Art. 55, § 5 da Lei Orgânica da Seguridade Social em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160108 Mandaguaçu XXXXX-82.2020.8.16.0108 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – VAGA EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA PARA PACIENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL (ESQUIZOFRENIA SIMPLES - CID10 F20.6) – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ACOLHIDAS – INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA EXORDIAL PERMITE COMPREENDER O PEDIDO, SEM PREJUÍZO À DEFESA DO RÉU – DEVER DO ESTADO EM PRESTAR O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NA HIPÓTESE DE O MUNICÍPIO SER DE PEQUENO PORTE – PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE – ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146 /15)– LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (LEI Nº 8.742 /93)– DIREITO À SAÚDE, À MORADIA E À DIGNIDADE HUMANA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES E AO ART. 20, DA LINDB – AFASTADA – POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS ESSENCIAIS A FIM DE ASSEGURAR O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – ASTREINTES MANTIDAS PORÉM, DE OFÍCIO, LIMITADAS TEMPORALMENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-82.2020.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 04.10.2021)

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124013503

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203 , V , DA CF/88 . LEI 8.742 /1993. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. SUSPENSÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS A CITAÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. 1. A Constituição Federal , em seu artigo 203 , inciso V , e a Lei n. 8.742 /93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742 /93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. O ente previdenciário, no curso da ação, concedeu o benefício de prestação continuada ao autor, cingindo-se o debate acerca das parcelas pretéritas, desde 01.01.2006 a 27.11.2012, quando foi restabelecido. 5. O autor percebeu o benefício de prestação continuada no interregno de 06.06.2001 a 01.01.2006, tendo sido suspenso sob o argumento de que, em revisão da avaliação social BPC, constatou-se que a renda mensal familiar per capita seria superior a 1/4 do salário mínimo vigente (fls. 83 e 86). Todavia, consoante anteriormente mencionado, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei 8.742 /93 deve ser tido como um limite mínimo, sendo mais adequada a aferição da miserabilidade no caso concreto. Assim, a simples verificação desse critério objetivo não constitui razão idônea para a suspensão do benefício. Ademais, o laudo pericial às folhas 142/143 atesta que "ao passar dos anos a família vive irregularmente, mantendo-os fragilizados economicamente, financeiramente e psicologicamente", o que denota não ter havido realmente uma alteração da situação fática apta a fundamentar a suspensão do benefício em janeiro de 2006. 6. É de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício assistencial no interregno de 01.01.2006 a 27.11.2012, observada a prescrição quinquenal. 7. Apelação provida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20194058200

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    PROCESSO Nº: XXXXX-46.2019.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMP DA PARAIBA SEBRAE PB ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas De Souza E Silva APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Bruno Teixeira De Paiva EMENTA: TRIBUTÁRIO. ação ANULATÓRIA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. SEBRAE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE. CRIAÇÃO POR MEIO DE LEI. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 8.212 /91. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º DA CF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS. 1. Trata-se de apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e pelo SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E PEQUENAS EMPRESAS DA PARAÍBA (SEBRAE/PB) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da SJ/PB, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade do art. 14 da Medida Provisória nº 2158-35/2001 e, por conseguinte, de anulação dos débitos de COFINS dos exercícios anteriores a 01/02/1999 (Auto de Infração nº 11618.000193/2003-18), condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85 , § 8º , do CPC . 2. A controvérsia reside em saber se a parte autora se enquadra no conceito de entidade beneficente de assistência social para fazer jus à imunidade de contribuições à seguridade social, nos termos do 195, § 7º, da CF, que assim dispõe: "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei". 3. Por seu turno, o art. 203, III, da CF dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem, dentre outros objetivos, a promoção da integração ao mercado de trabalho. 4. Nessa senda, a Lei nº 8.742 /93 (Lei Orgânica da Assistência Social), em seu art. 2º , também dispôs, como um dos objetivos da assistência social, a promoção da integração ao mercado de trabalho, que será realizada tanto pelo Estado como pelas pessoas jurídicas de direito privado. 5. Natureza jurídica do autor/apelante (SEBRAE/PB). A Lei nº 8.029 /90, em seu artigo 8º , autorizou o Poder Executivo a desvincular da Administração Pública Federal o então denominado Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa (CEBRAE), através da sua transformação em serviço social autônomo. Por conseguinte, o Decreto nº 99.570 /90, em seu artigo 1º , promoveu a desvinculação do CEBRAE da Administração Pública Federal e o transformou em serviço social autônomo, conferindo-lhe sua atual denominação: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE). 6. Nos termos do seu Estatuto (arts. 1º e 5º), o SEBRAE/PB é uma entidade associativa de direito privado, sem fins lucrativos, criada com fundamento na Lei nº 8.029 /90 e no Decreto 99.570 /90, constituída sob a forma de serviço social autônomo, regulada por seu estatuto, tendo por objetivo, dentre outros, fomentar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas, com vistas a geração de emprego e renda, promovendo, assim, a integração ao mercado de trabalho. 7. Nesse contexto, conclui-se que o SEBRAE tem natureza jurídica de entidade beneficente de assistência social decorrente da própria lei que a instituiu, na medida em que tem por objetivo a promoção da integração ao mercado de trabalho, prescindindo-se de certificação que ateste sua finalidade. Precedentes do TRF1: TRF1, XXXXX-66.2008.4.01.4000 , Des. Federal Hercules Fajoses , 7ª T., e-DJF1 08/07/2016; TRF1, XXXXX-47.2009.4.01.3400 , Des. Federal Reynaldo Fonseca , 6ª T., e-DJF1 11/01/2013. 8. A propósito, aplicam-se ao caso, mutatis mutandis, os termos do Parecer GQ 169, elaborado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, no sentido de que "A criação, por lei, de entidade filantrópica supre o certificado ou registro que ateste tal finalidade, e isenta a entidade das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212 , de 24/07/1991, desde que atendidos os demais requisitos prescritos no art. 55 da mesma lei". 9. Por outro lado, o autor demonstrou preencher os requisitos do art. 14 , incisos I a III , do CTN (igualmente são reproduzidos pelo art. 12 , § 2º , da Lei nº 9.532 /97). O Estatuto da entidade assim dispõe: 1)"os bens e direitos do SEBRAE/PB destinar-se-ão exclusivamente à consecução de seus objetivos, admitida a utilização de uns e outros para obtenção de rendimentos, que serão obrigatoriamente aplicados nas atividades e finalidades previstas neste Estatuto (art. 26); 2)"os recursos do SEBRAE/PB, seja qual for a sua natureza, independentemente da fonte, serão aplicados integralmente na manutenção de seus objetivos institucionais, vedada a distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio, de suas rendas e de eventuais saldos, superávits ou resultados, a qualquer título"(art. 28). 10. Desse modo, tendo em vista que o SEBRAE/PB atua na área de assistência social em apoio às pequenas e microempresas, bem como cumpre os requisitos previstos no artigo 14 do CTN , forçoso reconhecer o seu direito à imunidade tributária, prevista no art. 195, § 7º, da CF. 11. Não fora isso, a Lei nº 2.613 /55, que criou o Serviço Social Rural, concedeu-lhe, em seu art. 12 , ampla isenção fiscal (aplicável a qualquer tributo), estendo expressamente tal benefício aos demais serviços sociais autônomos da indústria e do comércio (SENAI, SENAC, SESC e SESI) (art. 13). 12. De ver que a jurisprudência do STJ é farta em precedentes que reconhecem vigência à isenção previstas nos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613 /55:"Por força do inserto no art. 13 do mencionado diploma legal, o benefício isentivo fiscal, de que trata seu art. 12 , foi estendido, expressamente, ao SENAI, bem como aos demais serviços sociais autônomos da indústria e comércio (SESI, SESC e SENAC)". ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Luiz Fux , DJ 06/03/06; REsp n.º 220.625/SC , Rel. Min. João Otávio de Noronha , DJ de 20/06/2005; REsp n.º 363.175/PR , Rel. Min. Castro Meira , DJ de 21/06/2004; REsp n.º 361.472/SC , Rel. Min. Franciulli Netto , DJ de 26/05/2003). 13. Considerando que o SEBRAE é uma entidade constituída sob a forma de serviço social autônomo, faz ele igualmente jus à benesse fiscal. Portanto, seja pelo enquadramento do autor/apelante na imunidade constitucional (art. 195, 7º), seja pela isenção prevista na Lei nº 2.613 /55 (arts. 12 e 13), o SEBRAE está desobrigado do recolhimento da exação. 14. Frise-se que a hipótese não é de declaração de inconstitucionalidade do art. 14 da MP XXXXX-35/2001, como pretende o apelante, mas apenas de sua inaplicabilidade ao caso, em face da imunidade tributária do autor, que está sendo reconhecida. 15. Apelação do SEBRAE/PB parcialmente provida, anulando-se os débitos de COFINS referentes ao período de apuração anterior a 01/02/1999 (Auto de Infração nº 11618.000193/2003-18), em face do reconhecimento da imunidade tributária. Inversão do ônus da sucumbência, condenando-se a Fazenda Nacional em honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelo autor, observando-se a gradação prevista no art. 85 , § 5º , do CPC . Prejudicada a apelação da Fazenda Nacional, que versava exclusivamente sobre majoração da verba honorária.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047110 RS XXXXX-19.2015.4.04.7110

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    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXTERIOR. ACORDO DE SEGURIDADE SOCIAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL. AVERBAÇÃO E CONTAGEM RECÍPROCA. 1. O Acordo de Seguridade Social entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa adotou como elemento de conexão, para definir os direitos e as obrigações previdenciárias, a lei vigente no local onde o trabalhador cumpre a prestação de serviços (lex loci executionis). 2. É assegurado o período de seguro prestado em Portugal para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição no Brasil, desde que corresponda a exercício efetivo de atividade profissional neste país estrangeiro. 3. O acordo bilateral entre estes países garante o direito à certificação do tempo de contribuição para os regimes próprios de previdência dos servidores públicos na República Federativa do Brasil.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    Como a questão deriva do Direito à Seguridade Social e o objetivo é reavaliar o resultado obtido na via administrativa, a fim de deslindar a demanda com justiça, deve-se considerar os aspectos sociais... expresso por parle do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC . 5... CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. LEI 9.316 /96. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA). 1

  • TJ-GO - XXXXX20198090127

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO RECEBIDA QUANDO EM ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ART. 40, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 /1998. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 01. Recurso inominado interposto pela parte autora em razão da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Pires do Rio/GO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.(1.1). Em suas razões recursais (evento n. 34), repisa a autora que é servidora pública do quadro de pessoal do município requerido, no cargo de ?Professora?, admitida em 10/04/1990, e que teria recebido gratificação por período superior a 10 anos, ou seja, por 06 anos ininterruptos e por 15 anos e 03 meses intercalados. Narra que tentou de forma administrativa a incorporação da mencionada gratificação em seus proventos de aposentadoria, porém, sem sucesso, uma vez que o recurso administrativo interposto nunca foi julgado. Por fim, requer a incorporação aos seus proventos da gratificação recebida em atividade, utilizando-se como parâmetro as últimas gratificações recebidas em abril a dezembro de 2016, requerendo que seja condenada a parte reclamada ao pagamento das verbas retroativas ao mês de junho de 2018, no valor de R$ 8.488,88, com os devidos reflexos em 13º salário e férias, bem como que seja incluída a gratificação de R$ 890,72 em seu contracheque a partir de junho de 2018.02. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, uma vez que a recorrente comprovou fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.03. O ponto nodal da celeuma recursal circunscreve-se em saber se a reclamante tem direito à incorporação da gratificação de função aos proventos de sua aposentadoria e a partir de quando.04 (4.1). Da análise dos autos, constata-se que a postulação da recorrente em ter reconhecido o direito de incorporação da gratificação funcional que recebera entre os anos de 1994 e 2000 e, depois, entre 2012 e 2017, inclusive de forma retroativa à data do pleito administrativo, não merece prosperar.(4.2). Infere-se que a parte ré alegou que o artigo 54, da Lei Orgânica do Município de Pires do Rio foi revogado pela Lei Orgânica nº 16, de 8/12/2004. Ocorre que aparte autora juntou duas certidões no evento n. 01, págs. 117/118, do processo completo em PDF, informando a primeira que o art. 54, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Orgânica Municipal de Pires do Rio se encontra em pleno vigor, por força da Emenda à LOM nº 36, de 26/12/2013, que prevê: ?O servidor que satisfazer as exigências do artigo anterior, será aposentado com vencimento do cargo ou emprego efetivo, acrescido das vantagens previstas em lei, fazendo jus, ainda, à gratificação de função ou de representação percebida em qualquer época, durante, no mínimo, cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados, mesmo que, ao aposentar-se estiver fora daquele exercício.?.(4.3). Outrossim, na segunda certidão apresentada (pág. 118), constou que o art. 72, § 2º, da Lei Complementar 4 /91 (Estatuto dos Servidores do Município de Pires do Rio), com redação dada pela Lei Complementar nº 119, de 31/12/2013, que ele também se encontra em vigor e prevê que: ?Incorpora-se ao vencimento do servidor a gratificação de função ou e representação percebida em qualquer época, percebida durante 05 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos intercalados. (4.4). Na espécie, contudo, ainda que se considere a vigência do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal defendida pela autora, ela se encontra em confronto com o art. 40,§ 2º, da Constituição Federal, impondo-se a declaração de sua inconstitucionalidade incidenter tantum. Isso porque, a autora se aposentou em junho de 2017 (pág. 25), quando já vigia a Emenda Constitucional nº 20 , de 15 de dezembro de 1998, de modo que é inaplicável a legislação municipal que com ela entre em colisão.(4.5). De igual sorte, a recorrente não comprovou ter implementado os requisitos necessários para a incorporação da gratificação por ela exercida a sua aposentadoria anteriormente à data de 15 de dezembro de 1998, uma vez que percebeu o benefício no período compreendido entre 1994 e 2000 e, depois, entre 2012 e 2017 (evento nº 01, págs. 26/58 do pdf completo). 05. Nesse sentido, trago à baila os excelentes julgados do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás acerca do tema: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 , DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A autarquia municipal previdenciária, dotada de autonomia administrativa e financeira, tem como objetivo gerir os Regimes de Seguridade Social dos Servidores do Município de São Miguel do Araguaia/GO, tendo, desse modo, legitimidade para responder a presente ação. 2. A gratificação é vantagem pecuniária de caráter transitório, podendo ser modificada a qualquer tempo pela Administração Pública, segundo critérios de conveniência e oportunidade, não tendo, desse modo, o condão de integrar automaticamente os vencimentos, nem tampouco gerar direito subjetivo à continuidade de sua percepção. 3. Se ao tempo da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20 , de 15 de dezembro de 1998, que revogou tacitamente o artigo 90 da Lei municipal nº 151, de 18 de outubro de 1994, a autora ainda não havia exercido função gratificada por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados, não tem ela direito adquirido à incorporação da gratificação especial em sua aposentadoria. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . 5. Vencido o beneficiário da assistência judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 6. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ- LAS , tudo nos termos do voto da Relatora. (TJGO, 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL XXXXX.21.2015.8.09.0143, Rel. Des. ELIZABETH MARIA DA SILVA , publicado em 06/03/2019). (Destaquei). E, ainda: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ARTIGO 267, I E II, DA LEI 10.460/88.REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Nos termos do artigo 267,incisos I e II, da Lei nº 10.460/88, o servidor público tinha o direito de incorporar, aos seus proventos de aposentadoria, gratificação de função, de representação, ou de tempointegral, desde que comprovasse o lapso temporal de 5 (cinco) anos ininterruptos, ou 10 (dez) intercalados, no exercício da função. 2. Não há falar-se em direito líquido e certo à incorporação de gratificação, quando não comprovado, que antes da entrada em vigor da EC nº 20 /98, o Impetrante havia preenchido os requisitos estabelecidos na Lei 10.460/88 (exercício da função por 05 anos ininterruptos, ou 10intercalados). Segurança denegada. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Mandado de Segurança nº XXXXX-03.2016.8.09.0000 , Rel. Des. Francisco Vildon José Valente , julgado em 08/06/2017, DJe 2290 de 20/06/2017), negritei.06. Com efeito, a edição da Emenda Constitucional nº 20 /98 decretou o fim das incorporações das gratificações de cargos comissionados e funções de confiança nos proventos de aposentadoria dos servidores públicos. A mesma emenda constitucional dispôs em seu artigo 3º,§ 3º, que seriam mantidos todas as garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da emenda, àqueles que já houvessem cumprido os requisitos para usufruírem de tais direitos, in verbis: (?) § 3º ? São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. 07. Assim, por disposição legal expressa, os direitos e garantias existentes antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20 , de 15 de dezembro de 1998, foram mantidos àqueles que já haviam cumprido, antes de sua publicação, os requisitos para os usufruírem, o que não é o caso dos autos. 08. Nesse caminhar, conclui-se que a sentença primeva não merece reparos, visto que se amolda a melhor jurisprudência pátria, que, de modo inequívoco, entende que não faz jus à incorporação da verba de gratificação em proventos de inatividade, o servidor aposentado que não tenha desempenhado as funções comissionadas previstas na legislação pelo prazo de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados anteriormente à data de publicação da Emenda Constitucional nº 20 , em 15 de dezembro de 1998.09. Sentença mantida incólume, por estes e seus próprios fundamentos.10. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099 /95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98 , § 3º , do CPC ).11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Esta ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099 /95.

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20194013310 Eunápolis-BA - TRF01

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    A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência... Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099 /95)... Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que para a concessão do benefício pleiteado reclama-se que a parte autora: a) seja portadora de deficiência , isto

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20154029999

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS) - ART. 203,INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEI Nº 8.742 /93 .REQUISITOS COMPROVADOS. - A concessão de benefício assistencial, independente de contribuição à Seguridade Social é devida ao portador de deficiênciaou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-laprovida por sua família, nos termos dos artigos 20 , § 3º , da Lei nº 8.742 /93 - Comprovados a incapacidade/deficiência e ahipossuficiência, é devida a concessão do benefício assistencial -Apelação desprovida.

  • TJ-MS - XXXXX20208120022 Anaurilândia

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    E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO QUE NÃO INDICA A FONTE DE CUSTEIO – VIOLAÇÃO AO ART. 195 , § 5.º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INCONSTITUCIONALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

  • TJ-MS - Aposentadoria XXXXX20198120022 Anaurilândia

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO QUE NÃO INDICA A FONTE DE CUSTEIO – VIOLAÇÃO AO ART. 195 , § 5º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INCONSTITUCIONALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

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