Art. 22, Inc. Ii, "a" da Medida Provisoria 1042/21 em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 7206 SC XXXXX-20.2011.404.7206

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /06. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343 /06. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INTERESTADUALIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. Compete à Justiça Federal processar e julgar a ação penal quando há prova do tráfico de entorpecentes provenientes do exterior. Transnacionalidade do delito comprovada, tendo em conta a apreensão das substâncias ("crack" e cocaína), oriundas do Paraguai. Não é inepta a denúncia que narra o fato e suas circunstâncias, bem como individualiza as condutas atribuídas ao paciente, permitindo a compreensão do crime que lhe é imputado e o exercício do direito de defesa. É válida a prova decorrente de interceptações telefônicas deferidas judicialmente, atendendo requerimento da autoridade policial, de maneira fundamentada e em observância às exigências legais e constitucionais. Consoante o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, são cabíveis sucessivas prorrogações de interceptação telefônica, "especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua". Materialidade e autoria do delito previsto no artigo 33 , caput, da Lei 11.343 /2006, comprovadas pela prova produzida, especialmente, as escutas telefônicas autorizadas judicialmente, a prisão em flagrante dos corréus, na posse de substâncias entorpecentes, os laudos de exames em substância entorpecentes, as provas documentais e testemunhais, que revelam também o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar o delito de tráfico de drogas. A prova dos autos demonstra que os réus, juntamente com os demais indivíduos referidos nas interceptações e transcrições telefônicas, de maneira estável e permanente, associaram-se para a prática de tráfico internacional de drogas. Quando a interestadualidade do crime se dá em continuidade do desígnio delitivo do tráfico internacional, ou seja, para que o entorpecente internalizado no país chegue a seu destino final, impõe-se a absorção da majorante do artigo 40 , inciso V , da Lei nº 11.343 /06, por aquela do inciso I do mesmo dispositivo. Inteligência do parágrafo único do art. 68 do CP , segundo o qual havendo mais de uma causa de aumento prevista na parte especial, poderá o juiz limitar-se a um só aumento. No crime de associação para o tráfico de entorpecentes, a quantidade e natureza do entorpecente podem ser utilizadas como circunstâncias neagtivas na primeira fase de aplicação da pena. A minorante do artigo 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06 tem aplicação exclusiva aos delitos do artigo 33, § 1º, da citada lei, sendo inaplicável ao crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da mesma lei. Ré primária, de bons antecedentes e sem prova de que se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa, faz jus à redução da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343 /06. As penas de multa para o tráfico continuado devem ser somadas, conforme a regra especial do parágrafo único do artigo 43 da Lei nº 11.343 /06, segundo o qual as multas, em caso de concurso de crimes, serão impostas sempre cumulativamente.

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