Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº XXXXX-94.2022.8.17.9000 IMPETRANTE: DENNYSSON TELES CORREIA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MÉDICO LEGISTA - POLÍCIA CIENTÍFICA. REMOÇÃO. ATO MOTIVADO. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Sabe-se que um dos atributos do ato administrativo é a motivação. É certo, então, que o ato de remoção do servidor público deve ser precedido de motivos ensejadores da mudança de lotação, a fim de se evitar condutas arbitrárias por parte do administrador. É neste ponto que cabe a interferência do Poder Judiciário: na análise da legalidade dos atos administrativos. De outra banda, sendo o ato legal, não cabe a ingerência deste Poder na discricionariedade administrativa, sob pena de burla ao Princípio da Separação dos Poderes. O art. 13 da Lei nº. 6.425/72 (Estatuto dos Policiais Civis do Estado de Pernambuco) autoriza a remoção de ofício dos policiais civis, caso haja interesse da Administração. O fato de poder realizar a remoção do servidor não implica a desnecessidade de motivação do ato, sob pena de possibilitar atos arbitrários por parte do Administrador Público. A Administração Pública é dotada de poder discricionário para bem alocar seus servidores nas estações de trabalho que aquela entender, dentro de seu plano estratégico de ação, mais apropriadas para o melhor ou mais efetivo desenvolvimento de suas atividades. O impetrante alega que o ato administrativo que o removeu apresentou fundamentação ("especialização em psiquiatria") insuficiente para justificar o ato, além do que teria com isso criado um critério de distinção entre os aprovados não previsto em edital. Ocorre que a remoção realizada atende um objetivo lógico, está plenamente justificada e em consonância com o princípio da eficiência. Além disso, não há como o Poder Judiciário interferir nos critérios adotados pela Secretaria de Defesa Social, de alocar os servidores nos locais necessários. O ato administrativo que promove a remoção de ofício dos servidores da segurança pública não precisa de motivação extensa, basta a demonstração da necessidade de adequação, o que indubitavelmente foi realizado. A remoção, na verdade, é característica da carreira, sendo peculiaridade da função assumida. Os servidores públicos em geral não possuem a garantia da inamovibilidade, tendo a Administração Pública, portanto, a liberdade para remanejar os servidores sempre que o interesse público exigir. Segurança denegada. Agravo Interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. XXXXX-94.2022.8.17.9000 sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, denegar a segurança, prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. P.R. I. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator p05