Distinção Entre Poder Discricionario e Poder Arbitrario em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX22103350001 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REVOGAÇÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - MOTIVAÇÃO - NECESSIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA EM DUPLO GRAU. - A ação mandamental, de índole constitucional, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções por ela exercida - A revogação de licença concedida a servidor público para tratar de interesse particular, enquanto ato discricionário, carece de motivação, pois somente por meio dessa, pode o Poder Judiciário verificar a conformação da finalidade pública daquele ato administrativo com seus motivos determinantes - A alegação genérica de que o ato está sendo praticado para atender interesse público não é servil para fins de satisfazer o requisito de motivação do ato administrativo discricionário - Deve suspender o ato de revogação de licença concedida a servidor público para tratar de interesses particulares, em virtude da ausência de motivação.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260053 São Paulo

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    CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO. PENA DE MULTA. Contratada que possuía ciência das condições de entrega quando fez sua proposta, cabendo a ela, naquele momento, verificar se havia condições de atendê-la. Inexecução que restou incontroversa. A aplicação de penalidade em processo administrativo constitui ato discricionário da Administração Pública, cabendo ao Poder Judiciário apenas apreciar a legalidade e a moralidade dos motivos declarados, para fazer a distinção entre arbitrariedade e discricionariedade. Ato administrativo que não se mostrou ilegal ou arbitrário. Notificação comprovada. Verba honorária reduzida. Preliminar afastada. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260053 SP XXXXX-47.2017.8.26.0053

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    CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. PENAS DE MULTA. Autora que possuía ciência das condições previstas no edital, cabendo a ela, naquele momento, verificar se havia condições de atendê-las. A aplicação de penalidade em processo administrativo constitui ato discricionário da Administração Pública, cabendo ao Poder Judiciário apenas apreciar a legalidade e a moralidade dos motivos declarados, para fazer a distinção entre arbitrariedade e discricionariedade. Ato administrativo que não se mostrou ilegal ou arbitrário. Manutenção da r. sentença que julgou improcedente a ação. Recurso improvido.

  • TJ-PE - MANDADO DE SEGURANçA CíVEL: MSCIV XXXXX20228179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº XXXXX-94.2022.8.17.9000 IMPETRANTE: DENNYSSON TELES CORREIA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MÉDICO LEGISTA - POLÍCIA CIENTÍFICA. REMOÇÃO. ATO MOTIVADO. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Sabe-se que um dos atributos do ato administrativo é a motivação. É certo, então, que o ato de remoção do servidor público deve ser precedido de motivos ensejadores da mudança de lotação, a fim de se evitar condutas arbitrárias por parte do administrador. É neste ponto que cabe a interferência do Poder Judiciário: na análise da legalidade dos atos administrativos. De outra banda, sendo o ato legal, não cabe a ingerência deste Poder na discricionariedade administrativa, sob pena de burla ao Princípio da Separação dos Poderes. O art. 13 da Lei nº. 6.425/72 (Estatuto dos Policiais Civis do Estado de Pernambuco) autoriza a remoção de ofício dos policiais civis, caso haja interesse da Administração. O fato de poder realizar a remoção do servidor não implica a desnecessidade de motivação do ato, sob pena de possibilitar atos arbitrários por parte do Administrador Público. A Administração Pública é dotada de poder discricionário para bem alocar seus servidores nas estações de trabalho que aquela entender, dentro de seu plano estratégico de ação, mais apropriadas para o melhor ou mais efetivo desenvolvimento de suas atividades. O impetrante alega que o ato administrativo que o removeu apresentou fundamentação ("especialização em psiquiatria") insuficiente para justificar o ato, além do que teria com isso criado um critério de distinção entre os aprovados não previsto em edital. Ocorre que a remoção realizada atende um objetivo lógico, está plenamente justificada e em consonância com o princípio da eficiência. Além disso, não há como o Poder Judiciário interferir nos critérios adotados pela Secretaria de Defesa Social, de alocar os servidores nos locais necessários. O ato administrativo que promove a remoção de ofício dos servidores da segurança pública não precisa de motivação extensa, basta a demonstração da necessidade de adequação, o que indubitavelmente foi realizado. A remoção, na verdade, é característica da carreira, sendo peculiaridade da função assumida. Os servidores públicos em geral não possuem a garantia da inamovibilidade, tendo a Administração Pública, portanto, a liberdade para remanejar os servidores sempre que o interesse público exigir. Segurança denegada. Agravo Interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. XXXXX-94.2022.8.17.9000 sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, denegar a segurança, prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. P.R. I. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator p05

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NUMERO DE VAGAS. CADASTRO RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECLASSIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A aprovação em concurso público, com classificação no cadastro de reserva, gera, a princípio, mera expectativa de direito, estando a nomeação restrita ao exercício do poder discricionário da Administração Pública. 2. Não se constatam traços de abuso ou ilegalidade na conduta da Administração a ensejar correção via da presente ação mandamental, pois o impetrante sequer encontra-se classificado dentro do número de vagas destinadas ao cadastro reserva previsto no edital do certame, não tendo as desistências dos candidatos, por si só, gerar o direito à reclassificação para que impetrante passe a listar dentro da reserva técnica. 3. Restou assentado em tese de Repercussão Geral (Tema 784) que ?o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato?, o que não ficou demonstrado no presente caso. SEGURANÇA DENEGADA.

  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal XXXXX20238130000 Igarapé 1.0301.16.013227-2/004

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDULTO - DECRETO N.º 11.302 /22 - INCONSTITUCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO EXECUTIVO - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - NÃO VIOLAÇÃO - REQUISITOS - CONCURSO DE CRIMES - CRIME IMPEDITIVO - CUMPRIMENTO INTEGRAL - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - CONCESSÃO - NÃO CABIMENTO - 1. O indulto expressa uma manifestação de clemência, veiculada por ato discricionário expedido pelo chefe do Poder Executivo da órbita federal (artigo 84, parágrafo único, inciso XII, da Constituição Federal), com requisitos e extensão definidos no decreto expedido para esse fim. - 2. Em observância ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário estabelecer ou exigir outros critérios para conceder ou negar o benefício. - 3. Ao editar o Decreto n.º 11.302 /22, o chefe do Poder Executivo Federal, no exercício do poder discricionário que lhe é conferido pela Constituição Federal, deliberou pela não fixação de requisito objetivo de cumprimento de determinado lapso temporal da pena para a concessão do indulto natalino . - 4. Não viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que cuida de matéria já apreciada pela Suprema Corte, em decisão do Tribunal Pleno, como assentado no Tema 856, editado pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática de repercussão geral (precedente vinculante). - 5. O Decreto n.º 11.302 /2022 estabelece que, havendo concurso de crimes, somente será possível a concessão do indulto quando forem integralmente cumpridas as penas referentes aos delitos impeditivos. - 6. O não atendimento aos requisitos objetivo e subjetivo estipulados no decreto presidencial torna inviável a concessão do indulto natalino ao reeducando. V .V. (Desembargador Fortuna Grion) - 1. O órgão fracionário não tem competência para reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. 2. Cingindo a contrové rsia recursal sobre a constitucionalidade do art. 5º do Decreto nº 11.302 /22, necessária a submissão da matéria ao Órgão Especial, em observância ao princípio da reserva de plenário prevista no art. 97 da CR.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20128260114 SP XXXXX-66.2012.8.26.0114

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    SERVIDOR PÚBLICO – REINTEGRAÇÃO DE CARGO – Demissão – Restou demonstrado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar que a apelante cometeu falta disciplinar de natureza grave ? Processo Administrativo que teve trâmite legal, assegurando à acusada o direito ao contraditório e à ampla defesa ? A demissão da apelante constitui ato discricionário da Administração Pública, cabendo ao Poder Judiciário apenas apreciar a legalidade e a moralidade dos motivos declarados, para fazer a distinção entre arbitrariedade e discricionariedade ? Ato administrativo que não se mostrou ilegal ou arbitrário. Recurso improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260445 SP XXXXX-88.2021.8.26.0445

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    SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. A não observância do prazo estabelecido no art. 277 da Lei nº 10.261 /68 não gera nulidade do processo administrativo. Não se trata de prazo peremptório. Restou demonstrado no Processo Administrativo Disciplinar que a apelante cometeu falta disciplinar de natureza grave. Processo Administrativo que teve trâmite legal, assegurando à acusada o direito ao contraditório e à ampla defesa. A cassação da aposentadoria da apelante constitui ato discricionário da Administração Pública, cabendo ao Poder Judiciário apenas apreciar a legalidade e a moralidade dos motivos declarados, para fazer a distinção entre arbitrariedade e discricionariedade. Ato administrativo que não se mostrou ilegal ou arbitrário. Recurso improvido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124047017 PR XXXXX-57.2012.4.04.7017

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. . Em princípio, não cabe ao Judiciário interferir em políticas públicas e distribuição de recursos administrativos, porque ser essa uma tarefa primordial do administrador. Contudo, em situações excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático; . O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço; . Em que pese o relevante argumento trazido pela reserva do possível, não é lícito ao Poder Público, mediante indevida manipulação de sua atividade financeira ou político-administrativa, criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência; . É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo; . No caso concreto, o encargo político-jurídico atribuído constitucionalmente à União é a implementação de quadro policial adequado junto à Delegacia em Guaíra/PR (a própria União admite a condição deficitária de tal unidade policial), para viabilizar o atendimento do direito fundamental à segurança.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260071 SP XXXXX-32.2021.8.26.0071

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    Servidor Público Estadual. Policial Civil. Escrivão de Polícia. Bonificação por Resultados (BR). Lei Complementar nº 1.245 /2014. Não inclusão dos policiais civis em exercício na Delegacia da Infância e Juventude. Resulta inconstitucional o Anexo 1 da Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG nº 01/17. O poder discricionário não pode se sobrepor aos ditames constitucionais, especialmente o princípio da igualdade. Dano moral não configurado. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 46 da Lei nº 9.099 /1995. Recurso desprovido.

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