EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO RECEBIDA QUANDO EM ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ART. 40, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 /1998. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 01. Recurso inominado interposto pela parte autora em razão da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Pires do Rio/GO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.(1.1). Em suas razões recursais (evento n. 34), repisa a autora que é servidora pública do quadro de pessoal do município requerido, no cargo de ?Professora?, admitida em 10/04/1990, e que teria recebido gratificação por período superior a 10 anos, ou seja, por 06 anos ininterruptos e por 15 anos e 03 meses intercalados. Narra que tentou de forma administrativa a incorporação da mencionada gratificação em seus proventos de aposentadoria, porém, sem sucesso, uma vez que o recurso administrativo interposto nunca foi julgado. Por fim, requer a incorporação aos seus proventos da gratificação recebida em atividade, utilizando-se como parâmetro as últimas gratificações recebidas em abril a dezembro de 2016, requerendo que seja condenada a parte reclamada ao pagamento das verbas retroativas ao mês de junho de 2018, no valor de R$ 8.488,88, com os devidos reflexos em 13º salário e férias, bem como que seja incluída a gratificação de R$ 890,72 em seu contracheque a partir de junho de 2018.02. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, uma vez que a recorrente comprovou fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.03. O ponto nodal da celeuma recursal circunscreve-se em saber se a reclamante tem direito à incorporação da gratificação de função aos proventos de sua aposentadoria e a partir de quando.04 (4.1). Da análise dos autos, constata-se que a postulação da recorrente em ter reconhecido o direito de incorporação da gratificação funcional que recebera entre os anos de 1994 e 2000 e, depois, entre 2012 e 2017, inclusive de forma retroativa à data do pleito administrativo, não merece prosperar.(4.2). Infere-se que a parte ré alegou que o artigo 54, da Lei Orgânica do Município de Pires do Rio foi revogado pela Lei Orgânica nº 16, de 8/12/2004. Ocorre que aparte autora juntou duas certidões no evento n. 01, págs. 117/118, do processo completo em PDF, informando a primeira que o art. 54, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Orgânica Municipal de Pires do Rio se encontra em pleno vigor, por força da Emenda à LOM nº 36, de 26/12/2013, que prevê: ?O servidor que satisfazer as exigências do artigo anterior, será aposentado com vencimento do cargo ou emprego efetivo, acrescido das vantagens previstas em lei, fazendo jus, ainda, à gratificação de função ou de representação percebida em qualquer época, durante, no mínimo, cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados, mesmo que, ao aposentar-se estiver fora daquele exercício.?.(4.3). Outrossim, na segunda certidão apresentada (pág. 118), constou que o art. 72, § 2º, da Lei Complementar 4 /91 (Estatuto dos Servidores do Município de Pires do Rio), com redação dada pela Lei Complementar nº 119, de 31/12/2013, que ele também se encontra em vigor e prevê que: ?Incorpora-se ao vencimento do servidor a gratificação de função ou e representação percebida em qualquer época, percebida durante 05 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos intercalados. (4.4). Na espécie, contudo, ainda que se considere a vigência do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal defendida pela autora, ela se encontra em confronto com o art. 40,§ 2º, da Constituição Federal, impondo-se a declaração de sua inconstitucionalidade incidenter tantum. Isso porque, a autora se aposentou em junho de 2017 (pág. 25), quando já vigia a Emenda Constitucional nº 20 , de 15 de dezembro de 1998, de modo que é inaplicável a legislação municipal que com ela entre em colisão.(4.5). De igual sorte, a recorrente não comprovou ter implementado os requisitos necessários para a incorporação da gratificação por ela exercida a sua aposentadoria anteriormente à data de 15 de dezembro de 1998, uma vez que percebeu o benefício no período compreendido entre 1994 e 2000 e, depois, entre 2012 e 2017 (evento nº 01, págs. 26/58 do pdf completo). 05. Nesse sentido, trago à baila os excelentes julgados do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás acerca do tema: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 , DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A autarquia municipal previdenciária, dotada de autonomia administrativa e financeira, tem como objetivo gerir os Regimes de Seguridade Social dos Servidores do Município de São Miguel do Araguaia/GO, tendo, desse modo, legitimidade para responder a presente ação. 2. A gratificação é vantagem pecuniária de caráter transitório, podendo ser modificada a qualquer tempo pela Administração Pública, segundo critérios de conveniência e oportunidade, não tendo, desse modo, o condão de integrar automaticamente os vencimentos, nem tampouco gerar direito subjetivo à continuidade de sua percepção. 3. Se ao tempo da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20 , de 15 de dezembro de 1998, que revogou tacitamente o artigo 90 da Lei municipal nº 151, de 18 de outubro de 1994, a autora ainda não havia exercido função gratificada por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados, não tem ela direito adquirido à incorporação da gratificação especial em sua aposentadoria. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . 5. Vencido o beneficiário da assistência judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 6. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ- LAS , tudo nos termos do voto da Relatora. (TJGO, 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL XXXXX.21.2015.8.09.0143, Rel. Des. ELIZABETH MARIA DA SILVA , publicado em 06/03/2019). (Destaquei). E, ainda: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ARTIGO 267, I E II, DA LEI 10.460/88.REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Nos termos do artigo 267,incisos I e II, da Lei nº 10.460/88, o servidor público tinha o direito de incorporar, aos seus proventos de aposentadoria, gratificação de função, de representação, ou de tempointegral, desde que comprovasse o lapso temporal de 5 (cinco) anos ininterruptos, ou 10 (dez) intercalados, no exercício da função. 2. Não há falar-se em direito líquido e certo à incorporação de gratificação, quando não comprovado, que antes da entrada em vigor da EC nº 20 /98, o Impetrante havia preenchido os requisitos estabelecidos na Lei 10.460/88 (exercício da função por 05 anos ininterruptos, ou 10intercalados). Segurança denegada. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Mandado de Segurança nº XXXXX-03.2016.8.09.0000 , Rel. Des. Francisco Vildon José Valente , julgado em 08/06/2017, DJe 2290 de 20/06/2017), negritei.06. Com efeito, a edição da Emenda Constitucional nº 20 /98 decretou o fim das incorporações das gratificações de cargos comissionados e funções de confiança nos proventos de aposentadoria dos servidores públicos. A mesma emenda constitucional dispôs em seu artigo 3º,§ 3º, que seriam mantidos todas as garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da emenda, àqueles que já houvessem cumprido os requisitos para usufruírem de tais direitos, in verbis: (?) § 3º ? São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. 07. Assim, por disposição legal expressa, os direitos e garantias existentes antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20 , de 15 de dezembro de 1998, foram mantidos àqueles que já haviam cumprido, antes de sua publicação, os requisitos para os usufruírem, o que não é o caso dos autos. 08. Nesse caminhar, conclui-se que a sentença primeva não merece reparos, visto que se amolda a melhor jurisprudência pátria, que, de modo inequívoco, entende que não faz jus à incorporação da verba de gratificação em proventos de inatividade, o servidor aposentado que não tenha desempenhado as funções comissionadas previstas na legislação pelo prazo de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados anteriormente à data de publicação da Emenda Constitucional nº 20 , em 15 de dezembro de 1998.09. Sentença mantida incólume, por estes e seus próprios fundamentos.10. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099 /95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98 , § 3º , do CPC ).11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Esta ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099 /95.