Domínio Econômico em Jurisprudência

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  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

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    EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. FUST. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 155 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DISPENSA DE LEI COMPLEMENTAR PARA A INSTITUIÇÃO DE CIDE. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE DE BASE DE CÁLCULO EM RELAÇÃO A IMPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À REFERIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Conforme jurisprudência do Supremo, a imunidade prevista no art. 155 , § 3º , da Constituição Federal não é aplicável às contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social. 2. É dispensável a edição de lei complementar para a instituição das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Precedentes. 3. As contribuições sociais estão a salvo da proibição de duplicidade da base de cálculo com a de impostos. 4. Mostra-se desnecessária a vinculação direta entre o sujeito passivo da Cide e o benefício proporcionado pela destinação das receitas arrecadadas com o tributo. 5. Agravo interno desprovido.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036119 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA S, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DESTINAÇÃO. FINALIDADE ESPECÍFICA. REFERIBILIDADE DIRETA COM O SUJEITO PASSIVO. NÃO EXIGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EC Nº 33 /01. ARTIGO 149 , § 2º , INCISO III , ALÍNEA A, DA CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à educação básica pública, nos termos do artigo 212 , § 5º , da CF . Sua constitucionalidade já foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive com a edição da Súmula 732 e no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 660933 , representativo da controvérsia. Precedente - A edição da EC nº 33 /01, que modificou o artigo 149 , § 2º , alínea a, da CF, não alterou a incidência do salário-educação sobre a folha de salários, pois a exação tem matriz constitucional própria (artigo 212, § 5º). Precedentes - De acordo com o artigo 149 da Constituição , as contribuições que integram o denominado Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SEBRAE), bem como aquela destinada ao INCRA, são de interesse das categorias profissionais ou econômicas e utilizadas como instrumento de atuação em suas respectivas áreas, para o desenvolvimento de atividades de amparo aos trabalhadores, com natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico - As contribuições de intervenção no domínio econômico, consoante entendimento jurisprudencial, são destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo e dispensam seja o contribuinte beneficiado com o produto de sua arrecadação. Nesse sentido, cabe destacar trecho do voto proferido pelo Ministro Carlos Velloso do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 396.266-3 que, ao analisar a natureza jurídica e constitucionalidade da contribuição destinada ao SEBRAE, assim se manifestou: “caracterizadas fundamentalmente pela finalidade a que se prestam, as contribuições de intervenção na atividade econômica, conforme já consagrado pela jurisprudência, não exigem vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de auferir benefícios com a aplicação dos recursos arrecadados”. Precedentes - Relativamente à Emenda Constitucional nº 33 /01, cumpre esclarecer que a alteração promovida no artigo 149 , § 2º , inciso III , alínea a , da CF , ao dispor sobre a alíquota ad valorem com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação não restringiu as bases econômicas sobre as quais pode incidir, razão pela qual não há proibição de que a lei adote outras - A questão relativa às contribuições devidas ao SEBRAE, APEX e ABDI foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. º 603.624/SC, representativo da controvérsia, ao entendimento de que a alteração promovida pela EC n.º 33 /2001, no artigo 149 , § 2º , inciso III , da CF não estabeleceu a delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção do domínio econômico, de modo que a materialidade econômica para a incidência dessas contribuições não se esgota na previsão de faturamento, receita bruta, valor da operação e valor aduaneiro (no caso de importação), podendo comportar, inclusive, a incidência sobre folha de salários, razão pela qual o dispositivo constitucional utiliza a expressão “poderão ter alíquotas” - O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.898 e reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao INCRA, por considerar que o rol da EC nº 33 /2001 não é taxativo, o que autoriza o legislador a adotar outras bases, a exemplo da folha de salários. Foi fixada a seguinte tese jurídica: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Incra devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33 /2001” - Destaque-se, ainda, que o artigo 240 da Constituição recepcionou expressamente as contribuições do SistemaS, que utilizam a folha de salários como base de cálculo, e não foi revogado ou alterado pela EC n.º 33/2001 - Apelação desprovida.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-79.2020.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (SEBRAE E INCRA). TEMA 325 DO STF. 1. A alínea a do inc. IIIdo § 2º do art. 149 da Constituição , que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir. 2. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318 /86 (SENAI, SENAC, SESI, SESC, SENAT, SEST), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas. 3. "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029 /1990 foram recepcionadas pela EC 33 /2001." Tema 325 do STF. 4. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988 , podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais. 5. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33 /2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas. 6. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224047108 RS

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). EXIGÊNCIA DE INSTITUIÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR: DESNECESSIDADE. BENEFICIAMENTO DO GRUPO CONTRIBUINTE PELA AÇÃO ESTATAL: DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES REMETIDOS A RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR QUE NÃO ENVOLVEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA: POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036100 SP

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    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. FNDE (SALÁRIO-EDUCAÇÃO). POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTOS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DA EC 33 /2001. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Após a EC 33 /2001, o inciso IIIdo § 2º do art. 149 da CF/1988 passou a prever o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro como possíveis bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico. 2. Como se nota, prevê esse dispositivo constitucional, tão somente, alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito de estabelecer proibição de que sejam adotadas outras bases de cálculo. 3. A nova redação constitucional leva à compreensão de que as bases de cálculo para as contribuições especificadas no inciso IIIdo § 2º do art. 149 da CF/1988, incluído pela EC 33 /2001, são previstas apenas de forma exemplificativa e não têm o condão de retirar a validade da contribuição social ou de intervenção do domínio econômico incidente sobre a folha de pagamento. 4. Caso contrário, a redação do art. 149, § 2º, que faz clara referência às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, obstaria inclusive a incidência de contribuições sociais à seguridade social sobre a folha do pagamento das empresas, inferência ofensiva à disposição constitucional expressa no art. 195, I, a, da CF/1988. Precedentes da Quarta Turma. 5. Recurso de apelação a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036100 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. LEIS 10.168 /2000 E 10.332 /2001. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice. 2. Consoante observado na decisão embargada, embora previsto em dispositivo inserido na Ordem Social (e não na Ordem Econômica), o incentivo ao desenvolvimento tecnológico e científico é de vital importância para o crescimento da economia nacional, conclusão que pode ser igualmente alcançada mediante análise sistemática da Constituição Federal . A respeito do tema, destacou-se, inclusive, excerto doutrinário acerca correlação entre autonomia tecnológica e soberania econômica nacional (art. 170, I, da Constituição Federal ) e assinalou-se, a seguir, estar evidenciada a efetiva atividade interventiva no domínio econômico. 3. Restou igualmente consignado que a exigência da CIDE em apreço não viola o princípio do tratamento nacional, previsto no GATS (art. XVII), pois o fato gerador da CIDE instituída pela Lei 10.168 /2000 (remessas de royalties ao exterior) não foi objeto de específica deliberação no acordo internacional em apreço, de modo a incidir regularmente o disposto no art. 149, § 2º, II, da Constituição Federal (exigibilidade das contribuições de intervenção no domínio econômico sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços). 4. A propósito desta questão, salientou-se que esta Terceira Turma, em acórdão de relatoria do e. Desembargador Nery Junior , já se pronunciou no sentido de que os objetos dos aludidos tratados, frise-se, não se confundem com o previsto no art. 2º da Lei nº 10.168 /00, devendo prevalecer no caso a norma do inciso IIdo § 2º do art. 149 da CF, acrescentado pela EC nº 33 /01, segundo a qual as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, ali tratadas, incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços (trecho do voto condutor na ApCiv XXXXX-09.2018.4.03.6110 ). 5. Em seguida, o aresto recorrido reiterou que a CIDE instituída pela Lei 10.168 /2000 tem o precípuo intuito de intervir no domínio econômico para incentivar a produção tecnológica e científica nacionais, não se identificando em sua exigência eventual inobservância do tratado internacional em apreço, tampouco ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista o caráter extrafiscal da exação. Inexiste, por conseguinte, ofensa ao art. 98 do Código Tributário Nacional . 6. A decisão impugnada asseverou também que o suscitado desvio na destinação dos valores arrecadados não se encontra robustamente demonstrado nestes autos, necessitando de dilação probatória para sua eventual comprovação, inviável de ser produzida na via processual do mandado de segurança. 7. O aresto recorrido assinalou que o Supremo Tribunal Federal tem pacífico entendimento no sentido de que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica” – compreensão manifestada, inclusive, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 495 – RE 630.898 ). Sobre o tema, ponderou que, embora na referida hipótese o STF tenha apreciado contribuição diversa, há precedentes da Suprema Corte específicos à CIDE em discussão nos presentes autos, nos quais restou assentada a desnecessidade de: (a) existência de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício proporcionado pelas receitas tributárias arrecadadas; (b) edição de lei complementar para sua criação. Nesse contexto, salientou que o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que não há reserva de lei complementar para a definição de fatos geradores, bases de cálculo e sujeitos passivos das contribuições previstas no art. 149 da CF/1988 ( RE 1.053.574 ; Relator Ministro Gilmar Mendes ; p. em 22.11.2019). 8. Em seguida, o acórdão recorrido consignou que é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido da incidência da CIDE sobre remessas de valores ao exterior para pagamentos relativos a contratos que versam sobre a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, ainda que não impliquem transferência de tecnologia, tendo salientado que também quanto a essa questão está presente o caráter extrafiscal da CIDE-Remessas, tendo em vista que se busca, com a tributação em apreço, incentivar o desenvolvimento dos serviços e da assistência técnica nacionais, providência que repercutirá no domínio econômico. 9. Em síntese, o julgado embargado manifestou-se sobre as irresignações apresentadas pelo contribuinte e procurou ilustrar o entendimento nele consignado com precedentes de outros órgãos julgadores, bem como mediante citação de trechos doutrinários. 10. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022 , I , II e III do CPC/2015 . As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada. 11. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 12. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 13. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente. 14. Embargos de declaração rejeitados.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. LEI Nº 10.168 /2000. CONSTITUCIONALIDADE. INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA EM FAVOR CONTRIBUINTE. INEXIGÊNCIA. VILIPÊNDIO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Embora o E. STF tenha reconhecido a repercussão geral da matéria aqui tratada - Tema 914 -, inexiste qualquer óbice à apreciação da presente ação, à míngua de qualquer determinação de sobrestamento dos feitos que tratam do tema. 2. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE tem previsão constitucional - artigo 149 da CF/88 - e foi criada com o objetivo de financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação "cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo" (artigo 1º da Lei nº 10.168 /2000). 3. A instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico pode ser instituída mediante lei ordinária, prescindindo de lei complementar, considerando não se tratar de matéria cuja disciplina deve ser objeto de tal espécie legislativa, sendo certo, ainda, que a cobrança de tais espécies tributárias não exige contraprestação direta em favor do contribuinte, na medida em que sua instituição está jungida aos princípios gerais da atividade econômica. Precedentes do E. STF. 4. À vista do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal acerca do tema, incogitável vilipêndio a quaisquer preceitos constitucionais. 5. Apelação improvida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036105 SP

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    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. TEMA 914 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. LEI 10.168 /2000 E LEI 10.332 /2001. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. Discute-se a exigibilidade do recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre as remessas efetuadas em pagamento pela importação de direitos e serviços fornecidos por empresas estrangeiras. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168 /2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332 /2001) nos autos do RE 928.943 (Tema 914), porém não determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema. 3. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior foi instituída pela Lei 10.168 /2000, sendo devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, caput). 4. Seu objetivo é, em síntese, o de atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Referido programa foi criado pela lei em apreço no intuito de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo (art. 1º da Lei 10.168 /2000). Busca-se, assim, dar maior concretude aos objetivos de promoção humanística, científica e tecnológica do País, na forma do disposto no art. 214, V, da Constituição Federal . 5. A partir da edição da Lei 10.332 /2001, referida contribuição passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º , § 2º , da Lei 10.168 /2000, na redação dada pela Lei 10.332 /2001). 6. Embora previsto em dispositivo inserido na Ordem Social (e não na Ordem Econômica), o incentivo ao desenvolvimento tecnológico e científico é de vital importância para o crescimento da economia nacional, conclusão que pode ser igualmente alcançada mediante análise sistemática da Constituição Federal . Transcrição de excerto doutrinário acerca da correlação entre autonomia tecnológica e soberania econômica. 7. Conforme já decidiu este Tribunal, em precedente de relatoria do e. Desembargador Johonsom Di Salvo (Sexta Turma), não há que se cogitar de descompasso entre os setores econômicos atingidos pela tributação e o destino dos recursos ( ApCiv XXXXX-43.2022.4.03.6109 ). Transcrição de excerto doutrinário sobre a relação entre a cobrança do tributo e a destinação do seu proveito. 8. Nesse contexto, em que se objetiva a intervenção no domínio econômico com o intuito de incentivar o avanço tecnológico, em sintonia com o princípio constitucional da soberania nacional (art 170, I, da CF), resta evidenciada a extrafiscalidade da CIDE criada pela Lei 10.168 /2000, não havendo, igualmente, que se falar em violação ao princípio da isonomia. Precedente da 6ª Turma do TRF3. 9. Sob outro prisma, o Supremo Tribunal Federal tem pacífico entendimento no sentido de que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica” – compreensão manifestada, inclusive, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 495 – RE 630.898 ). 10. Inobstante, na referida hipótese, o STF tenha apreciado contribuição diversa, há precedentes da Suprema Corte específicos à CIDE em discussão nos presentes autos, nos quais restou assentada a desnecessidade de: (a) existência de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício proporcionado pelas receitas tributárias arrecadadas; (b) edição de lei complementar para sua criação. Precedente. 11. Desnecessária, portanto, a edição de lei complementar, conforme entendimento do STF, de modo a não comportar acolhimento a tese de inconstitucionalidade formal. Igualmente prescindível, ademais, a existência de referibilidade direta. 12. Consoante decisão também proferida no âmbito deste Tribunal, em acórdão de relatoria da e. Desembargadora Federal Mônica Nobre (Quarta Turma), ainda que a recorrente não usufrua diretamente dos reflexos da arrecadação da aludida contribuição e dos programas que com os recursos alcançados serão desenvolvidos, a sua condição de contribuinte se justifica pelo simples fato de ser, como toda sociedade, beneficiária do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional ( AI XXXXX-45.2023.4.03.0000 ). 13. As empresas que hoje suportam o ônus de contribuir com a CIDE ora em discussão (contribuindo, por conseguinte, com o desenvolvimento tecnológico nacional), no futuro poderão também se beneficiar de uma tecnologia com preço mais acessível, produzida no Brasil. Existência de referibilidade, ainda que indireta. Precedente do TRF4. 14. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido da incidência da CIDE sobre remessas de valores ao exterior para pagamentos relativos a contratos que versam sobre a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, ainda que não impliquem transferência de tecnologia. Precedente. 15. Por fim, impende frisar que a análise da constitucionalidade da Lei 10.168 /2000 e das alterações promovidas pela Lei 10.332 /2001 será objeto de oportuna e definitiva deliberação pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do supracitado RE 928.943 (Tema 914), não se afigurando adequado, diante das ponderações tecidas na presente decisão, bem como do cenário jurisprudencial, doutrinário e legislativo acima explicitado, emitir juízo contrário à presunção de constitucionalidade das leis em apreço. 16. Apelação da impetrante improvida.

  • CARF - XXXXX20028201816 2402-010.858

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    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 AGROINDÚSTRIA. DETERMINAÇÃO DA BASE-DE-CÁLCULO. RECEITA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DIVERSA DAS ATIVIDADES RURAIS E INDUSTRIAIS. A receita obtida com o exercício de atividade econômica diversa das atividades rural ou industrial, como aquela decorrente da revenda de mercadorias, integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária substitutiva (incidente sobre a receita bruta), exceto no caso das operações relativas à prestação de serviços a terceiros CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EXPORTAÇÃO INDIRETA. RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES INDIRETAS DE EXPORTAÇÃO CARACTERIZADAS POR HAVER PARTICIPAÇÃO DE SOCIEDADE EXPORTADORA INTERMEDIÁRIA. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO n.º 759.244 . Conforme decisão proferida pelo STF no RE nº 759.244 , em sede de repercussão geral, as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária não integram a base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre a comercialização da produção rural. CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS. IMUNIDADE NA EXPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A contribuição ao SENAR, destinada ao atendimento de interesses de um grupo de pessoas; formação profissional e promoção social do trabalhador rural; inclusive financiada pela mesma categoria, possui natureza de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, em sua essência jurídica, destinada a proporcionar maior desenvolvimento à atuação de categoria específica, portanto inaplicável a imunidade das receitas decorrentes da exportação. A imunidade prevista no inciso I do § 2.º do art. 149 da Constituição Federal apenas abrange as contribuições sociais e as destinadas à intervenção no domínio econômico, ainda que a exportação seja realizada via terceiros (trading companies), não se estendendo, no entanto, ao SENAR, por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas. DEVOLUÇÃO DE VENDAS. EXCLUSÃO DA RECEITA BRUTA. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. No cômputo da base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta do produtor rural pessoa jurídica devem ser excluídas as devoluções de vendas anteriores. MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE É cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de ofício, no percentual de 75%, sobre o valor da contribuição apurado em procedimento de ofício, que deverá ser exigida juntamente com o tributo não pago espontaneamente pelo contribuinte

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036100 SP

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    EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA O (SEBRAE, APEX, ABDI INCRA). CONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. EC 33 /2001. PELO IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. De acordo com o artigo 240 da Constituição Federal , ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas à entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. 2. In casu, o presente recurso de apelação ressalta a a tese de que, com o advento da Emenda Constitucional 33 /2001 - que acresceu o § 2º ao artigo 149 da Constituição Federal , houve positivação de rol taxativo das bases de cálculo imponíveis para as contribuições sociais, interventivas (CIDEs) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, mencionadas no caput. Assim, segundo a apelante, uma vez que as contribuições sociais destinadas à Terceiras Entidades (INCRA, SEBRAE) são calculadas sobre a folha de salários, base alheia ao rol numerus clausus do § 2º, do artigo 149, CF, haveria que se concluir que tais valores são, presentemente, inexigíveis. 3. O § 2º do artigo 149 da Constituição Federal não é proibitivo, no sentido de impedir que a lei adote outras bases de cálculo. O objetivo do constituinte derivado não foi o de restringir a ação do legislador, como sempre se fez relativamente às contribuições do artigo 195, mas o de preencher o enorme vazio normativo da redação anterior, indicando, agora, possibilidades, que ficam de logo asseguradas para a imposição fiscal, sem prejuízo de que a lei preveja, em cada situação concreta, a base de cálculo ou material respectiva, e a alíquota pertinente, específica ou ad valorem. 4. Reconhecida a repercussão geral do tema discutido nestes autos no julgamento do RE 603.624 , que ainda pende de julgamento. Em verdade, o que se observa é que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, presentemente, está orientada em sentido contrário à pretensão do (a) apelante. A jurisprudência desta Corte está consolidada a respeito da possibilidade de utilização da folha de salários como base de cálculo das contribuições referidas no caput do artigo 149 da Constituição Federal , frente à Emenda Constitucional 33 /2001. 5. Inexiste qualquer incompatibilidade de natureza constitucional entre a base de cálculo (folha de salários) das contribuições combatidas e as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, do texto constitucional . Assim, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem, certamente, incidir sobre a folha de salários. 6. Apelação não provida.

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