AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INSS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Embora reconheça a possibilidade de requisição antecipada de pagamento do valor incontroverso, em sede de cumprimento de sentença movida contra a Fazenda Pública, no presente caso até o presente momento não houve qualquer manifestação do INSS a respeito dos valores postulados pelo agravante, razão pela qual reputo inviável deferir, neste momento, a requisição postulada pelo agravante.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INSS ACERCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Sobre o interesse de agir em benefícios previdenciários, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, posicionou-se em sede de repercussão geral (Tema nº 350), no julgamento do RE nº 631.240. 2. Embora a parte autora tenha efetuado requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa, não há, nos autos, elementos que demonstrem que a autarquia previdenciária tenha promovido o trâmite do processo administrativo (Evento 1 - PADM5-6). Dessa forma, ainda que a parte autora tenha apresentado requerimento administrativo, o fato do INSS não ter analisado o pedido da parte autora e se manifestado acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado impede o prosseguimento da lide, sob pena de indevida assunção da competência outorgada à autarquia previdenciária. 3. Eventual inconformismo da parte autora no tocante à demora na análise do requerimento administrativo deve ser direcionada por meio de instrumento processual adequado, tal como mandado de segurança, e não por meio de ação que substitua a atividade administrativa exercida pelo INSS. 4. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (ART. 59 DA LEI Nº 8.213 /1991). AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ATESTADOS E PERÍCIA MÉDICA ANEXADOS PELO SEGURADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INSS. PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial, a qual pugnava pelo restabelecimento do auxílio-doença acidentário (art. 59 da Lei nº 8.213 /1991) em favor do autor, ora agravante. 2.- Resta incontroverso nos autos que o recorrente é portador de doença arterial periférica e teve amputados dois dedos de seu pé direito. Segundo narra na petição do recurso, tal incapacidade decorreu de lesões sofridas durante o exercício das atividades laborais, o que foi confirmado pela autarquia previdenciária ao conceder o benefício acidentário (Código 91) no período de 16.04.2017 a 28.02.2018, o qual independe de carência (art. 26 , II , Lei n. 8.213 /1991). 3- Apesar de ainda não ter sido realizada perícia judicial, de forma a atestar a permanência da incapacidade do autor como exige a legislação previdenciária, no tocante ao valor deste meio de prova vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da persuasão racional do magistrado, também conhecido como do convencimento motivado, segundo o qual o juiz está livre para formular seu convencimento, desde que embasado nas provas carreadas aos autos (art. 479 do CPC/2015 ). 4- In casu, laudo médicos anexados aos autos demonstram que o autor foi submetido a um "bypass" femoro-poplíteo infragenicular de MID com prótese e amputação do 4º e 5º pododáctilos direitos. Ademais, perícia realizada pelo serviço médico da Defensoria Pública da União no Estado do Ceará atestou que, apesar da possibilidade de reabilitação profissional, a enfermidade reduziu a capacidade do demandante e aparentemente o deixou com sequelas definitivas (incapacidade parcial e definitiva). 5- O INSS nada manifestou acerca do pleito recursal, não se desincubindo do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373 , II , CPC/2015 ). 6- Agravo conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de setembro de 2019. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CARÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR- PENSÃO POR MORTE RURAL JÁ CONCEDIDA - ALTERAÇÃO DE PEDIDO INICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INSS - NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Os documentos juntados aos autos às fls. 109/123 comprovam que a autora recebe o benefício de pensão por morte desde 11/06/1987, antes, portanto, do ajuizamento da ação, em 04/07/2008, o que configura ausência de interesse de agir. 2. Feita a citação, nos termos do art. 264 do CPC, "é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas em lei". É inviável a alteração do pedido e da causa de pedir após a contestação (art. 294 do CPC). 3. A ausência de interesse do autor no prosseguimento do feito enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. 4. Em conseqüência, julgo prejudicada a apelação, declaro a nulidade da sentença recorrida com a conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, julgou prejudicados a apelação do INSS e a remessa oficial, declarou a nulidade
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INSS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é firme quanto à impossibilidade de suspensão do benefício previdenciário sem que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa ao segurado. 2. No caso, o ora agravado interpôs recurso administrativo do qual não obteve qualquer manifestação por parte da Autarquia, nem mesmo sobre o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, tendo esta se limitado a proceder ao cancelamento do benefício. Diante da possibilidade, prevista em lei, de concessão de feito suspensivo ao recurso administrativo, não poderia esse direito ser subtraído do beneficiário sem que houvesse decisão fundamentada por parte da Autarquia. 3. Agravo Regimental desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS IDADE E CARÊNCIA PODEM SER COMPROVADOS APENAS PELA PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS. PROCESSOS ANTERIORES EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. 1. O mandado de segurança é meio processual hábil para reivindicar concessão de benefícios previdenciários sempre que a prova documental pré-constituída for suficiente para dirimir a lide. 2. Os requisitos do benefício pleiteado, idade e carência, podem perfeitamente ser demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sobretudo em razão de o INSS ter apurado, de forma incontroversa, carência de 104 contribuições, nos termos da comunicação de fl. 70. 3. A existência de sentenças anteriores extinguindo o feito sem resolução do mérito não gera coisa julgada material. Possibilidade de renovação do pleito em outro processo. 4. Deve ser reformada a sentença, suplantando-se o indeferimento da inicial, para que seja processado e julgado o pedido na instância a qua, considerando a inviabilidade dessa Corte proceder ao julgamento nos termos do art. 515, §3º, do CPC, eis que sequer houve notificação da autoridade coatora nem qualquer outra manifestação do INSS. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL - ACORDO CELEBRADO EM AUDIÊNCIA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INSS SOBRE O ACORDO - INTIMAÇÃO VÁLIDA - AUSÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. 1. Acordo homologado validamente por sentença. 2. Autarquia previdenciária, regularmente citada e intimada de todos os atos processuais, deixa de se manifestar dentro do prazo assinalado pelo juiz, caracterizando ausência de interesse na demanda. 3. Ausência de causa de nulidade da sentença homologatória. 4. Apelo improvido. 5. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE CITAÇÃO FEITA NA PESSOA DE UM SERVIDOR E NÃO NA DE UM PROCURADOR. REGULARIDADE DAS DEMAIS INTIMAÇÕES FEITAS POSTERIORMENTE À SENTENÇA CONDENATÓRIA E ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI 10.910 /04. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INSS QUANTO À NULIDADE DE CITAÇÃO, A QUAL DEVERIA SER PROVOCADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A irregularidade processual apontada pelo INSS remonta à citação feita por oficial de justiça na pessoa de um agente do INSS e não na de um representante legal. Conquanto a decisão agravada tenha se restringido à análise da intimação dos demais atos processuais que se seguiram à citação, ao fundamento de que, antes da vigência da Lei nº 10.910 /04, os procuradores autárquicos não possuíam a prerrogativa de intimação pessoal nos processos em que atuavam, os argumentos do INSS não têm o condão de autorizar um entendimento a ele mais favorável. 2. Ainda que assista razão ao INSS ao sustentar a violação ao art. 215 do Código de Processo Civil , o qual prevê que a citação deverá ser feita na pessoa do seu representante legal, tal nulidade não foi argüída em momento oportuno, operando-se a sua preclusão processual. Tal vício deveria ter sido articulado na primeira oportunidade que o INSS teve acesso aos autos, conforme a previsão do art. 245 do Código de Processo Civil . Não tendo sido adotada esta providência, não é adequado fazê-lo depois de já ter sido conferido um resultado desfavorável ao agravante. 3. A ausência de irregularidade nas intimações feitas ao INSS após a sentença, anteriores à Lei nº 10.910 /04, associada à preclusão da oportunidade de se alegar a nulidade da citação, autorizam a manutenção do entendimento do Tribunal Regional no sentindo de que a sentença condenatória ao pagamento da aposentadoria transitou efetivamente em julgado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Acidentária – Cumprimento de sentença – Despacho que determinou o levantamento da importância depositada a título de pagamento de RPV, observado o disposto no Provimento nº 68, de 03.05.2018, do CNJ – Desnecessidade – Provimento que colide com a proposta de otimização dos processos judiciais trazidas pelo novo Código de Processo Civil – Ausência de manifestação do INSS, situação indicativa de que não apresentou nos autos principais impugnação ou recurso ao pleito do obreiro – Levantamento imediato da quantia ordenado – Decisão reformada – Recurso provido para esse fim.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - REQUISITOS INCOMPLETOS. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. No caso dos autos o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, sem, contudo, avaliar todos os requisitos necessários ao deferimento do pedido, embora tenha considerado que os elementos trazidos aos autos são suficientes à prolação da sentença, o que foi motivo de recurso do INSS. Isso se deu basicamente porque, em saneamento, foi determinada a realização da perícia e a intimação do INSS para recolher o valor dos honorários periciais, sendo que ele não recolheu e não se manifestou no prazo de sessenta dias. 3. Não obstante a bem fundamentada decisão de primeiro grau, entendo que a ausência de manifestação do INSS com relação ao depósito dos valores relativos ao laudo pericial é insuficiente à decretação de procedência do pedido inicial, tendo em conta que a aferição da incapacidade, como um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de incapacidade, necessariamente se dará com o laudo pericial. 4. É do entendimento desta egrégia Turma que "o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal" (AC 0037186-23.2014.4.03.9999; 29.07.2019; Des. Fed. CARLOS DELGADO). 5. É de ser acolhida a insurgência do INSS em grau de recurso para determinar a desconstituição da r. sentença, por ausência de submissão da parte autora à perícia judicial, mantendo-se, no entanto, a tutela antecipada, afim de garantir que o provimento jurisdicional almejado não se torne inócuo. 6. Recurso provido.