Declaração Universal dos Direitos Humanos em Jurisprudência

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040019

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    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SOLICITAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA FINS DE CONTRATAÇÃO LABORAL. DISCRIMINAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. TEORIA DO ENFOQUE DE DIREITOS HUMANOS. VIOLAÇÃO À NORMATIVA DE DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS. 1. A normativa internacional e constitucional, acerca de direitos humanos e fundamentais, repudia condutas que representem discriminação ou assédio e ofensa à honra e dignidade das pessoas no trabalho. Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 23), Declaração Americana de Direitos Humanos (arts. V, XIV e XVII), Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (arts. 17 e 26), Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 7º e 12), Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, arts. 5º, 6º e 11), Declaração Sociolaboral do Mercosul de 2015 (preâmbulo e arts. 2º e 4º). E, no mesmo sentido, reforçam a tese de proteção ampla dos Direitos Humanos e fundamentais das pessoas no trabalho, inclusive, sob o viés psicológico, as Convenções da OIT de n. 29 (trabalho forçado ou obrigatório), 100 (igualdade de remuneração por trabalho de igual valor) e 111 (discriminação em matéria de emprego e profissão). 2. No mesmo norte, a interpretação sistemática da Constituição da Republica e dos seus princípios e direitos fundamentais, notadamente, os valores sociais do trabalho, a dignidade da pessoa humana, o princípio de melhoria das condições sociais da classe trabalhadora e a função social da propriedade (arts. 1º, III e IV, 7º, caput e 170, III e VIII), rechaçam de forma veemente as práticas de discriminação. 3. Não contratação da pessoa trabalhadora em razão da impossibilidade de fornecimento de certidão de antecedentes criminais. Seleção de trabalhadores pautada em características e exigências sem conexão com cargo a ser exercido, representando prática discriminatória, conforme entendimento pacífico do TST e do STF. Dado provimento ao apelo do autor para fins de majorar a indenização por danos morais no tocante ao referido item.

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  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215040403

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    EMENTA FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTOS DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA TRABALHADORA DE MODO SISTEMÁTICO E REITERADO PELA EMPREGADORA. TEORIA DO ENFOQUE DE DIREITOS HUMANOS. VIOLAÇÃO À NORMATIVA DE DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS. 1. A teoria do Enfoque de Direitos humanos aplicada ao Direito do Trabalho representa novo paradigma hermenêutico que propõe interpretação e aplicação do Direito do Trabalho orientada por uma visão humanística, na qual os direitos sociais são enxergados como direitos humanos, com vistas à sua efetividade, destacando o valor social do trabalho e o trabalhador enquanto ser humano nas relações de trabalho. 2. Ressignificação do Direito do Trabalho que se desenha a partir da promulgação do Decreto n.º 9.571 /2018, com status de norma constitucional (art. 5º, §§ 2º e 3º, da CRFB ), por intermédio do qual se estabeleceram as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, para médias e grandes empresas, incluídas as empresas multinacionais com atividades no País e também para o próprio Estado. Decreto que promove os Princípios Diretores sobre Empresas e Direitos Humanos e obedece aos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos e às Linhas Diretrizes para Multinacionais da OCDE, de modo a alterar o cenário hermenêutico relacionado ao controle de convencionalidade da reforma trabalhista e de quaisquer outras normas que venham a contrariar os Direitos Humanos do Trabalho destacados no aludido Decreto, os quais devem ser observados, com vistas à preservação dos Direitos Humanos e dignidade. 3. Elementos constantes dos autos que permitem concluir pela falta grave do empregador (exigência da execução de atividades superiores às forças da pessoa). Terminação indireta da relação de emprego que se impõe (art. 483 , a, da CLT ). Sentença mantida.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSUM XXXXX20225040271

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    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADMISSÃO E DESPEDIDA NO MESMO DIA. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. TEORIA DO ENFOQUE DE DIREITOS HUMANOS. VIOLAÇÃO À NORMATIVA DE DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS. DANO MORAL IN RE IPSA . 1. A normativa internacional e constitucional, acerca de direitos humanos e fundamentais, repudia condutas que representem discriminação ou assédio e ofensa à honra e dignidade das pessoas no trabalho. Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 23), Declaração Americana de Direitos Humanos (arts. V, XIV e XVII), Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (arts. 17 e 26), Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 7o e 12), Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, arts. 5o, 6o e 11), Declaração Sociolaboral do Mercosul de 2015 (preâmbulo e arts. 2o e 4o). 2. Ainda, o Decreto n.o 9.571 /18 estabelece verdadeiro compromisso coletivo das empresas com a responsabilidade social. O trabalho não deve representar mecanismo de retirada de Direitos Humanos e sim de respaldo, observância e reparação no caso de violações, especialmente aquelas atinentes ao Meio Ambiente do Trabalho, ao direito à saúde e à dignidade humana. 3. Empregado admitido e dispensado no mesmo dia. Conduta ilícita da ré ao criar falsa expectativa quanto à duração mínima razoável da relação de trabalho. Clara violação dos direitos humanos fundamentais da pessoa trabalhadora: imagem, honra e dignidade. 4. Teoria do Enfoque de Direitos Humanos: relação assimétrica de poder. Pessoa migrante. Maior vulnerabilidade derivada de sua condição. Interpretação centrada na proteção da parte mais fraca. 5. Configurado o ato ilícito, o nexo causal e o abalo moral presumido ("in re ipsa"), sendo devida, com fulcro nos arts. 187 e 927 do Código Civil , c/c art. 5o , X da CF/88 , a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da frustração da expectativa de relação de trabalho. Recurso provido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20215030027 MG XXXXX-84.2021.5.03.0027

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    INDENIZAÇÃO POR DANO-MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. INVIOLABILIDADE. TRANSMISSIBILIDADE DO MONTANTE RELATIVO À INDENIZAÇÃO AOS HERDEIROS DA VÍTIMA. 1. O princípio da dignidade humana insere a pessoa como núcleo central que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais. Partindo dessa perspectiva, o dano-morte decorre da afronta ao patrimônio personalíssimo do trabalhador que teve subtraído o seu bem jurídico mais valioso: a vida, cuja inviolabilidade é protegida pelo artigo 5º , caput, da CR/88 , bem como pelo artigo 3º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e artigo 4º, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, de 1969. 2. O caput do artigo 948 do Código Civil brasileiro, ao inserir em sua redação a expressão "sem excluir outras reparações", instituiu um preceito aberto, pois os incisos I e II do referido dispositivo legal são meramente exemplificativos, cabendo ao intérprete dar-lhe a devida extensão em cada caso concreto e permitindo que o Poder Judiciário admita o dano-morte como um dano autônomo específico, para as hipóteses em que a vítima do ilícito tenha sua vida subtraída. 3. A jurisprudência brasileira tem se consolidado no sentido de se reconhecer a transmissibilidade hereditária incondicionada do direito à indenização dos danos extrapatrimoniais, nos termos do enunciado 454, da V Jornada de Direito Civil, que estabeleceu: "o direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima". 4. A doutrina e a jurisprudência portuguesa também avançaram em direção ao reconhecimento do dano-morte e à transmissibilidade do montante relativo à sua indenização aos herdeiros da vítima fatal. 5. Assim, considerando (i) a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º , caput, da CR/88 ), (ii) a ampliação da possibilidade de indenização pelos danos decorrentes da morte (art. 948 , caput, do CCB ), (iii) o princípio da reparação integral (art. 944 , do CCB ), (iv) a Declaração dos Direitos Humanos, (v) a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, (vi) a Recomendação 123, de 07 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, reconhece-se o direito à indenização decorrente do dano-morte, no caso em exame. 6. Recurso ordinário da ré conhecido e desprovido no aspecto.

  • TRT-4 - Mandado De Segurança Cível: MSCIV XXXXX20225040000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILOS TELEFÔNICO E TELEMÁTICO PARA FORNECIMENTO DE DADOS E DE REGISTROS DE GEOLOCALIZAÇÃO DO IMPETRANTE PARA FINS DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS VIOLADOS. ILEGALIDADE. 1. A exigência dos dados de geolocalização do impetrante enseja evidente afronta à garantia fundamental da inviolabilidade das comunicações (conforme art. 5º , XII , da Constituição da Republica ), bem como aos direitos à privacidade e à intimidade previstos no inciso X do mencionado dispositivo constitucional. 2. Decisão impetrada ofensiva a dispositivos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, bem como da Lei nº 13.709 /2018 - Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais ( LGPD ). 3. Princípio da progressividade e interpretação pro persona. Os direitos humanos não comportam interpretações restritivas, mas tão somente ampliativas e fulcradas na que melhor atenda aos direitos e garantias fundamentais da pessoa. 4. Quebra de sigilo telefônico e de correspondência admitido apenas em processo criminal, sendo inviável o procedimento no processo do trabalho, de natureza cível. 5. O direito à privacidade deve ser considerado no sentido amplo, abrangendo todas as manifestações da esfera íntima, privada e da personalidade das pessoas, inclusive os dados de geolocalização. Segurança concedida parcialmente para cassar a decisão apontada como coatora, por entendimento da maioria do Julgadores.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20996061002 Belo Horizonte

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    EMENTA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PRESCINDÍVEL - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - EDIFICAÇÃO EM LOGRADOURO PÚBLICO - CONSTRUÇÃO CONSOLIDADA AO LONGO TEMPO - FATO INCONTROVERSO - FATOS ANTERIORES ÀS LEIS MUNICIPAIS Nº 8.616 /2003 E 9.845/2010 - RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RISCO DE DANO À COLETIVIDADE NÃO COMPROVADO - VARANDA QUE CONSTITUI A ÚNICA FORMA DE ACESSO AO IMÓVEL - FATO NÃO AFASTADO - PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA - PRESSUPOSTO DO DIREITO À DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA - APLICAÇAO DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS - RECOMENDAÇÃO Nº 07/2022 - CNJ - RECURSO PROVIDO. Para se caracterizar o cerceamento de defesa torna-se necessário demonstrar que a prova foi requerida a tempo e modo, além de sua imprescindibilidade à solução da controvérsia, o que não é a situação dos autos, impondo-se a rejeição da preliminar. Restando incontroverso nos autos que a edificação foi realizada em momento anterior à legislação municipal que fundamenta o Auto de Infração, resulta inviável a retroação das normas para alcançar construção consolidada. Admite-se diante dos elementos trazidos aos autos que a varanda do imóvel, construção impugnada pela municipalidade constitui a única forma de acesso ao imóvel, sendo que a ordem demolição impede o ingresso do particular em sua moradia. Diante do aparente conflito do direito ao adequado ordenamento do solo urbano, em razão de edificação em logradouro público sem prova de dano ou prejuízo à coletividade e o direito à moradia, deve prevalecer este último em observância à Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, a qual o considera como pressuposto para a dignidade da pessoa humana. Recomendação nº 07/2022 - CNJ. Recurso provido. V .V.: Tratando-se de construção irregular situada em logradouro público, decerto que a notificação do proprietário do bem para promover a demolição e/ou remoção da estrutura está devidamente amparada na legislação municipal de regência e na atuação conforme o Poder de Polícia, não havendo que se falar na sua anulação. O direito constitucional à moradia não pode sobrepor-se, em absoluto, aos interesses e direito da coletividade, notadamente no caso dos autos, em que não se está a determinar a demolição da residência do recorrente, mas tão somente da construção irregular por ele realizada em seu imóvel.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20214047208

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    ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE VISTO DE ENTRADA E PERMANÊNCIA DE INDIVIDUOS NÃO NACIONAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÚCLEO BÁSICO DOS DIREITOS HUMANOS DE NATUREZA UNIVERSAL. IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE NACIONAIS E ESTRANGEIROS DENTRO DO TERRITORIO NACIONAL. TRATADOS DE DIREITO DE INTERNACIONAL E SUA INTERNACIONALIZAÇÃO. DIREITO À REUNIÃO FAMILIAR 1. A dignidade da pessoa humana é o núcleo essencial dos direitos fundamentais, sua fonte jurídico-positiva, a fonte ética que confere unidade de sentido, valor e de concordância prática ao sistema dos direitos fundamentais. E sobre esse fundamento do Estado Democrático de Direito que a Administração Pública deve pautar sua atuação. O ser humano, independentemente de sua condição, deve ter reconhecida sua dignidade humana, que é fundamento da República (art. 1º , III , da CF ) e de todos os direitos humanos. Este princípio estrutural remete respeito à integridade física e psíquica das pessoas, garantindo condições fundamentais de liberdade e igualdade, independente de nacionalidade. 2. Cumpre ainda assinalar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), todos os seres humanos têm uma igual dignidade inerente e formam igualmente parte da "família humana". 3. Logo, se todos os seres humanos têm o mesmo valor e a mesma dignidade, todos eles devem ter plenamente reconhecido um núcleo básico de idênticos direitos, os quais devem ser gozados independentemente da nacionalidade da pessoa, (ou de qualquer característica ou circunstância pessoal, como cor, sexo, raça, etnia, gênero, opção religiosa ou filosófica, profissão, vocação política, procedência territorial, etc .). Os direitos humanos são direitos básicos dotados de universalidade subjetiva (todos os seres humanos são titulares) e territorial (devem ser garantidos por todos os Estados em todos os territórios do mundo). 4. Portanto, esse direito superior não deve ser garantido pelo Estado somente a seus nacionais, mas também a todos aqueles que se encontram momentaneamente sujeitos a seu poder soberano. Não cabe ao Estado distinguir nacionais e não-nacionais no momento da efetivação dos direitos humanos. Se todo cidadão é igual a outro em dignidade e em seu núcleo de direitos humanos, o nacional e o estrangeiro merecem igualmente do Estado o respeito a seus direitos 5. Em reforço a essa universalidade de respeito a esse direito estruturante, independente da localização geográfica do cidadão, cumpre anotar que existe um conjunto bastante extenso de tratados internacionais que tratam dos direitos humanos, em desdobramentos do que a doutrina internacional chama de Carta Internacional de Direitos Humanos, a qual é composta por três documentos: a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC). O núcleo dos direitos ali anunciados é reconhecido como jus cogens do sistema internacional, ou seja, faz parte do núcleo de normas jurídicas aceitas globalmente que é intangível ao direito convencional, não podendo tal núcleo ser reformado sequer por tratados internacionais, por decisão dos países, porque atuam como limites à soberania dos Estados. 6. É importante observar que essas normas de direitos humanos ostentam uma dupla dimensão. Ao mesmo tempo em que são normas do sistema jurídico internacional (interestatal), são também recepcionadas pelos estados democráticos como normas de seus respectivos sistemas internos. Essa dimensão interna decorre da integração entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH) com os sistemas jurídicos nacionais, sobressaindo à própria dimensão externa, uma vez que a maior garantia de respeito às normas de direitos humanos é o reconhecimento de sua validade jurídica interna, de sua aplicação cotidiana em integração com o direito de cada país. A integração dessas normas opera-se desde o plano constitucional, passando para a legislação infraconstitucional e normativas regulamentadoras. 7. No Brasil, o respeito à dignidade humana é fundamento da República previsto no art. 1º , III , CRFB . Por isso que o conjunto de normas internacionais de direitos humanos passa a ser integrado à nossa ordem constitucional, influenciando inclusive a interpretação constitucional. Independentemente de se reconhecer formalmente os tratados internacionais de direitos humanos como normas propriamente constitucionais ou meramente supralegais (como quer a jurisprudência oficial do Supremo Tribunal Federal), a integração interna dessas normas passam pela Constituição Federal , a qual inclusive foi bastante incisiva ao repetir em todo seu programa normativo diversos direitos humanos reconhecidos internacionalmente. 8. A reunião familiar configura, além de princípio constitucional, uma medida humanitária para que os refugiados e migrantes tenham restituídas as condições mínimas de existência digna e de cidadania, alcançando ao máximo a possibilidade de levar uma vida normal, de modo que, em casos excepcionais, devem tais princípios prevalecerem inclusive ao primado da soberania. 9. Diante de tudo isso, inobstante o ingresso dos dependentes de estrangeiro residentes no país não seja automático - devendo estes requererem o visto e se sujeitarem ao procedimento legalmente estabelecido - a demora da União em analisar os pedidos existentes na Embaixada do Brasil em Porto Príncipe e viabilizar novos pedidos de visto humanitário e autorizações de viagem, autoriza a flexibilização da regra para assegurar a proteção da unidade familiar e especialmente da menor de idade. 10. Hipótese em que, independentemente da concessão de visto, em observância à garantia do direito à reunião e proteção familiar, não dispensa que estejam presentes os demais requisitos exigíveis a tanto e de que sejam observadas as demais normas aplicáveis, em especial os procedimentos necessários à regularização documental ao chegar ao território nacional, ressalvando-se que a União somente poderá indeferir o ingresso no Brasil, caso constatado algum impedimento legal (que não seja a ausência de visto).

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20214047208

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    ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE VISTO DE ENTRADA E PERMANÊNCIA DE INDIVIDUOS NÃO NACIONAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÚCLEO BÁSICO DOS DIREITOS HUMANOS DE NATUREZA UNIVERSAL. IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE NACIONAIS E ESTRANGEIROS DENTRO DO TERRITORIO NACIONAL. TRATADOS DE DIREITO DE INTERNACIONAL E SUA INTERNACIONALIZAÇÃO. DIREITO À REUNIÃO FAMILIAR 1. A dignidade da pessoa humana é o núcleo essencial dos direitos fundamentais, sua fonte jurídico-positiva, a fonte ética que confere unidade de sentido, valor e de concordância prática ao sistema dos direitos fundamentais. E sobre esse fundamento do Estado Democrático de Direito que a Administração Pública deve pautar sua atuação. O ser humano, independentemente de sua condição, deve ter reconhecida sua dignidade humana, que é fundamento da República (art. 1º , III , da CF ) e de todos os direitos humanos. Este princípio estrutural remete respeito à integridade física e psíquica das pessoas, garantindo condições fundamentais de liberdade e igualdade, independente de nacionalidade. 2. Cumpre ainda assinalar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), todos os seres humanos têm uma igual dignidade inerente e formam igualmente parte da "família humana". 3. Logo, se todos os seres humanos têm o mesmo valor e a mesma dignidade, todos eles devem ter plenamente reconhecido um núcleo básico de idênticos direitos, os quais devem ser gozados independentemente da nacionalidade da pessoa, (ou de qualquer característica ou circunstância pessoal, como cor, sexo, raça, etnia, gênero, opção religiosa ou filosófica, profissão, vocação política, procedência territorial, etc .). Os direitos humanos são direitos básicos dotados de universalidade subjetiva (todos os seres humanos são titulares) e territorial (devem ser garantidos por todos os Estados em todos os territórios do mundo). 4. Portanto, esse direito superior não deve ser garantido pelo Estado somente a seus nacionais, mas também a todos aqueles que se encontram momentaneamente sujeitos a seu poder soberano. Não cabe ao Estado distinguir nacionais e não-nacionais no momento da efetivação dos direitos humanos. Se todo cidadão é igual a outro em dignidade e em seu núcleo de direitos humanos, o nacional e o estrangeiro merecem igualmente do Estado o respeito a seus direitos 5. Em reforço a essa universalidade de respeito a esse direito estruturante, independente da localização geográfica do cidadão, cumpre anotar que existe um conjunto bastante extenso de tratados internacionais que tratam dos direitos humanos, em desdobramentos do que a doutrina internacional chama de Carta Internacional de Direitos Humanos, a qual é composta por três documentos: a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC). O núcleo dos direitos ali anunciados é reconhecido como jus cogens do sistema internacional, ou seja, faz parte do núcleo de normas jurídicas aceitas globalmente que é intangível ao direito convencional, não podendo tal núcleo ser reformado sequer por tratados internacionais, por decisão dos países, porque atuam como limites à soberania dos Estados. 6. É importante observar que essas normas de direitos humanos ostentam uma dupla dimensão. Ao mesmo tempo em que são normas do sistema jurídico internacional (interestatal), são também recepcionadas pelos estados democráticos como normas de seus respectivos sistemas internos. Essa dimensão interna decorre da integração entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH) com os sistemas jurídicos nacionais, sobressaindo à própria dimensão externa, uma vez que a maior garantia de respeito às normas de direitos humanos é o reconhecimento de sua validade jurídica interna, de sua aplicação cotidiana em integração com o direito de cada país. A integração dessas normas opera-se desde o plano constitucional, passando para a legislação infraconstitucional e normativas regulamentadoras. 7. No Brasil, o respeito à dignidade humana é fundamento da República previsto no art. 1º , III , CRFB . Por isso que o conjunto de normas internacionais de direitos humanos passa a ser integrado à nossa ordem constitucional, influenciando inclusive a interpretação constitucional. Independentemente de se reconhecer formalmente os tratados internacionais de direitos humanos como normas propriamente constitucionais ou meramente supralegais (como quer a jurisprudência oficial do Supremo Tribunal Federal), a integração interna dessas normas passam pela Constituição Federal , a qual inclusive foi bastante incisiva ao repetir em todo seu programa normativo diversos direitos humanos reconhecidos internacionalmente. 8. A reunião familiar configura, além de princípio constitucional, uma medida humanitária para que os refugiados e migrantes tenham restituídas as condições mínimas de existência digna e de cidadania, alcançando ao máximo a possibilidade de levar uma vida normal, de modo que, em casos excepcionais, devem tais princípios prevalecerem inclusive ao primado da soberania. 9. Diante de tudo isso, inobstante o ingresso dos dependentes de estrangeiro residentes no país não seja automático - devendo estes requererem o visto e se sujeitarem ao procedimento legalmente estabelecido - a demora da União em analisar os pedidos existentes na Embaixada do Brasil em Porto Príncipe e viabilizar novos pedidos de visto humanitário e autorizações de viagem, autoriza a flexibilização da regra para assegurar a proteção da unidade familiar e especialmente da menor de idade. 10. Hipótese em que, independentemente da concessão de visto, em observância à garantia do direito à reunião e proteção familiar, não dispensa que estejam presentes os demais requisitos exigíveis a tanto e de que sejam observadas as demais normas aplicáveis, em especial os procedimentos necessários à regularização documental ao chegar ao território nacional, ressalvando-se que a União somente poderá indeferir o ingresso no Brasil, caso constatado algum impedimento legal (que não seja a ausência de visto).

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040233

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    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DE DIREITOS HUMANOS, NORMAS INTERNACIONAIS E DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA NA RELAÇÃO DE TRABALHO. CONVENÇÃO 155 DA OIT. CONVENÇÃO 190 DA OIT. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A dispensa do empregado por justa causa é medida extrema que macula a vida profissional do trabalhador, razão pela qual exige prova robusta por parte do empregador, a quem incumbe o ônus probatório, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 , II , do CPC . 2. A despedida por justa causa inválida, em si, causa abalo moral indelével à imagem do trabalhador, manchando seu nome e reputação, quando demonstrada sua nulidade e abusividade, como no caso dos autos. 3. Inequívoco o dano moral experimentado pela parte autora em razão da despedida por justa causa nula que lhe foi ilicitamente imposta, ferindo sua honra e dignidade. 4. A normativa internacional e constitucional, acerca de direitos humanos e fundamentais, repudia condutas que representem discriminação ou assédio e ofensa à honra e dignidade das pessoas no trabalho. Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 23), Declaração Americana de Direitos Humanos (arts. V, XIV e XVII), Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (arts. 17 e 26), Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 7º e 12), Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, arts. 5º, 6º e 11), Declaração Sociolaboral do Mercosul de 2015 (preâmbulo e arts. 2º e 4º). E, no mesmo sentido, reforçam a tese de proteção ampla dos Direitos Humanos e fundamentais das pessoas no trabalho, inclusive, sob o viés psicológico, as Convenções da OIT de n. 29 (trabalho forçado ou obrigatório), 100 (igualdade de remuneração por trabalho de igual valor) e 111 (discriminação em matéria de emprego e profissão). 5. Embora o Brasil não tenha ratificado, ainda, a Convenção 190 da OIT, a referida norma encontra-se alicerçada nas core obligations previstas na Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Nesse sentido, a referida Declaração destaca que os princípios fundamentais do trabalho (core obligations), devem ser observados pelos membros da OIT somente pelo fato de tais entes integrarem a Organização, ou seja, independente das normas que tratam dos princípios fundamentais do trabalho terem sido ratificadas pelos estados-membros. Dado provimento ao apelo da parte autora, defere-se o pagamento de indenização por danos morais.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185040020

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    ASSÉDIO MORAL. INOBSERVÂNCIA DE DIREITOS HUMANOS, NORMAS INTERNACIONAIS E DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA NA RELAÇÃO DE TRABALHO. CONVENÇÃO 155 DA OIT. CONVENÇÃO 190 DA OIT. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. 1. A normativa internacional e constitucional, acerca de direitos humanos e fundamentais, repudia condutas que representem discriminação ou assédio e ofensa à honra e dignidade das pessoas no trabalho. Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 23), Declaração Americana de Direitos Humanos (arts. V, XIV e XVII), Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (arts. 17 e 26), Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 7º e 12), Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, arts. 5º, 6º e 11), Declaração Sociolaboral do Mercosul de 2015 (preâmbulo e arts. 2º e 4º). E, no mesmo sentido, reforçam a tese de proteção ampla dos Direitos Humanos e fundamentais das pessoas no trabalho, inclusive, sob o viés psicológico, as Convenções da OIT de n. 29 (trabalho forçado ou obrigatório), 100 (igualdade de remuneração por trabalho de igual valor) e 111 (discriminação em matéria de emprego e profissão). 2. O assédio moral laboral é prática vedada tanto no plano doméstico, como no plano internacional, conforme Convenção 190 da OIT. Inclusive, a referida norma internacional reconhece que o cenário de extrema tensão gerado pelo assédio moral promove, além da precarização da relação laboral, o desenvolvimento de diversas doenças associadas ao sofrimento psíquico, tais como síndrome do pânico, depressão e síndrome de burnout, conforme o teor dos arts. 1º e 3º da Convenção 190 da OIT. 3. Embora o Brasil não tenha ratificado, ainda, a Convenção 190 da OIT, a referida norma encontra-se alicerçada nas core obligations previstas na Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Nesse sentido, a referida Declaração destaca que os princípios fundamentais do trabalho (core obligations), devem ser observados pelos membros da OIT somente pelo fato de tais entes integrarem a Organização, ou seja, independente das normas que tratam dos princípios fundamentais do trabalho terem sido ratificadas pelos estados-membros. 4. No mesmo norte, a interpretação sistemática da Constituição da Republica e dos seus princípios e direitos fundamentais, notadamente, os valores sociais do trabalho, a dignidade da pessoa humana, o princípio de melhoria das condições sociais da classe trabalhadora e a função social da propriedade (arts. 1º, III e IV, 7º, caput e 170, III e VIII), rechaçam de forma veemente as práticas de discriminação e assédio moral. 5. Como o conjunto probatório aponta a prática de assédio moral, tendo em vista tratamento humilhante e inadequado dirigido por superior hierárquico à trabalhadora, tem-se configurado o direito à indenização por danos morais. Valor arbitrado à condenação majorado, consideradas as circunstências do caso.

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