EMENTA Recurso extraordinário. Acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Número de Vereadores na Câmara Municipal. Previsão na Lei Orgânica Municipal. Artigo 29 , inciso IV , da Constituição Federal de 1988. Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 58 /09. Existência de limites máximos por faixa populacional. Ausência de limite mínimo constante da redação antiga no dispositivo constitucional. Homenagem ao princípio da autonomia municipal. Recurso extraordinário provido para declarar a constitucionalidade da Emenda nº 43 à Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto que reduziu de 27 para 22 o número de representantes na Câmara Municipal. Modulação dos efeitos. Aplicação do julgado a partir das eleições subsequentes ao julgamento do recurso. 1. O art. 29 , inciso IV , da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, estabelecia três faixas populacionais para nortear as quantidades máximas e mínimas de vereadores em cada município, devendo esse, atendendo ao princípio da proporcionalidade, estabelecer o quantitativo suficiente ao atendimento das demandas locais. 2. A amplitude elastecida do espaço de decisão legislativa quanto ao número de vereadores permitiu distorções no sistema, levando o Congresso Nacional a editar a Emenda Constitucional nº 58 , de 23 de setembro de 2009, que conferiu nova redação para o art. 29 , inciso IV , da CF/88 , ampliando de três para vinte e cinco as faixas populacionais que orientariam essa fixação e estabelecendo tão somente o limite máximo do número de vereadores para cada faixa populacional. A intenção do constituinte reformador foi conferir objetividade no estabelecimento do número de vereadores, sem, contudo, coartar a autonomia dos municípios, princípio que foi valorizado pela Constituição de 1988, permitindo certa flexibilidade na definição do número de representantes das casas legislativas municipais. 3. A Corte de origem, a partir de uma interpretação das alíneas do inciso IV do art. 29 da Constituição Federal , assentou que a fixação do número de vereadores, no âmbito dos municípios no Estado de São Paulo, deveria observar não apenas o quantitativo máximo correspondente ao número de habitantes do município expresso em cada alínea, mas também a quantidade mínima de representantes, que seria aquela constante da alínea imediatamente anterior. Mesclou-se o critério atual de limites máximos estabelecidos de forma esmiuçada e definida com o critério da redação constitucional anterior, concluindo que o número de vereadores no Município de Ribeirão Preto deveria estar compreendido entre 25 e 27 representantes. 4. A referida interpretação não encontra respaldo no sistema normativo constitucional. A uma porque inexistente norma nesse sentido na Constituição , não podendo, sequer, ser extraída de dispositivos constitucionais correlatos, uma vez que, na redação atual, não mais se estabeleceu limites mínimos à fixação do número de vereadores. A duas, porque criou regra limitadora de um princípio insculpido na Constituição Federal deveras relevante no modelo federativo brasileiro, qual seja a autonomia dos entes municipais. A EC nº 58 /09 buscou viabilizar, exatamente, que municípios de realidades distintas, apesar de possuírem número aproximado de habitantes, pudessem fixar quantitativo de vereadores compatível com sua realidade, assegurando-se, ao mesmo tempo, o cumprimento dos princípios da proporcionalidade, da autonomia municipal e da isonomia. Para tanto, é que foram retirados do texto constitucional os limites mínimos, permitindo certa flexibilidade na atuação das Câmaras Municipais, sem que se corresse o risco de ser malferida a razoabilidade na fixação do número de vereadores. 5. No caso dos autos, verifica-se que a Emenda nº 43 à Lei Orgânica Municipal foi editada em 6 de junho de 2012, ao tempo, portanto, da vigência do art. 29 da CF/88 , já com a redação conferida pela EC nº 58 /2009. A norma impugnada, atendendo ao limite máximo de 27 vereadores, previsto na alínea j do inciso IV do art. 29 da Carta Magna (o Município de Ribeiro Preto tem população de 649.556 habitantes), reduziu de 27 para 22 o número de vereadores na Câmara Municipal. 6. Também não se observa, na redução perpetrada, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que o ente municipal adotou quantitativo que não se distancia excessivamente do limite máximo previsto na Constituição . 7. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão para que a redução perpetrada pela Emenda nº 43, de 6 de junho de 2012, à Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto, somente passe a valer a partir das eleições subsequentes ao julgamento do recurso extraordinário. 8. Recurso extraordinário provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, declarando-se a constitucionalidade da Emenda nº 43, de 6 de junho de 2012, à Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto. (RE 881422, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05-2018)
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): ( CONSTITUIÇÃO FEDERAL , QUANTIDADE, VEREADOR) RE 197917 (TP)....00004 LET- W INCLUÍDO PELA EMC-58/2009 ART- 00029 INC-00004 LET- X INCLUÍDO PELA EMC-58/2009 CF -1988 CONSTITUIÇÃO...FEDERAL LEG-FED EMC-000058 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA...
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE INJUNÇÃO. FIXAÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES NA CÂMARA MUNICIPAL.ARTIGO 29 , INCISO IV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58 /09. EXISTÊNCIA DE LIMITES MÁXIMOS POR FAIXA POPULACIONAL. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. AUTONOMIA MUNICIPAL – DISCRICIONARIEDADE- DEFINIÇÃO DO NÚMERO DE REPRESENTANTES. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DE FAIXA POPULACIONAL. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA. ALTERAÇÃO SOMENTE POR EMENDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA RATIFICADA. APELO DESPROVIDO. Cabe à Câmara Municipal, à vista da sua autonomia e segundo o princípio da discricionariedade, estabelecer o número adequado de vereadores a cada Município, observado o limite máximo estabelecido pela Carta Magna , porquanto, a competência para fixação do número de vereadores é da Lei Orgânica do Município, que deverá levar em consideração o critério populacional ínsito no artigo 29 , IV , da Constituição da República, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Carecem aos apelantes legitimidade ativa, uma vez que sendo a elevação do número de vereadores regulada por Lei Orgânica, o quantitativo somente pode ser alterado por Emenda à referida lei, por proposta dos seus legitimados, dentre os quais, não consta os suplentes de vereador. Sentença ratificada. Apelo desprovido.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE INJUNÇÃO. FIXAÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES NA CÂMARA MUNICIPAL.ARTIGO 29 , INCISO IV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58 /09. EXISTÊNCIA DE LIMITES MÁXIMOS POR FAIXA POPULACIONAL. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. AUTONOMIA MUNICIPAL – DISCRICIONARIEDADE- DEFINIÇÃO DO NÚMERO DE REPRESENTANTES. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DE FAIXA POPULACIONAL. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA. ALTERAÇÃO SOMENTE POR EMENDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA RATIFICADA. APELO DESPROVIDO. Cabe à Câmara Municipal, à vista da sua autonomia e segundo o princípio da discricionariedade, estabelecer o número adequado de vereadores a cada Município, observado o limite máximo estabelecido pela Carta Magna , porquanto, a competência para fixação do número de vereadores é da Lei Orgânica do Município, que deverá levar em consideração o critério populacional ínsito no artigo 29 , IV , da Constituição da República, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Carecem aos apelantes legitimidade ativa, uma vez que sendo a elevação do número de vereadores regulada por Lei Orgânica, o quantitativo somente pode ser alterado por Emenda à referida lei, por proposta dos seus legitimados, dentre os quais, não consta os suplentes de vereador. Sentença ratificada. Apelo desprovido. (Ap 63756/2015, DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES , SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/07/2018, Publicado no DJE 16/07/2018)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA DEFESA DA NORMA IMPUGNADA. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, QUE ANUIU AO PEDIDO INICIAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE XANXERÊ. NORMA QUE DELEGA À CÂMARA MUNICIPAL A COMPETÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES. MATÉRIA QUE, NECESSARIAMENTE, DEVE CONSTAR DA PRÓPRIA LEI ORGÂNICA. ARTIGO 111, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E ARTIGO 29, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DE VÍCIO MATERIAL. DECRETO LEGISLATIVO EDITADO A PARTIR DA NORMA IMPUGNADA QUE, INCLUSIVE, JÁ FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR ESTA CASA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, COM EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO . 1. "Em ação direta, é desnecessária a nomeação de curador para a defesa do texto combatido se a autoridade que detém a respectiva atribuição constitucional deixa de fazê-lo ou anui ao pedido inicial." (ação direta de inconstitucionalidade n. 2011.046982-0, de Lages, relator o desembargador Ricardo Fontes, j. em 7.3.2012 ). 2. O número de vereadores que compõem a Câmara Municipal deverá, necessariamente, ser fixado na Lei Orgânica do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL; IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEITADAS – MÉRITO – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ – FIXAÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES – LIMITES MÁXIMOS E MÍNIMOS – RESPEITADOS - OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 20 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE SE REFERE AO ARTIGO 29 , INCISO IV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NÃO OCORRÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MEDIDA QUE SE IMPÕE.
IX , e 39 , § 3º , da Constituição Federal e artigo 29 , inciso IV , da Constituição Federal e artigo...29, inciso IV, da Constituição Estadual.Pretensão de que seja aplicado o disposto nos artigos 34 e 113...Sustenta o recorrente violação dos artigos 5º , inciso LXXI , 7º , inciso IX , e 39 , § 3º , da Constituição...
O artigo 29 , inciso IV , da Constituição Federal , exige que o número de Vereadores seja proporcional...Artigo 29 , inciso IV , da Constituição Federal de 1988. O art. 29 , inciso IV , da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, estabelecia três faixas...
29 , IV da Constituição Federal . Artigo 29 , inciso IV , da Constituição Federal de 1988. O art. 29 , inciso IV , da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, estabelecia três faixas...
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Regularidade do número de vereadores na Câmara Municipal de Barrinha - Critério de proporcionalidade previsto no disposto no artigo 29 , inciso IV , da Constituição Federal Improcedência da ação Ação ajuizada pelo parquet Condenação da Fazenda Estadual ao pagamento dos ônus sucumbenciais, incluindo honorários Descabimento Inteligência dos artigos 17 e 18 da Lei nº. 7.347 /85 Simetria de tratamento entre as partes Precedentes do E. STJ Exclusão da verba sucumbencial Isenção que atinge a Fazenda Estadual e o Ministério Público - Reforma parcial da sentença. 2. Recurso provido, em parte.
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 44, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO; 75, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO; E 80 DA LEI FEDERAL Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993 – LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (LONMP). PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 18; 22, XVII; 128, § 5º, II, “d”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; E AO ART. 29, § 3º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Rejeição da preliminar de não conhecimento. Insubsistência da alegação de existência de relação entre o art. 44 da LONMP e o art. 25, VII, do mesmo diploma. Impugnação específica da norma do inciso IV do artigo 44, que possui desdobramento jurídico no parágrafo único do dispositivo. Ausência de necessidade de arguição de inconstitucionalidade de outros artigos da lei referentes à atuação do Ministério Público em organismos afetos à sua área de atuação. Preliminar afastada. Conhecimento da ação direta. 2. O artigo 128, § 5º, II, d, da Constituição da República veda o exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. Ressalva à atividade desenvolvida no âmbito de abrangência da própria Instituição. Precedentes desta Suprema Corte quanto à possibilidade de o membro do Parquet manter vínculos de confiança na própria administração superior da Instituição. A contrario sensu, vedado é o desempenho de atividades em cargos externos ao próprio Ministério Público. Inconstitucionalidade não configurada. 3. Interpretação jurídica firmada no âmbito desta Corte Suprema no sentido de que os membros do Ministério Público que ingressaram nos seus quadros antes da vigência da Constituição Federal de 1988 e realizaram a opção nos termos do artigo 29, § 3º, mantiveram a prerrogativa do exercício de cargos e funções estranhos à própria carreira. A autorização conferida pelo art. 75 da LONMP é clara ao restringir a sua aplicação ao "membro do Ministério Público que tenha exercido a opção de que trata o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Inviabilidade de membro do Ministério Público sujeito à proibição do art. 128, § 5°, II, "d", da Constituição Federal exercer cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração Direta ou Indireta. A ausência de prazo para a realização da referida opção não revela incompatibilidade com a Carta Magna. 4. O artigo 80 da lei impugnada, ao prever que “Aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União”, manteve plena a competência legislativa dos Estados. Disposição da LONMP, como norma geral para os Estados, que determina apenas subsidiariamente a aplicação a Lei Orgânica do Ministério Público da União. Manutenção da autonomia federativa. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado improcedente.