Art. 21 da Lei 5172/66 em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Agravo Regimental Cível: AGR XXXXX20148120001 MS XXXXX-83.2014.8.12.0001

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    E M E N T A – AGRAVO INTERNO – DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE TRIBUTOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – AFASTADA – INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A DEMANDA RESERVADA DE POTÊNCIA ELÉTRICA – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Em relação ao contribuinte de fato - consumidor – na demanda contratada de energia elétrica de ICMS, não se aplica as regras de responsabilidade e legitimidade da relação jurídica tributária (art. 155 , II da CF/88 - art. 121 c/c art. 165 , I c/c art. 166 todos do CTN – Lei Complementar n. 87 , art. 4º - Convênio ICM n. 66, art. 21 , VIII) e, portanto, não incide a ilegitimidade ativa do art. 6º e inciso VI do art. 267 do CPC/73 . II. No que se refere à contratação de demanda de potência elétrica, a só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria a justificar a subsunção na hipótese de incidência tributária. O ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor; a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa. Não há hipótese de incidência do ICMS sobre o valor do contrato referente à garantia de demanda reservada de potência. III. Recurso conhecido e não provido

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  • TJ-MS - Agravo Regimental: AGR XXXXX20098120001 MS XXXXX-06.2009.8.12.0001

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    E M E N T A – AGRAVO INTERNO – DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE TRIBUTOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – AFASTADA – INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A DEMANDA RESERVADA DE POTÊNCIA ELÉTRICA – AFASTADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Em relação ao contribuinte de fato - consumidor – na demanda contratada de energia elétrica de ICMS, não se aplica as regras de responsabilidade e legitimidade da relação jurídica tributária (art. 155 , II da CF/88 - art. 121 c/c art. 165 , I c/c art. 166 todos do CTN – Lei Complementar n. 87 , art. 4º - Convênio ICM n. 66, art. 21 , VIII) e, portanto, não incide a ilegitimidade ativa do art. 6º e inciso VI do art. 267 do CPC/73 . No que se refere à contratação de demanda de potência elétrica, a só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria a justificar a subsunção na hipótese de incidência tributária. O ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor; a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa. Não há hipótese de incidência do ICMS sobre o valor do contrato referente à garantia de demanda reservada de potência.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124049999 RS XXXXX-11.2012.4.04.9999

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGOS 21 DO DECRETO-LEI Nº 9.295 /46 E 87 , III, E 114 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . PREQUESTIONAMENTO GARANTIDO. O Decreto-Lei nº 9.295 /46, cujo artigo 21 a embargante busca o prequestionamento, foi editado cerca de vinte anos antes da vigência do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 /66) e não dispôs sobre anuidade de conselho profissional em minúcias, sendo que, à época, não se cogitava acerca da natureza jurídica fiscal das anuidades. Efetivada a inscrição no conselho, presume-se que o filiado passa a exercer a atividade sujeita à fiscalização, o que autoriza à entidade exigir as anuidades, nos termos do art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295 /46, presunção essa que pode ser afastada por prova em contrário. Os artigos 97 , III , e 114 do Código Tributário Nacional inserem-se de forma harmônica neste entendimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114049999 RS XXXXX-02.2011.4.04.9999

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGOS 21 DO DECRETO-LEI Nº 9.295 /46 E 87 , III, E 114 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . PREQUESTIONAMENTO GARANTIDO. O Decreto-Lei nº 9.295 /46, cujo artigo 21 a embargante busca o prequestionamento, foi editado cerca de vinte anos antes da vigência do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 /66) e não dispôs sobre anuidade de conselho profissional em minúcias, sendo que, à época, não se cogitava acerca da natureza jurídica fiscal das anuidades. Efetivada a inscrição no conselho, presume-se que o filiado passa a exercer a atividade sujeita à fiscalização, o que autoriza à entidade exigir as anuidades, nos termos do art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295 /46, presunção essa que pode ser afastada por prova em contrário. Os artigos 97 , III , e 114 do Código Tributário Nacional inserem-se de forma harmônica neste entendimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 27621 SP XXXXX-9

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    TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTACAO - ADICIONAL - PORTARIA Nº 13/95. DIREITO "ANTIDUMPING" - PROTEÇÃO DO MERCADO INTERNO - DATA DA EMISSÃO DA GI - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR DO IMPOSTO DE IMPORTACAO - ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA - DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE. I. A instituição do direito antidumping efetivada pela Portaria Interministerial nº 13/95, representa criação de adicional ao imposto de importacao e, nessa condição, submete-se ao mesmo regime jurídico do tributo. II. Da leitura do art. 153 , § 1º , da Constituição Federal , c.c. o art. 21 do CTN , depreende-se ter o imposto de importacao cunho extrafiscal, permitindo-se ao Poder Executivo alterar a alíquota do imposto para ajustá-la aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. III. Considera-se ocorrido o fato gerador para a incidência do adicional, com a entrada do produto importado em território nacional, consoante o art. 19 do CTN , complementado pelo art. 23 do Decreto-lei n.º 37 /66, ao fixar precisamente o momento da ocorrência como a data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira. IV. Ausência de inconstitucionalidade e ilegalidade na delegação de poderes aos Ministros de Estado, da Indústria, Comércio, Turismo e da Fazenda, para exigir o tributo em forma de direito antidumping, contida no art. 2º do Decreto nº 1.602 /95, por ofensa ao art. 84 da Constituição Federal , por não estar a matéria sujeita ao princípio da estrita legalidade, não integrando as hipóteses previstas no art. 150 , I , da CF e no art. 97 do CTN .

  • TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 172170: AMS 27621 SP XXXXX-9

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    TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTACAO - ADICIONAL - PORTARIA Nº 13/95. DIREITO "ANTIDUMPING" - PROTEÇÃO DO MERCADO INTERNO - DATA DA EMISSÃO DA GI - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR DO IMPOSTO DE IMPORTACAO - ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA - DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE. I. A instituição do direito antidumping efetivada pela Portaria Interministerial nº 13/95, representa criação de adicional ao imposto de importacao e, nessa condição, submete-se ao mesmo regime jurídico do tributo. II. Da leitura do art. 153 , § 1º , da Constituição Federal , c.c. o art. 21 do CTN , depreende-se ter o imposto de importacao cunho extrafiscal, permitindo-se ao Poder Executivo alterar a alíquota do imposto para ajustá-la aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. III. Considera-se ocorrido o fato gerador para a incidência do adicional, com a entrada do produto importado em território nacional, consoante o art. 19 do CTN , complementado pelo art. 23 do Decreto-lei n.º 37 /66, ao fixar precisamente o momento da ocorrência como a data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira. IV. Ausência de inconstitucionalidade e ilegalidade na delegação de poderes aos Ministros de Estado, da Indústria, Comércio, Turismo e da Fazenda, para exigir o tributo em forma de direito antidumping, contida no art. 2º do Decreto nº 1.602 /95, por ofensa ao art. 84 da Constituição Federal , por não estar a matéria sujeita ao princípio da estrita legalidade, não integrando as hipóteses previstas no art. 150 , I , da CF e no art. 97 do CTN .

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 641 PR XXXXX-9

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    TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.CF-67, ART- 21 , INC-7, CTN-66 , ART- 68 , ART- 70 , DEL-1438/75, DEL-1582/77.E INCONSTITUCIONAL O ART-3, INC-3 DO DEL-1438/75, COM A REDAÇÃO DO DEL-1582/77, NO PONTO EM QUE ERRIGIU COMO CONTRIBUINTE A PESSOA FISICA OU JURIDICA QUE TRANSPORTAR, EM VEICULO PROPRIO, MERCADORIA OU BENS DESTINADOS AO COMERCIO OU A INDUSTRIA. PRECEDENTE DO TFR.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20194036100 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO INFLACIONÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. RENESSA OFICIAL E APELAÇÃO UF IMPROVIDAS. -Nos termos do art. 43 do CTN , o imposto sobre a renda e provimentos de qualquer natureza, de competência da União, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: a) de renda (produto do capital, do trabalho, ou da combinação de ambos), ou b) de proventos de qualquer natureza (todos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda, antes mencionado) -Por sua vez, a definição de lucro inflacionário, assim como a forma de sua apuração, está prevista no art. 21 e parágrafos da Lei nº 7.799 /89 -O entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( RESP 1.886.192 , Ministro Herman Benjamin, DJe 22.09.2020), da não incidência do imposto de renda sobre o chamado lucro inflacionário -Comprovada a condição de contribuinte, tem direito o impetrante a compensar os valores ora questionados,atualizados pela taxa SELIC, observando a prescrição quinquenal e o disposto no art. 170-a do CTN -Remessa oficial e apelação UF improvidas.

  • TJ-RN - EMBARGOS À EXECUÇÃO XXXXX20218205001

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    Ademais, nos termos do art. 34 do CTN e do art. 21 do CTMN, são considerados contribuintes do IPTU “ o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título ”... proprietário ou possuidor a qualquer título do referido imóvel, como se verifica na Certidão de Inteiro Teor expedida pelo 1º Ofício de Notas de Natal/RN, com assento no Livro de Notas 526, folhas 65 a 66v... e no art. 18 , caput , do Código Tributário Municipal de Natal, que assim dispõem: Código Tributário Nacional Art. 32

  • TJ-RN - EMBARGOS À EXECUÇÃO XXXXX20218205001

    Jurisprudência • Sentença • 

    Ademais, nos termos do art. 34 do CTN e do art. 21 do CTMN, são considerados contribuintes do IPTU “ o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título ”... proprietário ou possuidor a qualquer título do referido imóvel, como se verifica na Certidão de Inteiro Teor expedida pelo 1º Ofício de Notas de Natal/RN, com assento no Livro de Notas 526, folhas 65 a 66v... e no art. 18 , caput , do Código Tributário Municipal de Natal, que assim dispõem: Código Tributário Nacional Art. 32

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