Habeas Corpus – Furto qualificado pela comparsaria agravado pela situação de calamidade pública (artigo 155 , § 4º , inciso IV , c.c. o artigo 61 , inciso II , alínea j , ambos do Código Penal )– Decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do autuado – Impetração defensiva pleiteando a concessão de liberdade provisória, com fundamento (1) no excesso de prazo para oferecimento da denúncia, em patente afronta ao artigo 46 do CPP ; e (2) na ausência dos requisitos legais para decretação e manutenção da custódia cautelar – Cabimento – Prazo previsto no artigo 46 do Código de Processo Penal que foi devidamente respeitado – Muito embora não se desconheça nem se negue a gravidade do delito e conquanto sejam desfavoráveis as condições pessoais do paciente (reincidente em crime doloso), não se pode deslembrar que ele foi preso em flagrante pela prática, em tese, de crime sem violência ou grave ameaça contra pessoa. Ademais, o paciente já foi citado e é representado por advogado contratado, de modo que, caso não compareça à audiência de instrução, debates e julgamento a ser oportunamente designada, sua revelia será decretada e ele sofrerá as consequências deste ato, ou seja, não há risco de o processo ser suspenso nos termos do artigo 366 do CPP – Inexistência de elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva – Desproporcionalidade em relação ao tempo de prisão cautelar, levando em conta a pena a ser aplicada em caso de condenação – Suficiência das medidas cautelares diversas da prisão – Precedentes desta Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal em casos análogos – Constrangimento ilegal configurado – CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE PELAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 , INCISOS III , IV E V , DO CPP .