APELAÇÃO-CRIME. ESTUPRO. ÉDITO ABSOLUTÓRIO. MANUTENÇÃO. Incumbe à acusação a demonstração da existência do fato típico, incluindo-se aí o elemento subjetivo (dolo ou culpa), bem como de sua autoria, porque, quanto ao réu, milita em seu favor a presunção da inocência, o que faz com que o onus probandi seja de responsabilidade do Ministério Público. No caso, em que pese a verossimilhança da tese acusatória, o conjunto probatório não foi suficiente à formação do juízo de certeza necessário ao édito condenatório, não se extraindo dos autos prova segura e escorreita de que o apelado tenha cometido a conduta descrita na denúncia ? prática de conjunção carnal forçada com a vítima, adolescente com 13 anos e 11 meses de idade à época. Vítima que, nas oportunidades em que inquirida, apresentou versões substancialmente discrepantes, narrando, na fase policial, ter se relacionado amorosamente com o réu, cedendo às investidas dele e mantendo conjunção carnal, e, em pretório, negando qualquer relacionamento afetivo, aduzindo que o acusado se aproveitou de estar pernoitando na residência da família, que frequentava, para ingressar clandestinamente em seu quarto e, utilizando um instrumento pontiagudo, constrangê-la à relação sexual. Prova testemunhal judicial que se resume ao depoimento do policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, apenas relatando a versão que ouviu dos envolvidos à ocasião, no sentido de que o acusado e a vítima teriam mantido relação sexual, com a concordância do genitor dela, acrescentando, ainda, que o fato teria ocorrido em função de uma dívida existente entre o inculpado e o pai da menina. Acusado que, em pretório, negou contato sexual com a ofendida, na oportunidade, retratando-se da versão apresentada na fase investigativa, quando referiu ter mantido relacionamento amoroso com a adolescente. Exames periciais realizados na ofendida, que atestam inexistência de vestígios de coito vagínico recente, ou mesmo de atos libidinosos diversos, tampouco qualquer sinal de violência. Quadro de inconsistências que não autoriza a emissão de juízo seguro acerca dos fatos narrados na exordial acusatória. Insuficiência de provas. In dubio pro reo. Art. 386 , VII do CPP . Absolvição mantida.APELO IMPROVIDO.
APELAÇÃO-CRIME. RECEPTAÇÃO ÉDITO ABSOLUTÓRIO. MANUTENÇÃO. Para configuração do delito de receptação dolosa, mister a prova da aquisição, recebimento, transporte, condução ou ocultação da res e conhecimento inequívoco de sua origem ilícita. Hipótese em que a prova coletada sob o crivo do contraditório não esclarece, de maneira irretorquível, de que forma o acusado Jeverson obteve a chave do veículo rapinado horas antes, apreendida em sua posse. Automóvel ? objeto da receptação ? que foi localizado somente no dia seguinte à abordagem dos acusados, abandonado em via pública, a perícia papiloscópica não localizando impressões papilares a ensejar comparação com as dos indigitados. Ausência de comprovação de que os réus tenham adquirido, recebido e ocultado, em proveito próprio, o veículo oriundo de crime, tampouco de que tivessem ciência de sua origem ilícita. Acusados que negaram a posse da chave do bem em ambas as fases da persecução penal. Elementos insuficientes à comprovação da materialidade e autoria delitivas, bem como para se definir o dolo dos agentes. Absolvição mantida. APELO IMPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ESTELIONATO. ÉDITO ABSOLUTÓRIO. 1) QUESTÃO DE ORDEM. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MORTE DO AGENTE DEMONSTRADA ATRAVÉS DA CERTIDÃO DE ÓBITO ACOSTADA AOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 107, I, DO CPB. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELADO ALAN PEDRO RIBEIRO. 2) PUGNADA A CONDENAÇÃO DA RECORRIDA NOS MOLDES DAS ALEGAÇÕES FINAIS. ALEGADA ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS. IMPROVIMENTO. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA INEXPERIÊNCIA E BAIXO NÍVEL DE ESCOLARIDADE PELA INSURGIDA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM ATOS DECISÓRIOS E DESCONHECIMENTO DO TEOR DOS DOCUMENTOS. DECLARAÇÕES CORROBORADAS PELOS DEMAIS CORRÉUS. VEROSSIMILHANÇA DA VERSÃO EXPOSTA. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 3) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0165322-45.2009.8.05.0001 , Relator (a): Julio Cezar Lemos Travessa, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 16/08/2018 )
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DO ÉDITO ABSOLUTÓRIO. A abordagem dos policiais ao acusado deu-se por mero acaso, além de que a quantidade de entorpecente apreendido é pequena, compatível com a tese de posse para consumo pessoal. Apelo improvido. ( Apelação Crime Nº 70080865355 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 29/05/2019).
APELAÇÃO-CRIME. ESTUPRO. ÉDITO ABSOLUTÓRIO MANUTENÇÃO. Acervo probatório que não se mostrou suficiente à demonstração dos fatos imputados ao réu na inicial acusatória ? beijar a boca, pescoço e rosto da vítima, além de tocá-la lascivamente enquanto tirava suas roupas. Vítima que, nas oportunidades em que inquirida, apresentou versões substancialmente discrepantes, narrando, na fase policial, que o réu tentou tirar sua roupa, bem como a beijou na boca, pescoço e rosto várias vezes e deitou-se sobre ela, afirmando que a investida sexual foi interrompida pela chegada de uma colega de trabalho enfermeira, a qual, em juízo, sequer foi mencionada. Na fase judicial, afirmou que o acusado colocou a mão por baixo do edredom e tentou tirar sua roupa, beijando seu rosto e pescoço, aduzindo ter conseguido, sozinha, dele se desvencilhar, cessando a agressão. Testemunha que confirmou, no contraditório, ter adentrado na sala de descanso e vestiário dos enfermeiros, palco dos acontecimentos, quando o réu e a vítima, ambos também enfermeiros, lá se encontravam, asseverando, todavia, que a lesada estava na cama e o réu em outro ponto do cômodo, próximo a um guarda-roupa e que a ofendida parecia bem, ?parecia bem feliz?. Conquanto seja possível que a vítima tenha sido abusada sexualmente, a prova coligida não dá a certeza necessária quanto à efetiva prática dos atos libidinosos descritos na denúncia, a emissão de édito condenatório não se contentando com mero juízo de probabilidade. Insuficiência probatória. Absolvição mantida. Art. 386 , VII do CPP .APELO IMPROVIDO
APELAÇÃO-CRIME. RECEPTAÇÃO ÉDITO ABSOLUTÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. MUTATIO LIBELLI. APLICAÇÃO DO ART. 384 , § 1º DO CPP . INVIABILIDADE. Embora, em regra, seja dado ao dominus litis o aditamento da denúncia ou queixa (aditamento espontâneo), o aditamento provocado subsiste, ainda que mitigado após a reforma processual de 2008, cabendo ao magistrado, no exercício da função anômala de fiscal dos princípios da indisponibilidade e da obrigatoriedade da ação penal pública, caso o agente ministerial não proceda à mutatio libelli , encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça. Art. 384 , § 1º c/c art. 28 , ambos do CPP . Inexistência de ofensa aos princípios da imparcialidade, do sistema acusatório e da inércia da jurisdição. Lição doutrinária. Não obstante, conquanto possa transparecer inadequada a sentença em que o magistrado singular, visualizando a possibilidade de dar nova definição jurídica à imputação inicialmente deduzida na denúncia (mutatio libelli), unicamente absolve o réu, por insuficiência de provas, sem aplicar o art. 384 , § 1º do CPP , como ocorreu no caso, inviável acolher a pretensão ministerial de anulação do decisum , que traduziria verdadeira mutatio libelli em sede inadequada, a pretexto de corrigir a situação. Mesmo que... o juiz possa proceder de maneira subsidiária, instando o Ministério Público a aditar a denúncia, tal procedimento não pode ser protagonizado nesta instância, porque, ao fim, anulando a sentença e os autos sendo remetidos ao Procurador-Geral de Justiça, será proporcionada a mutatio libelli , o que vedado Súmula 453 do E. STF. Nulidade inocorrente. Preliminar rejeitada. 2. ÉDITO ABSOLUTÓRIO. MANUTENÇÃO. Para configuração do delito de receptação dolosa, mister a prova da aquisição, recebimento, transporte, condução ou ocultação da res e conhecimento inequívoco de sua origem ilícita. Prova que se revelou insuficiente para aferição do dolo, elemento subjetivo do tipo penal. Hipótese em que a prova coletada sob o crivo do contraditório não esclarece, de maneira irretorquível, de que forma o acusado obteve a posse da motocicleta, uma vez que foi flagrado pelos policiais militares em via pública, sobre a motocicleta, tentando ligar o seu motor, tendo fugido quando da aproximação da guarnição. Acusado que nega a posse do bem, aduzindo tê-lo visto estacionado no local desde a parte da manhã e, novamente, à noite, sendo que passava pelo local quando foi detido pelos policiais. Existência de indícios de que o denunciado pudesse estar tentando subtrair o veículo. Elementos... insuficientes para se definir o dolo do agente. Absolvição mantida. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO. ( Apelação Crime Nº 70077703775 , Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 29/05/2019).
APELAÇÃO-CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIZINHO DA OFENDIDA. ÉDITO ABSOLUTÓRIO MANUTENÇÃO. Acervo probatório que não se mostrou suficiente à demonstração dos fatos imputados ao réu na inicial acusatória ? passar a mão na vagina e nos seios da vítima de forma lasciva, além de beijá-la também com fim libidinoso. Vítima que, nas oportunidades em que inquirida, apresentou versões discrepantes, ora refutando qualquer contato com o incriminado, ora referindo estuprada por este, havida, em uma única oportunidade, cópula vagínica; modalidade não descrita na peça portal. Conquanto provável tenha sido a vítima abusada sexualmente, a prova coligida não dá a certeza necessária quanto à efetiva prática dos atos libidinosos descritos na denúncia, a emissão de édito condenatório não se contentando com mero juízo de probabilidade. Insuficiência probatória. Absolvição mantida. Art. 386 , VII do CPP .APELO IMPROVIDO
APELAÇÃO-CRIME. ESTUPRO. ÉDITO ABSOLUTÓRIO. MANUTENÇÃO. Em que pese a verossimilhança da tese acusatória, não há nos autos prova segura e escorreita de que o apelado tenha cometido a conduta descrita na denúncia - prática de conjunção carnal forçada, mediante violência, com utilização de superioridade física e aproveitamento da impossibilidade de a vítima, que possuía 18 anos à época do evento, de oferecer resistência, devido ao fato de se encontrar embriagada. Inconsistências do relato da vítima, que ?ficou? com o réu em um evento festivo e posteriormente foi até a residência dele, na companhia de casal de amigos de ambos, que detalhou os fatos de maneira confusa, ora dizendo que estava embriagada, ora referindo que não completamente, não conseguindo explicar porque aceitava as investidas do increpado, relacionadas à troca de carícias e beijos, na ocasião. Acusado que negou contato sexual com a ofendida, na oportunidade, apesar de reconhecer que se envolveram afetivamente naquela noite, de modo consentido, explicando que todos haviam consumido bebidas alcoólicas antes de irem para sua residência. Exames periciais realizados na ofendida, que atestam inexistência de vestígios de coito vagínico recente, ou mesmo de atos libidinosos diversos, tampouco qualquer sinal de violência. Avaliação psíquica realizada na ofendida que não é conclusiva, limitando-se a conjecturar acerca do noticiado abuso, em face do relato da vítima. Testemunhas que estavam com o increpado e a ofendida na festa e, posteriormente, dirigiram-se com eles até a casa do denunciado, que afirmaram não ter presenciado qualquer fato que pudesse sugerir comportamento agressivo do réu para com a vítima, nem mesmo ter ouvido o grito que a vítima afirmou ter dado. Quadro de inconsistências que não autoriza a emissão de juízo seguro acerca dos fatos narrados na exordial acusatória. Insuficiência de provas. In dubio pro reo. Art. 386 , VII do CPP . Absolvição mantida.APELO IMPROVIDO, POR MAIORIA.
APELAÇÃO-CRIME. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO.ÉDITO ABSOLUTÓRIO. MANUTENÇÃO. Para configuração do delito de receptação dolosa, mister a comprovação da aquisição, recebimento, transporte, condução ou ocultação da ?res? e conhecimento inequívoco de sua origem ilícita e que se trate efetivamente de bem de procedência criminosa. Acusado que foi flagrado conduzindo motocicleta em ocorrência de furto, que, segundo informou, adquiriu de terceiro por meio da rede social facebook. Proprietário originário da motocicleta que, ouvido, relatou ter vendido o veículo para pessoa desconhecida, passando a receber diversas multas, razão pela qual, para não ter prejuízos, resolveu registrar ocorrência falsa de furto. Início das tratativas entabuladas entre réu e o vendedor do veículo, que aconteceram antes mesmo do registro falso de ocorrência feito pelo proprietário originário. A receptação, apesar de se tratar de delito autônomo, possui relação de acessoriedade material com o crime pressuposto. Não havendo crime anterior, isto é, não sendo o veículo em questão objeto de furto antecedente, porque falso o registro de ocorrência, não se há falar em crime de receptação. Conduta atípica. Art. 386 , III do CPP . Absolvição mantida. APELO IMPROVIDO.
APELAÇÃO-CRIME. FURTO. ÉDITO ABSOLUTÓRIO. MANUTENÇÃO. Incumbe à acusação a demonstração da existência do fato típico, incluindo-se aí o elemento subjetivo (dolo ou culpa), bem como de sua autoria, porque, quanto ao réu, milita em seu favor a presunção da inocência, o que faz com que o \onus probandi\ seja de responsabilidade do Ministério Público. No caso, o conjunto probatório não é suficiente para fundamentar juízo de condenação, não tendo sido comprovada a subtração de coisa alheia por parte do réu. Vítima e acusado que haviam mantido relacionamento amoroso (ex-companheiros) e que usavam conta bancária comum, com depósitos conjuntos. Imputado que pegou o cartão que estava com a vítima, mesmo contra a vontade desta e sacou quantia em dinheiro. Inexistência de demonstração de que se tratava de coisa alheia. Absolvição impositiva. Art. 386 , VII do CPP .APELO DESPROVIDO.