PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE SUMULAR. 1. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou que as alegações do ora recorrente não guardam embasamento nas provas dos autos. 2. Desnecessário, portanto, qualquer determinação para inversão do ônus probatório, uma vez que, conforme claramente demonstrado no acórdão recorrido, o Estado de Santa Catarina produziu provas suficientes para impugnar as alegações contra ele apresentadas, afastando, como corolário, sua responsabilidade. 3. A alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem, a fim de acolher a tese proposta pelo recorrente, demanda reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ÓBICE SUMULAR. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, embora o dispositivo atribua ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter que arcar solidariamente com as penalidades impostas, a referida disposição legal somente incide nas infrações de trânsito, não se aplicando a débitos tributários relativos ao não pagamento de IPVA, por não serem relacionados a violação a regras de trânsito. 2. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto na Lei estadual 13.296/2008, cuja apreciação pelo STJ encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais. 3. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional por óbice sumular. 4. Recurso Especial não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. SÚMULA 280/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ÓBICE SUMULAR. 1. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto na Lei estadual 13.296/2008, cuja apreciação pelo STJ encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 2. Assinale-se, por fim, que fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional por óbice sumular. 3. Recurso Especial não conhecido.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SUMULAR. MÉRITO NÃO EXAMINADO. RECURSO DESPROVIDO. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Enunciado sumular n. 315, do STJ. Agravo regimental desprovido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES SUMULARES N. 283 e 284 DO STF. NULIDADE DA CDA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O fundamento referente à questão da não ocorrência da prescrição, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai o óbice das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. II - Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, afastado a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. III - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. IV - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO PREVENTIVA DO CNPJ. ART. 33 DA LEI 11.488 /07. NÃO APLICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ÓBICE SUMULAR. 1. Nas razões recursais, a parte insurgente aduz que a "ausência de comprovação da origem dos recursos utilizados em operação de comércio exterior, à luz da jurisprudência pátria, equipara-se à hipótese prevista no art. 33 da Lei n. 11.488 /07 (...)" 2. Consoante dispõe o parágrafo único do art. 33 da Lei 11.488 /2007, "À hipótese prevista no caput deste artigo não se aplica o disposto no art. 81 da Lei no 9.430 , de 27 de dezembro de 1996". 3. Na hipótese, a Corte a quo entendeu da incidência da regra constante do art. 81 da Lei 9.430 /1996. 4. A alteração do entendimento alcançado pela instância de origem, a fim de acolher a tese proposta pela recorrente de incidência do art. 33 da Lei 11.488 /2007, demanda reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial do qual não se conhece.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ÓBICES SUMULARES AO APELO NOBRE. 1. É inviável o recurso especial que defende a extinção da CDA, por ausência de liquidez e certeza do título executivo, mas não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, entre os quais a expressa vedação legal (art. 16 , § 3º , da Lei n. 6.830 /1980). 2. Concluindo o Colegiado de origem que a matéria é controvertida ("os argumentos da inicial são incapazes de ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, uma vez não ter sido comprovado a regularidade de compensação realizada"), a pretensão recursal que busca infirmar estas premissas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. RECONHECIMENTO DE CONDIÇÃO EXCEPCIONAL DE ESTABILIDADE (ADCT, ART. 19). MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. ÓBICES SUMULARES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VERBA HONORÁRIA ANTERIORMENTE FIXADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM ( CPC , ART. 85 , § 11 ). MAJORAÇÃO. PERCENTUAL. 1. Hipótese na qual a inadmissibilidade do recurso extraordinário se mostra insuperável, tendo em vista a ausência de prequestionamento da matéria impugnada (implemento, ou não, dos requisitos de estabilidade previstos no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), bem como o reconhecimento do direito invocado, pelo tribunal de origem, ao amparo da aplicação de lei complementar estadual. Incidência, respectivamente, dos enunciados 282, 356 e 280, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85 , §§ 2º , 3º e 11 , do Código de Processo Civil . 3. Recurso extraordinário com agravo a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 398 DO CPC /73. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS NÃO INFLUÍRAM E NÃO ERAM ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIZADO EM VIRTUDE DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO EM RAZÃO DO ÓBICE SUMULAR. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. No caso, a instância ordinária, soberana na análise dos elementos e das provas, concluiu que os documentos juntados não influenciaram e não serviram de fundamento ao reconhecimento da hipossuficiência da recorrida, e que não houve prejuízo concreto demonstrado pela recorrente. Alterar tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ já proclamou que não há se falar em ofensa ao art. 398 do CPC /73 quando, a despeito da parte não ter sido intimada para se pronunciar sobre documento novo juntado no processo, este não for utilizado no julgamento do lide. Precedentes. 4. Impossível a análise da divergência jurisprudencial quando a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força da Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ÓBICE SUMULAR. ENUNCIADO N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. MEIO CRUEL. SUBMISSÃO AO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Teses omissas nas contrarrazões ao recurso especial não podem ser conhecidas em sede de agravo regimental, por configurar inovação recursal. 2. A exclusão das qualificadoras apenas é possível quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que não é o caso. 3. Agravo regimental desprovido.