VOTO DA RELATORA Insurge-se a impetrante contra decisão do Juízo do 1º JEC de Duque de Caxias Regional de Bangu do Estado do Rio de Janeiro que determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 6.000,00. Assim, sustentando a existência de direito liquido e certo, pretende a impetrante a concessão da segurança para receber o valor da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos sem prejuízo da multa fixada, que atinge o patamar de R$ 83.000,00. DECIDO. Da analise dos autos, verifico que a impetrante não acostou aos autos as peças indispensáveis à propositura da ação, não juntando sequer a cópia do ato impugnado, bem como a data que tomou ciência da referida decisão, obstando a análise da medida. Sem tal demonstração não pode haver direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Assim, para prosseguimento do feito do mandamus seria necessária a dilação probatória, o que não é viável. Isto posto, VOTO no sentido de INDEFERIR A INICIAL, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016 /09, JULGANDO EXTINTO o feito sem resolução do mérito. Custas pela impetrante, observando-se, contudo, o disposto no art. 98 , § 3º , do NCPC , em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Sem honorários advocatícios, na forma dos verbetes sumulares 105 do STJ e 512 do STF. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para ciência da impetração. Ciência ao Ministério Público. Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2018. ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON Juíza Relatora PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL Mandado de Segurança nº: XXXXX-84.2017.8.19.9000 Impetrante: GABRIELA QUINTINO CABALLINI Impetrado: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS Relatora: ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON