E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI –QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO ( CPP , ART. 483 , III , C/C O RESPECTIVO § 2º)– POSSIBILIDADE DE OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELOS JURADOS EXTRAPOLAREM OS PRÓPRIOS LIMITES DA RAZÃO JURÍDICA – CONSEQUENTE LEGITIMIDADE DO JUÍZO ABSOLUTÓRIO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, FUNDADO EM RAZÕES DE CLEMÊNCIA, DE EQUIDADE OU DE CARÁTER HUMANITÁRIO – SISTEMA DE ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS – GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RESPEITO AO SIGILO DAS VOTAÇÕES – INTERPOSIÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO RECURSO DE APELAÇÃO PREVISTO NO ART. 593 , INCISO III , ALÍNEA D, DO CPP – DESCABIMENTO – RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO VEREDICTO DOS JURADOS – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA (HC 117. 076/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 143.595 -MC/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 185.068 -MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 982.162/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – RHC 168.796-MC/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN) – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. – A previsão normativa do quesito genérico de absolvição no procedimento penal do júri ( CPP , art. 483 , III , e respectivo § 2º), formulada com o objetivo de conferir preeminência à plenitude de defesa, à soberania do pronunciamento do Conselho de Sentença e ao postulado da liberdade de íntima convicção dos jurados, legitima a possibilidade de os jurados – que não estão vinculados a critérios de legalidade estrita – absolverem o réu segundo razões de índole eminentemente subjetiva ou de natureza destacadamente metajurídica, como, p. ex., o juízo de clemência, ou de equidade, ou de caráter humanitário, eis que o sistema de íntima convicção dos jurados não os submete ao acervo probatório produzido ao longo do processo penal de conhecimento, inclusive à prova testemunhal realizada perante o próprio plenário do júri. Doutrina e jurisprudência. – Isso significa, portanto, que a apelação do Ministério Público, fundada em alegado conflito da deliberação absolutória com a prova dos autos ( CPP , art. 593 , III , d ), caso admitida fosse, implicaria frontal transgressão aos princípios constitucionais da soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, da plenitude de defesa do acusado e do modelo de íntima convicção dos jurados, que não estão obrigados – ao contrário do que se impõe aos magistrados togados ( CF , art. 93 , IX )– a decidir de forma necessariamente motivada, mesmo porque lhes é assegurado, como expressiva garantia de ordem constitucional, “o sigilo das votações” ( CF , art. 5º , XXXVIII , b ), daí resultando a incognoscibilidade da apelação interposta pelo “Parquet”. Magistério doutrinário e jurisprudencial.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO. SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JULGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR E DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. 1. Respondidos afirmativamente os quesitos referentes à materialidade e autoria, a formulação do quesito genérico de absolvição descrito no artigo 483 , III , do Código de Processo Penal é obrigatória, independentemente das teses sustentadas pela defesa. 2. Assim, há a obrigatoriedade de formulação do quesito genérico ainda que a única tese aventada seja a negativa de autoria, já afastada pela resposta afirmativa dada ao segundo quesito. 3. "A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483 , III , do CPP , ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição. Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico, previsto no art. 483 , III , do CPP ." (HC 313.251/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 27/03/2018). 4. Há contradição na resposta dos quesitos quando a negativa de autoria for a única defesa apresentada e, afastado o argumento com a votação positiva quanto ao segundo quesito, houver a absolvição pelo quesito genérico. 5. "Se a tese da defesa foi, única e exclusivamente, negativa de autoria, a absolvição reconhecida pelos jurados, no terceiro quesito (obrigatório) conflita com a resposta afirmativa dos leigos para os dois primeiros." (AgRg no REsp 1610764/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 29/08/2018) 6. Se a valoração dos elementos probatórios pelo Conselho de Sentença aponta ser o paciente o autor do delito, torna-se manifestamente contrária a esta mesma prova a sua absolvição, se não há qualquer argumento defensivo outro que não a negativa de autoria. Neste passo, não se verifica irregularidade alguma na decisão do Tribunal de origem, que encaminhou o acusado a novo julgamento, independentemente de uma profunda investigação no conteúdo dos testemunhos colhidos. 7. Habeas corpus não conhecido.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PARA CASSAR O VEREDICTO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR E DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados que, no exercício da sua função constitucional, acolhem uma delas. 2. Na espécie, a autoridade impetrada não demonstrou a prolação de veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, tendo, inclusive, sugerido que existe a possibilidade de o réu haver agido sem a intenção de matar, o que revela que os jurados apenas optaram por uma das teses que lhes foram apresentadas e que encontra respaldo nos elementos de convicção reunidos no feito, impondo-se, assim, o restabelecimento da decisão desclassificatória proferida pelo Tribunal popular. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para cassar a decisão que submeteu o paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, determinando-se que a Corte Estadual aprecie o recurso de apelação interposto pela defesa.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o art. 483 , inciso III , do Código de Processo Penal traduz uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria. 2. Agravo regimental improvido.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ACOLHIMENTO DE TESE DEFENSIVA NÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem decidido que, embora os jurados tenham respondido positivamente aos quesitos da autoria e da materialidade, é possível a absolvição do réu amparada em qualquer tese defensiva, ainda que não sustentada em plenário, como decorrência lógica do sistema da íntima convicção e consagrado na norma insculpida no inciso III do art. 483 do Código de Processo Penal (Precedente). 2. É de rigor, portanto, a nulidade do acórdão recorrido, na parte em que invalidado o julgamento do Tribunal do Júri, cabendo ao Tribunal a quo o exame das demais alegações trazidas pelo Ministério Público que tiveram sua análise prejudicada com o acolhimento da referida preliminar. 3. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR E DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da soberania dos veredictos, inserto no artigo 5º , inciso XXXVIII , alínea c , da Constituição Federal , nos casos em que, com espeque na alínea d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal , o Tribunal de origem, de forma fundamentada, entende que a decisão dos jurados não encontra suporte na prova produzida sob o crivo do contraditório. 2. O acórdão impugnado, apreciando o conjunto probatório dos autos, conclui que a decisão dos jurados, soberano na análise dos crimes dolosos contra a vida, era manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Na espécie, consignou-se que malgrado a resposta positiva aos quesitos acerca da materialidade e autoria do homicídio, os jurados absolveram o acusado, por clemencia e piedade, um dos argumentos levantados pela defesa. 4. A mudança do julgado para possibilitar o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTENTE. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Como é do conhecimento geral, os jurados julgam por íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar suas decisões. Deste modo, podem utilizar, para seus convencimentos, quaisquer provas contidas nos autos, ainda que não sejam as mais verossímeis. Só se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese aceita no julgamento, constituindo ela numa aberração, porque divorciada daquele (conjunto probatório).Não é o caso em julgamento, porque a Primeira Câmara, examinando recurso em sentido estrito proposto pelo apelante, entendeu que existiam indícios do crime e de seu autor. Por este motivo, mantém-se a decisão condenatória, porque ela tem amparo na prova.Apelo desprovido.
APELAÇÃO. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTENTE. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Como é do conhecimento geral, os jurados julgam por íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar suas decisões. Deste modo, podem utilizar, para seus convencimentos, quaisquer provas contidas nos autos, ainda que não sejam as mais verossímeis. Só se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese aceita no julgamento, constituindo ela numa aberração, porque divorciada daquele (conjunto probatório).Não é o caso em julgamento. Esta Câmara, examinando recurso em sentido estrito proposto pelo apelante, entendeu que existiam indícios do crime e de seu autor que era o recorrente. Ou seja, o Colegiado citado se convenceu, pela prova apreciada na sentença de pronúncia, que existiam elementos para a imposição de uma eventual condenação ao recorrente. Por este motivo, mantém-se a decisão condenatória.Apelo desprovido.
APELAÇÃO. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTENTE. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Como é do conhecimento geral, os jurados julgam por íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar suas decisões. Deste modo, podem utilizar, para seus convencimentos, quaisquer provas contidas nos autos, ainda que não sejam as mais verossímeis. Só se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese aceita no julgamento, constituindo ela numa aberração, porque divorciada daquele (conjunto probatório).Não é o caso em julgamento. A Terceira Câmara Criminal desta Corte, examinando recurso em sentido estrito proposto pelo apelante, entendeu que existiam indícios do crime e de seu autor que seria o recorrente. Por este motivo, mantém-se a decisão condenatória, porque ela tem amparo na prova.Apelo parcialmente provido, por maioria.
APELAÇÃO. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTENTE. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO MANTIDAS. Como é do conhecimento geral, os jurados julgam por íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar suas decisões. Deste modo, podem utilizar, para seus convencimentos, quaisquer provas contidas nos autos, ainda que não sejam as mais verossímeis. Ou seja, o Conselho de Sentença é livre na escolha da solução que lhe pareça mais justa, ainda que não seja a melhor sob a ótica técnico-jurídica. Só se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese aceita no julgamento, constituindo ela numa aberração, porque divorciada daquele (conjunto probatório).A situação referida acima está amparada pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXVIII, letra c, e não pode a Câmara usurpar desta competência, anulando a soberana decisão do Conselho de Sentença, quando não tiver amparada na hipótese citada por último. Por este motivo, mantém-se a decisão desclassificatória em relação a Renato e absolutória quanto a Patric, porque elas têm amparo na prova. Recurso desprovido.