RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487 , III , b do Código de Processo Civil de 2015 , ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 999 da repercussão geral, extinguiu o processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art...Indígena Kichwa de Sarayaku, da Corte Interamericana de Direitos Humanos. - Veja Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92). - Veja Princípio 1, da Declaração da Conferência da ONU
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSÍBILIDADE DE ATRIBUIR O ÔNUS AO ESPÓLIO, DIANTE DA LITIGIOSIDADE DOS HERDEIROS. Em regra, é do espólio a obrigação de arcar com os honorários do procurador contratado pelo inventariante, quando a atuação deste causídico se dá em benefício de todos. Entretanto, havendo acirrado litígio, como no caso dos autos, em que o dissenso impôs a constituição de advogado distinto por outros herdeiros, para defesa de seus interesses, não cabe atribuir tal ônus ao espólio, devendo cada parte arcar com os custos da contratação do procurador que a patrocina no inventário.NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - CUSTAS PROCESSUAIS - ÔNUS DO ESPÓLIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO As custas processuais do inventário constituem ônus do espólio, sendo irrelevante as condições do inventariante ou dos herdeiros, não cabendo a avaliação das condições financeiras destes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO ESPÓLIO. Cabe ao inventariante e/ou aos herdeiros o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado, de modo que eventual incapacidade financeira dos herdeiros não é suficiente para eximi-los do pagamento das custas processuais, porquanto tratando-se de inventário ou arrolamento, a responsabilidade dessa despesa é do espólio.AGRAVO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO ESPÓLIO. Cabe ao inventariante e/ou aos herdeiros o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado, de modo que eventual incapacidade financeira dos herdeiros não é suficiente para eximi-los do pagamento das custas processuais, porquanto tratando-se de inventário ou arrolamento, a responsabilidade dessa despesa é do espólio. AGRAVO DESPROVIDO.
Encontrado em: DECISÃO NOS AUTOS. 4ª Câmara Cível DJ de 29/05/2019 - 29/5/2019 Agravante: Espolio De Manoel Cesar De Souza E Maria Geralda Ferreira. Agravado: ..
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO ESPÓLIO. Cabe ao inventariante o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado, de modo que eventual incapacidade financeira dos herdeiros não é suficiente para eximi-los do pagamento das custas processuais, porquanto tratando-se de inventário ou arrolamento, a responsabilidade dessa despesa é do espólio. AGRAVO DESPROVIDO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - CUSTAS PROCESSUAIS - ÔNUS DO ESPÓLIO - JUSTIÇA GRATUITA - ANÁLISE AFETA AO ESPÓLIO - INDEFERIMENTO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 99 , § 2º , DO CPC/15 - DECISÃO NULA - CASSAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Por força do art. 99 , § 2º , c/c o art. 10 , ambos do CPC/15 , é nula a decisão que indefere o pedido de concessão da gratuidade judiciária ao espólio sem antes oportunizar à parte a apresentação da documentação destinada a instruir seu pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO ESPÓLIO. Nas ações de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio do inventariante, (precedentes desta Corte e do STJ). RECURSO IMPROVIDO.
Encontrado em: Agravado: ESPOLIO DE AUGUSTO SILVA Agravo de Instrumento ( CPC ) AI 00278277920178090000 (TJ-GO) CARLOS HIPOLITO ESCHER
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA - INVENTÁRIO/ ARROLAMENTO SUMÁRIO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - CUSTAS PROCESSUAIS - ÔNUS DO ESPÓLIO - ART. 659 , § 2º , DO CPC - RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITCD - DESNECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - As custas processuais do inventário/arrolamento constituem ônus do espólio, sendo irrelevantes as condições financeiras do inventariante ou dos herdeiros - No arrolamento, é desnecessário o recolhimento prévio do ITCD para homologação da partilha ou elaboração da carta de adjudicação, conforme se depreende do art. 659 , § 2º , do CPC .
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - CUSTAS PROCESSUAIS - ÔNUS DO ESPÓLIO - JUSTIÇA GRATUITA - ANÁLISE AFETA AOS ESPÓLIOS - INDEFERIMENTO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 99 , § 2º , DO CPC/15 - DECISÃO NULA - CASSAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Por força do art. 99 , § 2º , c/c o art. 10 , ambos do CPC/15 , é nula a decisão que indefere o pedido de concessão da gratuidade judiciária sem antes oportunizar a parte a complementação da documentação destinada a instruir seu pedido.