APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO. VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR A OFERTA. CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 427 E 429 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS 6º, I; 30 E 35, I DO CDC. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE LESÃO. SÚMULA 227 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Nos termos do art. 30, do Código de Defesa do Consumidor ¿Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integrar o contrato que vier a ser celebrado.¿ II – Na espécie, se a propaganda de proposta de financiamento foi de fato realizada e não houve exclusão expressa de pessoa jurídica, o fornecedor e policitante fica vinculado ao cumprimento do prometido a todo o público, impondo-se, portanto, na obrigação de financiar o automóvel na forma veiculada. Inteligência dos arts. 427 e 429 do Código Civil e arts. 30 e 35, I do Código de Defesa do Consumidor. III – Embora o enunciado nº 227 da Súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça assente que ¿A pessoa jurídica pode sofrer dano moral¿, para que este seja experimentado pela pessoa jurídica, é indispensável que sua honra objetiva tenha sido lesada, ou seja, que sua imagem e o seu bom nome tenham sofrido abalo perante a sociedade, o que não ocorreu na espécie. IV – Sucumbência redimensionada, impondo as partes ao pagamento de custas pro rata e, na forma do art. 86, caput do CPC⁄2015, verba honorária, esta mantida em 10% (dez por cento), todavia, face a ausência de condenação, incidente sobre o valor atualizado dado a causa (artigo 85, § 8º, do CPC⁄2015).