. 112 , inc. IV , do Estatuto da Criança e do Adolescente , determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor.... 112 , inc.
. 112 , inc. IV , do Estatuto da Criança e do Adolescente , pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses..... 120 do Estatuto da Criança e Adolescente, in verbis: "Art. 120.
Inteligência do art. 122 , inciso I , do Estatuto da Criança e do Adolescente ..... 112 , inc. IV , do Estatuto da Criança e do Adolescente , e pela improcedência do recurso interposto pelo representado...
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N. 8.069 /90)- ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO ART. 157 , § 2º , I , DO CÓDIGO PENAL (ART. 103) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS CORROBORADA PELO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME A QUE EQUIPARADO O ATO INFRACIONAL - MAJORANTE DO INC. I DO § 2º DO ART. 157 - PORTE DE ARMA BRANCA (NA CINTURA) SEM SEU EFETIVO USO - EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - INTERNAÇÃO (ART. 112, VI) - ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO (ART. 112, III, IV E V) - IMPOSSIBILIDADE - DELITO PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA - INTELIGÊNCIA DO ART. 122 , I , DO ECA - CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE RESPEITADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - A confissão em ambas as etapas da persecução criminal, quando corroborada por declaração firme e uníssona de testemunha, é suficiente para identificação da autoria e apta a amparar um édito condenatório. II - A despeito de entendimentos contrários (vide Luiz Regis Prado. Curso de Direito Penal Brasileiro. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, v. II, p. 364/365; e, Rogério Greco. Código Penal Comentado. 2. ed., Niterói, RJ: Impetus, 2009, p.388/389), conforme precedente desta corte (TJSC, Ap. Crim. n. , de Balneário Camboriú, rel. Des. Torres Marques, j. em 3-6-2009) para a caracterização da majorante descrita no art. 157 , § 2º , I , do CP , se afigura imprescindível, não apenas sua exibição na cintura do agente, mas o concreto manejo do objeto classificado como arma, à míngua do qual não há falar-se em incidência da especial circunstância de aumento de pena em questão. III - E cediço que o princípio fundamental que rege o ECA é de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos seus direitos fundamentais, cabendo relevar, ao analisar a situação de um adolescente em conflito com a lei, que esse ostenta a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. O objetivo não é a penalização e, sim, a recuperação do menor infrator. Em assim sendo, na aplicação das medidas socioeducativas previstas no ECA , deve-se investigar as pessoas dos infratores, não o ato infracional por eles praticados de maneira isolada, pois o que se busca é a adequação ao meio social. Nesse sentido, in casu, torna-se imperiosa a imposição da medida socioeducativa de internação ao adolescente que tenha efetiva participação em ato infracional, por tê-lo cometido mediante grave ameaça contra a vítima, em obediência ao disposto no art. 122 , I , do Estatuto da Criança e do Adolescente , não havendo como prosperar o pedido de substituição da medida.
Encontrado em: Segunda Câmara Criminal Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. , de Itajaí Apelante: S....Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N. 8.069/90) - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL (ART. 103) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS CORROBORADA PELO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME A QUE EQUIPARADO O ATO INFRACIONAL - MAJORANTE DO INC. I DO §2º DO ART. 157 - PORTE DE ARMA BRANCA (NA CINTURA) SEM SEU EFETIVO USO - EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - INTERNAÇÃO (ART. 112, VI) - ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO (ART. 112, III, IV E V) - IMPOSSIBILIDADE - DELITO PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA - INTELIGÊNCIA DO ART. 122, I, DO ECA - CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE RESPEITADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - A confissão em ambas as etapas da persecução criminal, quando corroborada por declaração firme e uníssona de testemunha, é suficiente para identificação da autoria e apta a amparar um édito condenatório. II - A despeito de entendimentos contrários (vide Luiz Regis Prado. Curso de Direito Penal Brasileiro. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, v. II, p. 364/365; e, Rogério Greco. Código Penal Comentado. 2. ed., Niterói, RJ: Impetus, 2009, p.388/389), conforme precedente desta corte
Encontrado em: Segunda Câmara Criminal Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente APL 20110490849 Itajaí 2011.049084
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EFEITO DEVOLUTIVO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. ART. 4º DA LEI 13.654/2018. DECISÃO DO STF. CONSTITUCIONALIDADE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. EXTREMA VULNERABILIDADE DO ADOLESCENTE. I - Nos termos do art. 215 do ECA, o recurso, como regra, será recebido apenas em seu efeito devolutivo e, excepcionalmente, no efeito suspensivo, quando demonstrada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor. II - O STF decidiu que o art. 4º da Lei nº 13.654/2018, que revogou o inc. I do § 2º do art. 157 do CP é constitucional. O emprego de arma branca, no entanto, configura a gravidade do ato infracional. III - Segundo o art. 112, § 1º, do ECA, a aplicação de medida socioeducativa deve levar em consideração as circunstâncias e a gravidade do ato infracional, bem como as condições pessoais e sociais do menor, em razão de seu caráter eminentemente educativo. IV - Correta a aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente que praticou ato infracional análogo ao crime roubo, cometido com uma faca, e apresenta condições vulnerabilidade extrema, fazendo uso diário de entorpecentes, em situação de rua, com comportamento que pode colocar em risco a própria vida e a de terceiros, havendo pedido da genitora e de profissional de psiquiatria de internação compulsória do menor. V - Recurso conhecido apenas no efeito devolutivo e, no mérito, desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTENTES OS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DE PLEITO LIMINAR, INDEFERE-SE INSURGÊNCIA RECURSAL PARA MANTER DECISUM QUE PRESERVOU O JULGADO AGRAVADO. CONHEÇO DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Relatório O presente agravo regimental impugna decisão que deferiu o pedido liminar formulado na Ação Rescisória 0080343-87.2016.5.22.0000. Diz presentes os pressupostos para provimento da insurgência. Requesta conhecimento e provimento do Agravo. O presente agravo regimental impugna a decisão deste Relator que deferiu o pedido liminar formulado no mandado de segurança em epígrafe, a decisão foi prolatada nos seguintes termos (id. fbd72e5): "Trata-se de Ação Rescisória com pedido de liminar ajuizada por Cleyde Regina Carvalho de Sousa Carvalho em desfavor da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSEHR. A insurgência da parte autora advém do fato de, na Reclamação Trabalhista de origem (RT nº 0080294-08.2014.5.22.0003), em que figurava como reclamante, ter sido proferida decisão definitiva de mérito julgando improcedente sua pretensão a uma jornada de trabalho reduzida, sem redução de remuneração e sem necessidade de compensação, para cuidar de filha portadora de"Síndrome de Down". A parte autora ajuíza sua pretensão rescisória com lastro no art. 966 , V , do CPC , verbis:"Art. 966 . A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica;"Alega a parte autora violação à Constituição Federal , arts. 1º , III ; 5º ; 6º ; 23 , II ; 196 ; 227 ; à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgados pelo Decreto Legislativo nº 6.949, de 25/08/2009; à Lei nº 7.853 /1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social; ao Decreto nº 3.298 /1999, que regulamenta a Lei nº 7.853 /1989 e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; e à Lei 12.764 , de 27 de dezembro de 2012. É o que basta relatar. DECIDO. De início, registro que em estrita observância à jurisprudência do C. TST, o pedido de antecipação dos efeitos de tutela deve ser recebido como pleito acautelatório (princípio da fungibilidade, NCPC , art. 305 ), considerando a nova redação da Súmula n. 405. Veja-se:"TST, Súmula Nº 405 - AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova redação em decorrência do CPC de 2015 )- Res. 208 /2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015 , é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda. Sobre o art. 273, § 7º, diz a doutrina de Luiz Rodrigues Wambier, Flavio Renato Correia e Eduardo Talamini: "O texto deixa claro a antes mencionada fungibilidade entre tutela antecipada e tutela cautelar. Diversamente do que pode parecer com uma leitura rápida, a providência de natureza cautelar pode ser postulada ainda que não haja expresso pleito de antecipação de tutela.Pode ocorrer de o autor não ter pedido antecipação de tutela, mas ter pedido providência de natureza diversa do provimento final almejado, com os requisitos suficientes para a concessão da medida cautelar."(In Curso Avançado de Processo Civil, v. 3: processo cautelar e procedimentos especiais. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 40). O art. 305 , do CPC (2015) estatui, em seu parágrafo único: "Art. 305 . Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 ."Dispõe o art. 300 do Novo CPC :"Art. 303 . Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo." O art. 305, do mesmo diploma legal destaca o procedimento da tutela cautelar antecedente. Veja-se: "Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Assim, deve ser observado se restam demonstrados nos autos os requisitos autorizadores à concessão do pleito cautelar, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano. O art. 1º , III , da Constituição Federal adotou o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, do que decorre que ele é vetor de interpretação e aplicação dos demais princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais. Outrossim, o constituinte originário de 1988 elevou como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º , VI, da Constituição Federal ). Como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e dos objetivos fundamentais previstos na norma constitucional, consagrou-se a proteção especial aos portadores de necessidades especiais e imputou-se ao Estado o dever de oferecer terapias para proporcionar sua habilitação ou reabilitação e sua integração social, conforme dispõem os seus arts. 7º , XXXI , 23 , II , 24 , XIV , 37 , VIII , 203 e 208 , da Constituição Federal , verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: .... XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência ; .... Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: .... II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência ; .... Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: .... XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; ... Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: .... VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão ; .... Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: .... IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária ; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-Ia provida por sua família, conforme dispuser a lei. .... Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: .... III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino ;"Por sua vez, o art. 227 da Constituição Federal , calcado na fragilidade da criança e do jovem, como seres humanos ainda em formação e na necessidade de oferecer meios para incrementar essa formação, conferiu à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar o direito à saúde, à educação, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e à proteção de qualquer forma de discriminação. O parágrafo primeiro do citado art. 227 identificou uma das formas de atuação do Estado para dar cumprimento ao seu dever de proteção das crianças e jovens e o inciso II minudenciou essa forma de atuação em relação à criança e ao jovem portador de necessidades especiais: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação" (destaquei). Do mesmo modo, a LEI 8.069 , DE 13/07/1990 ( ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ) elevou a princípio fundamental a proteção integralda criança e do adolescente, conferindo à família, à comunidade, à sociedade em geral e ao Poder Público o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Trata-se, portanto, de máxima eficácia ao princípio da Prioridade Absoluta ao menor, com o beneplácito da doutrina da proteção integral à criça e ao adolescente. Tratando-se de direitos inerentes à pessoa portadora de necessidades especiais, cumpre destacar a aprovação, pelo Decreto Legislativo 186, de 09.07.2008, da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, assinada em 30.03.2007, ratificada pelo Brasil em 1º de agosto de 2008 e promulgada em 25.08.2008, por meio do Decreto 6.949/2008, tratando-se do primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado nos termos do art. 5º , § 3º da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional 45 /2004, segundo o qual: "(...) os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (...)". Cuida-se de instrumento normativo por meio do qual os Estados Partes assumiram o compromisso de zelar pelos direitos das pessoas portadoras de deficiência e dispuseram que as medidas tomadas com esse propósito não seriam consideradas discriminatórias, na medida em que seu propósito é precisamente concretizar o princípio da isonomia, tratando os portadores de deficiência de forma diferenciada, além de assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de oportunidades com as demais crianças e de considerar o superior interesse da criança deficiente em todas as ações a ela relativas,sendo recebido, reitere-se, pela ordem constitucional brasileira como status de emenda constitucional, de modo que os direitos ali assegurados gozam da condição de direitos fundamentais. Neste diapasão e sem embargo do permissivo consolidado, face a ausência de incompatibilidade com princípios fundamentais juslaborais ( CLT , art. 8º , § único ), analisa-se previsão encartada na Lei 8112 /90 (art. 98, §§ 2º e 3º) que, por ser citado e invocado sempre em decisões e petições, quando do enfrentamento da matéria dos autos, reclama avaliação lúcida do instituto para, ao fim e ao cabo, em toque hermenêutico, concluir-se pela sua real compreensão e alcance. O referido preceptivo legal (Art. 98 , §§ 2º e 3º , da Lei 8.112 /1990), lastreado no direito constitucional dos portadores de necessidades especiais à assistência do Estado, assegurou horário especial ao servidor deficiente ou ao servidor cujo filho, cônjuge ou dependente seja deficiente, nos seguintes termos, litteris: "Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo . § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. § 4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei" (destaquei). Ocorre, entretanto, que a norma infraconstitucional, a par de assegurar àquele servidor portador de necessidades especiais e àquele que tenha cônjuge, filho ou dependente em tal condição, dispôs que, no primeiro caso a concessão de horário especial independeria de compensação de horário (§ 2º), enquanto que, no segundo caso (§ 3º), estaria condicionada à compensação, na forma do art. 44 , II , da Lei 8.112 /1990. Ve-se, em leitura atenta que § 3º do art. 98 prestigiou o adulto deficiente (o que erro algum ocorreu), porém estabeleceu um injustificável tratamento preferencial ao adulto com deficiência em relação à criança com deficiência. A propósito, vejam posição do Ministro Mauro Campbell Marques que enfrentando a temática deu luz ao à discussão: "(...) Ora, em que pese a previsão normativa e tendo em vista que o ESCOPO DAS DIVERSAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA DE PROTEÇÃO DAQUELAS PESSOAS ACOMETIDAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS, OBSERVA-SE QUE O TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFERIDO PELO § 3º DO ART. 98 DA LEI 8.112 /1990, AO EXIGIR A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO, REVELA-SE INCOMPATÍVEL COM AS PREVISÕES CONSTITUCIONAIS E DO PRÓPRIO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, À MEDIDA QUE CONFERE TRATAMENTO MENOS ABRANGENTE AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA SOB OS CUIDADOS DO SERVIDOR, DO QUE AO SERVIDOR QUANDO ELE PRÓPRIO É O PORTADOR DA DEFICIÊNCIA, ESTABELECENDO UM INJUSTIFICÁVEL TRATAMENTO PREFERENCIAL AO ADULTO COM DEFICIÊNCIA EM RELAÇÃO À CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA" (STJ, MS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.463 - DF, Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 04/03/2016) (destaquei e grifei) Nesse diapasão e para melhor compreensão, transcreve-se trechos da bem fundamentada decisão do Desembargador Federal Néviton Guedes, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quando do julgamento do AI 0051316-33.2013.4.01.0000/DF, Dje 29/10/2013, verbis: "[...] III. Da alegação de violação a direitos fundamentais da criança portadora de Síndrome de Down Por fim, resta saber se procede ou não o pedido da agravante de que, no caso, seja afastada a determinação judicial de que a faculdade de reduzir a jornada não se faça acompanhar de redução proporcional de seus vencimentos. Inicialmente, cuidando-se de direitos inerentes à pessoa portadora de deficiência, cabe destacar a aprovação, pelo Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008, da"Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência", assinada em 30 de março de 2007 e ratificada pelo Brasil em 1º de agosto de 2008. Não obstante a sua importância, fato é que, consoante tem afirmado a doutrina, a Convenção, todavia, não tem merecido a devida consideração pela jurisprudência ante seus efeitos constitucionais no campo dos direitos fundamentais. Trata-se, ao que se sabe, do primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado nos termos do artigo 5º , parágrafo 3º da Constituição Federal , , com a redação dada pela Emenda Constitucional 45 /2004, segundo o qual"os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais". Antes de tudo, cuida-se de documento normativo que busca defender e garantir condições de vida com dignidade a todas as pessoas que apresentam alguma deficiência. A Convenção insere-se na luta pela consolidação dos direitos humanos das pessoas portadoras de deficiência, implementando o acesso a bens e serviços mediante políticas públicas estruturadas para a equiparação de oportunidades. Em sua trajetória, o que mais importa é que os direitos assegurados pela Convenção passaram a gozar em nosso País do status de direitos fundamentais ( CF/88 , art. 5º , § 3º ). Cumpre, pois, questionarmos se o art. 98 da L. 8.112 /90 ainda se mostra compatível com o que estabelecido nos diversos dispositivos veiculados naquele documento normativo, uma vez que, considerando a sua equiparação e hierarquia de direitos fundamentais, eventual incompatibilidade poderá justificar o afastamento da norma em favor da recorrente. Em primeiro lugar, analisando a Convenção, acentue-se que, nos termos do seu artigo 1º, verifica que a sua principal finalidade é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Versando sobre os benefícios que devem ser conferidos à pessoa com deficiência, de forma mais específica - criança portadora de Síndrome de Down - cuja mãe requer flexibilização no seu horário de trabalho para melhor assisti-la -, seja referido, a título exemplificativo, o que estabelecem os artigos 23 e 28 da Convenção em referência:"Artigo 23 Respeito pelo lar e pela família 1. Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas para eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência, em todos os aspectos relativos a casamento, família, paternidade e relacionamentos, em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo a assegurar que: (...) 2. Os Estados Partes assegurarão os direitos e responsabilidades das pessoas com deficiência, relativos à guarda, custódia, curatela e adoção de crianças ou instituições semelhantes, caso esses conceitos constem na legislação nacional. Em todos os casos, prevalecerá o superior interesse da criança. Os Estados Partes prestarão a devida assistência às pessoas com deficiência para que essas pessoas possam exercer suas responsabilidades na criação dos filhos. 3. Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência terão iguais direitos em relação à vida familiar. Para a realização desses direitos e para evitar ocultação, abandono, negligência e segregação de crianças com deficiência, os Estados Partes fornecerão prontamente informações abrangentes sobre serviços e apoios a crianças com deficiência e suas famílias. 4. Os Estados Partes assegurarão que uma criança não será separada de seus pais contra a vontade destes, exceto quando autoridades competentes, sujeitas a controle jurisdicional, determinarem, em conformidade com as leis e procedimentos aplicáveis, que a separação é necessária, no superior interesse da criança. Em nenhum caso, uma criança será separada dos pais sob alegação de deficiência da criança ou de um ou ambos os pais. 5. Os Estados Partes, no caso em que a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar da criança, farão todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível, dentro de ambiente familiar, na comunidade. Artigo 28 Padrão de vida e proteção social adequados 1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência. 2. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: a) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a serviços de saneamento básico e assegurar o acesso aos serviços, dispositivos e outros atendimentos apropriados para as necessidades relacionadas com a deficiência; b) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência, particularmente mulheres, crianças e idosos com deficiência, a programas de proteção social e de redução da pobreza; c) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e suas famílias em situação de pobreza à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência, inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de repouso; d) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência a programas habitacionais públicos; e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria (...)". Como se vê, a Convenção eleva à condição de primeira grandeza normativa a preocupação com o"respeito pelo lar e pela família"(art. 23) da pessoa e, sobretudo, da criança com deficiência, exigindo um"padrão de vida e proteção social adequados"(art. 28). Especificamente no que se refere à criança com deficiência, a Convenção, em seu artigo 7º, preceitua, in verbis:"Crianças com deficiência 1. Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o que for melhor para elas deverá receber consideração primordial. 3. Os Estados Partes deverão assegurar que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam realizar tal direito."Pois bem, considerada a premissa de que a"Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência"compõe um conjunto de normas equivalentes a direitos fundamentais, com hierarquia própria de Emenda à Constituição, cabe sindicar a compatibilidade do art. 98 da Lei 8.112 /90 com os dispositivos acima referidos. Ora, o art. 98 , da L. 8.112 /90, autoriza horário especial para o servidor portador de deficiência física, sem compensação, em seu § 2º, mas, no que tange ao servidor com filho portador de deficiência física, expressamente, subordina o horário especial à condição de haver compensação de horário (§ 3º), confira-se o teor da norma:"Art. 98 . Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44 ."A redução de horário pretendida, segundo a norma do § 3º, como se vê, somente seria possível mediante a compensação de horários, na forma estabelecida no inc. II , do art. 44 , da Lei 8.112 /90. Esse regime diferenciado não atende ao escopo de diversas normas constitucionais e àquelas veiculadas na Convenção internacional sobre os direitos dos portadores de deficiência, à medida que confere tratamento menos abrangente ao portador de deficiência sob os cuidados do servidor do que ao servidor quando ele próprio é o portador da deficiência. Com isso, considerado o caso concreto, estabelece um injustificável tratamento preferencial ao adulto com deficiência em relação à criança com deficiência. É de se ter presente que as normas inseridas no art. 98 da Lei 8.112 /90, tanto no seu § 2º ou em seu § 3º, devem visar, unicamente, à proteção do portador de deficiência, não se podendo entender por que se conferiu um tratamento mais abrangente ao próprio servidor, quando ele seja o portador da deficiência (§ 2º), do que ao portador de deficiência que depende da assistência do servidor (§ 3º), dispensando, no primeiro caso, a compensação de horário e exigindo, no segundo caso, tal compensação. Logo, esse tratamento diverso carece de fundamento e, por isso mesmo, revela-se incompatível com o regime de proteção da pessoa com deficiência. Dessarte, nesta cognição sumária, vislumbro a configuração dos requisitos probabilidade do direito e perigo de danoa subsidiar concessão de medida acautelatória ( NCPC , arts. 300 e segs.), eis que demonstrada a possibilidade de violação a norma jurídica. DEFIRO a tutela acautelatória, garantindo à autora a redução em sua carga horária semanal (50%), sem necessidade de compensação e sem comprometimento da remuneração, até o trânsito em julgado da presente demanda sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(um mil reais)". Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 136, § 2º, do Regimento Interno deste E. TRT, encaminhem-se os autos à Coordenadoria do Tribunal Pleno (Competência Originária), para inclusão do agravo em pauta de julgamento. Publique-se. Teresina/PI, 31 de janeiro de 2017. Wellington Jim Boavista Des. Relator Mérito A decisão foi prolatada nos seguintes termos (id.): "Trata-se de Ação Rescisória com pedido de liminar ajuizada pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSEHR) em desfavor de Christiana Cardoso Mangueira. A insurgência da parte autora advém do fato de, na Reclamação Trabalhista de origem (RT 0003234-19.2015.5.22.0004), em que figurava como reclamada, ter sido proferida decisão definitiva de mérito em favor da parte reclamante, ora ré, pelo deferimento de suas promoções, a partir da interpretação dada a seu regulamento interno e plano de cargos e salários. A parte autora ajuíza sua pretensão rescisória com lastro no art. 966 , V , do CPC , verbis:"Art. 966 . A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica;"Alega a parte autora violação ao art. 468 da CLT , ratificado pela Sum. 51/TST, que proíbe a alteração unilateral do contrato. Fazendo interpretação silogística, aduz então que se a reclamante tiver sido contratada depois da alteração, não haveria ilicitude e, portanto, a decisão do Tribunal viola o citado dispositivo. Aduz que a reclamante fora contratada 7 (sete) meses depois da alteração contratual. É o que basta relatar. DECIDO. De início, registro que, em estrita observância à jurisprudência do C. TST, o pedido de antecipação dos efeitos de tutela deve ser recebido como pleito acautelatório (princípio da fungibilidade, CPC , art. 273 , § 7º), por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. Veja-se:"TST, Súmula Nº 405 - AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/00 e reedições e o artigo 273 , § 7º, do CPC , é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda. II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (destaquei). Sobre o art. 273, § 7º, diz a doutrina de Luiz Rodrigues Wambier, Flavio Renato Correia e Eduardo Talamini: "O texto deixa claro a antes mencionada fungibilidade entre tutela antecipada e tutela cautelar. Diversamente do que pode parecer com uma leitura rápida, a providência de natureza cautelar pode ser postulada ainda que não haja expresso pleito de antecipação de tutela.Pode ocorrer de o autor não ter pedido antecipação de tutela, mas ter pedido providência de natureza diversa do provimento final almejado, com os requisitos suficientes para a concessão da medida cautelar."(In Curso Avançado de Processo Civil, v. 3: processo cautelar e procedimentos especiais. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 40). Assim, deve ser observado se restou demonstrado nos autos os requisitos autorizadores à concessão do pleito cautelar, a saber: periculum in mora e fumus boni juris. Por certo, a circunstância de ter ou não a reclamante direito aos pleitos promocionais formulados na ação de origem é tema de prova, que deveria ser ou ter sido discutido durante o trâmite da Reclamação Trabalhista. Com efeito, a matéria suscitada pela parte autora é matéria típica de análise em sede de instâncias probatórias, porque envolve apreciação de fatos e provas, o que é inadmissível, em sede de Ação Rescisória, nos termos da Súmula 410 do TST, verbis: "SUM-410. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda." Assim, não se trata de aferir violação a norma jurídica. A violação a dispositivo legal ou norma jurídica apta a ensejar a rescisão não é a decorrente de interpretação de fatos e provas, mas aquela manifesta, clara, nascida diretamente de aplicação equivocada do ordenamento jurídico. No caso, não se trata de aplicação incorreta de normas jurídicas pelo magistrado, mas de interpretação de aspectos probatórios relativos ao caso concreto. A só investigação acerca da data em que a reclamante teria sido contratada já revela, por si, a natureza probatória da matéria. Dessarte, nesta cognição sumária, não se vislumbra a configuração dos requisitos fumus boni juris e periculum in moraa subsidiar concessão de medida acautelatória ( CPC , art. 489 , 804), máxime quando jurisprudência do C. TST direciona à ausência de plausibilidade do pedido. INDEFIRO o pedido liminar acautelatório". A decisão foi acatada, por maioria, pelo pares da 1ª Turma pelos próprios fundamentos. Assim conheço do Agravo e nego-lhe provimento.
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. - Condutas equiparadas aos crimes de furto simples e furto qualificado, tipificadas no caput e no inc. IV do § 4º do art. 155 do Código Penal . - Sentença que julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente medida de internação. - Pleito voltado ao reconhecimento da fragilidade probatória e a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto. - Imposição de medidas de acordo com o disposto nos artigos 112 , § 1º , e 121 da Lei 8.069 /90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA ). Negativa de provimento ao recurso.
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EMPREGO DE FACA. CONTINUIDADE DELITIVA. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 4º DA LEI 13.654/2018. DECISÃO DO STF. CONSTITUCIONAL. AUTORIA. PROVA SUFICIENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SEMILIBERDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS. VULNERABILIDADE. ADEQUAÇÃO. I - Nos termos do art. 215 do ECA, o efeito suspensivo é conferido aos recursos em casos excepcionais, apenas quando comprovada a possibilidade de dano irreparável ao menor. O imediato cumprimento da medida socioeducativa garante sua finalidade protetiva e pedagógica no processo de ressocialização do adolescente infrator. Recursos recebidos apenas no efeito devolutivo. II - O STF afastou a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 13.654/2018, que revogou o inc. I do § 2º do art. 157 do CP, proferida pelo Conselho Especial desta Corte. III - Incabível o pleito absolutório se as provas colhidas, sobretudo a confissão do correpresentado e o depoimento da vítima, demonstram a subtração do aparelho celular com emprego de arma branca. IV - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a atenuante da confissão não se aplica aos inimputáveis. V - Segundo o art. 112, § 1º, do ECA, para aplicação da medida socioeducativa adequada, o Julgador deve levar em consideração a gravidade do ato infracional e as condições pessoais e sociais do adolescente, em razão de seu caráter eminentemente educativo. VI - Correta a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade aos adolescentes que praticaram atos infracionais análogos ao crime de roubo, em concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e faca, sendo o veículo transportado para outro estado, e apresentam condições pessoais e sociais desfavoráveis, restando evidente a vulnerabilidade social e necessidade de intervenção estatal. VII - Recursos recebidos apenas no efeito devolutivo. No mérito, parcialmente providos.
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. - Conduta equiparada ao crime de furto qualificado, tipificada no inc. IV do § 4º do art. 155 do Código Penal . - Sentença que julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente o internamento. - Confissão judicial. Provas coesas e suficientes de autoria e materialidade. - Insurgência com relação à medida socioeducativa de internação. - Preliminar de atipicidade da conduta afastada. - Imposição de medida extrema de acordo com o disposto nos artigos 112 , parágrafo 1º , e 122 , I , da Lei 8.069 /90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA ). Não provimento do recurso.