EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. PROPRIEDADE OU POSSE NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os embargos de terceiro constituem uma ação de procedimento especial e autônomo, de natureza possessória, admissível sempre que o terceiro sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial. 2 - Não sendo provado que a parte embargante detinha a posse ou a propriedade do bem penhorado, a medida constritiva deve ser mantida.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA DA PROPRIEDADE. A transferência da propriedade/domínio sobre bem imóvel só se aperfeiçoa com o registro do título translatício do respectivo bem no Cartório de Registro de Imóveis, momento a partir do qual o contrato torna-se oponível erga omnes, gerando jurídicos efeitos plenos, nos termos do art. 1245 do Código Civil. No caso em exame, a cópia atualizada da certidão de ônus reais lavrada pelo 2º Ofício de Justiça - Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, constante dos id's 05a699f e 4a1f117, comprova que a terceira embargante jamais figurou como proprietária ou como promitente compradora do imóvel penhorado pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias nos autos da execução trabalhista de fundo nº 0011355-03.2015.5.01. 0204, motivo pelo qual é legítimo, válido e eficaz o ato de constrição judicial. Agravo de petição da terceira embargante a que se nega provimento.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. PROPRIEDADE E POSSE COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. 1) Os embargos de terceiro constituem uma ação de procedimento especial e autônomo, de natureza possessória, admissível sempre que o terceiro sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial. 2) Estando comprovado que a embargante detinha a posse exclusiva e a propriedade do imóvel penhorado, deve ser reformada a sentença para determinar a desconstituição integral da constrição.
EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova oral despicienda para a solução da demanda. 2. Os embargos de terceiro constituem uma ação de procedimento especial e autônomo, de natureza possessória, admissível sempre que o terceiro sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial. 3. Não provado que o embargante detém a propriedade das sacas de soja arrestadas na execução em apenso, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. PROPRIEDADE OU POSSE NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Os embargos de terceiro constituem uma ação de procedimento especial e autônomo, de natureza possessória, admissível sempre que o terceiro sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial. 2 - Não sendo provado que o embargante detinha a posse ou a propriedade do bem penhorado, a medida constritiva deve ser mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMÓVEL RURAL. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PROCEDÊNCIA. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. PEQUENA PROPRIEDADE. EXPLORAÇÃO PELA FAMÍLIA. 1. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para a impenhorabilidade da propriedade rural: que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais, e que a propriedade seja trabalhada pela família. É ônus do pequeno proprietário, executado, comprovar que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural; ao exequente compete demonstrar que a propriedade não é trabalhada pela família. 2. Comprovado nos autos que o bem imóvel dos agravantes enquadra-se no conceito legal de pequena propriedade rural, bem como que é explorado pela família para a subsistência, impõe-se a reforma da decisão, a fim de reconhecer a impenhorabilidade.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. PROPRIEDADE E POSSE COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. 1) Os embargos de terceiro constituem uma ação de procedimento especial e autônomo, de natureza possessória, admissível sempre que o terceiro sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial. 2) Comprovado que a embargante detinha a posse justa e a propriedade dos bens arrestados, deve ser reformada a sentença que julgou improcedentes os embargos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. PENHORA AVERBADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos de terceiro constituem uma ação de procedimento especial e autônomo, de natureza possessória, admissível sempre que o terceiro sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial. 2. Não provado que o embargante detém a propriedade do imóvel penhorado no cumprimento de sentença em apenso, deve ser mantida a decisão que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3. Para que seja caracterizada a fraude à execução, além da existência prévia de demanda executiva com citação válida e indícios de insolvência do devedor, é imprescindível que a penhora seja devidamente inscrita no registro imobiliário, de maneira a tornar eficaz o ato constritivo perante terceiros de boa-fé.
EMENTA: COBRANÇA - INTERESSE DE AGIR - PRESCRIÇÃO - ÔNUS DA PROVA - CO-PROPRIEDADE - DEFESA DIRETA. O interesse de agir deve ser analisado diante do binômio utilidade/necessidade, ou seja, aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, pleiteando, através de instrumento adequado, a satisfação de sua pretensão, preenche tal condição legal para ingressar em juízo. De acordo com o art. 206, §5º, I do Novo Código Civil, a prescrição de dívidas líquidas constantes de instrumento particular ocorre em 05 anos. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Quando o réu nega o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre ele. Ausente a prova da co-propriedade do autor sobre o bem litigioso, este não faz jus ao recebimento do produto de sua venda.
EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. PROPRIEDADE OU POSSE NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Os embargos de terceiro constituem uma ação de procedimento especial e autônomo, de natureza possessória, admissível sempre que o terceiro sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial. 2) Não sendo provado que a embargante detinha a posse ou a propriedade do imóvel objeto da ação de reintegração de posse, deve ser mantido o deferido da liminar.