TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS
APELAÇÃO. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NULIDADE. VIOLAÇÃO À GARANTIA DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO (A) QUANDO DA REALIZAÇÃO DO TESTE. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. INVALIDADE DO TESTE DO BAFÔMETRO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. 1. Não se verifica ilegalidade da prova por ausência de advertência ao motorista do seu direito de não se submeter ao teste de bafômetro, na hipótese em julgamento, bem como não ter sido assegurado ao motorista a presença de advogado (a) no momento do teste do bafômetro, diante da inexistência de quaisquer indícios de possível coação ilegal. 2. A adequação típica da conduta ao tipo penal do artigo 306 da Lei n.º 9.503 /97 se satisfaz com a comprovação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool, o que pode ser demonstrado pelo teste do bafômetro ou pelos outros meios de prova expressamente previstos no parágrafo segundo do dispositivo legal em questão e nos termos da Resolução n.º 432/2013, emitida pelo CONTRAN.3. No caso concreto, o acusado foi submetido ao teste do etilômetro, mas o extrato do teste não traz informações quanto ao volume e ao tempo de sopro praticado pelo acusado quando da realização do exame, a colocar em xeque a idoneidade deste.4. A verificação anual do aparelho de etilômetro é condição para a validade do teste do bafômetro como meio de prova da influência de álcool, nos termos das normativas administrativas do CONTRAN. Destarte, quando suscitada dúvida fundada pela defesa, é ônus da acusação comprovar a devida verificação. Caso concreto em que sequer consta dos autos o certificado de verificação anual do período do fato delituoso.5. De outro lado, tampouco foi lavrado auto de infração ou termo de constatação dos sinais indicativos de alteração da capacidade psicomotora, como determinado pelo artigo 5º, § 2º, da Resolução n.º 432/2013 do CONTRAN. Ausentes elementos indicativos de alteração da capacidade psicomotora. Absolvição decretada por insuficiência de provas da elementar normativa do tipo penal narrado na exordial.PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME.APELO PROVIDO, POR MAIORIA.