E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO ESPECIAL N. 1.585.353/DF. GAT. ALCANCE. - A Reclamação nº 36.691/RN , apresentada ao C. STJ, não tem decisão de mérito com efeitos jurídicos vigentes, eis que houve anulação da r. decisão monocrática prolatada na mencionada reclamação pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Todavia, tal circunstância não é óbice ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença, que não se fundamenta em tal julgado, mas sim no Recurso Especial nº 1.585.353/DF do mesmo E.STJ - A decisão monocrática do Min. Francisco Falcão, assinada em 11/04/2019 nos autos da Ação Rescisória nº 6.436 - DF (2019/XXXXX-0), suspendeu levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda (decisão final proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF ), até a apreciação pela 1ª Seção do mesmo Tribunal (ainda pendente). Por isso, não há óbice ao processamento do presente cumprimento de sentença, mas tão somente ao levantamento de valores eventualmente apurados nestes autos - Os termos do dispositivo da decisão do agravo interno, julgado pelo E.STJ, interposto nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF , induzem à conclusão no sentido de que não foi pretendido apenas o pagamento da GAT (que, aliás, verba que já vinha sendo recebida há anos). O objeto do recurso foi, justamente, a incorporação da gratificação em questão aos vencimentos dos representados do sindicato requerente, sendo essa a única questão discutida naqueles autos - O amplo alcance dado pelo E.STJ na decisão final do Recurso Especial nº 1.585.353/DF é confirmado até mesmo pelo ajuizamento, no mesmo C.Tribunal, da Ação Rescisória Nº 6.436 - DF (2019/XXXXX-0), na qual, em 11/04/2019, o Min. Francisco Falcão decidiu pela suspensão do levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, até apreciação pela 1ª Seção desse Tribunal (ainda pendente) - No caso dos autos, a parte-autora pertence à categoria de auditores fiscais da Receita Federal e ajuizou ação individual de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva fundamentado no título formado no processo nº 0000423-33.2007.401.3400 , ajuizado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional), que resultou no Recurso Especial nº 1.585.353/DF , com trânsito em julgado em 21/02/2018 - Foi indevida a extinção do feito, pois o título executivo que embasa a presente execução tem plenas condições de ser processado em execução - Apelação provida.