E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966 , V , CPC . ARTIGO 535 , §§ 5º E 8º , CPC . ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS /COFINS. RE 574.706 . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, A PARTIR DE MARÇO/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA FINS DE RESSARCIMENTO DE INDÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA INEXISTENTE (ARTIGO 966 , V , CPC ). JURISPRUDÊNCIA SUPERVENIENTE. TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM DECISÃO INCOMPATÍVEL COM A INTERPRETAÇÃO POSTERIOR DA SUPREMA CORTE. ARTIGO 535 , §§ 5º E 8º , CPC . PROCEDÊNCIA PARCIAL SEM ENCARGOS MORATÓRIOS OU PUNITIVOS EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA COISA JULGADA ATÉ A RESCISÃO NA PRESENTE DEMANDA. SUCUMBÊNCIA. 1. É tempestiva a ação rescisória, pois não decorrido o biênio legal, seja do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, seja do trânsito em julgado da decisão proferida pela Suprema Corte no RE 574.706 para efeito do artigo 535 , § 8º , CPC . 2. Não procede a rescisória, com fundamento no artigo 966 , V , CPC , pois inexistente violação manifesta de norma jurídica, consubstanciada na decisão vinculante da Suprema Corte sobre questão constitucional em julgamento com repercussão geral. Observado o teor da Súmula 343 /STF e da tese jurídica vinculada ao Tema 136 ( RE 590.809 ), resta claro que somente pode ser rescindida a coisa julgada, quando ao tempo da respectiva constituição , a decisão for colidente com jurisprudência incontroversa ou com orientação da Suprema Corte, não se aplicando, para efeito do artigo 966 , V , CPC , interpretação ou entendimento da Suprema Corte superveniente à coisa julgada. 3. No caso, ao tempo da formação da coisa julgada, a declaração de inconstitucionalidade, no RE 574.706 , não havia sido ainda modulada, o que somente ocorreu, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração. Portanto, no interregno entre 15/03/2017 (julgamento do RE 574.706 ) e 14/05/2021 (dia anterior ao julgamento dos embargos declaratórios) não havia controvérsia sobre a eficácia retroativa da inconstitucionalidade para efeito de permitir a rescisão da coisa julgada, nos termos do artigo 966 , V , CPC . 4. A alteração superveniente da jurisprudência constitucional, fixando modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, autoriza, porém, rescisão da coisa julgada, expressa em título executivo judicial, incompatível com o entendimento da Suprema Corte firmado em paradigma, nos termos do artigo 535 , §§ 5º e 8º , CPC . 5. Por tal fundamento legal, cabe acolher em parte a pretensão inicial para desconstituir, em juízo rescindendo, a coisa julgada, expressa no título executivo constituído, no que reconheceu direito ao ressarcimento de indébito fiscal recolhido no quinquênio anterior à propositura da ação, a teor do artigo 168 , I , CTN , e, por consequência, em juízo rescisório, reformar a sentença para ajustar os efeitos da inexigibilidade fiscal à modulação da declaração de inconstitucionalidade conforme fixada no acolhimento parcial dos embargos de declaração no RE 574.706 . Dada a sucumbência recíproca, na ação originária, cada parte arca com a verba honorária do contraposto, conforme percentuais mínimos de cada faixa aplicável, incidente sobre o valor do respectivo proveito econômico. Os efeitos de tal decisão, porém, não retroagem para contagem de encargos moratórios ou punitivos sobre créditos tributários compensados na vigência da coisa julgada ora rescindida nem sobre valores pagos, em repetição de indébito fiscal ou restituição administrativa, desde que observado o prazo de trinta dias para regularização, aplicando-se o artigo 63 , § 2º , da Lei 9.430 /1996. 6. Para efeito da presente rescisória, diante da sucumbência mínima da autora, fixa-se verba honorária a ser paga pela ré, calculada sobre percentuais mínimos aplicáveis sobre o valor do proveito econômico, auferido a partir do montante a ser excluído do ressarcimento em razão da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 85 , §§ 2º , 3º e 5º , CPC . 7. Ação rescisória julgada procedente em parte, com amparo no artigo 535 , §§ 5º e 8º , CPC , para, em juízo rescindendo, desconstituir a coisa julgada e, em juízo rescisório, adequá-la, quanto ao indébito a ser ressarcido, à modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conforme fixada no julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706 , limitando o ressarcimento do contribuinte sem impor-lhe, porém, retroativamente, encargos legais moratórios e punitivos, nos termos da fundamentação.