ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori , Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº XXXXX-07.2022.8.08.0065 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUARE Advogado do (a) REQUERIDO: LUCIA HELENA LORENCINI - ES12906 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Sustenta que o Município não tem fiscalizado e autuado devidamente os proprietários e possuidores de terrenos urbanos que deixam resíduo e mato acumulado nos imóveis, nem provendo a limpeza e posterior cobrança dos serviços aos proprietários, razão pela qual pretende, de forma liminar e posteriormente confirmada no mérito, que o Município adote todas as providências necessárias, notadamente no poder de polícia a fim de promover a fiscalização, notificação dos proprietários e, por fim, a limpeza dos lotes baldios. Concedida a antecipação de tutela ao ID XXXXX. Manifestação do Município ao ID XXXXX, através da qual discorre sobre as ações tomadas a fim de atender o pleito Ministerial. Nova manifestação do ente municipal, em que informa que realizou notificações aos proprietários e realizou a limpeza dos lotes, apresentando os documentos acostados ao ID XXXXX. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O Ministério Público ajuizou a presente Ação Civil Pública objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Município requerido, no sentido de que fosse autuado devidamente os proprietários e possuidores de terrenos urbanos que deixam resíduo e mato acumulado nos imóveis, bem como que realizasse a limpeza de lotes. Conforme informação prestada nos autos (ID XXXXX), há fotos que comprovam que os proprietários notificados estão mantendo os lotes limpos e que, aqueles proprietários que ainda não foram notificados se deve ao fato de que a prefeitura conta com apenas um único fiscal, mas que está empreendendo esforço para identificação e notificação de todos. Sem maiores delongas, a tutela de urgência pleiteada foi integralmente atendida pelo requerido. Entende este julgador que há evidente reconhecimento do pedido, eis que o cumprimento informado nos autos adveio à judicialização do pedido de notificação dos proprietários e limpeza dos lotes. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PONTE SOBRE RIO - RISCO DE DESABAMENTO - RECUPERAÇÃO ESTRUTURAL E REFORÇO DAS PARTES DANIFICADAS - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO. Constatado o interesse de agir à época do ajuizamento da ação civil pública e tendo em vista o cumprimento da obrigação pelo Município no curso do processo - relativamente à pretensão ministerial deduzida em juízo - não há falar em perda superveniente do objeto da demanda, e sim em reconhecimento da procedência do pedido, com consequente extinção do processo com resolução de mérito. (TJ-MG - AC: XXXXX30171424002 MG , Relator: Edilson Fernandes , Data de Julgamento: 04/07/2017, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXAME DE HEMOGRAMA - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - EQUÍVOCO - RECONHECIMENTO, IMPLÍCITO, DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA - PROVIMENTO. O cumprimento da obrigação, pela parte requerida, no curso do processo, relativamente à pretensão ministerial, formulada em juízo, implica o reconhecimento da procedência do pedido, com a extinção do feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487 , II , a, do CPC . (TJ-MT - APL: XXXXX20138110035 MT , Relator: MÁRCIO VIDAL , Data de Julgamento: 28/01/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 19/02/2019) DISPOSITIVO Pelo exposto, despiciendas maiores digressões, JULGO PROCEDENTE a presente demanda. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487 , III , a do Código de Processo Civil , Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas e honorários, nos termos do artigo 18 , da Lei 7.347 /85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguaré/ES, data conforme assinatura do sistema. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM Nº 33/2024