , r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma/STJ). 3. O crédito referente a multa por atraso e/ou irregularidades na DCTF que "pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária" ( CTN , art. 113 , § 2º ), está sujeito a lançamento de ofício nos termos do art. 149/VI do CTN , cujo termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data do vencimento. 4. Ajuizada a execução fiscal em 24.07.2009, estão integralmente prescritos os créditos objetos da CDA n. 11.6.05.003201-40 ( PIS /PASEP - constituído pela entrega das declarações entre 15.08.2000 e 15.02.2002) e da CDA n. 11.6.04.009751-25 (multa por atraso/irregularidade na DCTF - vencimento em 08.09.2003); e parcialmente prescrito o crédito objeto da CDA n. 11.2.08.002937-00 (IRPJ do período de 2004 a 2007 - constituído pela entrega das declarações em 14.05.2004). 5. Agravo de instrumento da União/exeqüente parcialmente provido.

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  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20184010000

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. ART. 174 DO CTN . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.A 1ª Seção do STJ em sede de recurso repetitivo ( REsp nº 1.120.295/SP , Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), estabeleceu que, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. Só a partir desse momento, o crédito torna-se definitivamente constituído e exigível pela Fazenda pública. Já nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento (auto de infração etc.), inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174 , ambos do CTN ). 2.In casu, verifica-se que a CDA em cobrança, contempla débitos relativos aos períodos de 02/2004 a 12/2005, relativos ao SIMPLES, cujas declarações foram entregues entre o período de 10/02/2004 a 31/05/2006. 3.Considerando que o prazo decadencial é aquele para constituição dos débitos e os mesmos foram constituídos antes de decorridos cinco anos e por confissão do próprio contribuinte, não há que se falar em decadência. 4.Por outro lado, no que tange a prescrição, a mesma não ocorreu, isto porque os débitos postos em execução neste feito foram parcelados pela MP 303, em 12/09/2006, dele sendo excluído em 17/10/2009. O parcelamento formalizado pelo devedor representa causa de interrupção do prazo prescricional, que voltou a correr somente em 17/10/2009, como a ação foi ajuizada em 01/02/2012, não se consumou a prescrição quinquenal. 5. Agravo de instrumento não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO OU ENTREGA DA DECLARAÇÃO, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL. SÚMULA N. 7 /STJ. 1. O tema em debate é a prescrição do crédito tributário, e o acórdão regional, amparado em julgados do STJ, firmou entendimento de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, para ajuizamento da execução fiscal, corresponde à data estabelecida como a do vencimento da obrigação tributária, constante da declaração, ou a data da sua entrega [...]", o que se coaduna com a reiterada jurisprudência do STJ que a prescrição somente se inicia pelo último fato relevante relativo aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação: data do vencimento ou entrega da declaração. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal foi categórico no sentido de que, embora os tributos se refiram a créditos entre fevereiro/2000 e outubro/2004, "as declarações foram entregues entre novembro e dezembro/2004", o que marca o início do prazo prescricional, a teor do entendimento acima delineado, de modo que, ajuizada a ação em 29/8/2006, não há prescrição passível de ser decretada. 3. Eventual alteração do aresto de origem para reconhecimento de marco diverso da prescrição demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que efetivamente esbarra no óbice da Súmula n. 7 /STJ.Agravo interno improvido.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: APL XXXXX20064025101

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830 /80). PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO. PARCELAMENTOAPÓS PRAZO LEGAL NÃO RESTAURA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC/2015 . APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDANACIONAL, e de recurso adesivo interposto por LOJAS MAGAL DE UTILIDADES LTDA., em face da sentença que julgou extinta a presenteExecução Fiscal, face à ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Conforme se infere da consulta à inscrição em cobrança (CDA 70 6 05 020556- 44), expedida pelo Ministério da Fazenda e acostada à fl. 68 e 68-v., a executada aderiu ao programade parcelamento do débito em diversas oportunidades - de 09/10/2005 a 09/11/2005; de 06/11/2009 a 23/08/2011-, períodos emque a exigibilidade do crédito permaneceu suspensa e o prazo prescricional interrompido. A última adesão ao programa de parcelamento,ocorreu em 29/08/2014, permanecendo o crédito parcelado até a 03/09/2015, data em que o contribuinte foi excluído do parcelamentoe o prazo prescricional voltou a fluir. 3. Entre a data da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (03/09/2015),e a data da prolação da sentença (30/05/2017 - fls. 69-72), sequer transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos, necessário à caracterizaçãoda sobredita prescrição. 4. Em que pese não tenha se configurado a prescrição intercorrente na hipótese, verifico que o créditoem cobrança foi fulminado pela prescrição originária, antes mesmo da propositura da ação. 5. Trata-se de crédito exequendoreferente ao período de apuração ano base/exercício de 12/1996, constituído por declaração do contribuinte em 10/01/1997 (fl.04). Dessa forma, tendo o crédito sido constituído por declaração 1 do contribuinte, a data do vencimento será o termo inicialdo prazo prescricional. Entre a data do vencimento mais recente, 10/01/1997, e a do ajuizamento da execução, 13/03/2006, transcorrerammais de 5 anos ininterruptos. Por conseguinte, quando foi proposta a ação o crédito já estava extinto pela prescrição ( CTN ,art. 156 , inc. V , c/c art. 174 ). 6. Ainda que se argumente que houve adesão do contribuinte ao programa de parcelamento dodébito em data anterior à propositura da ação (entre 21/07/2003 e 02/09/2006 - conforme consta da consulta acostada pela exequenteàs fls. 21- 22), na data da adesão ao PAES (21/07/2003), já havia escoado o prazo prescricional, uma vez que somente ocorreuapós transcorridos mais de 05 (cinco) anos da data da constituição definitiva do crédito (10/01/1997). Como cediço, o parcelamentofirmado após a ocorrência da prescrição não tem o condão de restaurar a exigibilidade do crédito tributário. Precedentes.7. No que tange à condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, tenho que se deva aplicar o regramento do CPC/2015 ,uma vez que a Colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, unânime, julgado em 20.03.2019, DJe 06.05.2019), assentou o entendimento de que "Asentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser consideradao marco temporal para aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 ." Nessa linha e considerando que a r. sentença foi proferidaem 30/05/2017 (fls. 69-72), ou seja, já sob a égide do CPC de 2015 , aplicam-se, na espécie, as regras do novel Diploma processual.8. Apelação da União desprovida e Recurso adesivo provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. 1. De acordo com os precedentes do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, identificando o valor a ser recolhido, ou o do vencimento do tributo, o que for posterior. 2. Definida a exegese da legislação federal infringida, deverão os autos retornar à origem para que sejam confrontadas as datas de vencimento da exação e a data de entrega da DCTF, devendo a análise da prescrição considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último. 3. Recurso Especial parcialmente provido.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20144025101 RJ XXXXX-05.2014.4.02.5101

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADO DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença prolatada às fls. 736/745, complementada às fls. 752/753, que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FÓRUM DE IPANEMA, acolhendo a alegação de prescrição da pretensão executória, condenando a embargada ao ressarcimento das despesas processuais, na forma do art. 82 , § 2º , do CPC . 2-A recorrente alega, em suma, que os documentos acostados às fls. 174/179 demonstram a data de gravação e exportação da GFIP pelo contribuinte, em 28.07.10, constando especificamente à fl. 179 que houve envio das GFIPS em 04.01.06, com reenvio em 28.07.10 e que, conforme manual do GFIP WEB, em anexo ao recurso, a declaração pode ser substituída antes ou depois da exportação, o que ocorreu, no caso, e que, para fins de cobrança, é considerada a última GFIP enviada e exportada, ainda que em retificação da anterior. Também sustenta que os cálculos periciais tomaram por base GFIPs desatualizadas, não as encaminhadas em 28.07.10, não tendo havido excesso na execução. 3-Os embargos foram opostos pelo Condomínio Edifício Fórum de Ipanema contra a execução nº XXXXX-05.2013.4.02.5101 proposta pela União Federal em 06.05.13, para a cobrança de contribuições previdenciárias referentes ao período de 07/2005 a 12/2005, no valor de R$ 35.515,24, cujo lançamento, segundo se constata à fl. 4, ocorreu em 15.12.12, através de DCGB - DCG BATCH, que indica a cobrança da diferença entre os valores declarados em GFIP e aqueles efetivamente recolhidos pelo contribuinte. 4-As contribuições previdenciárias são tributos sujeitos a lançamento por homologação e o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/SP , da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nesses casos, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, prescindindo de prévio processo administrativo, nos termos da Súmula nº 436 /STJ. 5-Nesse mesmo julgado também ficou decidido que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 6-A dívida é referente a 2005 e, conforme a certidão de dívida ativa, o lançamento tributário teria ocorrido em 2012, através de DCGB - DCG BATCH, o que, em princípio, acarretaria a 1 ocorrência da prescrição, pois a identificação de diferença entre o valor declarado pela executada e aquele efetivamente recolhido não consiste em lançamento suplementar, e, portanto, não interrompe a contagem do prazo prescricional. 7-Apesar da informação contida na CDA, verifica-se através dos documentos às fls. 174/179, que o crédito tributário foi definitivamente constituído em 29.07.10, quando todas as GFIPs foram enviadas e gravadas, de modo que, como a execução fiscal foi proposta 06.05.13, para a contagem do prazo prescricional deve ser aplicado o art. 174 , I, do CTN , na redação posterior à Lei Complementar nº 118 /05 (09.06.05). 8-Dessa forma, como o lançamento ocorreu em 2010 e a ordem de citação foi proferida em 22.08.13, não houve prescrição da pretensão executória. 9-Dada a ausência de documentos que infirmem a presunção de legalidade da cobrança levada a efeito pela União Federal (art. 204 do CTN ) e a inaptidação da prova pericial para essa finalidade, principalmente em razão da manifestação do períto às fls. 427/436, no sentido de que "(i) as Folhas de Pagamento, (ii) as guias de recolhimentos e (iii) as informações fornecidas pelo próprio Embargante através das suas GFIPs de 29.07.10, aproximadamente 05 (cinco) anos depois das gerações das GFIPs geradas na época própria de cada fato gerador, sob o ponto de vista técnico-contábil", não comprovavam as alegações da embargante, a pretensão executória deve ser validada. 10-Apelação provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado nos embargos à execução.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO INDEVIDO. PAGAMENTO PARCIAL DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. REGRA DO ART. 150 , § 4º , DO CTN . PRECEDENTES. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015 , razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ". 2. A controvérsia cinge-se quanto à regra aplicável para o cômputo do prazo decadencial na hipótese de lançamento fiscal decorrente de creditamento indevido de tributo sujeito à homologação. 3. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de representativo da controvérsia - REsp n. 973.733/SP -, relator Ministro Luiz Fux, firmou precedente no sentido de que o prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo disposto no art. 173 , I , do CTN , na hipótese de não ocorrer o pagamento antecipado da exação. 4. Por conseguinte, incidirá a regra do art. 150 , § 4º , do CTN , quando houver o pagamento antecipado, ainda que a menor. Confiram-se: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 25/2/2008; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/10/2020. 5. Nessa linha de entendimento, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.199.262/MG, DJe 7/11/2011, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou jurisprudência no sentido de que a regra do prazo decadencial do art. 150 , § 4º , do CTN deve ser observada na hipótese em que fique confirmado que houve pagamento a menor/parcial em decorrência de creditamento indevido. Nesse mesmo sentido, citem-se: AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/5/2019; AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/5/2021; AgInt no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/8/2016. 6. Na espécie, o Tribunal a quo firmou no acórdão que "o crédito tributário em questão decorre de lançamento fiscal constituído pelo AIIM XXXXX-0, em decorrência do creditamento indevido de imposto" (fl. 489). O próprio agravante, nas presentes razões, afirma que a parte ora agravada "declarou o imposto e o recolheu, ainda que parcialmente" (fl. 629). 7. Isso tudo considerado, o cômputo do prazo decadencial de lançamento decorrente de creditamento indevido de tributo sujeito a lançamento por homologação deve se dar pela regra do art. 150 , § 4º , do CTN , conforme pacífica jurisprudência do STJ. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022. 8. Agravo interno não provido.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20124010000

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO ATRAVÉS DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE TRIBUTOS FEDERAIS. TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . 1. Trata-se o COFINS de tributo sujeito a lançamento por homologação. A respeito dessa espécie tributária, entende o Superior Tribunal de Justiça que se considera constituído o crédito tributário a partir do momento em que entregue a Declaração de Contribuições de Tributos Federais - DCTF. ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 05/06/2008). Tendo o STJj melhor esclarecido: "...4. Devem-se distinguir duas situações: a) hipóteses em que a declaração é entregue antes do vencimento do prazo para pagamento (v.g. Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física); e, b) casos em que a entrega da declaração se dá após o vencimento da obrigação (v.g. DCTF). 5. Na hipótese a - declaração entregue antes do vencimento do prazo para pagamento -, o lapso prescricional começa a fluir a partir do dia seguinte ao do vencimento da obrigação (postulado da actio nata). Isso porque," no interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período. "( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 10.04.2007, p. 212). 6. Na hipótese b - entrega da declaração após o vencimento da obrigação - não se pode cogitar do início da fluência do lapso prescricional antes da entrega da declaração, ainda que já vencido o prazo previsto em lei para pagamento, simplesmente porque não há crédito tributário constituído. É a declaração que constitui o crédito, fluindo, até a sua entrega, apenas o prazo decadencial.7. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ? DCTF - refere-se sempre a débitos já vencidos, pelo que o prazo prescricional inicia-se a partir do dia seguinte à entrega da declaração..." ( EDcl no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJe 25/08/2008) 2. O referido entendimento jurisprudencial, ressalte-se, foi sumulado pelo STJ: SÚMULA N. 436 STJ A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 3. No caso em tela, insurge-se a agravante contra decisão que reconheceu a prescrição de parte dos créditos tributários cobrados em ação de execução fiscal referentes à CDA de nº 11 6 05 003185-95 de fls. 36 a 38 dos autos originários (fls. 47-49, rolagem única). 4. Compulsando os autos, verifica-se que na CDA de nº 11 6 05 003185-95. (fl.47-49 RU) consta que foi constituída mediante declaração DCTF XXXXX00150473014, Segundo a União, tal declaração foi apresentada em 02.02.2001. Ocorre que a execução fiscal que pretendia cobrar tais créditos foi movida em 31/01/2006. Verifica-se, portanto, que em relação a estes valores, não se operou a prescrição quinquenal a que se refere o caput do art. 174 do CTN . Destarte, deve ser reformada a sentença agravada, para dar prosseguimento à execução no que concerne à CDA 11 6 05 003185-95. 5. Agravo a que se dá provimento.

  • TRF-5 - APELREEX: Apelação XXXXX20124058200

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO CONFESSADO EM GFIP. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL: VENCIMENTO OU DECLARAÇÃO. EMISSÃO DO DCG-BATCH. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NOVO LANÇAMENTO, PARA FINS DE FIXAÇÃO DE NOVO MARCO DE INÍCIO DE PRAZO PRESCRICIONAL. 1 - Apelação de sentença que acolheu exceção de pre-executividade e extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do antigo CPC , c/c os arts. 156 , V , e 175 , ambos do CTN , uma vez que o termo a quo do prazo prescricional deve ser considerado como sendo a data da confissão dos débitos e/ou entrega da declaração, ou, ainda, a data do vencimento da obrigação, o que for posterior. 2 - A Certidão de Dívida Ativa que embasa o presente executivo fiscal é originária de entrega de GFIP, que constitui confissão de dívida tributária, e, por não ter sido acompanhada do pagamento integral do valor confessado, houve o lançamento informatizado, denominado DCG (Débito Confessado em GFIP). 3 - O DCGB - DCG BATCH é um documento próprio ao registro de eventual diferença apurada entre os valores recolhidos em documento de arrecadação e os declarados em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social). 4 - Por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação (quando a declaração é apresentada pelo contribuinte), considera-se o crédito ora executado como tendo sido constituído a partir da declaração de obrigação tributária, mediante a entrega da GFIP pelo contribuinte/executado. Desnecessária a constituição formal do débito pelo Fisco, posto que poderá ser realizada a inscrição em dívida ativa imediatamente, tornando-se exigível o crédito, independentemente de qualquer procedimento administrativo, ou de notificação ao contribuinte (Súmula 436 /STJ). 5 - Nos termos do art. 174 , I, do CTN , o prazo de cinco anos para a Fazenda Nacional efetuar o lançamento dos débitos se inicia do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 6 - A emissão do DCGB - DCG BATCH não caracteriza novo lançamento, e tampouco novo marco inicial de prazo prescricional (STJ - 2ª T.; REsp 1.497.248-RS , Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/8/2015, DJe 20/8/2015). 7 - Da análise da Certidão da Dívida Ativa observa-se que o crédito cobrado refere-se ao período de janeiro de 2004 a abril de 2005, e, examinando os documentos colacionados aos autos pelo executado (CNIS com informações das datas de entrega das GFIPs do período da dívida), constata-se que as GFIPs foram entregues em datas diversas, nos anos de 2004 a 2005, sendo que a última foi entregue em 11.05.2005. 8 - Situação em que o executivo fiscal foi promovido em 04.07.2012, mais de cinco (05) anos após o termo inicial para a propositura da cobrança. 9 - Inexistência de prova de que tenha ocorrido causa interruptiva ou suspensiva do lustro prescricional. 10 - Apelação e Remessa Oficial improvidas.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124047101 RS XXXXX-16.2012.4.04.7101

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ERRO NA DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA DCTF APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 1. Esta Corte tem admitido a possibilidade de o contribuinte invocar a alegação de nulidade do lançamento na esfera judicial, demonstrando que a declaração foi feita com erro e que não ocorreu o fato gerador do tributo, ou que houve erro em sua quantificação, desde que devidamente comprovado, porquanto não se refere à existência ou não de um direito, mas à própria inexistência do fato gerador do tributo.

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