E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO AO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JULGAMENTO RECURSAL. LEGITIMIDADE. AUTORIDADE COATORA. PESSOA JURÍDICA À QUAL VINCULADA. ÓRGÃO QUE INTEGRA ESTRUTURA MINISTERIAL. VINCULAÇÃO À UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DO INSS E DA AUTORIDADE INTEGRANTE DA AUTARQUIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOS. 1. A Constituição garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, LIV e LV). 2. O mandado de segurança é ação constitucional, de natureza civil, que observa rito sumário e especial, que, nos termos do artigo 5º, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei n.º 12.016 /09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Ainda que observada a especificidade e celeridade conferida à ação mandamental, há que se preservar o devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa. 3. Há assentado entendimento jurisprudencial no sentido de que, em conformidade com o artigo 6º , § 3º da Lei n.º 12.016 /2009, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. 4. A Lei n.º 12.016 /2009 limita a atuação processual da autoridade tida por coatora ao dever de prestar suas informações, cabendo à pessoa jurídica à qual esteja integrada, vinculada ou da qual exerça atribuições, ingressar no feito e promover a defesa cabível, mormente no que tange à interposição recursal. Precedentes do STF e STJ. 5. A presente impetração visa cessar a mora administrativa no julgamento de recurso administrativo. No caso concreto, apenas após o ajuizamento do mandado de segurança, houve o encaminhamento do recurso administrativo ao CRPS pela autoridade indicada como coatora, integrante do INSS. 6. No que tange exclusivamente à mora administrativa no encaminhamento do recurso administrativo ao respectivo órgão julgador, é legítima tanto a autoridade indicada como coatora, como o INSS, dado que a autoridade integra os quadros da autarquia. 7. Contudo, não há como se considerar a mesma legitimidade para o julgamento recursal, cuja competência é atribuída à autoridade que integra outro órgão da Administração, qual seja o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. Ainda, independentemente da organização dos Ministérios pela Presidência da República, tem-se que o referido Conselho há muito integra a estrutura ministerial, portanto, vinculada à União. 8. Remessa necessária e apelação do INSS providas, a fim de restringir a concessão da segurança à cessação da mora administrativa no encaminhamento do recurso administrativo ao CRPS.