AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LICITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE APTIDÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO EDITALÍCIA. 1. A Empresa Gaúcha de Rodovias S/A EGR, por meio da Comissão Permanente de Licitações, tornou pública a realização de licitação, adotando como critério de julgamento o de menor preço, regime de execução semi-integrada e modo de disputa fechado, tendo como objeto a Contratação de projeto executivo e execução dos serviços de manutenção dos pavimentos da rodovia ERS 115 com extensão de 41,97Km no trecho Entr. ERS-239 (P/ Taquara) Entr. ERS-235 (Gramado), com fornecimento de mão de obra, equipamentos e materiais, conforme a Avaliação de Pavimentos Existentes (Edital n. 057/2017 retificado, Licitação n. 021/2017). 2. A Lei n. 8.666 /1993 determina em seu art. 31 , inciso II , que a empresa para participar do certame exiba certidão negativa de falência ou de concordata. Sobrevindo a Lei n. 11.101 /2005, ficou controvertida a questão da empresa em recuperação judicial, situação nova não prevista na lei anterior. Por sua vez, a Lei n. 11.101 /2005, na exegese do seu art. 52 , II , não dispensa a empresa das negativas de débitos fiscais e tributários para a contratação com o Poder Público. Ou seja, uma... empresa em recuperação judicial, apenas com situação tributária e fiscal regular, pode participar de eventuais certames. De qualquer sorte, é caso de prestigiar a decisão interlocutória, a qual inclusive traz posicionamento fundamentado em precedente deste órgão fracionário, observando que a vedação constante do edital não estaria impedindo a participação de empresas em recuperação judicial, mas apenas estaria estabelecendo regras para a viabilização de uma futura contratação. 3. Ademais, não se justifica a suspensão do certame, em razão da ausência de análise da impugnação editalícia, até porque a impugnação apresentada dentro do prazo legalmente previsto não impede a impugnante de participar do procedimento licitatório. Essa, aliás, é previsão contida no art. 41 , § 3º , da Lei de licitações , que encontra amparo no item 7.3 do Edital. Nessa direção, não estando vedada a participação no certame pela administração, não se há falar em prejuízo pela não análise da impugnação. Manutenção da decisão atacada. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70077147734, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 25/07/2018).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DA LEI 8.666 /1993. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS DO CERTAME E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 5, 7 E 280 DO STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No tocante à suposta violação ao artigo 41 da Lei 8.666 /1993, verifica-se que o dispositivo alude a licitações e contratos, de forma que não guarda pertinência com o caso em tela, que trata de concurso público, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. O Superior Tribunal de Justiça entende pela inaplicabilidade do art. 41 da Lei 8.666/1991 a concursos públicos. 4. Ademais, ressalto que, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando o argumento da parte recorrente, seria necessário examinar as regras do Edital, bem como o conjunto fático-probatório, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Verifica-se ainda que o objeto da controvérsia ampara-se em legislação exclusivamente local, a Lei Estadual 12.124/1993. Desse modo, inviável o exame do recurso, incidindo na espécie o óbice da Súmula 280 do STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Encontrado em: 2018 REsp 1727218 GO 2018/0046462-5 Decisão:24/04/2018 RECURSO ESPECIAL REsp 1727006 CE 2018/0026880-3
Essa, aliás, é previsão contida no art. 41 , § 3º , da Lei de licitações , que encontra amparo no item...De fato, o próprio edital prevê expressamente a disposição contida no art. 41 , § 1º , da Lei de Licitações...Essa, aliás, é previsão contida no art. 41 , § 3º , da Lei de licitações : “A impugnação feita tempestivamente...
ART. 43 , § 3º , DA LEI Nº 8.666 /1993. AFASTAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. O art. 41 , § 3º , da Lei de Licitações estabelece o seguinte: Art. 43..... 41 da Lei de Licitações , ao qual se acha vinculada a recorrente ("a Administração não pode descumprir...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE PESSOAS INVESTIGADAS POR CRIMES DE QUE RESULTA PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL ). PECULATO (ART. 312 DO CÓDIGO PENAL ). LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º DA LEI 9.613 /1998). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI N. 12.850 /2013). FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666 /1993). CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA NO DECRETO-LEI 3.240/41. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Apelações interpostas por Nilton José Migliozzi, Ana Lúcia Gomes Boarin Migliozzi e Heloísa Gomes Boarin contra decisão prolatada nos autos 1008192-89.2019.4.01.4100 que indeferiu os pedidos de levantamento do bloqueio de valores e conversão do sequestro em indisponibilidade de bens formulados pelos requerentes, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei 3.240/1941; negou pedido de autorização para transferência de bem imóvel entre Ana Lúcia Gomes e Heloísa Gomes; e autorizou a substituição da indisponibilidade financeira por seguro-garantia judicial ou fiança bancária. 2. Extrai-se dos autos que a indisponibilidade dos bens foi deferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Rondônia em razão de os requerentes figurarem como investigados nos autos do Inquérito Policial nº 546/2018, que apura a suposta prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal ), peculato (art. 312 do Código Penal ), lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613 /1998), organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850 /2013), e fraude à licitação (arts. 89 e 90 da Lei 8.666 /1993). 3. Pelo que consta dos autos o apelante Nilton José Migliozzi é sócio majoritário e administrador da empresa Premier Eventos Ltda., beneficiada pelos atos que resultaram em, supostos, pagamentos com valores superfaturados pela Superintendência Regional do INCRA em Rondônia. Ana Lúcia Gomes Boarin Migliozzi e Heloísa Gomes Boarin são, respectivamente, esposa e cunhada de Nilton José Migliozzi e, de acordo com as conversas interceptadas com autorização judicial, ambas teriam sido responsáveis por pagamentos e transferências de valores indevidos aos demais investigados, que ocupavam cargos na administração do INCRA/RO. 4. No presente caso, o magistrado fundamentou sua decisão no Decreto-Lei 3.240/41, tendo em vista que os apelantes estariam sendo investigados por crimes que resultam em prejuízo para a Fazenda Pública, e haveria indícios da responsabilidade, assim como a indicação dos valores do dano. 5. O Decreto-lei 3.240/41 é aplicado em casos de investigações relacionadas ao combate à corrupção, no enfrentamento de delitos licitatórios (arts. 89 a 98 da Lei 8.666 /93), de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850 /2013), peculato, corrupção ativa e passiva (arts. 312 , 333 e 317 do Código Penal ), de lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9.613 /98) e crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137 /90). 6. Para a decretação da medida cautelar de sequestro com base no Decreto-Lei 3.240/41, basta que haja indícios veementes da responsabilidade do investigado pelo cometimento de delitos contra a Fazenda Pública, não havendo qualquer exigência legal acerca da proveniência lícita ou ilícita dos bens constritos. 7. A medida cautelar prevista no Decreto-Lei 3.240/41 pode ser determinada em face de bens adquiridos antes ou depois da prática criminosa, uma vez que o art. 4º do citado decreto é explícito ao afirmar que o sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado. Neste sentido é a jurisprudência do STJ ( REsp 1133763/DF , Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 03/05/2012, DJe 08/09/2011). 8. Segundo o Ministério Público Federal, com base na Nota Técnica 5101/2018/CGU-Regional/RO, emitida pela Controladoria Geral da União em Rondônia, nos valores pagos pela Superintendência Regional do INCRA/RO à empresa investigada Premier Eventos Ltda., nos exercícios de 2017 e 2018, houve um superfaturamento médio na ordem de R$ 8.667.562,19 (oito milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos). 9. Destacou o MPF, entretanto, que na Nota Técnica 5101/2018/CGU-Regional/RO consta também que apenas quatro eventos foram realizados no Estado de Rondônia, sendo três na cidade de Porto Velho/RO e um na cidade de Ouro Preto do Oeste. 10. Por fim, na data de 11/02/2020, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Nilton José Migliozzi, Ana Lúcia Gomes Boarin Migliozzi e Heloísa Gomes Boarin, pela prática dos delitos previstos no art. 2º da Lei 12.850/10, arts. 89 e 90 da Lei de Licitações e arts. 299 e 312 do CP , registrando, na peça acusatória, que o prejuízo ao erário causado pelos denunciados foi no montante de R$ 1.109.069,86 (um milhão, cento e nove mil, sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos). 11. No caso, os presentes autos (nº 1002648-86.2020.4.01.4100 ) e os de nº 1005357-94.2020.4.01.4100 tratam de apelações interpostas contra decisões proferidas pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia nos autos nº 1008192-89.2019.4.01.4100. 12. Nos autos 1002648-86.2020.4.01.4100 apelam Nilton José Migliozzi, Ana Lúcia Gomes Boarin Migliozzi e Heloísa Gomes Boarin de decisão que indeferiu os pleitos defensivos de levantamento do excesso de bloqueio de valores, de conversão do sequestro em indisponibilidade de bens e de autorização para transferência de bem imóvel entre Ana Lúcia Gomes Boarin Migliozzi e Heloísa Gomes Boarin. Nos autos 1005357-94.2020.4.01.4100 apelam o Ministério Público Federal e os requerentes Nilton José Migliozzi, Ana Lúcia Gomes Boarin Migliozzi, Heloísa Gomes Boarin, Premier Eventos Ltda. e TWR Eventos EIRELLI contra decisão que indeferiu os pedidos da defesa de levantamento de excesso na indisponibilidade dos bens e bloqueio de valores; e indeferiu o pedido do MPF de extensão das medidas cautelares patrimoniais, com a conversão da indisponibilidade em sequestro/arresto de ativos financeiros e bens móveis/imóveis, até o montante de R$ 36.527.669,90. 13. Além disso, a decisão recorrida nos presentes autos foi proferida anteriormente à decisão recorrida nos autos 1005357-94.2020.4.01.4100 , tornando superada a questão objeto deste feito. 14. Tendo em vista que os pedidos constantes dos autos de nº 1002648-86.2020.4.01.4100 estão contidos nos pedidos constantes nos autos da apelação nº 1005357-94.2020.4.01.4100/RO, devem ser julgadas prejudicadas as presentes apelações.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. LEGITIMIDADE DO SAMAE PARA DESAPROPRIAR. INTELIGÊNCIA DA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.648/71 E DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES NO CASO CONCRETO. A Lei Ordinária Municipal nº 1.648/71, através do art. 2º, inciso ?c? permite que as autarquias promovam a desapropriação, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365/41. Desse modo, denota-se que o SEMAE possui legitimidade para declarar o bem em questão como de utilidade pública para fins de desapropriação. Ademais, consta expressamente no parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 3.365/41, a possibilidade de a iniciativa privada custear ou reembolsar o Poder Público nas indenizações para os casos de desapropriação.Decisão a quo reformada, a fim de homologar o acordo firmado entre as partes.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.
PENAL. PROCESSO PENAL. SEQUESTRO DE BENS (DECRETO-LEI N. 3.240/41). CRIME PREVISTO NA LEI DE LICITAÇÕES (ART. 89 DA LEI N. 8.666 /93). REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. 1. A apelação é tempestiva e preenche os requisitos e pressupostos processuais. Recurso conhecido. 2. Na espécie, o Juízo a quo, após analisar as defesas escritas, revogou o recebimento da denúncia, sob o mesmo entendimento adotado para rejeitar o pedido de sequestro dos bens, a saber, a suposta inexistência de danos ao erário. Contra essa decisão, foi interposto recurso em sentido estrito, ainda pendente de julgamento. 3. Constam dos autos que, como resultado de medida cautelar em ação de improbidade administrativa, já foram sequestrados bens dos acusados em quantidade suficiente à reparação dos danos causados ao erário pelos fatos apurados na ação penal originária, estimados em R$ 62.961,76 (sessenta e dois mil, novecentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos). 4. Dadas a atual situação da ação penal originária, bem como as provas de que o ressarcimento dos eventuais prejuízos causados pelos réus já estão garantidos por bens suficientes, não se viabiliza o sequestro postulado nestes autos. 5. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
Encontrado em: em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª...QUINTA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017 - 4/5/2017 VIDE EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL ACR 00137142520154036000 MS (TRF-3) DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE PESSOAS INVESTIGADAS POR CRIMES DE QUE RESULTA PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL). PECULATO (ART. 312 DO CÓDIGO PENAL). LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º DA LEI 9.613/1998). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013). FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA NO DECRETO-LEI 3.240/41. INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE. INDICAÇÃO DOS VALORES DO DANO. APELAÇÕES DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelos requerentes Nilton José Migliozzi, Ana Lúcia Gomes Boarin Migliozzi, Heloísa Gomes Boarin, Premier Eventos LTDA e TWR Eventos EIRELLI contra decisão que indeferiu os pedidos da defesa de levantamento de excesso na indisponibilidade dos bens e bloqueio de valores; indeferiu o pedido do MPF de extensão das medidas cautelares patrimoniais, com a conversão da indisponibilidade em sequestro/arresto de ativos financeiros e bens móveis/imóveis, até o montante de R$ 36.527.669,90. 2. Extrai-se dos autos que a indisponibilidade dos bens foi deferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Rondônia em razão de os requerentes figurarem como investigados nos autos do Inquérito Policial nº 546/2018, que apura a suposta prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), peculato (art. 312 do Código Penal), lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9.613/1998), organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), e fraude à licitação (arts. 89 e 90 da Lei 8.666/1993). 3. Pelo que consta dos autos o apelante Nilton José Migliozzi é sócio majoritário e administrador da empresa Premier Eventos Ltda., beneficiada pelos atos que resultaram em, supostos, pagamentos com valores superfaturados pela Superintendência Regional do INCRA em Rondônia. Ana Lúcia Gomes Boarin Migliozzi e Heloísa Gomes Boarin são, respectivamente, esposa e cunhada de Nilton José Migliozzi e, de acordo com as conversas interceptadas com autorização judicial, ambas teriam sido responsáveis por pagamentos e transferências de valores indevidos aos demais investigados, que ocupavam cargos na administração do INCRA/RO. 4. No presente caso, o magistrado fundamentou sua decisão no Decreto-Lei 3.240/41, tendo em vista que os apelantes estariam sendo investigados por crimes que resultam em prejuízo para a Fazenda Pública, e haveria indícios da responsabilidade, assim como a indicação dos valores do dano. 5. O Decreto-Lei 3.240/41 é aplicado em casos de investigações relacionadas ao combate à corrupção, no enfrentamento de delitos licitatórios (arts. 89 a 98 da Lei 8.666/93), de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), peculato, corrupção ativa e passiva (arts. 312, 333 e 317 do Código Penal), de lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9.613/98) e crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90). 6. Para a decretação da medida cautelar de sequestro com base no Decreto-Lei 3.240/41, basta que haja indícios veementes da responsabilidade do investigado pelo cometimento de delitos contra a Fazenda Pública, não havendo qualquer exigência legal acerca da proveniência lícita ou ilícita dos bens constritos. 7. A medida cautelar prevista no Decreto-Lei 3.240/41 pode ser determinada em face de bens adquiridos antes ou depois da prática criminosa, uma vez que o art. 4º do citado decreto é explícito ao afirmar que o sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado. Neste sentido é a jurisprudência do STJ ( REsp 1133763/DF , Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 03/05/2012, DJe 08/09/2011). 8. Segundo o Ministério Público Federal, com base na Nota Técnica 5101/2018/CGU-Regional/RO, emitida pela Controladoria Geral da União em Rondônia, nos valores pagos pela Superintendência Regional do INCRA/RO à empresa investigada Premier Eventos Ltda., nos exercícios de 2017 e 2018, houve um superfaturamento médio na ordem de R$ 8.667.562,19 (oito milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos). 9. Destacou o MPF, entretanto, que na Nota Técnica 5101/2018/CGU-Regional/RO consta também que apenas quatro eventos foram realizados no Estado de Rondônia, sendo três na cidade de Porto Velho/RO e um na cidade de Ouro Preto do Oeste. 10. Por fim, na data de 11/02/2020, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Nilton José Migliozzi, Ana Lúcia Gomes Boarin Migliozzi e Heloísa Gomes Boarin e outros, pela prática dos delitos previstos no art. 2º da Lei 12.850/10, arts. 89 e 90 da Lei de Licitações e arts. 299 e 312 do CP, registrando, na peça acusatória, que o prejuízo ao erário causado pelos denunciados foi no montante de R$ 1.109.069,86 (um milhão, cento e nove mil, sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos). 11. No que diz respeito ao pedido de desbloqueio/devolução/liberação de valores e bens formulados pelos recorrentes Nilton José Migliozzi, Ana Lúcia Gomes Boarin Migliozzi, Heloísa Gomes Boarin, Premier Eventos Ltda. e TWR Eventos EIRELLI, merece parcial reforma a decisão para restringir o bloqueio/indisponibilidade dos valores existentes nas contas dos investigados ao valor de R$ 1.109.069,86 (um milhão, cento e nove mil, sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos). 12. No que tange à alegação defensiva no sentido de que todos os bens foram adquiridos antes da deflagração da operação, não tem razão os apelantes, pois, nos termos do Decreto-Lei 3.240/41, pouco importa a origem dos bens. 13. Quanto à alegação da defesa de que haveria excesso na constrição, uma vez que não foi feita corretamente a avaliação dos bens constritos, tem razão a defesa, devendo o juízo a quo determinar o bloqueio de bens tão somente até o valor de R$ 1.109.069,86 (um milhão, cento e nove mil, sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos). 14. Após o oferecimento da denúncia o Ministério Público Federal requereu a majoração da constrição até o montante de R$ 36.527.669,90 (trinta e seis milhões, quinhentos e vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa centavos) por entender que essa é a quantia necessária para ressarcir o erário público dos prejuízos analisados no feito principal, bem como honrar as multas impostas por uma possível sentença condenatória e custas processuais. 15. O magistrado prolator da decisão recorrida indeferiu o pedido da acusação por entender que o deferimento da medida no patamar solicitado pelo Ministério Público Federal seria uma presunção de que a pena pecuniária que possivelmente será aplicada aos réus atingirá o valor máximo permitido pela legislação penal. 16. Escorreita a decisão proferida pelo Juízo recorrido, uma vez que, primeiramente, o MPF atribuiu ao dano o valor global de recebimento da empresa Premier Eventos Ltda., por contratos firmados com o INCRA-RO, no período de 2017 e 2018, no montante de R$ 8.667.565,19 (oito milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos) auferido de a Nota Técnica 5101/2018 da Controladoria Geral da União do Estado de Rondônia. Posteriormente, ao oferecer a denúncia, na data de 11/02/2020, o MPF registrou que o prejuízo ao erário causado pelos denunciados foi no montante de R$ 1.109.069,86 (um milhão, cento e nove mil, sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos). 17. Apelação do MPF a que se nega provimento. 18. Apelações da defesa a que se dá parcial provimento para limitar o bloqueio/indisponibilidade dos valores existentes nas contas dos investigados ao valor de R$ 1.109.069,86 (um milhão, cento e nove mil, sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA TEMPESTIVA. IMPUGNANTE QUE PARTICIPOU DAS DEMAIS FASES DO CERTAME MESMO NA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 41 , § 3º , DA LEI 8.666 /93. REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO NCPC NÃO PRESENTES. SUSPENSIVIDADE EQUIVOCADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Agravante ingressou com o presente recurso visando revogar a tutela antecipada deferida no primeiro grau, que determinou a suspensão do certame, sustentado não estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão da antecipação de tutela, bem como o perigo da demora seria inverso, pois a licitação indigitada tem por finalidade a execução de obras de infraestrutura urbana, em área conturbada da cidade, visando ainda a implantação de corredores de transporte público integrado, pelo sistema BRT. Assevera que a impugnação apresentada foi intempestiva, haja vista que o artigo 41 , § 3º , da Lei 8.666 /93, inserto no Edital de Licitação em questão, deixa patente que a impugnação feita tempestivamente pelo licitante não tem efeito suspensivo e nem o impede de participar do processo até o trânsito em julgado da decisão. Aduz que o torneio público pode prosseguir com a participação do impugnante, inclusive, ainda quando não julgada a impugnação e que haveria correção dos critérios adotados para aferição das propostas técnicas. 2. Primeiramente, no que pertine a alegação de que a impugnação tenha sido intempestiva, afigura-se não ter razão o Agravante, haja vista que o item 12.2 do Edital não estabelece horário máximo para apresentação de impugnação, portanto, não há de se falar em intempestividade da impugnação administrativa ofertada. 3. Resta claro que a regra insculpida no item 12.4 do Edital reproduz o art. 41 , § 3º , da Lei 8.666 /93, o qual estabelece que, sendo tempestiva a impugnação, poderá o licitante participar da licitação até o trânsito em julgado da controvérsia trazida aos autos administrativo ou judicial. 4. Em que pese a inobservância, por parte da Administração, do prazo previsto no art. 41 , § 1º , da Lei 8.666 /93, não há previsão legal no sentido de que a não apreciação da impugnação gere a invalidade do certame, ainda mais quando o Impugnante participou do certame oferecendo sua proposta. 5. Assim sendo, não restou configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito previsto no art. 300 do NCPC , que ensejasse o deferimento da tutela vindicada pelo juízo a quo, isto porque, repita-se que o Impetrante, ora Agravado, participou de todas as demais fases do certame, não logrando êxito em demonstrar que a omissão administrativa ao não apreciar sua impugnação, tenha lhe causado qualquer prejuízo. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0012486-12.2017.8.05.0000, Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 26/03/2019 )
Encontrado em: Terceira Câmara Cível 26/03/2019 - 26/3/2019 Agravo de Instrumento AI 00124861220178050000 (TJ-BA) Sandra
APELAÇÃO CRIMINAL. FRUSTRAÇÃO DA COMPETITIVIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (ARTIGO 90 DA LEI N. 8.666/93). DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ARTIGO 89 CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93) E PECULATO (ART. 312, CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LUIZ JUVENTINO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89, DA LEI 8.666/1993). APELO DE LUIZ JUVENTINO E HUDSON RICARDO COLONETTI. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO EM FRAUDAR A LICITAÇÃO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. PROCEDÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO DO TIPO PENAL AFASTADO POR MAIORIA. VENCIDO ESTE RELATOR QUE VOTOU PELA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÕES. ENTENDIMENTO MINORITÁRIO NO SENTIDO DE QUE OS AGENTES, DOLOSAMENTE, CRIARAM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA PARA REALIZAR A CONTRATAÇÃO DIRETA COM DISPENSA DE LICITAÇÃO, CAUSANDO PREJUÍZO AO ERÁRIO. SENTENÇA REFORMADA POR MAIORIA. RÉUS ABSOLVIDOS DO DELITO DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (ARTIGO 90 DA LEI N. 8.666/93). RECURSO DE ABRAHÃO ARTHUR E HUDSON RICARDO. AUTORIAS E MATERIALIDADES PLENAMENTE DEMONSTRADAS. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE RESPALDO PROBATÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO PELO CRIME DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TESE AFASTADA. AÇÕES AUTÔNOMAS PRATICADAS EM MOMENTOS E LOCAIS DISTINTOS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO QUE NÃO FOI CRIME MEIO PARA A FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. INSURGÊNCIA NEGADA NO PONTO. RECURSO DE HUDSON (ART. 90, DA LEI N. 8.666/93). PLEITO ABSOLUTÓRIO. PEDIDO GENÉRICO. OBSERVÂNCIA AO ART. 1.010, II DO CPC C/C ART. 3º DO CPP E PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PECULATO (ART. 312, CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO FORMULADO ABRAHÃO ARTHUR, HUDSON RICARDO, WOIMIR WASNIEWSKI E NILTON JOÃO. INVIABILIDADE. SERVIÇOS DE REPAVIMENTAÇÃO EM OBRAS DE ESGOTO REALIZADA PELA CASAN. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES FRAUDULENTAS EM RELATÓRIOS DE MEDIÇÃO, COM O FITO DE SUPERFATURAR OS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO ERÁRIO PARA EMPRESA PRESTADORA ARTEVILA. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS, OBRAS NÃO REALIZADAS E METRAGEM SUPERIOR AO LOCAL REPAVIMENTADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS PÚBLICO. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PECULATO CULPOSO OU PARA O CRIME DE EMPREGO IRREGULAR DE RENDAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE. DELITO QUE SE AMOLDA AO CRIME DE PECULATO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. "Inexistindo a imprudência, a negligência ou a imperícia por parte do réu, para dar ensejo à apropriação ou desvio de dinheiro público, afigura-se inviável o pedido de desclassificação para o delito de peculato culposo (art. 312, § 2º, do Código Penal)".