PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0038608-42.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDO: EDSON FERNANDO FARIAS DO NASCIMENTO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿, do permissivo constitucional, contra os vs. Acórdãos 168.520 e 188.619, assim ementados: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE OU ATÉ CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE ATÉ 21 ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI 8.213 /91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNANIME. 1. Ante o disposto no art. 14 , do CPC/2015 , tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada/reexaminada. 2. Tratando-se de concessão de pensão por morte, em que o fato gerador é o óbito do segurado, a lei de regência da matéria é aquela em vigor ao tempo em que ocorreu o passamento, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 3. Ao tempo do óbito da ex-segurada não havia previsão legal estendendo a pensão por morte até os 24 anos de idade ou até que o beneficiário concluísse o ensino superior, como pretendido na ação mandamental; 4. A Lei Federal nº 9.717 /1998, proíbe os entes federados de conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência; 5. Entretanto, a Lei nº 8.213 /1991, que cuida do RGPS, considera dependentes do segurado apenas o filho menor de 21 anos não emancipado e não inválido, razão pela qual o apelado faz jus ao ao pagamento da pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos da Lei n. 8.213 /91; 6. Em Reexame Necessário e Apelação, sentença parcialmente reformada para desobrigar o IGEPREV de estender o pagamento do benefício de pensão por morte ao apelado até os 24 (vinte e quatro) anos, mas concedendo o pagamento retroativo do aludido benefício até o limite estabelecido na Lei n. 8.213 /91. Decisão unânime (2016.04850577-75, 168.520, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-02) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADO PELO AGRAVANTE. PLEITO IMPROCEDENTE. O ACÓRDÃO EMBARGADO EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES QUE POSSAM SERVIR DE FUNDAMENTO ESSENCIAL À ACOLHIDA OU REJEIÇÃO DO PEDIDO DO AUTOR. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC . INCABIVEL A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1 - Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1022 do novo CPC , descabidos os presentes embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 2 ? As omissões alegadas, são impertinentes e decorrem do mero inconformismo com a decisão adotada no acórdão embargado. 3 ? As alegações do embargante tentam apontar possíveis omissões, a fim de justificar o presente recurso, porém, em verdade, tenta rediscutir questões de mérito da ação principal, o que é vedado nesta via processual. 4 - A Previdência Social é matéria de legislação concorrente entre a União e os Estados, conforme estabelece o art. 24 , inciso XII da CF/1988 . Ante a existência de Lei Federal regulando a matéria, a competência legislativa dos Estados torna-se meramente suplementar, não podendo contrariar as normas gerais impostas e, o Regime Geral de Previdência Social-RGPS determina o pagamento de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos. Precedentes do STJ 5 - Embargos de Declaração totalmente destituído de fundamentação razoável, já que ao contrário do que alega o embargante, o acórdão embargado, manifestou-se expressamente sobre a base legal para a existência do direito do autor/embargado em receber o pagamento da pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos. 6 - Embargos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. (2018.01569533-34, 188.619, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-19, Publicado em 2018-04-20) O recorrente alega a inobservância dos preceitos contidos no art. 1º , X , da Lei Federal 9.717 /98; no art. 1º , §§ 2º e 3º , alíneas ¿a¿ e ¿b¿ e art. 24 da Lei Complementar Federal 101 /2000, arguindo, para tanto, que tendo a guarda da falecida segurada sobre o demandante cessado pela maioridade 06 (seis) meses antes do óbito, não cabe a concessão do benefício de pensão por morte. Acrescenta que o menor sob guarda não é enquadrado como dependente previdenciário nem mesmo do Regime Geral de Previdência Social, sendo insuficiente a alegação de dependência econômica do requerente em relação à falecida segurada para que seja reconhecida sua condição de dependente previdenciário. Sem contrarrazões consoante certidão de fl. 237. É o breve relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Dispensa de preparo em razão da isenção conferida a fazenda pública. Em que pese o atendimento dos pressupostos acima delineados, o recurso desmerece trânsito ao Superior Tribunal de Justiça. DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 1º , §§ 2º E 3º , ALÍNEAS ¿A¿ E ¿B¿ E AO ART. 24 DA LC 101 /2000: De início, consigno que não merece prosperar o apelo especial por suposta violação ao art. 1º , §§ 2º e 3º , alíneas ¿a¿ e ¿b¿ e art. 24 da LC 101 /2000, porque não satisfeito o pressuposto recursal do prequestionamento, o que atrai, na espécie, a incidência dos enunciados de Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. INVENTARIANTE DATIVO. ESPÓLIO. CITAÇÃO. HERDEIROS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃ PROVIDO. 1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016. 2. Havendo inventariante dativo, todos os herdeiros devem ser citados para as ações propostas contra o espólio. 3. O reexame dos elementos informativos do processo esbarram no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de apreciação das questões federais suscitadas no recurso especial pelo Tribunal de origem encontra as disposições dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 222.241/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016) - grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 247.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) - grifei DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ART. 1º , X , DA LEI FEDERAL 9.717 /98. Trata-se de pedido de benefício de pensão por morte até a idade de 24 (vinte e quatro) anos ou conclusão de curso de nível superior. A sentença de piso de fls. 142-144 julgou procedente o pedido para condenar o IGEPREV ao pagamento de pensão por morte em favor do autor até completar 24 anos ou concluir curso superior. O tribunal de origem ao julgar o v. ac. 168.520 (fls. 171-176, reforma parcialmente a sentença para desobrigar o IGEPREV de estender o pagamento do benefício de pensão por morte em favor do recorrido até os 24 anos, por entender devido apenas até os 21 anos, sob os seguintes fundamentos (fls. 173-176): ¿Conforme certidão carreada à fl. 27, o óbito da ex-segurada Ana Maria Ferreira Nascimento ocorreu em 13/07/2010, quando estava em vigor a Lei Complementar Estadual nº 39/2002, que instituiu o Regime de Previdência Estadual do Pará, em seu artigo 6º , inciso IV , previa: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: (...) IV - filhos de até 24 anos de idade que estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, nas hipóteses previstas no artigo 9º da Lei Federal 5692 , de 11 de agosto de 1971, desde que solteiros e mediante comprovação semestral da matrícula e frequência regular em curso de nível superior ou a sujeição a ensino especial. Entretanto, em data de 23/01/2003, o artigo acima foi revogado pela Lei Complementar nº 44/2003. Desta forma, considerando que a morte da ex-segurada ocorreu em 13/10/2010 (certidão de fl. 27), conclui-se que ao tempo do óbito não havia previsão legal estendendo a pensão por morte até os 24 anos de idade ou até que o beneficiário concluísse o ensino superior, como entendeu o juízo de primeiro grau. Em casos análogos, ausente previsão legal, a jurisprudência tem se inclinado pela impossibilidade de extensão do benefício. (...) A propósito, a despeito de inexistência de lei vigente ao tempo da morte estendendo o benefício nos moldes pleiteados, há ainda que se considerar que a Lei Federal nº 9.717 /1998, proíbe os entes federados de conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência. Veja-se: Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal . Nesse sentido, entendo que inexiste a possibilidade de extensão da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos ou até a conclusão de seu curso superior, ante a ausência de previsão legal. Entretanto, a Lei nº 8.213 /1991, que cuida do RGPS, considera dependentes do segurado o filho menor de 21 anos não emancipado e não inválido, não fazendo alusão a extensão desse benefício até 24 anos de idade. Vejamos: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º A parte individual da pensão extingue-se: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; Logo à luz da legislação pertinente ao caso sob exame, há como se reconhecer a existência de direito apelado em receber o pagamento retroativo da pensão por morte até os vinte e um (21) anos, data limite para deixar de receber o benefício, razão pela qual, nesse particular, deve ser reformada a sentença. Ante o exposto, ratificando a manifestação do Órgão Ministerial, conheço do Reexame Necessário e do recurso voluntário, e dou-lhes parcial provimento para reformar a sentença apelada, desobrigando o IGEPREV de estender o pagamento do benefício de pensão por morte ao impetrante/apelado até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, mas concedendo o pagamento retroativo da pensão por morte, até o limite estabelecido na Lei n. 8.213 /91, nos termos da fundamentação¿. Em seguida, o Tribunal a quo ratifica o referido decisum e rechaça os argumentos suscitados pelo IGEPREV em sede de embargos de declaração, cujos fundamentos restaram assim integrados in verbis: Note-se que o acórdão embargado analisou todas as teses trazidas pelo recorrente, nãob0 havendo nenhuma omissão naquele julgado. De igual modo, ao contrário do que alega o embargante, como o fato gerador do benefício ocorreu em julho de 2010, data do falecimento da segurada, conforme certidão de óbito anexada aos autos, aplica-se a Lei Complementar Estadual nº 39/2002, alterada pelas Leis Complementares Estaduais nº 44/2003 e 49/2005, que considera dependente dos segurados os filhos menores de 18 (dezoito) anos. Porém, esta norma complementar não pode ir de encontro a Lei Federal n. 8.213 /91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, de caráter geral e que previa à época do fato gerador no art. 16 , inciso I que a pensão por morte é devida ao filho menor de 21 (vinte e um) anos. (...) Outrossim, ao contrário do sustentado pelo embargante, no momento do ajuizamento da ação, o embargado contava com 18 (dezoito) anos de idade, estando, portanto, absolutamente dentro do limite etário estabelecido na Lei Federal n. 8.213 /91, fazendo jus, portanto, ao recebimento do benefício da pensão por morte até os 21 anos de idade. Demais disso, a Previdência Social é matéria de legislação concorrente entre a União e os Estados, conforme estabelece o art. 24 , inciso XII da CF/1988 . Ante a existência de Lei Federal regulando a matéria, a competência legislativa dos Estados torna-se meramente suplementar, não podendob1 contrariar as normas gerias impostas e, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (...) Dessa feita, não há dúvida, diante da lei, que o embargado tem o direito de receber o benefício de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos, não restando demonstrado nenhuma omissão no acórdão embargado¿. Por outro lado, insiste o IGEPREV que o recorrido não possui direito ao benefício de pensão por morte uma vez que a guarda da falecida segurada sobre o demandante cessou pela maioridade 06 (seis) meses antes do óbito. Acrescenta que o menor sob guarda não é enquadrado como dependente previdenciário nem mesmo do Regime Geral de Previdência Social, sendo insuficiente a alegação de dependência econômica do requerente em relação à falecida segurada para que seja reconhecida sua condição de dependente previdenciário. Em que pese os argumentos suscitados pelo recorrente, não merece ascender o apelo especial. Isso porque, o Tribunal de origem não se afastou da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a Lei nº 9.717 /1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores estaduais, devendob2 ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 anos, conforme previsão na Lei nº 8.213 /1991. A propósito, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.717 /98. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 , § 1º e 1.022 , II , do CPC/2015 , na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De outro lado, observa-se que o Tribunal de origem não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que a Lei nº 9.717 /1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lei n. 8.213 /1991. 3. No tocante aos honorários advocatícios, importa mencionar que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de queb3 aferir a proporção do decaimento de cada parte, para concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com a via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029 , § 1º , do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1220599/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. MAIORIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717 /1998. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO, NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança, mantendo o ato que fez cessar o pagamento do benefício de pensão por morte à recorrente, por ter ela completado 18 (dezoito) anos de idade. 2. Levando em conta que a Lei n. 9.250 /1995 não diz respeito àb4 concessão de benefício previdenciário, mas sim às hipóteses de dependentes para fins de isenção no Imposto de Renda, tratando-se de institutos cujas naturezas jurídicas são totalmente diferentes, não há que se cogitar de aplicação analógica da previsão nela contida, tal qual requerido pela parte. 3. Esta Corte de Justiça já se manifestou por diversas vezes no sentido da impossibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade se o requerente estiver cursando ensino superior, por ausência de previsão legal nesse sentido. 4. Lado outro, a Lei estadual n. 3.150/2005, aplicável à hipótese em tela, já que estava em vigência por ocasião da morte da genitora da recorrente, previu como beneficiário o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito ou inválido. 5. Contudo, a Lei n. 9.717 /1998, a qual versa sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe em seu art. 5º ser vedado aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência Social pela Lei n. 8.213 /1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal . 6. Conforme a Lei n. 8.213 /1991, o direito ao recebimento dob5 benefício de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará, para o filho, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (arts. 16, I, e 77, § 2º, II). 7. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a Lei n. 9.717 /1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lei n. 8.213 /1991. Precedentes. 8. Recurso ordinário parcialmente provido, e prejudicada a análise do agravo interno. (RMS 51.452/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017). Dessa feita, não merece ascender o apelo especial ante a incidência na espécie do enunciado de Súmula 83 do STJ. Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.736/ 2018 Página de 5
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COBRANÇA/RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PROPOSTA PELO INSS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 103 , PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213 /91. -Cinge-se a controvérsia ao exame do prazo prescricional a ser aplicado na presente ação de cobrança/reposição ao erário, fundada em ato ilícito, consistente em benefício de aposentadoria por tempo de contribuição obtido fraudulentamente. -Todas as circunstâncias fático-jurídicas da presente demanda restaram devidamente delineadas na sentença, cuja fundamentação adota-se, como razões de decidir, in verbis: "Impõe-se a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e m 2 6 / 0 8 / 2 0 1 3 , a R e p e r c u s s ã o G e r a l d o t e m a (imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa), tendo como leading case o RE 669069, o que não impede o julgamento por este juízo, conforme previsto no artigo 543-B, § 1º do Código de Processo Civil. No que se refere à possibilidade de suspensão do benefício fraudulento, não há que se falar em prescrição na forma do artigo 103-A da Lei nº 8.213 /91: Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada máfé. (Incluído pela Lei nº 10.839 , de 2004). § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do 1 primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839 , de 2004); § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839 , de 2004). A questão aqui é saber se entre a suspensão do benefício previdenciário da parte ré, ocorrida em 01/06/2001 (INFBEN à fl. 75), com a identificação e totalização dos valores recebidos indevidamente em 05/06/2001 (fls. 76/77), e a propositura da presente ação em 01/09/2016, ocorreu a prescrição. O prazo prescricional aplicável para esta cobrança é o de cinco anos, na forma do artigo 103 , Parágrafo Único da Lei nº 8.213 /91, em relação aos segurados e deve ser o mesmo aplicado também para a Autarquia: Art. 103, Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil . (Incluído pela Lei nº 9.528 , de 1997). Dessa forma, diante dos dados acima indicados, verifica-se que entre a suspensão do benefício em 01/06/2001 e a propositura da presente ação em 01/09/2016, se passaram mais de 15 (quinze) anos, ou seja, muito mais do que os 5 (cinco) anos previstos no dispositivo acima, porém, pelas provas juntadas com a inicial, não esteve o INSS sem agir durante todo este período. Entre a suspensão do benefício, em 01/06/2001, e o procedimento de cobrança, ainda que na seara administrativa, teria o INSS o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Pelo documento de fl. 67, verifica-se que foi publicado edital de defesa em 23/04/2001, estando, pois, dentro do prazo da prescrição quinquenal. Posteriormente, foi expedido edital de recurso pela Auditoria Geral do INSS em 06/06/2001 (fl. 78). Após, o processo administrativo continuou, com procedimentos internos, porém com ofício de cobrança emitido apenas em 11/09/2009 (fls. 117/118). Este ofício nº 449/2009/PT/INSS/GEXRJNORTE Nº 36/2009, emitido em 11/09/2009, foi recebido em 22/09/2009 pelo réu (fl.119). Assim, entre a suspensão, em 06/2001, e o ofício de cobrança, em 09/2009, teriam decorrido mais de cinco anos, ou seja, teria ocorrido a prescrição quinquenal. 2 A Lei nº 9873 /99 que estabelece o prazo de prescrição punitiva no âmbito da Administração Direta e Indireta, trata da prescrição intercorrente no artigo 1º, § 1º: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Assim sendo, o prazo de 3 (três) anos de prescrição intercorrente é mais do que razoável para estas Ações de Ressarcimento ao INSS dos valores recebidos a título de benefícios suspensos por fraudes. No caso, foi recebido ofício de cobrança em 09/2009, sem comparecimento, tampouco pagamento da GPS de fl. 118 por parte do réu, e a presente ação só foi proposta em 01/09/2016, mais de três anos após o último ofício enviado ao Sr. Damião na seara administrativa. Em que pese ser lamentável permitir que uma fraude perpetrada contra o INSS não seja punida exemplarmente com a devolução de todos os valores recebidos, também não é possível homologar imprescritibilidade na cobrança. Dessa maneira, não concordo com a demora na cobrança dos valores de benefícios cancelados por fraude, mas reconheço a dificuldade do INSS em começar a mesma. No entanto, passaram-se mais de 5 anos entre a suspensão do benefício em 01/06/2001 e o recebimento pelo réu do ofício de cobrança, em 22/09/2009, assim como também se passaram mais de 5 anos entre esta última data, 22/09/2009, e a data do ajuizamento da presente ação, em 01/09/2016. Assim, fica evidente a ocorrência da prescrição intercorrente, a fulminar a pretensão do INSS de ressarcimento das parcelas pagas indevidamente. Ressalte-se que na lei previdenciária não consta, de fato, prazo prescricional para o INSS constituir e cobrar seus créditos não tributários, oriundos de benefícios pagos indevidamente. Apenas para o segurado existe tal previsão, inserta no 3 parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213 /91, acrescido pela Lei nº 9.528 , de 10/12/1997. No entanto, cabe a este Juízo quedar-se à jurisprudência consolidada na 1ª Seção do STJ que, prestigiando o princípio da isonomia entre as partes, tem aplicado, por analogia, o art. 1º do Decreto nº 20.910 /32, considerando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos também para o INSS cobrar as parcelas de seu crédito oriundo de benefícios pagos indevidamente. Na ótica deste Juízo, os argumentos elencados pelo INSS foram substancialmente enfrentados, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. A sentença indica, fundamentadamente, as razões de decidir. Segue um silogismo jurídico, aportando a uma conclusão lógica. Todavia, cumpre ressaltar que o INSS, através da inicial, prequestionou artigo da Constituição Federal e da Lei nº 8.212 /1991, para fins de eventual interposição de recurso às instâncias extraordinárias. São eles: artigo 37 , § 5º da CF/1988 e artigos 69 a 71 da Lei nº 8.212 /1991."-Ademais, como bem ressaltou o douto representante do Ministério Público Federal em seu parecer, que ora incorpora- se, também, ao presente voto, in verbis:"(...) 7. Inicialmente, cumpre salientar que a ideia da imprescritibilidade de dívida encontra-se superada na jurisprudência predominante em nossos Tribunais. 8. Assim, entende o parquet que a prescrição é fato incontroverso. E, a incidência da prejudicial, que restou devidamente comprovada, por si só já prejudicaria o pedido do apelante, na forma do artigo 487 , II , CPC . (...) 10. O entendimento aqui esposado restou pacificado no RE/MG nº 669069, conforme se verifica, in verbis: 'CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37 , § 5º , DA CONSTITUIÇÃO . 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 669069 MG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 02/08/2013, Data de Publicação:
a0 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTCIA EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 20113022903-7 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 272/276, PUBLICADA EM 25.02.2016 AGRAVADO: MARIA CRISTINA SILVA RUFINO ADVOGADO: RENATA DINIZ MONTEIRO CAMARGO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO oposto por INSTITUTO DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra a decisão monocrática de fls. 272/276, publicada em 25.02.2016, que negou provimento a apelação interposta pelo agravante requerendo a exclusão do abono do cálculo da pensão recebida pela impetrante e deu provimento a apelação interposta por MARIA CRISTINA SILVA RUFINO, para que o cálculo da pensão seja realizado com base na totalidade dos proventos do policial militar falecido, inclusive auxílio moradia, auxilio invalidez, adicional de inatividade e abono, tendo em vista a aplicação do princípio da segurança juridica, contraditório e ampla defesa. Insurge-se o agravante IGEPREV aduzindo a impossibilidade de concessão de pensão no mesmo valor da última remuneração do servidor, comoa1 se vivo fosse, porque deveriam ser excluídas do cálculo as parcelas de auxílio moradia, auxílio invalidez, adicional de inatividade e abono salarial em virtude de se tratar de parcelas de natureza transitórias por serem indenizatórias e não compõe o cálculo dos proventos de pensão. Afirma que as referidas parcelas somente podem ser recebidas quando o policial militar se encontrar na ativa, em obediência ao princípio da legalidade estabelecido na Constituição Federal de 1988, portanto, não poderia compor a remuneração do servidor inativo ou proventos da pensionista. Sobre o auxílio moradia sustenta que tem natureza indenizatória, temporária e eventual, não podendo ser incorporada, pois afirma que tem a finalidade de ressarcir despesas imposta pelo exercício da atividade relativas a moradia, invocando em seu favor o disposto no art. 30 e 52 da Lei n.º 4.491/73. Diz que o art. 6.º e 10 da Lei n.º 5.022/82 prevê que cessa o pagamento do benefício quando o policial militar for desligado da ativa, razão pela qual, sustenta que o benefício somente seria devido a título indenizatório aos policiais em atividade e quando não houver imóvel disponível para sua residência. Afirma que inobstante o disposto no art. 86 da Lei n.º 4.491/73, estabelecer a existência de parcelas indenizatóriasa2 incorporáveis, o art. 83 do mesmo diploma legal descreve as verbas que compõe a remuneração do policial militar na inatividade e não poderia ser interpretado com a inclusão do auxílio moradia como fazendo parte dos proventos, posto que o legislador teria omitido este benefício ao estabelecer as parcelas indenizatórias incorporáveis no art. 96 da Lei n.º 4.491/73. Alega que previsão de manutenção na inatividade dos vencimentos e vantagens recebidos na atividade, ex vi art. 2.º da Lei n.º 5.681/1991, regulando o art. 45, § 9.º, da Constituição Estadual, defende que o referido dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática com os demais dispositivos legais transcritos em seu arrazoado e somente seriam mantidas na inatividade as parcelas indenizatórias incorporáveis e não poderia ser concebida interpretação extensiva aos disposto no art. 2.º da Lei n.º 5.681/91, para se entender que qualquer parcela recebida na ativa estaria autorizada a ser mantida na inatividade. Conclui que o art. 94, § 1.º, da Lei Complementar n.º 39/2002, com alterações pela Lei Complementar n.º 44/2003, revogou a partir de sua vigência as legislações que dispunha sobre a incorporação de verbas de caráter temporário aos proventos e aposentadorias, e seria aplicável aos policiais militares por força do estabelecido no seu art. 3.º, § 4.º,a3 inobstante os militares serem regidos por legislação especifica, assim como deve prevalecer por ser a Lei Complementar n.º 39/2002 norma posterior e hierarquicamente superior. Sobre o auxílio por invalidez aduz a impossibilidade de sua incorporação, sob o fundamento de que o benefício seria pago somente ao policial militar reformado por incapacidade definitiva e considerado invalido por impossibilidade total e permanentemente para qualquer trabalho, que não possa prover os meios de sua subsistência e necessite de cuidados permanentes e internação em instituição apropriada policial militar ou não, na forma do art. 99 da Lei n.º 4.491/73. Defende desta forma que o benefício estaria vinculado a necessidade de tratamento e não haveria previsão legal de pagamento desta parcela aos pensionistas no art. 83 da Lei n.º 5.251/85. Afirma que o auxílio invalidez pode ser cancelado a qualquer tempo, desde que, deixe de ser preenchidos os requisitos necessários para sua concessão, na forma do art. 99, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 4.491/73, e não se aplicaria a este benefício a previsão de pagamento aos pensionistas da remuneração a que faria jus, em vida, o policial militar, na forma estabelecida no art. 75, § 4.º, do mesmo diploma legal, Aduz ainda que o militar não realizou recolhimento previdenciárioa4 sobre a parcela, o que impossibilitaria o pagamento na pensão, sob pena de violação ao caráter contributivo estabelecido no art. 40 caput da CF/88 e ao art. 1.º, X, e 5.º, da Lei n.º 9.717/98, requer, desde já, seja prequestionada a matéria. Sobre o abono afirma que não pode compor o cálculo da pensão face a sua natureza transitória e não integraria a base de cálculo dos proventos pou pensão, transcrevendo os dispositivos sobre a matéria, e sustenta que seria pago em decorrência de situações anormais de trabalho e são excluidos após a alteração dos fatos que lhe deram causa, invocando em seu favor o disposto no art. 1.º do Decreto Estadual n.º 017/2003, art. 1.º do Decreto 2.219/97 e arts. 1.º e 2.º do Decreto 2.836/98, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria. Assevera a impossibilidade de concessão da pensão com base na integrailidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, passando a equivaler a pensão a valor igual a totalidade dos proventos do servidor falecido, mas respeitado o limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado a data do óbito, e com reajuste de preservação do valor real, na forma do art. 40, §§ 7.º, inciso I, e 8.º da Emendaa5 Constitucional n.º 41/2003, vigente à época do falecimento do policial militar em 2008, não sendo mais contemplado o instituto da paridade, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria. Alega que os benfícios em discussão tem caráter transitório, sendo descabida a incorporação porque não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, inovocando em seu favor o caráter contributivo da pensão, pois a pensão por morte somente é composta de parcelas incorporavéis recebidas em vida pelo ex-segurado, na forma do art. 41 da Lei n.º 8.112/90, art. 118 da Lei n.º 5.810/94 e art. 1.º do Decreto Estadual n.º 0176/2003. Diz que a decisão agravada viola ato jurídico perfeito, na forma estabelecida no art. 5.º, inciso XXXVI, da CF, e art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil, e a vedação de concessão do benefício sem fonte de custeio, prevista no art. 195 da CF, e art. 24 da Lei Complementar 101/2000. Assevera que a partir da Emenda Constitucional n.º 20/98, os proventos de aposentadoria são baseadas na remuneração do servidor no cargo efetivo e n]ao podem exceder o recebido em atividade, sendo vedado acrescimos remunetórios quando da aposentadoria, que n]ao integram o salário contribuição, conforme o disposto no art. 40, §§ 2.º e 3.º, da CF, e arts. 1.º e 5.º da Lei n.º 9.717/98. a6 Diz que a administração editou a Lei n.º 6.880/06, com reajuste dos vencimentos dos servidores estaduais, mas sem a parcela do referido abono salarial, em prestigio aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assevera que não pode ser determinado o pagamento de abono correspondente ao pago aos servidores da ativa de graú hierarquicamente superior, posto que as normas que regulam a matéria estabelecem apenas o pagamento de soldo correspodente ao soldo da graduação da patente imediatamente superior, mas não há previsão que as demais parcelas sejam pagas, igualmente, as demais parcelas do posto superior, invoca em seu favor o disposto no art. 1.º, 2.º, 93, 94 e 95 da lei n.º 5.681/91, e art. 2.º e 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil. Afirmar que apenas deu cumprimento a Lei Complementar n.º 39/2002, que veda a incorporação de parcelas de caráter transitório em obediência ao princípio da legalidade ao qual se encontra vinculado os atos da administração, na forma dos arts. 5.º, inciso II, e 37, da CF/88. Requer seja conhecido do presente agravo e reconsiderada a decisão agravada ou, caso mantida, seja reformada pelo órgão colegiado, para reforma da decisão que teria determinado o pagamento de parcelas transitórias. Consta daa7 certidão de fl. 318 que não houve contrarrazões pela agravada. É o relatório. DECIDO. A impetrante, ora agravada, narrou na inicial do Mandado de Segurança que seu conjuge recebia proventos no valor de R$ 3.544,31 (três mil quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), mas após o falecimento passou a receber pensão no valor de R$ 2.178,69 (dois mil cento e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), ensejando a violação ao seu direito líquido e certo, na forma estabelecida no art. 40 , §§ 7.º e 8.º , da CF , com redação da Emenda Constitucional n.º 20 /98, conforme consta às fls. 03/17. Por sua vez, a autoridade impetrada, ora agravante, esclareceu que o cálculo da pensão incluiu os seguintes benefícios: vencimento (soldo), risco de vida, habilitação militar, serviço ativo, localidade especial PM, indenização de tropa, representação por graduação e adicional de tempo de serviço, chegando os proventos ao valor total de R$ 2.178,69 (dois mil cento e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), conforme cálculo às fls. 71 e 149/150, e que a diferença da pensão até a importância de R$ 3.544,31 (três mil trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos) encontra-se na exclusão dos valores das parcelas de natureza transitória que não poderiam ser incorporadasa8 correspondentes: auxílio moradia, auxílio invalidez, adicional de inatividade e abono salarial, sobre as quais supostamente não houve recolhimento de contribuição previdenciária. O MM. Juízo a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido determinando o pagamento de abono salarial, mas também considerou correta a exclusão do cálculo da pensão das parcelas de auxilio moradia, auxilio inlvalidez e o adicional de inatividade (fl. 164). Partindo deste delineamento dos contornos da controvérsia entre as partes, esta Relatora entendeu que não poderiam ser excluídas do cálculo da pensão as parcelas em questão, pois o policial militar cônjuge da agravada teve seus proventos na inatividade concedidos na Portaria n.º 1834, publicada em 01.10.1991, por motivo de reforma decorrente da sua incapacidade definitiva com invalidez total e permanente para o trabalho, na forma dos arts. 106, inciso II, 108, inciso V, e 109, §§ 1.º e 2.º, ¿b¿, da Lei n.º 5.251/85, conforme consta do documento de fl. 24, o que lhe assegurou recebimento de proventos integrais. A regra vigente à época sobre aposentadoria por invalidez e garantia de integralidade e paridade, antes das alterações das Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003, regulavam a matéria em seu art. 40 , inciso I , § 4.º , da Constituição Federal de 1988,a9 nos seguintes termos: ¿Art. 40 - O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.¿ A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tornou-se pacifica no sentido de integralidade dos proventos no caso de aposentadoria por invalidez e inexistiu alteração constitucional neste particular, conforme se verifica dos seguintes julgados: ¿Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Doença grave. Proventos integrais. Precedentes. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que o servidor público faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando o afastamento decorrer de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa oub0 incurável, desde que prevista em lei, conforme dispõe o art. 40 , § 1º , inciso I , da Constituição Federal . 2. Agravo regimental não provido.¿ (AI 835268 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01-04-2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40 , § 1º , I , DA CONSTITUIÇÃO . AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que são devidos proventos integrais ao servidor aposentado por invalidez permanente, nos casos em que tal condição decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (ARE 769391 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09-12-2013 PUBLIC 10-12-2013) ¿CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: APOSENTADORIA INVALIDEZ. MOLÉSTIA GRAVE: ESPECIFICAÇÃO EM LEI. C.F. , art. 40 , I. I. - Os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Se não houver essab1 especificação, os proventos serão proporcionais: C.F. , art. 40 , I . II . - R.E. conhecido e provido.¿ (RE 175980, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 01/12/1997, DJ 20-02-1998 PP-00023 EMENT VOL-01899-03 PP-00564) O Supremo Tribunal Federal também firmou entendimento no sentido de que os proventos e pensões concedidos no regime de integralidade devem corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor na ativa, como se vivo estivesse, na forma da redação do art. 40 , § 5.º , da CF , in verbis: ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TOTALIDADE DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS. ART. 40 , § 5º , DA CF/1988 (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20 /1998). NORMA DE EFICÁCIA PLENA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, quanto à redação original do art. 40 , § 5º , da CF/88 , no sentido de que a pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor como se vivo estivesse, sendo o referido dispositivo norma de eficácia plena. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AI 596446 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2014 PUBLIC 27-06-2014) Ressalta-se ainda que o próprio órgão previdenciário efetivou o pagamentob2 dos proventos de forma integral, conforme se verifica do documento fornecido pelo Centro de Inativos e Pensionistas da Diretoria de Pessoal da Policia Militar do Estado do Pará de fl. 28, assim como admitiu que a diferença controvertida entre as partes decorre da pretensão da impetrante em receber no cálculo de sua pensão parcelas que supostamente não seriam incorporáveis, inobstante terem sido incorporadas aos proventos do policial militar segurado (fl. 72), o que afasta a alegação de inexistência de incidência de contribuição sobre as mesmas. Apreciando a matéria esta Relatora entendeu que não houve ilegalidade na incorporação das verbas de auxílio moradia, adicional de inatividade, auxilio invalidez e abono salarial aos proventos do ex-segurado, porque realizada na forma dos dispositivos legais e constitucionais que regulam a matéria à época da concessão do benefício, conforme julgados do Supremo Tribunal Federal retro transcritos, sem qualquer afronta à Lei Complementar n.º 039 /2002 ou ao princípio da legalidade estabelecido no art. 5.º , II , e 37 da CF . Assim, deu provimento ao apelo para determinar que o cálculo da pensão fosse realizado na totalidade dos proventos efetivamente recebidos na inatividade pelo policial militar, sob o fundamento de que não é razoável que as parcelas recebidas por mais de 16 (dezesseis) b3 anos, desde que o policial militar passou para a inatividade, em 01.10.1991, até o falecimento ocorrido em 29.07.2008 (fl. 26), sejam excluídas única e exclusivamente para o efeito do cálculo da pensão deixada para a cônjuge do servidor segurado, aplicando o princípio da segurança jurídica, consoante a jurisprudência do TJE/PA e do STF transcritas na decisão agravada. Em sede de agravo interno o IGEPREV aduz a impossibilidade de concessão da pensão no valor da última remuneração e a necessidade de obediência ao limite máximo estabelecidos para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, face a regência da matéria pela Emenda Constitucional n.º 41 /2003, tendo em vista que o óbito do ex-segurado ocorreu no exercício de 2008. Inicialmente importa salientar que não foi determinado na decisão o pagamento da pensão no mesmo valor da última remuneração do segurado, na forma alegada pelo agravante, mas sim que o cálculo da pensão seja realizado sobre a totalidade dos proventos policial militar, inclusive com as parcelas objeto da controvérsia, pois a controvérsia versou sobre as parcelas que deveriam compor o cálculo do benefício, conforme alegado no arrazoado de ambas as apelações às fls. 168/199 e 200/235, e consignado na sentençab4 recorrida às fls. 161/164. No entanto, realmente a discussão sobre a aplicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003 a pensão concedida a agravada precede a controvérsia sobre a incorporação ou não das parcelas e tratando-se de matéria apreciável ex oficio por força do reexame, entendo que deve ser apreciada para definir a existência ou não de direito da pensionista a integralidade dos proventos do servidor falecido, em consonância com as regras de transição da Emenda Constitucional nº 41/2003. Isto porque, o pedido formulado na inicial foi justamente o pagamento do valor integral da remuneração do policial militar, como se vivo fosse, na importância de R$ 3.544,31 (três mil quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos) apresentando para tal finalidade o documento de fl. 28. Neste diapasão, entendo que assiste razão ao agravante, pois o Supremo Tribunal Federal já definiu, em sede de repercussão geral, que o beneficiário de pensão por morte é regida pela lei vigente à época do falecimento do segurado e os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41 /2003, art. 7º ), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade ( CF , art. 40 , §b5 7º, inciso I), conforme ocorrido na espécie, onde o proventos haviam sido concedidos ao policial militar antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41 /2003, mas o falecimento que originou a pensão ocorreu em 2008, consoante o seguinte julgado: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41 /2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47 /2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47 /2005 é garantido o direito à paridade. III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.¿ (RE 603580, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) ¿SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE GARANTIU À PENSIONISTA O RESTABELECIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE MAGISTRADO APOSENTADO. OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL.b6 LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO INVERSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41 /2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41 /2003, art. 7º ), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47 /2005. Não tem, contudo, direito à integralidade ( CF , art. 40 , § 7º , I ). II - Não há falar em inobservância ao teto salarial constitucional, visto que os documentos acostados demonstram que a agravada recebe pensão abaixo do limitador legal, aplicando-se ao caso a decisão proferida na ADI 3.854, que estabeleceu teto salarial único para a magistratura em âmbito nacional. III - Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STA 775 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2016 PUBLIC 16-02-2016) Assim, aplicável a espécie o disposto no art. 40 , § 7.º , inciso I , da CF/88 , no concernente a determinação de pagamento da pensão com as limitações do art. 201 e acrescido de setenta por cento nele previsto, in verbis: ¿Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência deb7 caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 , 19.12.2003) (...) § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41 , 19.12.2003)¿ Ante o exposto, entendo por rever meu posicionamento inicial e negar provimento ao apelo da impetrante e dar provimento ao apelo do órgão previdenciário, porque o pedido de pagamento da mesma remuneração recebida como proventos pelo ex-segurado, como se vivo fosse, não encontra guarida no novo ordenamento constitucional, na forma definida pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 603580/RJ, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 07 de julho de 2016. b8 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME - PROCESSO Nº. 0027637-75.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO APELANTE: MARIA CARMELA TEDESCO VELOZO ADVOGADO: ELISANGELA MARTINS PANTOJA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: SILVIO BRABO APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB PROCURADORA: REGINA MÁRCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES CIVEIS Interpostas, respectivamente, por MARIA CARMELA TEDESCO VELOZO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTAOD DO PARÁ contra a sentença proferida nos autos da ação de ordinário de cobrança de progressão funcional por antiguidade ajuizada pela primeira apelante em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, ora apelado, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, face a ilegitimidade passiva ad casusan do apelado, com base no art. 267 , inciso VI, do CPC . O MM. Juízo a quo entendeu que a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que tem a finalidade de revisão de aponsentadoria seria do órgão ao qual encontrava-se vinculada a apelante quando se encontrava na ativa (Secretária Municipal de Administração), e por conseguinte, do Município de Belém, sob o fundfamnto de que esta seria resposn[avel pelo fornecimento dos dados das ultimas remunerações da servdiora que serão utilizadas como base de cálculo da aposentadoria, pois o IPAMB seria resposn[avel apenas pelas revisões das aposentadorias quando se modificar a remuneração dos servdiores em atividade, invocando o disposto no 2.º, 12 , 13 e 96 da Lei n.º 8.466 /2005. A apelante MARIA CARMELA TEDESCO VELOZO alega que a sentença merece reforma invocando em seu favor precedente desta Egrégia Corte sobre a matéria proferido no julgamento do processo n.º 2013.3.017865-4, acórdão n.º 127.127, julgado em 18.11.2013, sobre a legitimidade do IPAMB para foigurar no polo passivo de demanda que tenha por objeto a discussão sobre progressão funcional não concedida aos inativos na forma concedidas aos servidores em atividade, face a extensão dos efeitos fincanceiros aos inativos em decorrência da regra de paridade e integralidade vigente à época da concessão dos benefícios. Aduz ainda que na qualidade de autarquia o IPAMB tem autonomia fincanceira e patrimonial, sendo parte legitima para fingurar do polo passivo da demanda. Requer assim a reforma da sentença para afastar a ilegitimidade passiva ad causam do IPAMB, assim como seja apreviado o médito mérito por se tratar de matéria somente de direito, nos termos do art. 515 , § 3.º, do CPC . O Ministério Público do Estado do Pará também interpos apelação aduzindo a anulação da sentença para reconhecimento da legitimidade do IPAMB para figurar no polo passivo da demanda, ou, alternativamente, retornem os autos ao 1.º grau para inclusão do Município de Belém no polo passivo da demanda. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 197/199. O procesos foi distribuido a relatoria do Excelentissimo Desembardor Luiz Gonzaga da Consta Neto em 01.06.2016 (fl. 202). O Ministério Público de 2.º grai deixou de se manfestar por ausência de interesse que justificasse sua intervenção no feito (fls. 206/207). Houve redistrbuição do processo a minha relatoria em 17.08.2016 (fls. 210), por impedimento do relator originário, conmforme despachho de fl. 208. É o relatório. DECIDO. As apelações satisfazem os pressupostos de admissibilidade recursal e devem ser conhecidas. Analisando os autos, entendo que sentença merece reforma. Vejamos: Verifico que o autor pleiteou a diferença de 15% (quinze por cento) relativa a revisão de aposentadoria em decorrência da progressão funcional não realizada nos anos de 1999, 2004 e 2009, e teria direito ao percentual de 5% (cinco por cento) em cada referência, perfazendo o percentual indicado na incial para a revisão pleiteada, posto que passou para a inatividade no ano de 2012, na forma do art. 2.º, I, II e III, ¿a¿ e ¿b¿, § 1.º, I e II, da Emenda Constituiconal n.º 41 /03, conforme consta da Portaria juntada à fl. 15. Assim, resta evidente a legitimidade passiva ad causam do IPAMB, pois é constituído na forma de autarquia Municipal com personalidade juridica própria e autonomia administrativa, financeira e patromimonial, sendo o responsável pelos benefícios previdenciários, por conseguinte, tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda ajuizada com a finalidade de revisão de aposentadoria, na forma dos arts. 1.º e 2.º da Lei Municipal n.º 7.984 /99, in verbis: ¿Art. 1.º - O Instituto de Previdência do Município de Belém - IPMB, autarquia municipal criada pela Lei nº 6.774, de 31 de Dezembro de 1969, passa a se denominar Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, e como tal, a ser o órgão responsável pelo Sistema de Seguridade Social objeto desta lei. Art. 2.º - O IPAMB, como autarquia municipal, com personalidade jurídica própria, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na cidade de Belém, Estado do Pará, tendo por finalidade oferecer a seus segurados e dependentes os benefícios previdenciários, de assistência médica e social previstos nesta lei.¿ Ademais, também verifico que é incontroverso entre as partes que a Secretária Municipal de Administração (Municipio de Belém) não teria realizado a progressão funcional da apelante nos anos de 1999, 2004 e 2009, pois teria informado ao órgão previenciário o enquadramento da apelante na referencia 27, conforme admitido na contestação apresentada à fl. 115, portanto, não foi cumprida a legislação que regulamenta a matéria estabelecendo a progressão automática, conforme o disposto no art. 18 e 19 da Lei n.º 7.507 /91, in verbis: "Art. 18 - A composição, as especificações e os valores de vencimentos do Quadro de Cargos e Funções integram os Anexo I, II e III desta Lei. Art. 19 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra."Neste sentido, o referido diploma legal foi alterado pela Lei n.º 7.546 /91 estabelecendo a progressão funcional horizontal após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, alterando a redação do art. 12 da Lei Municipal n.º 7.507 /91, nos seguintes termos: ¿Art. 2.º - A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, e cada interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ao Município de Belém. Parágrafo único: O tempo de efetivo exercício que não tiver completado o interstício de (5) anos, será computado para a primeira progressão funcional que ocorrer depois do enquadramento.¿ Assim, restou caracterizado o direito da apelante a progressão funcional que não foi realizada às referências n.º 28, 29 e 30, no percentual correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) por cada referência, perfazendo o percentual de 15% (quinze por cento), no período de 1999 até 2009. Nesse sentido, temos os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: ¿APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. A PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGÜIDADE FAR-SE-Á PELA ELEVAÇÃO AUTOMÁTICA À REFERÊNCIA IMEDIATAMENTE SUPERIOR A CADA INTERSTÍCIO DE CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO MUNICÍPIO DE BELÉM - A PROGRESSÃO FUNCIONAL NADA MAIS É DO QUE A MUDANÇA DE POSIÇÃO NA CARREIRA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - UNÂNIME.¿ (2018.02814421-64, 193.429, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-13) ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITOS QUE DEVEM SER ASSEGURADOS AO POSTULANTE, POR FORÇA DO QUE PRESCREVE A LEI N.º 7.546 -91, EM SEU ART. 12. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14 , do CPC/2015 , tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Preliminar. Ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária. Tratando-se de servidor público municipal que já se encontra em inatividade e que pretende revisar os seus proventos, a relação jurídica deve ser estabelecida com o Instituto Previdenciário do Município de Belém/IPAMB. 3. Prejudicial de mérito. 3.1. Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º , do Decreto 20.910 /32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. Todavia, no caso concreto, tem-se que o termo inicial da prescrição se deu da publicação do Decreto n.º 62.354/2010-PMB, em 21.01.2010, que promoveu por antiguidade o apelado, fl. 23, oportunidade que teve ciência inequívoca do referido ato, não estando, portanto, prescrita a ação. 4. Mérito 4.1. Direito a progressão funcional por força da Lei n.º 7.546 -91 (Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém), que dispõe no seu art. 12 e parágrafo único, que esse benefício se dará automaticamente, por antiguidade, a cada interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município, devendo o tempo de exercício que não tiver completado esse período ser projetado para a primeira progressão funcional que ocorrer após o enquadramento. Desse modo, estando o apelado com 23 (vinte e três) anos de serviço público efetivo, faz jus a 25% (vinte e cinco por cento), os quais devem, inclusive, ser incorporados ao seu vencimento, com o respectivo pagamento das parcelas vencidas, observado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. Em reexame necessário, sentença reformada parcialmente.¿ (2017.01384956-41, 173.061, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-04-07) ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA. MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. CRITÉRIO ANTIGUIDADE. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (2016.03497566-46, 163.799, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-01) "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEITADA A UNANIMIDADE. NO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA SERVIDORA A ALMEJADA PROGRESSÃO, DE ACORDO COM A LEI DE REGÊNCIA MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- Preliminar de Prescrição Trienal, rejeitada, pois de acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as ações indenizatórias, regem-se pelo Decreto 20 . 910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial e não em três anos. 2- No mérito, comprovou-se a mora do Ente Estatal em realizar a progressão funcional da servidora, pois de acordo com a legislação em comento, a mesma preenchia todos os requisitos para tanto. 3- Recurso de agravo interno em apelação cível conhecido e desprovido à unanimidade. "(2017.03149390-29, 178.484, Rei. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador Ia TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, publicado em 2017-07-26) Por tais razões, conheço das Apelações e dou-lhes provimento, monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC /73, reformando a sentença recorrida para afastar a ilegitimidade passiva ad causam do IPAMB, e apreciando o mérito da demanda, julgar procedente o pedido de revisão da aposentadoria da inicial no percentual de 15% (quinze por cento), nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do processo no sistema Libra 2G e posterior remessa dos autos ao Juízo de origem para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 05 de novembro de 2018. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
a0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME - PROCESSO Nº. 0027637-75.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO APELANTE: MARIA CARMELA TEDESCO VELOZO ADVOGADO: ELISANGELA MARTINS PANTOJA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: SILVIO BRABO APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB PROCURADORA: REGINA MÁRCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES CIVEIS Interpostas, respectivamente, por MARIA CARMELA TEDESCO VELOZO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTAOD DO PARÁ contra a sentença proferida nos autos da ação de ordinário de cobrança de progressão funcional por antiguidade ajuizada pela primeira apelante em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, ora apelado, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, face a ilegitimidade passiva ad casusan do apelado, com base no art. 267 , inciso VI, do CPC . O MM. Juízo a quo entendeu que a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que tem a finalidade de revisão de aponsentadoria seria doa1 órgão ao qual encontrava-se vinculada a apelante quando se encontrava na ativa (Secretária Municipal de Administração), e por conseguinte, do Município de Belém, sob o fundfamnto de que esta seria resposn[avel pelo fornecimento dos dados das ultimas remunerações da servdiora que serão utilizadas como base de cálculo da aposentadoria, pois o IPAMB seria resposn[avel apenas pelas revisões das aposentadorias quando se modificar a remuneração dos servdiores em atividade, invocando o disposto no 2.º, 12 , 13 e 96 da Lei n.º 8.466 /2005. A apelante MARIA CARMELA TEDESCO VELOZO alega que a sentença merece reforma invocando em seu favor precedente desta Egrégia Corte sobre a matéria proferido no julgamento do processo n.º 2013.3.017865-4, acórdão n.º 127.127, julgado em 18.11.2013, sobre a legitimidade do IPAMB para foigurar no polo passivo de demanda que tenha por objeto a discussão sobre progressão funcional não concedida aos inativos na forma concedidas aos servidores em atividade, face a extensão dos efeitos fincanceiros aos inativos em decorrência da regra de paridade e integralidade vigente à época da concessão dos benefícios. Aduz ainda que na qualidade de autarquia o IPAMB tem autonomia fincanceira e patrimonial, sendo parte legitima para fingurar do polo passivo da demanda. Requer assim a reforma da sentençaa2 para afastar a ilegitimidade passiva ad causam do IPAMB, assim como seja apreviado o médito mérito por se tratar de matéria somente de direito, nos termos do art. 515 , § 3.º, do CPC . O Ministério Público do Estado do Pará também interpos apelação aduzindo a anulação da sentença para reconhecimento da legitimidade do IPAMB para figurar no polo passivo da demanda, ou, alternativamente, retornem os autos ao 1.º grau para inclusão do Município de Belém no polo passivo da demanda. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 197/199. O procesos foi distribuido a relatoria do Excelentissimo Desembardor Luiz Gonzaga da Consta Neto em 01.06.2016 (fl. 202). O Ministério Público de 2.º grai deixou de se manfestar por ausência de interesse que justificasse sua intervenção no feito (fls. 206/207). Houve redistrbuição do processo a minha relatoria em 17.08.2016 (fls. 210), por impedimento do relator originário, conmforme despachho de fl. 208. É o relatório. DECIDO. As apelações satisfazem os pressupostos de admissibilidade recursal e devem ser conhecidas. Analisando os autos, entendo que sentença merece reforma. Vejamos: Verifico que o autor pleiteou a diferença de 15% (quinze pora3 cento) relativa a revisão de aposentadoria em decorrência da progressão funcional não realizada nos anos de 1999, 2004 e 2009, e teria direito ao percentual de 5% (cinco por cento) em cada referência, perfazendo o percentual indicado na incial para a revisão pleiteada, posto que passou para a inatividade no ano de 2012, na forma do art. 2.º, I, II e III, ¿a¿ e ¿b¿, § 1.º, I e II, da Emenda Constituiconal n.º 41 /03, conforme consta da Portaria juntada à fl. 15. Assim, resta evidente a legitimidade passiva ad causam do IPAMB, pois é constituído na forma de autarquia Municipal com personalidade juridica própria e autonomia administrativa, financeira e patromimonial, sendo o responsável pelos benefícios previdenciários, por conseguinte, tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda ajuizada com a finalidade de revisão de aposentadoria, na forma dos arts. 1.º e 2.º da Lei Municipal n.º 7.984 /99, in verbis: ¿Art. 1.º - O Instituto de Previdência do Município de Belém - IPMB, autarquia municipal criada pela Lei nº 6.774, de 31 de Dezembro de 1969, passa a se denominar Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, e como tal, a ser o órgão responsável pelo Sistema de Seguridade Social objeto desta lei. Art. 2.º - O IPAMB, como autarquia municipal, com personalidade jurídica própria,a4 goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na cidade de Belém, Estado do Pará, tendo por finalidade oferecer a seus segurados e dependentes os benefícios previdenciários, de assistência médica e social previstos nesta lei.¿ Ademais, também verifico que é incontroverso entre as partes que a Secretária Municipal de Administração (Municipio de Belém) não teria realizado a progressão funcional da apelante nos anos de 1999, 2004 e 2009, pois teria informado ao órgão previenciário o enquadramento da apelante na referencia 27, conforme admitido na contestação apresentada à fl. 115, portanto, não foi cumprida a legislação que regulamenta a matéria estabelecendo a progressão automática, conforme o disposto no art. 18 e 19 da Lei n.º 7.507 /91, in verbis: "Art. 18 - A composição, as especificações e os valores de vencimentos do Quadro de Cargos e Funções integram os Anexo I, II e III desta Lei. Art. 19 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra."Neste sentido, o referido diploma legal foi alterado pela Lei n.º 7.546 /91 estabelecendo a progressão funcional horizontal após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício,a5 alterando a redação do art. 12 da Lei Municipal n.º 7.507 /91, nos seguintes termos: ¿Art. 2.º - A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, e cada interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ao Município de Belém. Parágrafo único: O tempo de efetivo exercício que não tiver completado o interstício de (5) anos, será computado para a primeira progressão funcional que ocorrer depois do enquadramento.¿ Assim, restou caracterizado o direito da apelante a progressão funcional que não foi realizada às referências n.º 28, 29 e 30, no percentual correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) por cada referência, perfazendo o percentual de 15% (quinze por cento), no período de 1999 até 2009. Nesse sentido, temos os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: ¿APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. A PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGÜIDADE FAR-SE-Á PELA ELEVAÇÃO AUTOMÁTICA À REFERÊNCIA IMEDIATAMENTE SUPERIOR A CADA INTERSTÍCIO DE CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO MUNICÍPIO DE BELÉM - A PROGRESSÃO FUNCIONAL NADA MAIS É DO QUE A MUDANÇA DE POSIÇÃO NA CARREIRA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - UNÂNIME.¿ (2018.02814421-64, 193.429, Rel. NADJA NARAa6 COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-13) ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITOS QUE DEVEM SER ASSEGURADOS AO POSTULANTE, POR FORÇA DO QUE PRESCREVE A LEI N.º 7.546 -91, EM SEU ART. 12. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14 , do CPC/2015 , tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Preliminar. Ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária. Tratando-se de servidor público municipal que já se encontra em inatividade e que pretende revisar os seus proventos, a relação jurídica deve ser estabelecida com o Instituto Previdenciário do Município de Belém/IPAMB. 3. Prejudicial de mérito. 3.1. Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decretoa7 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. Todavia, no caso concreto, tem-se que o termo inicial da prescrição se deu da publicação do Decreto n.º 62.354/2010-PMB, em 21.01.2010, que promoveu por antiguidade o apelado, fl. 23, oportunidade que teve ciência inequívoca do referido ato, não estando, portanto, prescrita a ação. 4. Mérito 4.1. Direito a progressão funcional por força da Lei n.º 7.546 -91 (Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém), que dispõe no seu art. 12 e parágrafo único, que esse benefício se dará automaticamente, por antiguidade, a cada interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município, devendo o tempo de exercício que não tiver completado esse período ser projetado para a primeira progressão funcional que ocorrer após o enquadramento. Desse modo, estando o apelado com 23 (vinte e três) anos de serviço público efetivo, faz jus a 25% (vinte e cinco por cento), os quais devem, inclusive, ser incorporados ao seu vencimento, com o respectivo pagamento das parcelas vencidas, observado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. Em reexame necessário, sentença reformada parcialmente.¿ (2017.01384956-41, 173.061, Rel. ROBERTOa8 GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-04-07) ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA. MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. CRITÉRIO ANTIGUIDADE. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (2016.03497566-46, 163.799, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-01) "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEITADA A UNANIMIDADE. NO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA SERVIDORA A ALMEJADA PROGRESSÃO, DE ACORDO COM A LEI DE REGÊNCIA MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- Preliminar de Prescrição Trienal, rejeitada, pois de acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as ações indenizatórias, regem-se pelo Decreto 20 . 910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial e não em três anos. 2- No mérito, comprovou-se a mora do Ente Estatala9 em realizar a progressão funcional da servidora, pois de acordo com a legislação em comento, a mesma preenchia todos os requisitos para tanto. 3- Recurso de agravo interno em apelação cível conhecido e desprovido à unanimidade. "(2017.03149390-29, 178.484, Rei. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador Ia TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, publicado em 2017-07-26) Por tais razões, conheço das Apelações e dou-lhes provimento, monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC /73, reformando a sentença recorrida para afastar a ilegitimidade passiva ad causam do IPAMB, e apreciando o mérito da demanda, julgar procedente o pedido de revisão da aposentadoria da inicial no percentual de 15% (quinze por cento), nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do processo no sistema Libra 2G e posterior remessa dos autos ao Juízo de origem para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 05 de novembro de 2018. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB (A) até 05/03/1997; 90 dB (A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB (A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973). 2. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador. 3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 , caput, do Código de Processo Civil , e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711 /98, combinado com o art. 20 , §§ 5º e 6º , da Lei n.º 8.880 /94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213 /91). 6. De acordo com a súmula 75 da TNU, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Encontrado em: correção monetária aplicáveis, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício
Processo nº 0003521-96.2006.814.0028 Conflito Negativo de Competência Secretaria da Seção de Direito Público Órgão Julgador: Seção de Direito Público Suscitante: Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Interessados: Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM Anglo American Brasil Ltda. Relatora: Desembargadora Elvina Gemaque Taveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá contra o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos do pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa de Minério de Ouro no Município de Parauapebas, de titularidade da Empresa Anglo American Brasil Ltda, encaminhado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) ao Poder Judiciário, para cumprimento do disposto no art. 27 , VI , do Código de Mineracao . O pedido foi originariamente distribuído ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá (fl.39), que declinou da competência para a Vara Agrária de Marabá (fl. 51), afirmando que a demanda versa sobre Direito Minerário, logo, seria da Vara Agrária a competência para processar e julgar o feito, nos termos do art. 3º da LC 14 /93 e da Resolução nº 21/2006-GP. O Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça Agrária de Marabá, manifestou-se pela competência da 3ª Vara Cível de Marabá, bem como, requereu a provocação de conflito negativo de competência com a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (fls.58/60). Ato contínuo, o Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá suscitou o Conflito Negativo de Competência com o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, sob o fundamento de que foi retirada das Varas Agrárias a competência para processar e julgar as causas relativas ao Código de Mineracao , uma vez que a Emenda Constitucional nº 30/05 alterou o art. 167 da Constituição Estadual, derrogando as disposições contidas na Lei Complementar Estadual nº 14/93 (fls.62/63). Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (fl. 65), o Juízo suscitado prestou informações às fls.74/75. O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela improcedência do conflito para que seja declarada a competência do Juízo da Vara Agrária de Marabá (fls.75/82). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.67). É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Conflito Negativo de Competência e, passo a apreciá-lo monocraticamente com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 , VIII , do CPC/2015 c/c art. 133, XXXIV, c, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao relator: (...) XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: (...) c) jurisprudência dominante desta e. Corte. (grifos nossos). A questão em análise reside na verificação do juízo competente para processar e julgar o pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa de Minério de Ouro no Município de Parauapebas, cuja titularidade pertence à Empresa Anglo American Brasil Ltda. A Carta Magna , em seu artigo 176 , § 1º , declara a pesquisa e a lavra de recursos minerais como atividades de interesse nacional, atribuindo à União o dever de avaliar se há real interesse na exploração do bem mineral, buscando a conversão em benefícios econômicos e sociais para a coletividade, expedindo, para tanto, autorização por meio do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. Após a expedição de alvará de autorização para pesquisa, e na hipótese de seu titular não juntar informações acerca do consentimento da ocupação do terreno pelo terceiro detentor da propriedade da área, o DNPM deverá enviar ao juízo da Comarca cópia do documento, em atendimento ao disposto no art. 27 , VI e VII , do Código de Mineracao (Decreto Lei n.º 227 , de 28 de fevereiro de 1967): Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras: (...) VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título; VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil; Neste viés, a Constituição Federal , em seu art. 126 , determinou que, para dirimir conflitos fundiários, cabe aos Tribunais de Justiça à criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Em atendimento à determinação constitucional, o art. 167 da Constituição do Estado do Para de 1989, em sua redação original, previa o seguinte: ¿O Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com exclusiva competência para questões agrárias e minerárias.¿. Em cumprimento ao disposto no art. 167, foi editada, em 1993, a Lei Complementar Estadual nº 14, que criou as Varas Agrárias, atribuindo aos Magistrados de tais Varas competência para o julgamento e processamento de causas relativas à questão minerária, ambiental e agrária (art. 3º). Art. 3º- Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalvada a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) O Estatuto da Terra e Código Florestal , de Mineração, Águas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) ao meio ambiente e à política agrícola , agrária, fundiária, minerária e ambiental; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) ao crédito, à tributação e à previdência rural e, e) aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental. (grifos nossos). No entanto, a Emenda Constitucional Estadual nº 30, de 20/04/2005 (DOE de 28/04/2005), conferiu nova redação ao artigo 167 da Constituição Estadual, retirando das Varas Agrárias a competência para processar e julgar as causas relativas à mineração, senão vejamos: Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1º. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao Estatuto da Terra , Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola , agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; d) revogado. e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais. (grifos nossos). Considerando a necessidade de explicitar a atual competência das Varas Agrárias do Estado do Pará, no mesmo ano da Emenda Constitucional, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 018/2005- GP, a qual estabelece que as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são: ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural (art. 1º); outras ações em área rural, nas quais haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (parágrafo único do art. 1º); o registro público de terras rurais, consoante a Lei 6.015 /73 (art. 2º), bem como, as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em área rurais (art. 3º). Deste modo, considerando a derrogação da Lei Complementar nº 14 /93 pela Emenda Constitucional nº 30 , bem como, as disposições contidas na Resolução nº 18/2005-GP, constata-se que a matéria tratada nos autos (Alvará de autorização de pesquisa de minério de ouro) não justifica a tramitação do feito no Juízo Suscitante (Vara Agrária Cível de Marabá). Este é o entendimento firmado na Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA AGRÁRIA E VARA DE CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. DIREITO MINERÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL nº 30/2005. EXCLUSÃO DAS CAUSAS RELATIVAS AO CÓDIGO DE MINERACAO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS. DERROGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR nº 14 /1993. COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO nº 018/2005-GP. AÇÔES QUE ENVOLVAM LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE E PROPRIEDADE DA TERRA EM ÁREA RURAL. MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS FOGE À COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DA VARA CÍVEL COMUM DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA A ÁREA QUE SE PRETENDE EXPLORAR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO UNÂNIME. I - A Emenda Constitucional nº 30/2005 deu nova redação ao art. 167 da Constituição Estadual, retirando das Varas Agrárias a competência para processar e julgar as causas relativas ao Código de Mineracao , anteriormente previstas nas alíneas b e e da Lei Complementar nº 14 /1993; II - Visando dirimir qualquer dúvida acerca do conceito de conflito agrário, o Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 018/2005, que estabelece em seu artigo 1º, caput, que as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural; III - Considerando a derrogação da Lei Complementar nº 14 /93 pela Emenda Constitucional nº 30 , bem como o preconizado pela Resolução nº 18/2005-GP, a matéria tratada nos autos foge à competência de Vara Agrária, remanescendo a competência para processar e julgar o feito à Vara Cível Comum da Comarca onde se encontra a área que se pretende explorar; IV - Conflito julgado procedente. Decisão unânime. (TJPA, 2017.03416742-66, 179.229, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-08-11). (grifos nossos). ALVARÁ PARA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERÁRIA. ART. 27 , VI E VII DO CÓDIGO DE MINERACAO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 167 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E RESOLUÇÃO Nº 018/2005-GP. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ. 1. Alvará de autorização de pesquisa de minério de cobre. Necessidade de submissão ao Poder Judiciário na hipótese do titular não juntar informações acerca do consentimento da ocupação do local objeto da pesquisa. 2. Conflito negativo de competência suscitado pela Vara Agrária de Marabá em face da 3ª Vara Cível da Comarca. 3. Inteligência do art. 167 da Constituição Estadual, com redação da Emenda Constitucional nº 30/2005, a qual retira das Varas Agrárias a competência para julgamento das causas relativas à mineração. Disposição confirmada pela Resolução nº 018/2005-GP, que explicitou a competência das Vagas Agrárias do Estado. 4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá. (TJPA, 2017.01521898-10, 173.565, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-19). (grifos nossos). Por se tratar de matéria pacificada e, em observância a previsão contida no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, os Desembargadores desta Egrégia Corte vêm decidindo monocraticamente o tema, senão vejamos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO MINERÁRIO. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E O DA VARA AGRÁRIA, AMBOS DA COMARCA DE MARABÁ. OBSERVÂNCIA DE RESOLUÇÃO 018/2005-GP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. MATERIA PACIFICADA NO ÂMBITO DAS CÂMARAS CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Por força do art. 167 da Constituição Estadual e Resolução nº 018/2005-TJPA, falece competência à Vara Agrária para processar e julgar matérias relativas ao direito minerário. Referidas varas especializadas detém competência exclusiva para dirimir questões agrárias. 2. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do juízo da 3ª Vara Cível de Marabá para processar e julgar o feito. (TJPA, 2016.04207112-73, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18). (grifos nossos). CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0007185-54.2008.14.0028. SUCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA MACHADO DA SILVA LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA.b0 DECISÃO MONOCR´TICA. Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em que figura como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ e suscitado o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. O presente conflito originou-se do Pedido de Autorização de Alvará Judicial para autorização de pesquisa, de titularidade da empresa José Candido de Araújo & Cia, que tem por objeto a autorização para pesquisa de Minério de Columbita no Município de Marabá, com escopo de atender o que dispõe o inciso VI, do art. 27 do Código da Mineração. (...) Prima face, vejamos o que dispõe o artigo 167 da Constituição do Estado do Estado do Para à cerca de Varas especializada em conflitos fundiários: (...) No caso, verifico, em que pese o entendimento firmado pelo MM. Juízo Suscitado (3ª Vara Cível de Marabá), importante consignar que o presente conflito se deu na esteira da Lei Complementar Estadual n.º 14/1993, que em seu art. 3º determinava a criação de 10 (dez) Varas Privativas na área do Direito Agrário, Minerário e Ambiental, senão vejamos: (...) Ocorre que, a Emenda Constitucional Estadual n.º 30/2005, que deu nova redação ao art. 167 da Constituição Estadual derrogou a Lei Complementar Estadual n.º 14/1993, dando, outrossim ensejo à edição da Resolução n.º 18/2005 deste Tribunal, que assim dispõe em seu art. 1º:b1 Art. 1º. As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra rural. Parágrafo único. Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde de que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público ou do órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência, processado sem efeito suspensivo. (Grifo nosso) (...) Destarte, não evidenciada a hipótese do parágrafo único do art. 1º da Resolução n.º 18/2005-GP, deve prevalecer a competência por Distribuição ao Juízo Suscitado, porquanto competente para processar e julgar o feito. (...) Assim, considerando-se que a matéria objeto dos autos se trata de pesquisa minerária, não elencada na competência das Varas Agrária; e que a legislação não comporta interpretação extensiva, não há razão para que o processo permaneça na Vara Especializada. (...) Ante o exposto, compartilho do parecer Ministerial, e monocraticamente, com fulcro no art. 133, XXXIV, c, da Resolução nº 13-2016 (Regimento Interno Tribunal deb2 Justiça do Pará), julgo procedente o presente Conflito de Competência e declaro a TERCEIRA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ como competente para processar e julgar o feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no parágrafo único do art. 957 , do CPC/2015 . (TJPA, 2016.04226597-12, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-19, Publicado em 2016-10-19). (grifos nossos). NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA CÍVEL DE MARABÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL DE MARABÁ. INTERESSADOS: RIO DOCE GEOLOGIA E MINERAÇÃO S/A; DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá, em face do Juízo de Direito da 3º Vara Cível de Marabá nos autos do Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa (processo nº 0002923-50.2000.814.0028, referente a permissão para realização da exploração de minério de ouro, encaminhado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) ao Poder Judiciário para cumprimento do disposto no art. 27, VI do Código de Mineraçãob3 (Decreto-Lei 227 /67). (...) Analisando os documentos colacionados aos autos e as decisões de declínio de competência firmadas pelos magistrados das Varas em conflito, tenho que procede o entendimento firmado pelo Juízo da Vara Agrária de Marabá sobre o declínio de competência a 3.ª Vara de Marabá. Isso porque o processo pelo qual se almeja alvará de autorização de pesquisa decorre de discussão que não constitui finalidade administrativa ou servidão minerária administrativa, não se firmando a competência da Vara Agrária. É curial assinalar que o art. 176 , § 1.º , da Constituição Federal declara a pesquisa e a lavra de recursos minerais como atividade de interesse nacional, atribuindo a União, na qualidade de proprietária e a quem compete legislar privativamente sobre o tema, o dever de avaliar se há real interesse na exploração do bem mineral, buscando assim a conversão em benefícios econômicos e sociais para a coletividade, expedindo, para tanto, autorização por meio do DNPM. Em atendimento ao Código de Mineração, após a expedição de alvará de autorização para pesquisa, e na hipótese de seu titular não juntar informações acerca do consentimento da ocupação do terreno pelo terceiro detentor da propriedade da área, o DNPM deverá enviar ao juízo da Comarca cópia do documento (...) A esse respeito, a Constituição Federal , no art. 126 ,b4 determinou aos Tribunais de Justiça a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Em atendimento, o art. 167 da Constituição do Estado do Para de 1989, em sua redação original, previa o seguinte: O Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com exclusiva competência para questões agrárias e minerárias. Releva pontuar que com a edição da Lei Complementar Estadual nº 14/93 houve a atribuição da competência das Varas Agrárias para processar e julgar as causas relativas a mineração e, no entanto, com a Emenda Constitucional Estadual n.º 30/2005 houve a alteração da redação do art. 167 da Constituição Estadual, suprimindo das Varas agrárias a competência para processar e julgar questões alusivas a mineração, (...) Nesse viés, havendo a necessidade pormenorizar a competência das Varas Agrárias este Tribunal editou a Resolução n.º 18/2005-GP, na qual confirmou a exclusão das questões atinentes à mineração e estabeleceu a efetiva atribuição (...) No caso em exame, trata-se de pedido de alvará de autorização de pesquisa, no qual não se observa a finalidade de servidão mineral capaz de se vincular às competências atribuídas à Vara Agrária, o que condiciona a competência para o processamento do feito na 3.ª Vara de Marabá (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XI, alíneab5 'd' do Regimento Interno deste Tribunal e art. 955 , p. único, I, art. 957 do CPC , art. 167 da Constituição Estadual e Resolução nº 018/2005-GP, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos termos da fundamentação. Considerando que o ato praticado pelo juízo da Vara Agrária de Marabá foi apenas a decisão suscitando o presente conflito (fls. 32/33), sem a efetiva produção de provas ou decisões de mérito, declaro válidos todos os atos processuais até então praticados. (TJPA, 2016.04285707-95, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-27, Publicado em 2016-10-27). Ante o exposto, conheço do Conflito Negativo de Competência e declarar a incompetência da Vara Agrária de Marabá, reconhecendo a competência do Juízo suscitado, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as devidas providências, devendo ser observado o disposto no parágrafo único do art. 957 , do CPC/2015 . P.R.I. Belém, 08 de março de 2018. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
EMENTA.ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CARGO:PROFESSOR ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIADEVIDAMENTE COMPROVADO REGISTRO.O processo em epígrafe refere-se ao ato concessão de AposentadoriaVoluntária por Idade e Tempo de Contribuição outorgado pela Agência dePrevidência Social de Mato Grosso do Sul ao servidor José Geraldo deAlmeida, CPF/MF n.º 107.975.301-00, titular do cargo efetivo de Professor.Após análise da documentação acostada, a Inspetoria de Controle de Atosde Pessoal se e o d. Ministério Público de Contas se manifestaram peloregistro da aposentadoria através da análise ANA-ICEAP- 18561/2018 (fls.73/74) e o r. Parecer PAR-4ª PRC - 22692/2018 (fls. 75), tendo em vista quetodos os atos foram realizados em conformidade com os preceitos legais econstitucionais vigentes.É o relatório.Verifico que foram cumpridos os pressupostos processuais e regularmenteinstruídos os autos, nos termos do artigo 112, parágrafo único, II, b, daResolução Normativa TC/MS nº 76/2013.O mérito da questão repousa sobre o exame do ato de concessão deAposentadoria Voluntária por Idade ao servidor supracitado, amparado noart. 72 e parágrafo único, da Lei n. 3.150, de 22.12.2005.A Certidão de Tempo de Contribuição acostada às fls. 66/67 comprova queo servidor cumpriu todos os requisitos previstos na legislação pertinente,sendo o tempo total de efetivo exercício:Cargo N.º de dias N.º de anosProfessor 15.554 (quinze mil, 42 (quarenta e dois) quinhentos e cinquenta e anos, 07 (sete) meses quatro) dias. e 14 (quatorze) diasO cálculo dos proventos de aposentadoria foi fixado com integral. Apósmanifestação do parecer jurídico da AGEPREV, o ato concessório foiformalizado por meio do Decreto P nº 2.962/2017, publicado no DiárioOficial do Estado do Estado do Mato Grosso do Sul nº 9.437, de 27.06.2017.Diante disso, a Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal sugere oregistro do ato ora apreciado, nos seguintes termos (fls. 73/74), in verbis:Diante do exposto, esta Inspetoria conclui a instrução processual sugerindoo REGISTRO da presente Aposentadoria Voluntária.O d. Ministério Público de Contas adota o entendimento da Equipe Técnicae emite o seu r. Parecer no seguinte sentido (fls. 75):Corroborando com o entendimento da análise técnica, este MinistérioPúblico de Contas opina, nos termos do inciso I, do artigo 34, da LeiComplementar 160/2012, c/c o § 3º, inciso II, letra a, do artigo 174, daResolução Normativa TC/MS 076/2013, pelo REGISTRO de AposentadoriaVoluntária, concedida ao Servidor Pedro Rui Tobias Venâncio, Cargo deProfessor.Mediante o exposto e, acolhendo o r. Parecer exarado pelo douto MinistérioPúblico de Contas, aprecio com fundamento no art. 10, I c/c o art. 70 doRegimento Interno deste Tribunal de Contas aprovado pela ResoluçãoNormativa TC/MS nº 76/2013 e artigos 21, III e 34, II da Lei Complementarn.º 160/12, DECIDO: 1 - Pelo REGISTRO do Ato de Concessão de Aposentadoria com fulcro noart. 72 e parágrafo único, da Lei n. 3.150, de 22.12.2005, relativamente aoservidor abaixo relacionado:ServidorNome: José Geraldo de AlmeidaData de Nascimento: 25.03.57Cargo: ProfessorÓrgão de Origem: Secretaria de Estado de EducaçãoMatrícula: 30870212 pelo retorno dos autos à Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal eGestão Previdenciária para as providências regimentais, nos termos doartigo174, § 2º do Regimento Interno;3 - Pela intimação dos interessados acerca do resultado deste julgamento,em conformidade com o artigo 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012, cc.os artigos 70, § 2º e 99 do Regimento Interno.É a decisão.Campo Grande/MS, 28 de novembro de 2018.Cons. IRAN COELHO DAS NEVESRelator
Encontrado em: Diário Oficial do TCE-MS n. 1915, de 10/12/2018 - 10/12/2018 AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO...DO SUL BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 182212017 MS 1841266 (TCE-MS) IRAN COELHO DAS NEVES
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. TERMO A QUO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b da Lei nº. 8213/91, devido ao dependente do segurado. Nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91. 2. A concessão do auxílio-reclusão pressupõe: a) o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; b) a qualidade de segurado do preso; c) a baixa renda do segurado; e d) qualidade de dependente do beneficiário. 3. Caso em que a comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício até o momento em que veio a ser preso ficou comprovada nos autos , conforme se extrai à fl. 74/75. 4. Revela-se legítimo o reconhecimento dos períodos registrados na CTPS, visto que tais anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade, de modo que constituem prova do serviço prestado nos períodos nela mencionados. Precedentes: 5. A qualidade de dependente comprovada pela certidão de casamento acostada aos autos. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação da autarquia-ré, considerando que a ausência de requerimento administrativo. 7. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o Art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 8. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença de procedência, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Art. 85, §3º, I do CPC/2015. 9. Apelação desprovida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À ATUAL APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 661.253/RG (TEMA 503). REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO SUSPENSO POR AUSÊNCIA DE SAQUE. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.334.488/SC, Primeira Seção, Ministro Herman Benjamin, DJ de 14/05/2013, sob o regime do artigo 543-C, do CPC, fixou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares. Assim, é possível a renúncia à aposentadoria por tempo de serviço (desaposentação) objetivando a concessão de novo benefício da mesma natureza (reaposentação), com o cômputo dos salários de contribuição posteriores à aposentadoria anterior, não sendo exigível, nesse caso, a devolução dos valores até então recebidos a título de aposentadoria. Isso porque a renúncia à aposentadoria tem efeito ex tunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos. 2. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.253/RG (Tema 503), Relator o Ministro Roberto Barroso, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, realizado em 26/10/2016, fixou a tese de que no âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º da Lei n. 8.213/91 ("o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), que combinado com o art. 181-B do Decreto 3.048/1999 ("as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis"), impediriam a desaposentação. 3. Verifica-se dos INFBEN's de fls. 41 e 75, que a aposentadoria concedida à autora (NB 141.509.294-7, com DIB em 13/03/2008) foi suspensa em 01/10/2008 devido à ausência de saque por mais de 60 (sessenta) dias. Assim, tendo em vista a improcedência de sua pretensão de desaposentação, não há óbice que se reative o citado benefício desde a data de sua cessação. Sentença reformada no ponto. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida. 5. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantenho a sucumbência fixada.