EXAME DE MAMOGRAFIA BILATERAL. GARANTIA LEGAL, PELO SUS, ÀS MULHERES A PARTIR DOS 40 ANOS DE IDADE. DISCRIMINAÇÃO POSITIVA, PELA ADMINISTRAÇÃO, PARA EFEITO DE PROGRAMA FINANCEIRO ESPECIAL, DAS MULHERES A PARTIR DE 50 ANOS DE IDADE. MOTIVO RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA A AFASTAR TAL DISCRIMINAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que, em ação civil pública objetivando assegurar exame de mamografia bilateral para o atendimento de mulheres a partir dos 40 anos de idade, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. 2. Na apelação, argumenta o Ministério Público Federal que a Portaria nº 1.253/2013/SAS/MS, em seu art. 2º, parágrafo único, privilegia o custeio do exame de mamografia bilateral apenas para pessoas com idade compreendida entre 50 e 69 anos, excluindo a faixa etária situada entre os 40 e 49 anos, que apresenta elevado índice de mortalidade por câncer de mama. Mais à frente diz que a inclusão do exame de mamografia bilateral para rastreamento em mulheres com idade compreendida entre 50 e 69 anos no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) representou verdadeiro favorecimento desse grupo em relação ao resto da população acobertada pela Lei nº 11.664/2008. 3. A União insiste em que "a citada Portaria do Ministério da Saúde jamais excluiu qualquer paciente do acesso a tal exame, sendo tal Portaria ato de caráter contábil/financeiro que regula a forma de financiamento do exame para mulheres entre 50 e 69 anos, não havendo qualquer restrição para mulheres de 40 a 49 anos". 4. A Lei n. 11.664, de 29 de abril de 2008, determinou que o Sistema Único de Saúde - SUS deve assegurar "a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade" (art. 2º, III). A Defensoria Pública da União não demonstra que esse dispositivo legal não esteja sendo cumprido. Nada impede que se crie subgrupo de mulheres, no caso, de 50 a 69 anos, em que se presume maior a incidência do câncer de mama, para atendimento prioritário (o que, aliás, a União afirma não existir, resumindo-se o caso a uma simples questão orçamentária), desde que não se negue aquele atendimento mais amplo, em condições de eficiência e tempo razoáveis. 5. A lei estabelece o fim - garantia do exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade -, ficando a cargo da Administração, na sua faixa de discricionariedade, estabelecer os meios para atingir tal fim. A Constituição, por exemplo, garante a jurisdição a todas as pessoas (art. 5º, XXXV), sem prejuízo de que os idosos recebam atendimento preferencial. Cria-se uma fila especial, em função de circunstâncias específicas que justificam relativa desigualação, mas não se deixa de atender a todo o universo de pessoas. 6. Em conclusão, a Procuradoria da República no Distrito Federal, em que pese seus louváveis propósitos, não demonstra, concretamente, que o atendimento privilegiado a uma faixa etária - de 50 a 60 anos - implique negar atendimento, em condições razoáveis, também às mulheres de 40 a 49 anos de idade. 7. Negado provimento à apelação.
INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO COTA SOCIAL RENDA PER CAPITA O SISTEMA DE COTAS É MEIO DE EXERCÍCIO DE DISCRIMINAÇAO...POSITIVA AFIGURA-SE INEGÁVEL QUE O INTENTO DA AÇAO É O DE BENE?
EXAME DE MAMOGRAFIA BILATERAL. GARANTIA LEGAL, PELO SUS, ÀS MULHERES A PARTIR DOS 40 ANOS DE IDADE. DISCRIMINAÇÃO POSITIVA, PELA ADMINISTRAÇÃO, PARA EFEITO DE PROGRAMA FINANCEIRO ESPECIAL, DAS MULHERES A PARTIR DE 50 ANOS DE IDADE. MOTIVO RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA A AFASTAR TAL DISCRIMINAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública da União - DPU contra sentença que, em ação civil pública objetivando assegurar exame de mamografia bilateral para o atendimento de mulheres a partir dos 40 anos de idade, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. 2. Na apelação, argumenta a Defensoria Pública da União que "a Portaria nº 1.253/2013/SAS/MS, em seu art. 2º, parágrafo único, privilegia o custeio do exame de mamografia bilateral apenas para pessoas com idade compreendida entre 50 e 69 anos, excluindo a faixa etária situada entre os 40 e 49 anos, que apresenta elevado índice de mortalidade por câncer de mama". Mais à frente diz que "a inclusão do exame de mamografia bilateral para rastreamento em mulheres com idade compreendida entre 50 e 69 anos no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) representou verdadeiro favorecimento desse grupo em relação ao resto da população acobertada pela Lei nº 11.664/2008". 3. A União insiste em que "a citada Portaria do Ministério da Saúde jamais excluiu qualquer paciente do acesso a tal exame, sendo tal Portaria ato de caráter contábil/financeiro que regula a forma de financiamento do exame para mulheres entre 50 e 69 anos, não havendo qualquer restrição para mulheres de 40 a 49 anos". 4. A Lei n. 11.664, de 29 de abril de 2008, determinou que o Sistema Único de Saúde - SUS deve assegurar "a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade" (art. 2º, III). A Defensoria Pública da União não demonstra que esse dispositivo legal não esteja sendo cumprido. Nada impede que se crie subgrupo de mulheres, no caso, de 50 a 69 anos, em que se presume maior a incidência do câncer de mama, para atendimento prioritário (o que, aliás, a União afirma não existir, resumindo-se o caso a uma simples questão orçamentária), desde que não se negue aquele atendimento mais amplo, em condições de eficiência e tempo razoáveis. 5. A lei estabelece o fim - garantia do exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade -, ficando a cargo da Administração, na sua faixa de discricionariedade, estabelecer os meios para atingir tal fim. A Constituição, por exemplo, garante a jurisdição a todas as pessoas (art. 5º, XXXV), sem prejuízo de que os idosos recebam atendimento preferencial. Cria-se uma fila especial, em função de circunstâncias específicas que justificam relativa desigualação, mas não se deixa de atender a todo o universo de pessoas. 6. Em conclusão, a Defensoria Pública da União, em que pese seus louváveis propósitos, não demonstra, concretamente, que o atendimento privilegiado a uma faixa etária - de 50 a 60 anos - implique negar atendimento, em condições razoáveis, também às mulheres de 40 a 49 anos de idade. 7. Negado provimento à apelação.
O sistema de cotas é meio de exercício de discriminação positiva, afigura-se inegável que o intento da
O sistema de cotas é meio de exercício de discriminação positiva, afigura-se inegável que o intento da
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). DISCRIMINAÇÃO POSITIVA DOS IDOSOS. DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL. ACP. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. NA REALIDADE, PARCIAL RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE PARA EVITAR RETROCESSO. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES. 1. Trata-se de ação civil pública intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com a finalidade de: "1.1. determinar à Caixa Econômica Federal que faça cessar, imediatamente, a discriminação dos idosos do Estado de Mato Grosso, nas regras de financiamento da casa própria, pelo PAR (Programa de Arrendamento Residencial), eliminando a Cláusula 4.1.3 dos Contratos de Seguro (em anexo), a qual impede o financiamento para as pessoas acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; 2.1. que seja determinada a reserva mínima de 3% (três por cento) das unidades residenciais destinadas ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, no Estado de Mato Grosso, para o atendimento de idosos; 2.2. a confirmação da liminar, nos termos em que foi requerida, determinando-se que a Caixa Econômica Federal faça cessar a discriminação dos idosos do Estado de Mato Grosso, nas regras de financiamento da casa própria, pelo PAR (Programa de Arrendamento Residencial), eliminando a Cláusula 4.1.3 dos Contratos de Seguro (em anexo), que impede o financiamento para as pessoas acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;...". 2. Na sentença, foi extinto "o processo, sem julgamento do mérito, para reconhecer a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, com fundamento no artigo 267 , VI, do CPC e, com julgamento do mérito, confirmando a decisão antecipatória deferida às fls. 195/198, para condenar a CEF: a reservar 3% das unidades habitacionais destinadas ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR para o atendimento de idosos; cessar a discriminação de idosos, nas regras de financiamento da casa própria e condenar a CEF e a Caixa Seguradora S.A. a eliminar a cláusula 4.1.3 dos contratos de seguro (fls. 43), sob pena de aplicação de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fundamento no inciso I do artigo 269 do CPC". 3. O pedido formulado na presente ação civil público combina dois direitos fundamentais: o direito fundamental social à moradia, previsto no art. 6º , e o direito de amparo às pessoas idosas, constante do art. 230 , da Constituição . Daí sua relevância social e a legitimidade do Ministério Público para sua defesa. 4. No mérito, conforme argumenta o Ministério Público Federal, "apesar da eliminação do item 4.1.3 dos contratos de seguro, permanece a discriminação contra o idoso nas novas disposições contratuais inseridas nos itens 2.2, 2.2.1 e 3.13.1.3.1 (dos contratos de fls. 43/44 e 47/54, termo aditivo de fls. 160/161 e da ata de audiência defls. 182/183). Também não merece prosperar o argumento de coisa julgada material, uma vez que o pedido da Ação Civil Pública de n. 2004.36.00.004624-1/SE não é idêntico ao da presente ação. Esta requer a reserva mínima de 3% (três por cento) das unidades residenciais destinadas ao Programa de Arrendamento Residencial, no Estado de Mato Grosso, para o atendimento de idosos; aquela, um limite máximo de 3% do total dos arrendamentos das unidades residenciais para pessoas com idade superior a 60 anos". 5. Além disso, a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora só reconheceram os direitos dos idosos, ainda assim em limites mais estreitos que os pretendidos, depois de intentadas ações civis públicas, inclusive esta. Tratou-se, na verdade, de parcial reconhecimento jurídico do pedido e a extinção do processo sem resolução do mérito, sob fundamento de perda de objeto, deixaria aberta a porta para retrocesso à situação anterior. 6. Negado provimento às apelações.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA E CORTE NO FORNECIMENTO DURANTE 90 DIAS DIANTE DA SITUAÇÃO DE CRISE DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELAS RECUPERANDAS QUANTO À SUPOSTA INCAPACIDADE ECONÔMICA MOMENTÂNEA EM ARCAR COM DESPESAS BÁSICAS QUE, NO CASO, REPRESENTAM MENOS DE 1,8% DO SEU FATURAMENTO MAIS BAIXO DO MÊS DE JUNHO E CONSIDERANDO O VALOR DA FATURA DA COPEL REFERENTE AO MÊS DE MARÇO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS EM ABERTO CUJOS VENCIMENTOS SE DERAM APÓS O PEDIDO RECUPERACIONAL E ESTÃO SUJEITOS AOS EFEITOS DA MORA, RESSALVADA A IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO A FIM DE PRESERVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E POSSIBILITAR A REORGANIZAÇÃO DAS FINANÇAS E O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO, EVITANDO-SE, ASSIM, A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC À PRESENTE RELAÇÃO JURÍDICA EM RAZÃO DA USUÁRIA NÃO SE TRATAR DE DESTINATÁRIA FINAL QUE, CONTUDO, NÃO INVIABILIZA A DISCRIMINAÇÃO POSITIVA DA SITUAÇÃO DAS DEVEDORAS SOB A ÓTICA DO INTERESSE COLETIVO NA SUPERAÇÃO DA CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA PARA PRESERVAÇÃO DAS RELAÇÕES ECONÔMICAS E POSTOS DE TRABALHO. DECISÃO JUDICIAL INCAPAZ DE AFRONTAR A SEPARAÇÃO DOS PODERES DADA A NECESSIDADE DE SE DIRIMIR O CONFLITO ENTRE NORMAS DE IGUAL RELEVÂNCIA E PRESTAR TUTELA JURISDICIONAL RAZOÁVEL AOS INTERESSADOS. - Impõe-se afastar a ordem de abstenção de cobrança dos débitos vencidos após o pedido de recuperação judicial, dada a ausência de demonstração efetiva de impossibilidade momentânea de as recuperandas arcarem com a referida despesa básica de consumo de energia elétrica que condiz a menos de 1,8% de seu faturamento mais baixo.- Deve ser resguardado o direito da credora de cobrança de seus créditos extraconcursais, e, inclusive, os efeitos da mora, como eventual pretensão de decretação da falência (art. 73, parágrafo único, da Lei 11.101/05), caso a recuperanda não disponha do mínimo de viabilidade econômica que demanda o pagamento das despesas essenciais, ressalvada, contudo, a impossibilidade de corte no fornecimento da energia elétrica.- O corte da energia elétrica, dentro dos 90 dias fixados pelo magistrado de origem, poderia frustrar o exercício das atividades econômicas, causando insegurança jurídica a todos os interessados ao ter o condão de paralisar a operação das empresas de forma integral, imediata e abrupta, sem oportunizar previamente a reorganização das finanças e, logo, a própria quitação dos débitos extraconcursais em atraso a fim de se evitar a decretação da falência.- Em que pese a inaplicabilidade do CDC, deve se resguardar a discriminação positiva das recuperandas em prol do interesse coletivo na superação da situação de crise econômico-financeira para preservação dos postos de trabalho e das relações econômicas de toda uma região.- Diante da presente tutela razoável entregue às partes, de modo a se resguardar direitos mínimos de ambas frente ao caso concreto, é evidente que a presente decisão não afronta o pressuposto da separação dos poderes. Pelo contrário, está o Judiciário trabalhando em prol da sociedade, sob o prisma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, diante dos conflitos de interesses afetados pela situação pandêmica excepcional atualmente enfrentada por todos os Poderes do Estado e toda a sociedade.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0026674-96.2020.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 31.08.2020)
Encontrado em: CDC, do corolário da isonomia extrai-se tanto o dever de observância da igualdade formal que veda a discriminação...igualdade material, a qual permite que os desiguais sejam tratados desigualmente, sob a perspectiva da discriminação...positiva.E, essa é a situação ora sob análise, pois, embora se trate de uma grande consumidora de energia...
INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO COTA SOCIAL RENDA PER CAPITA O SISTEMA DE COTAS É MEIO DE EXERCÍCIO DE DISCRIMINAÇAO...POSITIVA AFIGURA-SE INEGÁVEL QUE O INTENTO DA AÇAO É O DE BENE?
mesmo tempo, reconhecer-se ser o agravante portador de visão monocular e, ainda assim, negar-lhe a discriminação...positiva, nos termos da r. decisão ora agravada: São duas situações distintas: o concorrente ter visão...monocular e isso servir como fator de discriminação positiva para efeito de facilitar o seu acesso a...
ADMINISTRATIVO. INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO. COTA SOCIAL. O sistema de cotas é meio de exercício de discriminação positiva, afigura-se inegável que o intento da ação é o de beneficiar aqueles considerados como socialmente desfavorecidos, a fim de viabilizar a sua inclusão social e, especificamente no caso, seu ingresso nos quadros acadêmicos de Universidades Públicas. Em que pese os traços fenótipos serem critérios primordiais para a aferição da validade da autodeclaração, não se olvida que a primazia da autodeclaração busca justamente assegurar ao indivíduo que, ainda que não detenha traços externos marcantes, tenha experimentado os efeitos nefastos do preconceito racial durante seu desenvolvimento humano.