ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRECEDENTES. 1. Descabe indenizar, em separado, vegetação onde impossível haver uso econômico direto ou quando inexistente autorização ou licença de exploração válida e atual. Portanto a indenização deve ser limitada à terra nua, não se estendendo à cobertura vegetal. (AgInt nos EDcl no REsp 1271075/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.9.2019; REsp 1.732.757/RO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018; REsp 1.574.816/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.3.2018; REsp 1.090.607/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.2.2015; AgRg no REsp. 1.336.913/MS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 5.3.2015; REsp 848.577/AC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2010; EREsp 251.315/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.6.2010. 2. Na hipótese dos autos, no que concerne especificamente à concessão de indenização da cobertura vegetal componente de Área de Preservação Permanente, que não admite desmatamento nem exploração econômica direta, tem razão a recorrente. 3. Recurso Especial provido.
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA A QUAISQUER DAS SITUAÇÕES QUE AUTORIZAM A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO NESSE ESPAÇO TERRITORIAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO. IMPERIOSA A DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRECEDENTES. A REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL ENVOLVE, ALÉM DAS MEDIDAS PARA SUA RECUPERAÇÃO, A COMPENSAÇÃO PELO PERÍODO EM QUE FORAM DESRESPEITADAS AS NORMAS AMBIENTAIS. PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES. I - Na origem trata-se de ação civil pública ambiental movida pela Sociedade Pró Educação, Resgate e Recuperação Ambiental SERRA em desfavor de vários réus. II - Na sentença julgou-se procedente em parte o pedido para condenar solidariamente os réus nas obrigações de (a) demolir todas as construções situadas na Zona de Vida Silvestre do imóvel no prazo de sessenta dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária, limitada a 60 dias, sem prejuízo de se determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente; (b) recompor a vegetação nativa, conforme o PRAD (projeto de recuperação da área degradada), aprovado pela CBRN, que deverá ser apresentado no prazo de 30 dias do trânsito em julgado; (c) pagar pelos danos ambientas praticados, imediatos e contínuos, apurados na perícia judicial, com atualização monetária desde a data da perícia complementar e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, com exceção das Fazendas, cujo pagamento se faz por precatórios. Sujeitou a sentença ao reexame necessário. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido de condenação com relação ao Estado e ao ente municipal. Considerou-se, ainda, a impossibilidade de cumulação da condenação a demolir com a indenização dos danos materiais, e que não foi demonstrada a ocorrência de dano coletivo. Afastou-se, também, a condenação em honorários. III - No recurso especial, a parte recorrente defende a violação dos arts. 17 , 18 e 19 do Decreto n. 99.274 /90; 9º da Lei n. 6.902 /81; 9º, IV, 10, ambos da Lei n. 6.938 /81; 3o, § I, e 4o, ambos da Lei n. 4.771 /65; 2o da Lei n. 9.784 /99; 28 da Lei n. 9.985 /00 e das Resoluções CONAMA n. 10 /99, 13/90, 237/97 e 369/2006. IV - Sustenta a ofensa ao art. 2º , I , II , IV , V , VIII e IX , da Lei n. 6.938 /81 e à Resolução CONAMA n. 10/88, considerando que não foram avaliados os atributos e objetivos particulares da Zona de Vida Silvestre, área objeto da presente demanda, para compatibilizá-los ou não com a intervenção havida. V - Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial. VI - Segundo entendimento desta Corte "O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)". (AgRg no REsp n. 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/6/2016; AgInt no AREsp n. 1.319.376/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 11/12/2018.) VII - Portanto, a manutenção de edificação em área de preservação permanente, é claramente atentatória à ordem jurídica ambiental. Nesse sentido, em casos bastante semelhantes ao presente, o Superior Tribunal de Justiça proveu o recurso especial, para reformar acórdão que mantivera imóvel construído em Área de Preservação Permanente. Nesse sentido: REsp n. 1.510.392/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017; REsp n. 1.245.149/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe 13/6/2013. VIII - Também conforme entendimento pacífico desta Corte, é cabível a cumulação da obrigação de reparação com indenização, estando o acórdão também neste ponto em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp 1581257/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 12/02/2019; REsp 1676459/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 08/03/2019. IX - Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que a responsabilidade pelo dano é objetiva e solidária, o que afeta a todos os agentes que obtiveram proveito da atividade de resultou em dano ambiental (EDcl no AREsp 1233356/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018). Entende-se, entretanto, que a execução possa ser subsidiária (AgInt no AREsp 1136393/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 24/05/2018; AgInt no REsp 1326903/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018. X - Portanto, deve ser dado provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. XI - Recurso especial provido.
DIREITO AMBIENTAL. IMÓVEL URBANO. RECURSOS HÍDRICOS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DE RIO. VEGETAÇÃO CILIAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. 1. O acórdão recorrido está em confronto com orientação do STJ, segundo a qual a proteção jurídica do meio ambiente não difere entre áreas urbana e rural. Dentro ou fora da cidade, o meio ambiente é um só, inexistindo diferença em ratio, grau de prestígio, ou modo de aplicação da legislação de garantia da saúde, biodiversidade e paisagem. Na urbe, nascentes, rios, córregos, riachos, veios d´água, lagos, lagoas, várzeas e alagados demandam máxima atenção do Administrador, tanto no licenciamento como na fiscalização, sobretudo em áreas de adensamento populacional, especulação imobiliária, parcelamento desenfreado e ocupações ilícitas. O Direito Ambiental assegura quer o meio ambiente bem conservado - a afluência ambiental -, quer, com maior razão até, o pouco ou quase nada, o restinho mesmo - a indigência ambiental - que teimosamente sobreviveu à implacável degradação . 2. Recurso Especial provido.
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AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EDIFICAÇÃO CONHECIDA COMO "RANCHO DO ZÉ LUIZ". MARGENS DO RIO PARDO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL . APLICAÇÃO ÀS AÇÕES EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO NOS TERMOS DA NORMA VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta em decorrência da utilização de Área de Preservação Permanente situada às margens do Rio Pardo, no Município de Serrana/SP, do que resultou condenação à reparação integral da área, compensação dos danos e pagamento de indenização. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação da requerida "apenas para que se considere a área de preservação permanente tal como prevista na Lei nº 12.651 /2012". RECURSO ESPECIAL DA PROPRIETÁRIA DO RANCHO 2. Pede-se integral aplicação do novo Código Florestal , sob o argumento de que a Lei 12.651 /2012 deu nova definição de Área de Preservação Permanente e estabeleceu regime especial para áreas rurais consolidadas até 22.7.2008. No que se refere à pretensão de dimensionamento da Área de Preservação Permanente em conformidade com a Lei 12.651 /2012, vê-se que se trata de repetição de tese apresentada na Apelação, que nessa parte foi provida, de modo que não remanesce interesse recursal quanto a esse ponto. No que se refere à reivindicação do regime especial, previsto para as áreas rurais consolidadas até 22.7.2008, afirma-se no acórdão recorrido que "não se demonstrou que se trata de área rural consolidada, que no local se desenvolvam as atividades descritas no artigo de lei invocado e há a delimitação de quantos módulos fiscais equivalem a propriedade em tela". Não é possível rever esses fatos em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO 3. Defende-se a irretroatividade do novo Código Florestal . No caso dos autos, a Lei 12.651 /2012 sobreveio quando a Ação Civil Pública já estava em curso. 4. O STJ firmou a orientação de que não se aplica norma ambiental superveniente, de cunho material, aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais. Precedentes. 5. Recurso Especial de Nair Franco Martins Baricalla não conhecido. Recurso Especial do Ministério Público provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida por AES Tietê S/A contra Jarbas Garotti, em razão de ocupação irregular de área localizada na faixa de segurança do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ibitinga, incluindo Área de Preservação Permanente (APP), em que objetiva a reintegração na posse do imóvel e a condenação do réu à desocupação e remoção das construções, intervenções e benfeitorias em APP. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido "para o fim de: a) REINTEGRAR a autora AES TIETÊ S.A. na posse da área descrita na inicial; b) DETERMINAR ao réu JARBAS GAROTTI FILHO, seus familiares ou eventuais ocupantes, que desocupem a área descrita nos autos, liberando-a de pessoas e coisas, no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada pelo Oficial de Justiça, bem como para proceder ao levantamento das benfeitorias ou a demolição das construções ali realizadas, também no mesmo prazo; c) AUTORIZAR a autora a proceder a demolição das benfeitorias realizadas naquela área, às custas do réu, no caso dele não cumprir a determinação judicial no trintídio legal; e d) FIXAR multa diária ao réu no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com limite máximo de 30 (trinta) dias, para o caso da prática de novo esbulho". A sentença foi mantida em segundo grau. 3. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação dos arts. 927, I, do CPC/2015,3º e 9º da Lei 12.651/2012, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Acrescento que o recorrente não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar possível omissão no julgado. 4. O Tribunal a quo consignou: "Verifica-se que a autora, AES TIETÊ ENERGIA S/A, firmou o Contrato de Concessão de Uso de Bem Público para Geração de Energia Elétrica n° 92/99, celebrado com a União por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL (...). Em razão do referido contrato, a autora tem o direito de uso das áreas marginais nos reservatórios hidrelétricos sob sua concessão, desapropriadas para possibilitar a construção da usina, dentre tais áreas aquelas de entorno da Usina Hidrelétrica de Ibitinga, consideradas faixa de segurança do reservatório e área de preservação permanente (APP) (...). De acordo com o laudo pericial, restou comprovado que a área ocupada pelo réu está abrangida pela certidão n° 33.761 e que 'dentro da área da autora AES TIETÊ S.A., formada pela faixa de segurança e borda livre do reservatório, existem as seguintes benfeitorias cadastradas irregularmente [...]' (fls. 231).(...) Ademais (...) o perito judicial afirmou que todas as benfeitorias encontram-se localizadas em área de preservação permanente e que causaram grave impacto ambiental, que pode ser revertido com a remoção das referidas benfeitorias para que a área volte a seu estado natural (fls. 232). Assim, comprovado o esbulho e o dano causado pela construção de benfeitorias em área de preservação permanente e área de segurança da represa, de rigor a manutenção da sentença tal como foi proferida". 5. No que tange à comprovação do esbulho, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 6. Recurso Especial não conhecido.
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PERANTE O STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DEMONSTRADO. 1. O reconhecimen to da legitimidade da parte, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas. Com efeito, o juízo que se impõe se restringe ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui aos fatos e às provas que, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, darão suporte (ou não) à inclusão da agravante no polo passivo da lide. 2. A partir da fundamentação do acórdão recorrido, percebe-se claramente que a Corte local julgou a tese jurídica referente à legitimidade da agravante para responder pelos danos cometidos contra o meio ambiente, denotando-se o efetivo prequestionamento da matéria. 3. Havendo construção irregular em Área de Preservação Permanente, a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MEDIDA CAUTELAR PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. RECURSO JULGADO. MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA. I - Trata-se de medida cautelar visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. É necessária a análise da viabilidade do recurso a que se quer dar efeito suspensivo. II - O processo original está relacionado com ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual em prol da área de preservação permanente (APP) do Córrego das Cubas no município de Guarulhos. A ação teve como réu o particular - requerente - e o município. III - O acórdão recorrido determinou que a parte requerente apresente um projeto de recomposição de suas propriedades em razão da danos à área de preservação permanente nas margens do Córrego das Cubas. Estipulou a faixa de trinta metros em relação ao curso do rio para tanto. Após a aprovação do plano, o acórdão igualmente fixou que a execução do projeto deverá ser feita com atenção ao prazo estipulado pelo órgão técnico do Poder Executivo. É o que se percebe do seguinte trecho: "[...] O voto é pelo desprovimento do reexame e pelo provimento parcial do recurso do réu para restringir aos lotes que lhe pertencem indicados em vermelho na planta de fls. 456, vol. 3, respeitada a faixa de trinta metros prevista na legislação ambiental. Para tanto, o réu apresentará em 180 dias o projeto de recomposição à CBRN e o executará no prazo que for assinado, sob a pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 por semana ou fração, que poderá ser alterada para mais ou para menos, se justificado, mantida a sentença no mais [...]." IV - Considerando que houve o julgamento do mérito do AREsp n. 1.259.996/SP, o pedido para concessão de efeito suspensivo ao recurso perdeu o seu objeto. Nesse sentido: MC n. 25.219/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019; MC n. 17.616/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016. V - Medida cautelar extinta, sem o exame do mérito.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 4º, III, DA LEI 6.766/1979. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 1.258 E 1.259 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRA IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. REVISÃO DE TAL ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Carmine Festa Filho, Hilda de Andrade Festa, Município de Serra Negra e Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando condená-los a demolir edificações assentadas sobre Área de Preservação Permanente e, ainda, a restaurar a vegetação nativa do local, anulando-se os atos administrativos ilegais. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 4º, III, da Lei 6.766/1979 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A alegação de afronta aos arts. 1.258 e 1.259 do Código Civil de 2002, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 4. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "no tocante ao apelo referente a demolição das benfeitorias existentes na APP, deve a r. sentença recorrida ser mantida como editada. Segundo o projeto de fls. 127, relativo a construção das benfeitorias por parte dos APELANTES CARMINE e HILDA, não ocorria a invasão da APP pelas mesmas, mas o Perito Judicial apontou que a piscina, edicula e parte da residência, além do muro de arrimo, estavam localizados na área de proteção permanente, ou seja, em situação irregular, em que pese a existência de 'Habite-se' fornecido pela Municipalidade local, razão da acertada demolição de tais benfeitorias e a declaração de nulidade daquele ato administrativo municipal, como ocorrido. O 'croquis' de fls. 525 e as fotografias de fls. 532 bem caracterizam tal situação irregular, constituindo-se, de rigor, nas demolições determinadas, bem como a remoção dos entulhos e a restauração da área degradada. Por fim, não se pode transigir com o texto da lei para permitir que cerca de 5,76 m., que invadem a APP e integram o corpo principal da casa, sejam mantidos naquela, pois o desrespeito às normas gerais, em favor do particular, não pode ser aceito, causando a mesma violação à letra desta que aquela coibida no corpo da decisão. A demolição há de ser total e com a finalidade de ser desimpedida a APP, com a sua posterior restauração, como determinado no comando judicial ora mantido" (fls. 864-868, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REGRAS AMBIENTAIS NÃO OBSERVADAS. EDIFICAÇÕES. DEMOLIÇÃO. FATO CONSUMADO AFASTADO. PRESERVAÇÃO IN NATURA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública ambiental contra Saffira - Sociedade dos Amigos da Fauna e da Flora de Iraí, com o objetivo de compelir a ré na obrigação de não fazer obras, em continuidade às já existentes, em imóvel situado em Área de Preservação Permanente - APP, onde não teriam sido devidamente observadas as regras ambientais pertinentes, bem como a demolir as edificações feitas na referida área, com a obrigação de reparar os danos já causados. II - O Tribunal a quo, em grau recursal, manteve a decisão monocrática de procedência parcial do pedido, no sentido da demolição somente de algumas das edificações, oportunizando à ré, no entanto, a recuperação do meio ambiente, e condenando o Ibama a apresentar projeto de reflorestamento. III - Ao dar oportunidade à parte em proceder à recomposição florestal no lugar da demolição das demais edificações - as mais antigas -, o Tribunal a quo culminou por afrontar a legislação federal invocada no recurso especial e a firme jurisprudência desta Corte. IV - As Áreas de Preservação Permanente têm a função ambiental de preservar os diversos elementos da natureza essenciais à vida, no que sempre deve-se prestigiar sua recomposição in natura V - O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, em tema de Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/05/2019; AgInt no REsp 1419098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018, AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015. VI - Nesse contexto, devidamente constatada a existência de edificações em área de preservação permanente, a demolição de todas aquelas que estejam em tal situação é medida que se impõe. VII - Recurso especial provido, condenando a Sociedade ré na demolição de todas as casas, inclusive as mais antigas, aquelas que foram "preservadas" pelo decisum atacado.
AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 2º DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965. EDIFICAÇÃO QUE NÃO RESPEITA DISTÂNCIA MÍNIMA DE CURSO DE ÁGUA. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO FLORESTAL AO MEIO URBANO. 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal, tendo em vista a construção de edifício residencial à beira-mar, em Santo Antônio de Lisboa, local apontado como "vilazinha açoriana preservada", na ilha de Florianópolis, Santa Catarina, o qual, por estar situado a menos de 30 metros de curso d´água, configuraria, na hipótese dos autos, Área de Preservação Permanente, nos termos do art. 2º, "a", 1, do Código Florestal de 1965. À ação do MPF aderiram, como assistentes litisconsorciais, a União, o Ibama, a Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - Fatma - e a Associação dos Moradores de Santo Antônio de Lisboa. 2. O empreendimento contou, de início, com licença concedida pelo órgão ambiental catarinense (Fatma), posteriormente cassada por este ter constatado curso d'água natural com existência omitida pela empresa, o qual, embora poluído parcialmente e tamponado, poderia ser recuperado. 3. Julgou-se procedente a Ação Civil Pública na primeira instância, tendo sido reformada a sentença, por maioria, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Oferecidos Embargos Infringentes, a decisão favorável à construtora foi mantida, novamente por maioria, vencida a Des. Federal Marga Tessler. 4. Não se pode conhecer do recurso da União, diante da inexistência de prequestionamento dos dispositivos ditos violados. Registro que a União nem sequer ofereceu Embargos de Declaração buscando seu exame. 5. A autarquia ambiental não tem legitimidade para alegar violação ao art. 535 do CPC/1973, pois ela não apresentou Embargos de Declaração contra o acórdão do Tribunal a quo, tendo também decaído do direito de alegar omissão no julgamento. Ainda que se admitisse que os Embargos de Declaração opostos pelo MPF poderiam ser aproveitados pelo Ibama, não seria o caso de provê-los, pois inexiste omissão. 6. Assim, pode-se conhecer do Recurso Especial do Ibama, como do recurso do MPF, apenas quanto à alegação de violação ao art. 2º, "a", 1, da Lei 4.771/1965. Jurisprudência pacífica do STJ sobre a aplicação do Código Florestal às áreas urbanas 7. Já na sua própria ementa, curta, o acórdão recorrido indica a premissa hermenêutica e o fundamento jurídico para o decisum, ao afirmar que não se trata "de área de preservação permanente, tendo em vista ser inaplicável ao caso o Código Florestal, que assim define as áreas 'de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura' (art. 2°, a, 1, da Lei 4.771/65), uma vez que se trata de área urbana, cujas peculiaridades devem ser levadas em consideração ao se aplicar a legislação florestal" (e-STJ fl. 1185, grifo acrescentado). No voto em si, sustenta que o Código Florestal, "em sua concepção, não é vocacionado a regular as áreas verdes urbanas", afastando, sua aplicação no caso concreto. 8. A questão da aplicação do Código Florestal às àreas urbanas está pacificada no STJ em sentido oposto ao do acórdão recorrido: "Os imóveis situados nas zonas urbanas não devem estar fora do alcance do Código Florestal, permitindo a eles o indiscriminado dano ao meio ambiente." (REsp 1.589.408/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/6/2016, grifo acrescentado). Nesse sentido: RMS 8.766/PR, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 17/5/1999; RMS 9.629/PR, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ 1º/2/1999; REsp 1.113.789/SP , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29/6/2009. 9. Cite-se, ainda, outro precedente mais recente: "em se tratando de área de preservação permanente, qual seja, a margem de rio, deve ser respeitado o limite previsto na legislação ambiental, para construção de imóvel. A Lei n. 4.771/1965 deve ser aplicada em parcimônia com o Código Florestal, não se excluindo a aplicação daquela pelo simples fato de o imóvel estar localizado em zona urbana." (REsp 1.290.434, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 05/05/2016, grifo acrescentado). 10. O parágrafo único do art. 2º do Código Florestal de 1965 explicitamente estabelecia sua aplicabilidade às áreas urbanas, o que não foi alterado pelo art. 4º do Código de 2012. Conclusão 11. Recurso Especial da União não conhecido. Recursos Especiais do Ibama e do MPF conhecidos em parte e, nessa parte, parcialmente providos.
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