RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015 . COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE TABELA APÓCRIFA. REITERAÇÃO DA ORDEM SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS FIXADOS NA TESE ORA FIRMADA. 1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 : "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400 , parágrafo único , do CPC/2015 " (Tema 1000/STJ). 3. Caso concreto: 3.1. Inviabilidade de se conhecer da alegação de preclusão da ordem de exibição, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o documento anteriormente exibido pelo banco, documento considerado insuficiente pelo Tribunal 'a quo'. Óbice na Súmula 7/STJ. 3.2. Aplicação da tese firmada no item 2, supra, ao caso concreto, para se manter a decisão do juízo de origem que reiterou a ordem de exibição de extratos bancários sob pena de multa diária, pois a tabela elaborada pelo banco com base na microfilmagem dos extratos torna prováveis a existência da relação jurídica (caderneta de poupança) e do documento pretendido (extratos bancários). 3.3. Ausência de interesse processual na exibição do contrato de caderneta de poupança, pois não foi deduzida pretensão de revisão de cláusulas contratuais e, ademais, a existência de relação jurídica já foi admitida pelo banco demandado. 3.4. Determinação de retorno ao juízo de primeiro grau para cumprimento dos comandos constantes do enunciado final do Tema 1.000/STJ deliberado por esta Segunda Seção. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Encontrado em: S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 01/07/2021 - 1/7/2021 RECURSO ESPECIAL REsp 1763462 MG 2018/0225814-8 (STJ) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS CRIMES DE ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DELITOS PRATICADOS EM CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. Na hipótese, o reconhecimento da continuidade delitiva foi refutado sob o fundamento de que não estariam preenchidos todos os seus requisitos, pois as circunstâncias em que os crimes ocorreram foram distintas, não sendo possível vislumbrar a unidade de desígnios. 2. Para desconstituir o aludido entendimento e se concluir no sentido de que os crimes seriam continuação um do outro, é imprescindível adentrar-se e proceder-se ao exame minucioso do conjunto probatório, providência inviável de ser adotada no âmbito do recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 05/05/2017 - 5/5/2017 FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 STJ - AgRg no AREsp 822370-SC STJ - AgRg no AREsp 976514-ES AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO...EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 1037656 ES 2017/0002772-2 (STJ) Ministro JORGE MUSSI
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182 DO STJ PELA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, nas razões do agravo contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, o Agravante não combateu suficientemente o óbice contido no enunciado n. 7 desta Corte. 2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, sob pena de vê-lo mantido, e sustentando o juízo negativo prévio como um todo. 3. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: T6 - SEXTA TURMA DJe 06/10/2020 - 6/10/2020 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 1603271 RS 2019/0310941-0 (STJ) Ministra LAURITA VAZ
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A reforma do acórdão recorrido, no que concerne à questão da aceitação tácita da remissão e à preclusão, não pode ser realizada sem que se proceda ao reexame do quadro fático-probatório sobre o qual se fundou o acórdão recorrido, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência do Enunciado n.º 07 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: T6 - SEXTA TURMA DJe 23/04/2012 - 23/4/2012 FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1182526 RJ 2010/0036999-6 (STJ)
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. OCORRÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DE ATO ÍMPROBO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 291/STF. I - A Corte de origem entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial interposto com fundamento na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. II - O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. III - O conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizada diante do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, verifica-se que o recorrente inobservou obrigação formal. O recorrente deixou de realizar, adequadamente, o cotejo analítico, sem o qual não restou demonstrada, de forma objetiva e clara, exegese legal distinta levada a efeito em caso semelhante ao ora apreciado. V - Aplicável, analogicamente, o verbete sumular n. 291 do Supremo Tribunal Federal, cuja redação é a seguinte: "No recurso extraordinário pela letra d do art. 101 , n. III, da Constituição , a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". VI - Agravo interno improvido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 22/06/2018 - 22/6/2018 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1126230 SP 2017/0148328-0 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO
ADMINISTRATIVO.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. ASSESSORIA TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA NO ENUNCIADO N. 7/STJ. REVALORAÇÃO DE FATOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. I - A Corte de origem entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial interposto com fundamento na Súmula n. 7/STJ. II - Insurge-se o recorrente, com relação à não tipificação da conduta de ex-gestor público municipal como ato de improbidade administrativa, violador aos princípios da administração pública (art. 11 , caput, da Lei n. 8.429 /92), consubstanciada em decretação de inexigibilidade de licitação para contratação de serviços ordinários e rotineiros de assessoria em contabilidade tributária. III - Dispõe o art. 25, II e § 1º, da Lei n. 8.666/92: "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: [...] II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; [...] § 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato." IV - No tocante à inexigibilidade de licitação, o Tribunal a quo apreciou referida matéria e constou expressamente no acórdão impugnado que os serviços de assessoria tributária seriam de trato diário e ordinário. Veja-se: "[...] Ao que ressai dos autos, o segundo apelante, na qualidade de prefeito do Município de São Simão, ao argumento de necessidade de contratação de empresa técnica em contabilidade tributária para a recuperação de créditos referentes a ICMS, entabulou contratos de prestação de serviços com a empresa Astal Assessoria Tributária e Auditoria S/A Ltda, representada por seu sócio, José Everaldo Pires Teixeira, no período compreendido entre 2005 e 2008, mediante inexigibilidade de licitação, motivo de ajuizamento da ação civil pública primeva. [...] O caso em análise, cuida-se de contratação de serviço de consultoria tributária com o escopo de majorar a arrecadação municipal. [...] Nesse contexto, embora sejam os serviços de assessoria tributária de trato diário e ordinário, possíveis de serem prestados, a princípio, por qualquer profissional habilitado, sua natureza intelectual e singular e a relação de confiança entre contratante e contratado legitimam a inexigibilidade de licitação para a contratação, de modo que o administrador pode, desde que movido pelo interesse público, fazer uso da prerrogativa que lhe foi garantida pela Lei das Licitações para escolher o melhor profissional. (fls. 1159/1661)." V - Sem a necessidade do revolvimento da matéria de fato, fica evidente a contratação de serviços ordinários de assessoria tributária, sem demonstrar qualquer caráter singular do objeto contratado. VI - O conhecimento do recurso especial, portanto, não encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se procede apenas à revaloração dos fatos efetivamente levados em conta no acórdão recorrido para se chegar a uma conclusão jurídica diversa. Nesse sentido: REsp n. 1.326.597/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017. VII - Relativamente à caracterização como ato de improbidade administrativa da contratação de serviços ordinários de assessoria tributária, sem demonstrar qualquer caráter singular do objeto contratado. Neste sentido: REsp n. 1.505.356/MG , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016; REsp n. 1.377.703/GO , Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe 12/3/2014. VIII - Queda configurada a prática de improbidade administrativa causadora de violação aos princípios da administração pública, nos termos do art. 11 , caput, da Lei n. 8.429 /92. IX - Agravo interno improvido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 20/05/2020 - 20/5/2020 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ....FED LEILEI ORDINÁRIA:008666 ANO:1993 LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART : 00025 INC:00002 PAR: 00001 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1169603 GO 2017/0236025-5 (STJ) Ministro FRANCISCO
ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ORIGEM QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA SUBSUNÇÃO DOS ATOS PRATICADOS COMO ÍMPROBOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. ANÁLISE DE CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DE ATO ÍMPROBO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.7/STJ. RESPONSABILIDADE POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 18 DA LEI N. 7.347 /85. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I - A Corte de origem entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial interposto com fundamento na Súmula n. 7/STJ. II - No tocante à violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , a argumentação não merece ser acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porquanto apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses do recorrente. III - Está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. IV - O enfrentamento de alegações atinentes à inadequação da subsunção dos atos praticados como ímprobos demanda, para a reversão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, também inconteste revolvimento fático-probatório. V - O conhecimento da referida temática resta obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, impondo um juízo negativo de prelibação nesse ponto. VI - E evidente que a argumentação relativa à necessidade de produção de outras provas, com o objetivo de interferir na conclusão acerca da caracterização ou não de ato de improbidade administrativa, igualmente encontra óbice na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. VII - No tocante à questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa, a sua apreciação igualmente implica em revolvimento fático-probatório, hipótese também inadmitida pelo mesmo verbete sumular. VIII - Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, o que, em tese, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. Neste sentido: AgRg no AREsp 120.393/SP , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016) (grifos não constantes no original); AgRg no AREsp 173.860/MS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016) (grifos não constantes no original). (grifos não constantes no original). IX - Incidente ainda ao presente caso os termos do referido verbete sumular 07 do Superior Tribunal de Justiça com relação às temáticas dever de responsabilizar por danos extrapatrimoniais e ao próprio valor dos correspondentes danos morais coletivos. X - A responsabilidade da empresa demandada emerge da prática de conduta ilícita, representada pela sua contratação manifestamente ilegal junto à administração pública, causadora dos sobreditos danos contemporâneos, ao vulnerar ainda mais o sistema público de saúde, imprescindível para o tratamento psicofísico da maioria das famílias brasileiras. XI - Os danos morais foram fixados de forma proporcional à gravidade dos fatos, que, frise-se, envolveram vários sujeitos da administração pública e da comunidade empresarial, bem como significativas cifras, destinadas originariamente à promoção de ações de melhoria em um dos campos de atuação estatal mais sensíveis, fragilizados economicamente, qual seja, saúde pública. XII - A alegação de ofensa ao art. 18 da Lei n. 7.347 /85 não merece prosperar, vez que o Tribunal de origem reformou a sentença nesse ponto para o fim de excluir a condenação em honorários, aplicando-se o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, no sentido de que não pode o Ministério Público beneficiar-se de honorários quando for vencedor da ação civil pública (fls. 2346/2349). Dessa forma, verifica-se a falta de interesse recursal da parte, ante a ausência de prejuízo. XIII - Agravo interno improvido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 15/08/2018 - 15/8/2018 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1088820 RJ 2017/0089512-2 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 , II , DO CPC . EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão da parte recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que haja violação à sua competência. 2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 , II , do Código de Processo Civil , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Por outro lado, a matéria controvertida nos autos deverá ter sido apreciada ao menos implicitamente pelo Tribunal a quo, para que o Recurso Especial possa ser analisado pelo STJ. A obrigatoriedade do prequestionamento da questão a ser debatida e decidida no STJ é exigência do ordenamento jurídico. Além disso, para que as diretrizes trazidas pelo art. 1.025 do CPC sejam aplicadas, é indispensável que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que a existência de união estável entre a recorrida e o de cujus está demonstrada. Dessarte, a Corte a quo afastou a alegação de existência de concubinato. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. A indicada afronta ao art. 1.035 do CPC e ao art. 27 da Lei 9.869 /1999 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. Por outro lado, quanto à questão do índice de correção, o acórdão recorrido está de acordo com o "decidido em sede de repercussão geral no RE 870.947-SE , Tema 810 STF, com trânsito em julgado em 31.3.2020, determinando-se que a fixação dos juros de mora se dará segundo o índice da caderneta de poupança, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei 11.960 /2009." 7. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 17/12/2020 - 17/12/2020 https://processo.stj.jus.br/webstj/Processo/justiça/jurisprudencia.asp?...valor=202003090249 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AREsp 1733753 PB 2020/0184194-7 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL.AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO150/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. Em função da autonomia do processo de execução em relação aoprocesso de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazoprescricional da ação de conhecimento para o processo de execução,que no caso dos autos é de 5 anos, razão pela qual não se aplica oprazo pela metade para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.Precedentes. 2. A apresentação ou não de elementos probatórios capazes dedemonstrar a celebração do acordo extrajudicial entre as partesdemandaria o revolvimento de matéria fático-probatória em que sefundou o acórdão recorrido, o que é vedado na via especial, nostermos do Enunciado 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: T6 - SEXTA TURMA DJe 27/02/2012 - 27/2/2012 AgRg no REsp 1064530 RS 2008/0122741-7 Decisão:14/02/2012 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1170312 RS 2009/0232711-0 (STJ) MIN.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal , no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante. 4. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: T6 - SEXTA TURMA DJe 25/05/2021 - 25/5/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 1695805 CE 2020/0098750-5 (STJ) Ministra LAURITA VAZ