do TST. 2. . 2º , do Decreto-Lei 1146 /70, terem, supostamente, excluído as Usinas da condição de Agroindústria".... 2º do decreto-lei nº 1.146 /1970 demonstra que foram excluídas da condição de agroindústria" usinas...
AGROINDÚSTRIA - Os artigos 22-A da Lei 8212/91 e 201-A do Decreto 3048/99 estabelecem a incidência de.... 2º do Decreto-lei 1146/70, a apuração das contribuições previdenciárias por ela devidas deveria ter...Os artigos 22-A da Lei 8212/91 e 201-A do Decreto 3048/99 estabelecem, de fato, a incidência de alíquota...
É o que dispõe o art. 2º do DL nº 1146/70: “Art. 2º- A contribuição instituída no caput do artigo 6º.... 2º, do decreto lei 1.146/70, poderiam também estar tipificadas no que prevê o inciso VIII, do art....2º, do decreto-lei 1146/70, que se refere especifica e precisamente à Indústria de extração e resina...
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO STJ N. 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO ESPECIAL PELO ART. 105, III, ALÍNEA "C" DA CF/88. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE JULGADOS QUE SE REFEREM À CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E À CONTRIBUIÇÃO AO SAT. VIOLAÇÃO AO MANUAL DA CNI E A INSTRUÇÃO NORMATIVA. NORMAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AFERIÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE RURAL COMO RUDIMENTAR OU COMPLEXA E AVANÇADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 112, DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCRA. ART. 2º, DO DECRETO-LEI N. 1.146/70. ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. CONCEITO DE "ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE" DA EMPRESA PARA AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS DO ART. 3º, DA LEI N. 11.457/2007. APLICAÇÃO DO ART. 581, §§1º E 2º, DA CLT. REGRA DE ENQUADRAMENTO ÚNICO PARA TODA A EMPRESA (MATRIZ E FILIAIS). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 351/STJ, CONSTRUÍDA PARA O SAT, QUE PERMITE A DIFERENCIAÇÃO PELO CNPJ. 1. Impossível conhecer do especial pelo dissídio, haja vista a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, conforme o exige o disposto no art. 255, § 1º, do RISTJ. Outrossim, não há similitude fática entre os julgados indicados, uma vez que o presente caso trata da contribuição devida ao INCRA, e os julgados paradigmas tratam da contribuição ao SAT. 2. A discussão sobre o exclusivo enquadramento das atividades eminentemente rurais e rudimentares no art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 1.146/70, foi arguida pela recorrente com base no Manual da CNI sobre a tributação de estabelecimentos industriais, na IN-RFB nº 836/2008, e no Decreto nº 83.081/1979, normas que, além de não terem sido objeto de prequestionamento (incidência da Súmula nº 282 do STF), não se enquadram no conceito de lei federal e, além disso, qualquer conclusão sobre o tema somente teria utilidade para o processo se houvesse a possibilidade de alterar o enquadramento das atividades da empresa de rudimentares para complexas e avançadas, o que não é possível dada a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O art. 112 do CTN também não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, impossibilitando o conhecimento do recurso especial em relação a ele por ausência de prequestionamento (Súmula nº 282 do STF). 4. O art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 1.146/70 dispõe expressa e especificamente que a cooperativa que exerça atividade de indústria de laticínios está sujeita à contribuição devida ao INCRA à alíquota de 2,5% sobre a folha mensal dos salários de contribuição previdenciária de seus empregados pessoas naturais e jurídicas, não havendo, em regra, permissão para a diferenciação de alíquotas por estabelecimento ou CNPJ do contribuinte, ou seja, a alíquota e a base de cálculo da contribuição são uma só para toda a pessoa jurídica, de acordo com a "atividade econômica preponderante" desenvolvida (art. 581, §§1º e 2º, da CLT). 5. O conceito de "atividade preponderante" utilizado para as contribuições devidas a terceiros previstas no art. 3º, da Lei n. 11.457/2007, como a do INCRA, difere do conceito utilizado para a contribuição ao SAT. A definição de "atividade preponderante" utilizada para o SAT está relacionada ao número de segurados empregados e trabalhadores avulsos que desempenham cada atividade submetida a risco e não com a atividade econômica desenvolvida, ou o objetivo final da atividade empresarial, este utilizado como parâmetro para o conceito de "atividade preponderante" das contribuições devidas a terceiros. Tal afasta a incidência da Súmula nº 351 do STJ: "A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro". 6. Assim, regra geral, a diferenciação de alíquotas em razão da individualização de estabelecimentos por CNPJ próprio entre a matriz e a filial da empresa não se aplica em relação às contribuições devidas a terceiros previstas no art. 3º, da Lei n. 11.457/2007, como a do INCRA. 7. No caso em tela, o escritório da cooperativa que exerce atividade industrial de laticínios, a despeito da existência de CNPJ próprio, dela não se separa, ao contrário, o escritório filial existe em função da matriz industrial, consubstanciando com ela uma única pessoa jurídica e com objetivo único (art. 581, §§1º e 2º, da CLT). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 30/11/2016 - 30/11/2016 FED DELDECRETO-LEI:001146 ANO:1970 ART:00002 INC:00002...FED LEILEI ORDINÁRIA:011457 ANO:2007 ART:00003 FED DELDECRETO-LEI:005452 ANO:1943 CLT-43 CONSOLIDAÇÃO...DAS LEIS DO TRABALHO ART:00581 PAR:00001 PAR:00002 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 2º, INCISO I E §1º DO DECRETO-LEI N. 1.146/70. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SENAI. INDÚSTRIA DE CANA-DE-AÇÚCAR. Ausentes argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão monocrática agravada, o desprovimento do recurso é medida imperativa. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido.
APELAÇÃO CIVIL. ATIVIDADE EMPRESARIAL PREPONDERANTEMENTE INDUSTRIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 1.146 /70, ART. 2º . INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO SESI (DECRETO-LEI 9.403 /46, ART. 3º ). Uma vez constatado que a atividade econômica preponderante da sociedade empresarial extrapola o mero caráter extrativista, empregando em sua cadeia produtiva atividade industrial massiva e destinando o produto industrializado, inclusive, ao mercado externo, não há que se aplicar o Decreto-Lei 1.146 /70, art. 2º , de modo a fazer jus, o então contribuinte, ao regime assentado na Lei n º 8212 /91, em seu art. 22-A § 5º , incidindo, plenamente, as contribuições do Serviço Social de Indústria, conforme o Decreto-Lei 9.403 /46, art. 3º.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 2º , I E § 1º DO DECRETO-LEI N. 1.146 /70. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SENAI. INDÚSTRIA DE CANA-DE-AÇÚCAR. OMISSÃO QUANTO À TESE DE CERCEAMENTO DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Códex Processual, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, que tenha sido contrária à pretensão da parte embargante, ainda que para efeito de prequestionamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CONTRIBUIÇÃO DE 2,5% AO INCRA. ART. 6º DA LEI Nº 2.613/55. DECRETOS-LEIS Nº 582/69 E Nº 1.146/70. ART. 62 DO ADCT. SENAR. LEI 8. 315/91 São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Reconhecida a existência de omissão em relação ao exame do art. art. 6º, caput, da Lei nº 2.613/55. A contribuição de 2,5% prevista no art. 6º, caput, da Lei nº 2.613/55, destinada ao SSR e finalmente atribuída ao INCRA pelos Decretos-Leis nº 582/69 e nº 1.146/70, com a finalidade de promover a profissionalização, o aprendizado e aperfeiçoamento técnico dos trabalhadores rurais, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como de interesse de categoria profissional, conforme o disposto no art. 149 da Carta Maior. O art. 62 do ADCT previu a criação de novo SENAR nos mesmos moldes do SENAI e do SENAC e a Lei nº 8.315/91, ao instituir o novo Órgão e definir suas atribuições, revogou tacitamente a contribuição ao INCRA, de interesse de categoria profissional, por regular inteiramente a matéria, com a mesma finalidade, base de cálculo, alíquota e contribuintes, substitutiva das contribuições devidas ao sistema "S", SESI/SENAI e SESC/SENAC. A contribuição de 2,5% sobre a folha de salários, prevista no art. 6º, caput, da Lei nº 2.613/55 e art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 não mais é devida ao INCRA, a partir da vigência da Lei nº 8.315/91, que criou idêntica contribuição devida ao SENAR, serviço do Sistema "S".
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal...SEGUNDA TURMA D.E. 24/02/2010 - 24/2/2010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 002502 RS 2002.71.00.002502...-2 (TRF-4) ARTUR CÉSAR DE SOUZA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS. DECRETO-LEI 1.146 DE 1970. RECOLHIMENTO DIFERENCIADO. IN RFB 836/2008. CONCEITO DE INDÚSTRIA RUDIMENTAR. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 97, 99 E 100 DO CTN. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. No presente caso, a questão federal não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada. 3. A pretensão recursal reside no reconhecimento da ilegalidade da Instrução Normativa RFB 836/2008 por afronta direta ao art. 2º, caput, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 1.146/1970 e aos arts. 97, 99 e 100 do CTN, porquanto elegeram especificidades, para definição do sujeito passivo da contribuição dita INCRA Especial, que excedem as diretrizes balizadas pela regra matriz de incidência. 4. Muito embora não conste, no art. 2º do Decreto-Lei 1.146/70, o termo "rudimentar" e a interpretação dada pela IN RFB 836/2008 ao dispositivo, não desborda da previsão nele contida, uma vez que as atividades listadas taxativamente em seus incisos se caracterizam justamente pela baixa complexidade do processo industrial em estabelecimentos que lidam tão somente com o produto primário. 5. Não merece reforma, portanto, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido de considerar acertada a Instrução Normativa que alterou a interpretação anterior para exigir que a indústria que objetiva enquadrar-se no Decreto-Lei 1.146/70 deve exercer as atividades de forma "rudimentar" e não altamente industrializada. 5. Quanto ao pretendido reconhecimento da sujeição passiva da Recorrente, indústria de lacticínios, à contribuição ao INCRA Especial, dispensando-a do recolhimento das contribuições destinadas às entidades do setor industrial (SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA e Salário Educação), o recurso não comporta tal análise, porquanto as instâncias ordinárias pontuaram que a própria impetrante afirmou que "possui, de fato, estrutura industrial moderna e emprega mão-de-obra especializada", o que ultrapassa o conceito de indústria de laticínios no sentido que exige o Decreto-Lei 1.146/70. 6. Não há como alterar as premissas fáticas delineadas pela Corte de origem sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 28/03/2016 - 28/3/2016 FED DELDECRETO-LEI:001146 ANO:1970 ART:00002 INC:00002...FEDERAL DO BRASIL - RFB) FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART...:00131 ART:00535 FED LEILEI ORDINÁRIA:005172 ANO:1966 CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00097 ART...
PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SENAR. VÍCIOS INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. 1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça, de modo que o exame de tal pretensão somente tem cabimento em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior. 2. O acórdão embargado, bem como os precedentes citados, são claros em estabelecer que a contribuição ao INCRA, cuja base legal advêm do art. 195 , I , da CF , dos arts. 1º , 3º e 6º , § 4º , da Lei n. 2.613 /55 e do art. 3º do Decreto-Lei n. 1.146/70, configura Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) exigível, até os dias atuais, de empresas vinculadas à previdência rural e urbana, diferenciando-se, consequentemente, da contribuição ao SENAR, cuja base legal encontra respaldo no art. 240 da CF , no art. 62 do ADCT, no art. 2º do Decreto-Lei n. 1.146/70 e no art. 3º da Lei n. 8.315/91, possuindo, portanto, natureza e destinação diversas. Inúmeros precedentes. 3. A embargante, longe de apontar real vício no acórdão embargado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 4. "A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta. Ausência de violação aos artigos 458 e 535 do estatuto processual civil" (REsp 209048/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 04/11/2003, DJ 19/12/2003, p. 380). Embargos de declaração rejeitados.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 22/05/2014 - 22/5/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE