Pleito para ser refeito laudo pericial englobando a situação de área remanescente. Não cabimento. Desapropriação de pequena área de 1.109,86 m² de um total de 30.400,00m....A ausência de indicativo de encravamento da área remanescente se deve ao fato de que o Perito Judicial nomeado para atuar no feito deixou de analisar a questão da área remanescente por não ter sido englobada...A área atingida não chega a 4% da área do imóvel, não se podendo cogitar qualquer desvalorização em seu remanescente.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO ANTERIOR EM DUAS ÁREAS DO ENCCEJA (ENSINO FUNDAMENTAL). APROVAÇÃO SUPERVENIENTE NAS TRÊS ÁREAS REMANESCENTES DO MESMO EXAME. MÁXIMO POSSÍVEL DE REMIÇÃO DE PENA EQUIVALENTE A 177 DIAS PELA CONCLUSÃO DO ENCCEJA (ENSINO FUNDAMENTAL). INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DIAS REMIDOS POR APROVAÇÃO PARCIAL EM UM EXAME COM O VALOR MÁXIMO DEVIDO PELA APROVAÇÃO TOTAL NO MESMO EXAME, QUANDO O EXECUTADO É APROVADO NAS ÁREAS REMANESCENTES, SOB PENA DE INDEVIDO BIS IN IDEM E DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus ( AgRg no HC 437.522/PR , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. Se o executado já foi beneficiado, anteriormente, com a remição de 78 dias de pena em virtude da aprovação em duas das cinco áreas de conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA (ensino fundamental), sua aprovação superveniente nas três áreas de conhecimento remanescentes do exame somente lhe dá direito à remição de mais 99 dias de pena, correspondentes a 26,6 dias de remição (133 dias remidos divididos por 5) por área de aprovação, mais 44 (quarenta e quatro) dias equivalentes a 1/3 devido pela conclusão de todo o exame, o que totaliza 177 (cento e setenta e sete) dias, como ocorreu no caso concreto. 3. É inviável a cumulação dos dias já remidos por aprovação parcial no ENCCEJA com mais 177 dias quando da aprovação nas áreas remanescentes de conhecimento do mesmo exame, pois tal cumulação corresponderia em bis in idem indevido, assim como em tratamento diferenciado em relação àqueles detentos que, logo na primeira tentativa, foram aprovados em todas as áreas de conhecimento, pois estes somente teriam remidos 177 dias de pena no total, enquanto que detentos que fossem aprovados por partes no exame fariam jus à remição de mais dias de pena, o que é inadmissível. Precedente: HC n. 592.511/SC , Rel. Min. FELIX FISCHER, publicado em 14/08/2020. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO ANTERIOR EM DUAS ÁREAS DO ENCCEJA (ENSINO FUNDAMENTAL). APROVAÇÃO SUPERVENIENTE NAS TRÊS ÁREAS REMANESCENTES DO MESMO EXAME. MÁXIMO POSSÍVEL DE REMIÇÃO DE PENA EQUIVALENTE A 177 DIAS PELA CONCLUSÃO DO ENCCEJA (ENSINO FUNDAMENTAL). INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DIAS REMIDOS POR APROVAÇÃO PARCIAL EM UM EXAME COM O VALOR MÁXIMO DEVIDO PELA APROVAÇÃO TOTAL NO MESMO EXAME, QUANDO O EXECUTADO É APROVADO NAS ÁREAS REMANESCENTES, SOB PENA DE INDEVIDO BIS IN IDEM E DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus ( AgRg no HC 437.522/PR , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. Se o executado já foi beneficiado, anteriormente, com a remição de 52 dias de pena em virtude da aprovação em duas das cinco áreas de conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA (ensino fundamental), sua aprovação superveniente nas três áreas de conhecimento remanescentes do exame somente lhe dá direito à remição de mais 81 dias de pena, correspondentes a 26,6 dias de remição (133 dias remidos divididos por 5) por área de aprovação, mais 44 (quarenta e quatro) dias equivalentes a 1/3 devido pela conclusão de todo o exame, o que totaliza 177 (cento e setenta e sete) dias, como ocorreu no caso concreto. 3. É inviável a cumulação dos dias já remidos por aprovação parcial no ENCCEJA com mais 177 dias quando da aprovação nas áreas remanescentes de conhecimento do mesmo exame, pois tal cumulação corresponderia em bis in idem indevido, assim como em tratamento diferenciado em relação àqueles detentos que, logo na primeira tentativa, foram aprovados em todas as áreas de conhecimento, pois eles somente teriam remidos 177 dias de pena no total, enquanto que detentos que fossem aprovados por partes no exame fariam jus à remição de mais dias de pena, o que é inadmissível. Precedentes: HC n. 592.511/SC , Rel. Min. FELIX FISCHER, publicado em 14/08/2020 e AgRg no HC 605.344/SC , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020. 4. Habeas corpus não conhecido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-66.2018.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº XXXXX-66.2018.8.16.0000 Vara Cível de Realeza ARYZONE MENDES DE ARAUJO e SAMIRA KARAMAgravante (s): ARAUJO CEBI - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇUAgravado (s): Relator: Desembargador Leonel Cunha EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. IMPRESCINDIBILIDADE DE SUSPENSÃO. INVIABILIZAÇÃO DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA, PELOS PROPRIETÁRIOS, DA ÁREA REMANESCENTE, QUE NÃO É OBJETO DA PRESENTE DESAPROPRIAÇÃO. a) Constata-se dos autos que houve a suspensão, temporária, da ordem de imissão na posse, até deliberação final do IAP sobre a viabilidade ou não da construção do acesso à área remanescente pertencente aos Agravantes. b) Isso porque, o exercício pelos Agravantes da pecuária que existe no local não poderia ser mais realizado na área remanescente, caso persistisse a imissão provisória na posse, ante a ausência de acesso. c) Vale frisar, ainda, que os Agravantes juntaram Parecer do IAP, proferido em 24/07/2018, não autorizando a supressão de vegetação nativa na área remanescente, ou seja, que não é objeto da presente desapropriação, inviabilizando-se, assim, a implantação de acesso viária para a utilização, pelos proprietários, da referida parcela do imóvel. d) Nesse contexto, mantenho, em sede de cognição sumária, a ordem de suspensão da imissão provisória na posse, porque não é possível inviabilizar a utilização, pelos Agravantes, da área remanescente, em razão da imissão provisória apenas em parcela do seu imóvel, objeto da desapropriação. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Vistos, RELATÓRIO 1) Em 14/11/2017, o CONSÓRCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇU ajuizou AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, em face de ARYZONE MENDES DE ARAÚJO e SAMIRA KARAM ARAÚJO, visando a imissão provisória na posse, em parte do imóvel pertencente aos Réus. 2) O pedido foi deferido, autorizando a imissão provisória na posse tão logo fosse realizado o complemento do depósito (mov. 24.1). 3) ARYZONE MENDES DE ARAÚJO e SAMIRA KARAM ARAÚJO opuseram Embargos de Declaração (mov. 57.1), que foram rejeitados (mov. 84.1). 4) ARYZONE MENDES DE ARAÚJO e SAMIRA KARAM ARAÚJO interpuseram Agravo de Instrumento, aduzindo que: a) a desapropriação tem por objeto parcela do imóvel pertencente aos Agravantes, todavia, a imissão provisória na posse tornará inviável economicamente a exploração do remanescente do imóvel, não incluído na desapropriação, bem como inacessível essa fração remanescente; b) o remanescente da área é cercado por mata nativa preservada e o único acesso existente é pela área desapropriada; c) a construção de novo acesso demanda supressão de mata nativa que, até então, não foi autorizada pelo órgão ambiental. Pretendem, assim, a suspensão do cumprimento da ordem de imissão da posse no imóvel, enquanto não assegurado aos Agravantes acesso ao remanescente do imóvel, não compreendido pela desapropriação. 5) Foi deferido (mov. 5.1) em parte o pedido, a fim de suspender temporariamente a ordem de imissão na posse, por (30) trinta dias, contados da intimação do CONSÓRCIO a respeito desta decisão, aguardando-se deliberação final do IAP nesse prazo quanto à possibilidade ou não de construção do acesso à área remanescente. 6) ARYZONE MENDES DE ARAÚJO e SAMIRA KARAM ARAÚJO peticionaram (mov. 15.1), em 09/08/2018, informando que: a) o IAP, no Parecer proferido em 24/07/2018, não autorizou a supressão de vegetação nativa na área não desapropriada (remanescente) pertencente aos Requerentes, não se permitindo, assim, o acesso à respectiva área; b) assim, a imissão na posse, inviabilizará totalmente a exploração da área remanescente, além de impedir a transferência para lá do rebanho hoje existente na área desapropriada, impedindo-se, assim, a continuidade da atividade econômica. Requereram a manutenção da suspensão da ordem de imissão na posse do imóvel. 7) Deferi (mov. 19.1) o pedido formulado pelos Requerentes, mantendo a ordem de suspensão da imissão provisória, porque não é possível inviabilizar a utilização, pelos Requerentes, da área remanescente, em razão da imissão provisória apenas em parcela do seu imóvel, objeto da desapropriação. 8) Contrarrazões no mov. 22 .1. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Constata-se (mov. 5.1) dos autos, que o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Doutor ROGÉRIO RIBAS, suspendeu, temporariamente, a ordem de imissão na posse, até deliberação final do IAP sobre a viabilidade ou não da construção do acesso à área remanescente pertencente aos Requerentes. Observa-se, ainda, que foram utilizados os seguintes fundamentos para a suspensão temporária da ordem de imissão na posse: “(...) os agravantes, em seus embargos de declaração opostos nos autos principais contra a liminar (mov. 57.1), trouxeram documentos que dão a entender que o CONSÓRCIO tinha ciência de que a área remanescente ficará inacessível após o enchimento do reservatório e que, num primeiro momento, o IAP manifestou-se de maneira contrária à construção de estrada pela mata nativa que cerca a região”. (...) Nessa linha de entendimento, os citados documentos dão verossimilhança às alegações dos agravantes no sentido de que o exercício da pecuária extensiva que existe no local não poderá ser mais realizado na área remanescente, caso persista a situação atual, de ausência de acesso à área remanescente; e tudo depende da deliberação do IAP acerca do tema, que, segundo os recorrentes, se dará nos “próximos dias”. Além disso, dizem os agravantes que não tem para onde deslocar o rebanho que atualmente se encontra no imóvel objeto da desapropriação, circunstância que também agrava sua situação”. E, no caso, os Requerentes juntaram (mov. 15.2) Parecer do IAP, proferido em 24/07/2018, não autorizando a supressão de vegetação nativa na área remanescente, ou seja, que não é objeto da presente desapropriação, inviabilizando-se, assim, a implantação de acesso viária para a utilização, pelos proprietários, da referida parcela do imóvel. Nesse contexto, é caso de suspensão do cumprimento da ordem de imissão na posse do imóvel, enquanto não assegurado aos Agravantes acesso ao remanescente do imóvel, não compreendido pela desapropriação. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja aodado provimento presentes o e o Agravo de Instrumento, porquanto fumus boni juris , mantendo a ordem de suspensão da imissão provisória,periculum in mora porque não é possível inviabilizar a utilização, pelos Agravantes, da área remanescente, em razão da imissão provisória apenas em parcela do seu imóvel, objeto da desapropriação. DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por de votos, em ao Agravo de Instrumento.unanimidade dar provimento O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Nilson Mizuta, sem voto, e dele participaram Desembargador Leonel Cunha (relator), Desembargador Luiz Mateus De Lima e Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira. 02 de Outubro de 2018 Desembargador LEONEL CUNHA Relator (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-66.2018.8.16.0000 - Realeza - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 02.10.2018)
Encontrado em: do imóvel, não incluído na desapropriação, bem como inacessível essa fração remanescente; b) o remanescente da área é cercado por mata nativa preservada e o único acesso existente é pela área desapropriada...nativa na área não desapropriada (remanescente) pertencente aos Requerentes, não se permitindo, assim, o acesso à respectiva área; b) assim, a imissão na posse, inviabilizará totalmente a exploração da...área remanescente, além de impedir a transferência para lá do rebanho hoje existente na área desapropriada, impedindo-se, assim, a continuidade da atividade econômica.
Por consequência, não se pode considerar, conforme alegado pelo autor, que as áreas de uso comum ou de recreação seriam os supostos lotes remanescentes de sua titularidade....No tocante à alegação do apelante de que o Condomínio detém a posse injusta sobre as alegadas áreas remanescentes, também não lhe assiste razão....unidade autônoma de cada morador/proprietário, não havendo se falar em áreas remanescentes.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA. DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. NULIDADE DO LAUDO. PRECEDENTES. 1. Na apuração dos prejuízos causados pela instituição de servidão de eletroduto, é razoável que o coeficiente de desvalorização da área remanescente seja calculado sobre o total dessa área remanescente e que, por evidente, deixará de possuir a mesma atratividade de mercado do que antes da servidão, afora eventuais restrições de uso. 2. Caso em que o Perito Judicial calculou percentual (8%) a título de desvalorização do remanescente, aplicando-o, entretanto, apenas sobre a área em que constituída servidão, o que não se mostra critério justo, pois permite que, para duas servidões de áreas iguais em imóveis distintos e de tamanhos diferentes, a depreciação do remanescente resulte idêntica para ambos. 3. Perícia que deve ser anulada, a fim de que outra seja realizada na origem. Sentença desconstituída. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL. MATRÍCULA DESMEMBRADA E DESCARACTERIZADA. USUCAPIÃO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. ABERTURA DE MATRÍCULA PRÓPRIA. TERRENO ENCRAVADO NA ÁREA DA MATRÍCULA ORIGINAL. NEGATIVA DE REGISTRO PELO AGENTE DELEGADO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXIGÊNCIA DE RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO E DESCRIÇÃO PRECISA DA ÁREA REMANESCENTE. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIFICAÇÃO DA METRAGEM REMANESCENTE E INDICAÇÃO DO PERÍMETRO EXTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA DESMEMBRADA POR ESTAR ENCRAVADA DISPENSA MAIORES DESCRIÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 176 , § 1º , 3 , B DA LEI 6.015 /73. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO PERÍMETRO INTERNO. ÁREA DESMEMBRADA QUE NÃO PERTENCE A ÁREA REMANESCENTE. EXISTÊNCIA DE DIVISA. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS EXATOS TERMOS. - No caso específico dos autos, o que se tem é um imóvel desfalcado, em parte, pela sentença de usucapião, em que não é possível verificar em seus documentos qual a localização exata dessa área desmembrada e, por conseguinte, a posição da área remanescente.- A despeito da descrição dos limites externos da área e a demarcação fática do terreno, inexiste suficiente caracterização da área remanescente nos registros públicos, notadamente porque não se verifica nos documentos registrais a correta localização da parcela usucapida encravada, que pode estar em qualquer local dentro da área total.- O fato de a demarcação ser visível (in loco) e respeitada não é suficiente para dispensar a respectiva identificação em seu registro imobiliário que, pelos princípios da legitimação e fé pública, deve exprimir a verdade fática em sua forma e extensão.- A área usucapida, muito embora esteja encravada, não pertence ou faz parte da área total da matrícula original, o que permite a conclusão da existência de divisa com a área remanescente, que precisa ser corretamente e precisamente identificada.Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-51.2020.8.16.0208 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 31.08.2020)
Encontrado em: adequada da área remanescente”....E, da leitura dos documentos que instrui a inicial, nota-se que a área remanescente não se encontra bem identificada...., não pertence ou faz parte da área total da matrícula nº 31.262, o que permite a conclusão da existência de divisa entre a área da matrícula 61.447, a área remanescente da matrícula nº 31.262, que exige
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÁREA REMANESCENTE.INACESSIBILIDADE. PREJUÍZOS POR PERDAS E DANOS NÃO DEDUZIDOS NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRECLUSÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - AC - 1662435-2 - Pinhão - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - J. 02.10.2018)
Encontrado em: II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: A questão em exame diz respeito à indenização por desapropriação de área remanescente....DA ÁREA REMANESCENTE Sustenta o Apelante que deve ser indenizada por perdas e danos em relação à área remanescente, em razão de estar inacessível e não ser a mesma área que foi objeto de desapropriação...remanescente.
INDENIZIBILIDADE DA ÁREA REMANESCENTE. ÁREA DE PRESERVAÇAO PERMANENTE - APP. JUROS COMPENSATÓRIOS. CORREÇAO MONETÁRIA. 1. Juntada de documentos e anulação da perícia....Prova pericial que confirma a inviabilidade de acesso à área remanescente após o ato expropriatório principal. 4. Juros compensatórios....Sobre a indenizabilidade da área remanescente, entendeu-se no acórdão (e-STJ, fl. 447): Quanto ao incabimento da indenização da área remanescente, cumpre esclarecer que não é este o …
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA REMANESCENTE. DEPRECIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESVALORIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é devida indenização pela limitação ao direito de propriedade decorrente de desapropriação de bem imóvel. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte expropriada suportou prejuízo pela desapropriação promovida em seu imóvel, razão pela qual deve haver reparação econômica pela área remanescente que sofreu comprometimento em razão do ato expropriatório, sendo certo que a revisão de tal entendimento atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: 2018 FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 (DESAPROPRIAÇÃO DE BEM IMÓVEL - INDENIZAÇÃO PELA LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE) STJ - REsp XXXXX-SP (INDENIZAÇÃO DE ÁREA...REMANESCENTE - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp XXXXX-RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp XXXXX MG 2016/XXXXX-5 (STJ) Ministro GURGEL DE FARIA