PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. ÓBITO DA RÉ ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. -Na hipótese, verifica-se que a ré faleceu em 30.07.2013 (informação de óbito- fl. 310) e a presente demanda foi ajuizada em 09.01.2015 (fl. 232), ou seja, o óbito ocorreu em data anterior à propositura da ação -O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002 ), subtraindo-lhe a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 313 , § 1º , e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a substituição da parte pelo respectivo espólio ou pelos sucessores -Considerando que, no caso, a demanda foi ajuizada contra pessoa já falecida, não há possibilidade de qualquer redirecionamento da ação, pois, na verdade, a relação processual não chegou a ser validamente constituída, na medida em que a personalidade da parte é condição sine qua non para sua formação válida, impondo-se, assim, a manutenção da sentença -Precedentes do STJ e desta Egrégia Turma Especializada citados -Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ÓBITO DA PARTE RÉ ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 267 , inciso IV , do CPC ), com base no falecimento da demandada antes do ajuizamento da ação - Insta consignar que, o fato jurídico morte extingue a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 265 , § 1º e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou pelos sucessores do devedor - Entretanto, no caso em apreço, o processo não estava em curso quando do óbito da parte ré. Ao revés, tal fato se deu antes do ajuizamento da presente demanda. Assim, diante dessa situação, não há possibilidade de qualquer redirecionamento da ação executiva. Na verdade, em tal hipótese, não houve, sequer, regularização da inicial, de vez que a relação processual não chegou a ser validamente constituída. Como se sabe, a regularização do polo passivo é necessária para a constituição válida da triangularização processual e, por isso, não se pode pensar em ação ajuizada contra indivíduo já falecido, posto que a personalidade da parte é condição sine qua non para a formação válida da relação processual - Precedentes do STJ e desta Corte - No caso, a ré falecida é parte ilegítima para constar no polo passivo da demanda, pois a ação monitória fora ajuizada depois do óbito - Dessa forma, tendo em vista a existência de vício na sua origem, que macula de nulidade o título e a ação nele baseada ante a ausência de pressuposto processual, impõe-se a manutenção da sentença - Recuso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004364-41.2007.8.16.0004 Apelação nº 0004364-41.2007.8.16.0004 23ª Vara Cível de Curitiba Apelante (s): COND CONJ RESID MORADIAS VENEZA II Apelado (s): SAMMERS BARDS LOURENCO e Terence Bards Lourenço Relator: Desembargador Coimbra de Moura DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. FALECIMENTO DA PARTE RÉ EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FALTA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. O óbito da parte em momento anterior à propositura da ação é fato que impede a formação da relação processual, não sendo possível a adoção da sucessão no processo, uma vez que o falecimento noticiado da ré aconteceu antes RECURSO DE APELAÇÃOmesmo do ajuizamento da demanda. CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório da sentença (mov. 165.1) proferida nos presentes autos registrados sob nº 0004364-41.2007.8.16.0004 : “Trata-se de ação de cobrança movida por COND CONJ RESID MORADIAS VENEZA II contra, originariamente, SONIA MARIA DE FREITAS, ajuizada aos 12/09/2007”. Posteriormente, sobreveio sentença (mov. 165.1), que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto processual. Outrossim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, deixando de arbitrar honorários advocatícios por não ter sido apresentada defesa de mérito. Demonstrando sua insatisfação, o condomínio autor interpôs recurso de apelação (mov. 173.1), alegando, em síntese, que: a) preencheu todos os requisitos exigidos pelo artigo 485 , IV , do Novo CPC , como a constituição e desenvolvimento válido para o prosseguimento processual; b) não tinha ciência do falecimento da Sra. Sônia Maria de Freitas, tendo ajuizado a ação com base na matrícula do imóvel; c) um dos filhos da ré apresentou contestação, oferecendo uma proposta de acordo irrisória diante do total da dívida condominial, os outros irmãos ainda não foram citados; d) realizada a citação, o Sr. Sammers Bards Lourenço ajuizou a ação nº 0007488-89.2017.8.16.0001, perante a 9ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, questionando os juros da cobrança; e) se for mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, não poderá intentar outra ação, ante a prescrição das taxas cobradas e; f) a morte de pessoa física não extingue obrigações pecuniárias assumidas em vida perante terceiro. O Sr. Sammers Bards Lourenço, filho da ré falecida, apresentou contrarrazões (mov. 179.1), pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. II – VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de apelação. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MORADIAS VENEZA II em face de SÔNIA MARIA DE FREITAS e COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (COHAB-CT) em que a autora pleiteava a quitação das cotas condominiais devidas pelos réus do período compreendido entre 06/2001 a 07/2017, totalizando o montante de R$ 7.668,20 (sete mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte centavos) (mov. 1.2 e 10.3). No trâmite do processo, ficou demonstrado que a ré Sônia Maria de Freitas faleceu em 09/11/1997 antes mesmo do ajuizamento da ação (mov.10.19). Assim, o juízo cível, embora tenha redirecionado a demanda aos herdeiros da ré no movimento 52.1, revisou seu entendimento, julgando o processo extinto sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto processual, nos termos do artigo 485 , IV , do CPC/15 , Nas razões recursais, o condomínio autor aduz que a morte de pessoa física não extingue obrigações pecuniárias perante terceiro, afirma que, em 12 de setembro de 2007, não tinha conhecimento do falecimento da Sra. Sônia Maria Freitas e que, mantendo-se a extinção sem resolução de mérito, não terá como intentar outra ação, levando-se em conta que as taxas condominiais cobradas estarão prescritas. Aponta, ainda que após a citação, o Sr. Sammers Bards Lourenço, filho da ré falecida, ajuizou uma ação contra a empresa cobradora do apelante em 30/03/2017 questionando os juros da cobrança (autos nº 0007488-89.2017.8.16.0001, em trâmite na 9ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba). Considerando a síntese da presente demanda, nota-se que a controvérsia está fundada na possibilidade de substituição processual no caso de falecimento da ré em momento anterior ao ajuizamento da ação. Nesse sentido, em que pese toda a fundamentação da requerente, o entendimento lançado pelo magistrado não merece reparos.a quo Conforme se extrai do movimento 1.2, folha 01, a parte autora MORADIAS VENEZA II ajuizou ação de cobrança em 12/09/2007, quase dez anos após o falecimento da ré, SÔNIA MARIA FREITAS, que ocorreu em 09/11/1997 (mov. 10.19, folha 2). In casu, no momento da propositura da ação, a parte ré já não detinha capacidade de ser parte e, diferentemente do que sustenta a apelante, não se faz possível a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, uma vez que o óbito não ocorreu no decorrer do processo, mas antes mesmo de sua constituição , como acertadamente demonstrou o juiz de primeiro grau no movimento 165.1. Aqui, impende destacar que, apesar de o processo civil brasileiro ser norteado pelos princípios da “economia processual” e da “instrumentalidade das formas”, a irregularidade verificada no caso , de acordo com o entendimento jurisprudencial, constitui vício insanável.sub examine A propósito, o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER 1. PARTE. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação 2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimentoprocessual. válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser 4. acionado judicialmente. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de , nosconstituição e desenvolvimento válido e regular do processo termos do disposto no art. 267 , IV, do CPC . 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. ( REsp 1689797/RJ , Rel. Ministro , SEGUNDAHERMAN BENJAMIN TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017 – sem destaques no original). No mesmo sentido, corroboram os recentes julgados desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PARTE ANTES MESMO DO SEU AJUIZAMENTO, RECONHECENDO SUA FALTA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL PARA FIGURAR . APELANTE QUE SE INSURGENO POLO PASSIVO DA AÇÃO CONTRA O DECISUM, ALEGANDO QUE FOI DETERMINADA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA QUE CONSTASSE O ESPÓLIO DO RÉU COMO PARTE, BEM COMO QUE HOUVE CITAÇÃO DO ESPÓLIO POR MEIO DE EDITAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. TESE DESTE COLEGIADO QUE ENTENDE PELA IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA, EM RAZÃO DE NÃO POSSUIR PERSONALIDADE RECURSOJURÍDICA, NÃO PODENDO SER SUBSTITUÍDA. CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003000-84.2010.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Juíza de Direito Subst. 2º Grau - J. 18.07.2018 – sem destaque noLuciane Bortoleto original) “APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.LEGISLAÇÃO PROCESSUAL APLICÁVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 .NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 72 DO STJ. ALEGAÇÃO DE FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE NO PROCESSO. FALTA DE PRESSUSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRTIO, ARTIGO 267 , IV , CPC/73 . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO”.(TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1586936-4 - Guarapuava - Rel.: Desª. - Unânime - J.Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes 30.05.2018 – sem destaque no original) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ÓBITO DA RÉ ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FALTA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. 1. “A morte da parte [...] em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual” ( REsp 1689797/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017). 2. Apelação cível conhecida e não provida”.(TJPR - 15ª C.Cível - 0001534-32.2012.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Des. - J. 28.03.2018) Luiz Carlos Gabardo Desse modo, também inviável alegar a possibilidade de substituição processual, nos termos do art. 108 e 110 do CPC/15 , a fim de corrigir a falta de diligência do autor, pois a sucessão do polo ativo e/ou passivo da ação somente é admitida quando o óbito da parte é posterior ao ajuizamento da ação. Por conseguinte, uma vez que a ré faleceu antes da propositura da ação de cobrança, impossível a sua substituição por seu espólio ou pelos seus sucessores, de modo que a sentença deve ser mantida incólume, extinguindo o feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o artigo 485 , IV , do CPC/15 . Por fim, percebe-se que a r. sentença deixou de arbitrar de honorários advocatícios de sucumbência, tampouco houve insurgência recursal quanto a este ponto. Assim, inexistindo fixação de honorários advocatícios desde a origem, entende-se também ser inviável o arbitramento de honorários recursais. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. III - DISPOSITIVO ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA NONA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Domingos José Perfetto, sem voto, e dele participaram Desembargador Coimbra De Moura (relator), Desembargador José Augusto Gomes Aniceto e Juiz Subst. 2ºgrau Guilherme Frederico Hernandes Denz. Curitiba, 11 de Outubro de 2018. DES. COIMBRA DE MOURA Relator (TJPR - 9ª C.Cível - 0004364-41.2007.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 11.10.2018)
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. - , à despeito da apresentação tardia da certidão de óbito do segurado instituidor, verifica-se In casu que a promovente era menor de dezesseis anos à época do requerimento administrativo e, mesmo, do ajuizamento da demanda, de modo que, sequer, há, nesse ínterim, prescrição a ser contabilizada (art. 198, I, do Código Civil de 2002 c/c o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991). - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito. - Incidência de juros e correção monetária em …
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSELY APARECIDA SILVA GONÇALVES, na qualidade de viúva de anistiado político, integrante dos quadros da Aeronáutica, contra a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, objetivando a decretação de nulidade da Portaria 1.104, de 24.03.2021, que anulou a anterior Portaria 621, de 14.05.2002, que declarou a anistia de seu falecido marido. 2....Defende, ainda, ser inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei …
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO RÉU ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no falecimento do réu antes do ajuizamento da ação. -O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002 ) subtraindo-lhe a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 265 , § 1º , e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou pelos sucessores do devedor. -Entretanto, no caso em apreço, o processo não estava em curso quando do óbito da parte ré. Ao revés, tal fato se deu antes do ajuizamento da presente demanda. Assim, diante dessa situação, não há possibilidade de qualquer redirecionamento da ação monitória. Na verdade, em tal hipótese, não houve sequer, regularização da inicial, de vez que a relação processual não chegou a ser validamente constituída. Como se sabe, a regularização do polo passivo é necessária para a constituição válida da triangularização processual e, por isso, não se pode pensar em ação ajuizada contra indivíduo já falecido, posto que a personalidade da parte é condição sine qua non para a formação válida da relação processual. -Precedentes do STJ e desta Egrégia Turma Especializada. -No caso, considerando que o falecimento da parte ré ocorreu muito antes do ajuizamento da presente ação, verifica-se a ausência de pressuposto processual de existência, qual seja, a capacidade de ser parte, impondo-se, assim, a manutenção da sentença. -Recurso desprovido. 1
Nas razões de seu Apelo Nobre inadmitido, apontou o recorrente ofensa ao art. 1o. do Decreto 20.910/1932, ao argumento de que ocorreu a prescrição de fundo de direito da pretensão do autor, já que transcorrido período superior a cinco anos entre o óbito da ex-segurada e a propositura da demanda. Afirma, outrossim, que a legislação vigente no momento de seu óbito, Lei estadual n. 9.380/86, não contemplaria como dependente seu marido. 4. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade, o que ensejou …
SENTENÇA. 1- Pedido de habilitação de pensão por morte negado administrativamente à filha de servidor falecido, diante do advento da prescrição. 2- Sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição de fundo de direito. 3- Propositura da presente demanda que se deu quando já ultrapassado o lapso prescricional legal do art. 1° do Decreto n° 20.910/1932. 4- Inquestionável a ocorrência da prescrição do próprio fundo de a data do óbito 07/11/1997 e a data do requerimento administrativo 06/11/2013, …
SUPOSTO FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇAO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A EXECUÇAO. EXAME DE LEI LOCAL. NAO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. 1. Não se pode conhecer de alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando a parte deixa de interpor Embargos de Declaração contra o acórdão de origem. 2. No tocante à ilegitimidade ativa ad causam, sustenta o agravante que a parte autora veio a óbit…
Alegação de que vem Demanda valor mensal a menor. em 07/11/2012. Sentença de partes. Apelo de ambas as Interposição de REsp por ambas as partes e RE pelo RIOPREVIDÊNCIA. Retorno dos autos para reexame de recurso devolvido pela 3 a Vice-Presidência desta Corte, com esteio no art. 1.030, II do novo CPC, dada a possibilidade de confronto entre o acórdão proferido por este Colegiado e a decisão do STJ. Juros e correção monetária que devem ser adequados ao entendimento adotado pelo …