AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Expressões "sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho ", contidas no inciso III, do art. 2º, "Assessor Jurídico" e "Assessor de Comunicação", previstas nos Anexos I e II da Resolução nº 01, de 09 de janeiro de 2014, do Município de Caçapava – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – Impossibilidade, no caso – Dispensa de concurso público para nomeação de servidor – Excepcionalidade – Provimento de cargos em comissão autorizado, desde que preenchidos determinados requisitos, posto destinarem-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, que exijam vínculo de confiança – Cargos mencionados nos dispositivos atacados a que não correspondem atribuições próprias de assessoramento, chefia e direção, mas técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo – Irrelevância da nomenclatura utilizada, se as atribuições não são próprias de direção, chefia e assessoramento, nem tem por pressuposto a necessidade de relação de confiança – Violação dos arts. 111 , 115 , II e V, e art. 144 da CE – Inconstitucionalidade declarada. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Cargo de "Assessor Jurídico" – Atribuições conferidas pela lei, próprias da advocacia pública – Cargos que não podem ser objeto de "livre provimento, nomeação e exoneração", senão dentre os integrantes da carreira pública, formada mediante concurso público, recrutados pelo critério de merecimento (arts. 98 a 100 e 144 da CE e 132 da CF )– Inconstitucionalidade declarada. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – REGIMES CELETISTA E COMISSIONADO – Aplicação do regime celetista ( CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas ) aos comissionados que viola os princípios constitucionais da moralidade e da razoabilidade, pois impede a dispensa imotivada, medida discricionária da Administração Pública norteada pelos critérios de oportunidade e conveniência, traduzindo estabilidade incompatível com o cargo comissionado – Violação aos princípios da razoabilidade e da moralidade (arts. 111, 115, II e V, e 144 da CE) – Inconstitucionalidade declarada. MODULAÇÃO DE EFEITOS da declaração – Necessidade, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, e assim evitar solução de continuidade ou prejuízo de serviços essenciais – Efeitos da declaração a produzir-se ao cabo de cento e vinte (120) dias contados da data do julgamento, nos termos do voto. Ação julgada procedente, com modulação.