Gravação Sub-reptícia em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20208070000 - Segredo de Justiça XXXXX-97.2020.8.07.0000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE IMPARCIALIDADE DO JUIZ. GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO JUIZ E DOS DEMAIS PARTICIPANTES. VEDAÇÃO LEGAL. DIÁLOGOS QUE NÃO DEMONSTRAM O INTERESSE DO JUIZ NO JULGAMENTO DA CAUSA EM FAVOR DE ALGUMA DAS PARTES. INCONFORMISMO QUANTO À CONDUÇÃO DO PROCESSO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO IMPROCEDENTE. I. Arguição de suspeição de Promotor de Justiça deve ser deduzida e decidida no Juízo onde tramita a demanda, segundo o disposto no artigo 148 , inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil . II. Constitui prova ilícita gravação sub-reptícia de audiências de conciliação em processo que tramita sob segredo de justiça. III. Se por um lado é controvertida a possibilidade de gravação de audiência de instrução em julgamento em processo que tramita sob segredo de justiça, dada a amplitude do artigo 367 , §§ 5º e 6º , do Código de Processo Civil , de outro não há dúvida de que a conciliação é informada pelo princípio da confidencialidade, a teor do que estatui o artigo 166 do mesmo diploma legal. IV. Não traduz quebra de imparcialidade do juiz a condução de audiências de conciliação mediante diálogos construtivos e desprevenidos voltados à solução consensual do conflito de interesses. V. Deve ser rejeitada arguição de suspeição que reflete o inconformismo da parte quanto à condução do processo pelo juiz. VI. Arguição de suspeição rejeitada.

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  • TJ-MT - REVISÃO CRIMINAL: RVCR XXXXX20208110000 MT

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    REVISÃO CRIMINAL – CRIME MILITAR – CONCUSSÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – TESE REFERENTE À ILICITUDE DAS PROVAS – NULIDADE DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA – GRAVAÇÃO CLANDESTINA QUE MACULARIA OS REFERIDOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO – INSUBSISTÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO SILÊNCIO POR PARTE DA VÍTIMA DO CRIME – VALIDADE DA GRAVAÇÃO – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – NULIDADE PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SUPOSTA AUSÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRETENSÃO DESCABIDA – RECURSO INTEMPESTIVO – PRECLUSÃO DOS ATOS JUDICIAIS – DIREITO DE RECORRER QUE DEVE SER EXERCIDO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO – PLEITO DE NULIDADE PELA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA ACUSAÇÃO ANTES DA FINALIZAÇÃO DA INSTTRUÇÃO PROCESSUAL – CARTAS PRECATÓRIAS PARA A OITIVA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS QUE RETORNARAM APÓS A MANIFESTAÇÃO DERRADEIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – OITIVA DE TESTEMUNHA EM COMARCA DISTINTA QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO – DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO CPPM – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TODOS OS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – INVIABILIDADE – RECUSA DEVIDAMENTE MOTIVADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME E DA AUTORIA DELITIVA – NOVOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE DEMONSTRARIAM A INEXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL – INVIABILIDADE – DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA JÁ CONSIDERADOS QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS – RELATÓRIO POLICIAL QUE DEMONSTRARIA A NÃO OCORRÊNCIA DO CRIME – TESTEMUNHA QUE SE RECUSOU A COMPARECER PARA A OITIVA PERANTE A CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR ALEGANDO NÃO TER CONHECIMENTO DOS FATOS – INSUFICIÊNCIA – EVIDÊNCIA DE QUE O ACUSADO OU TERCEIRAS PESSOAS A ELE LIGADAS AGIRAM PARA IMPEDIR A NARRATIVA DO FATOS – TESTEMUNHA QUE NÃO FOI OUVIDA – MERA NOTÍCIA DE QUE NADA SABE SOBRE OS FATOS – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO – INFORMAÇÕES QUE NÃO PODEM SER CONTRADITADAS PELA ACUSAÇÃO – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE SOMENTE PODE SER DESCONSTITUÍDA DIANTE DE PROVAS IRREFUTÁVEIS – INEXISTÊNCIA DO CRIME POR AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE DINHEIRO – IRRELEVÂNCIA – PEDIDO DE VANTAGEM INDEVIDA QUE FICOU EVIDENCIADO PELAS EXPRESSÕES UTILIZADAS PELO ACUSADO – MATÉRIAS EXAMINADAS NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE REVISÃO – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS – DESCABIMENTO – EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 551 DO CPPM – REVISÃO IMPROCEDENTE. De acordo com as lições da doutrina e da jurisprudência, a gravação de conversas entabuladas entre policiais e a vítima ou testemunhas do delito não se confunde com interceptações telefônicas, não havendo nulidade na sua realização sem autorização judicial. A nulidade das gravações sub-reptícias ocorre na captação clandestina de conversas entabuladas entre os policiais e o acusado/investigado, sem que houvesse a anterior advertência do direito ao silêncio que lhe assiste, cuja garantia decorre do direito a não autoincriminação, que evidentemente não se aplica à vítima. Não obstante o direito ao duplo grau de jurisdição, a interposição de recursos precisa observar as disposições legais que regem a matéria, devendo estar presentes os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente a tempestividade, motivo pelo qual não existe qualquer vício na decisão que nega seguimento a recurso intempestivo. Por expressa disposição do Código de Processo Penal Militar , nos feitos em que se apuram crimes militares a carta precatória enviada não gera a suspensão do processo, que continua a correr normalmente, permitindo-se até mesmo o julgamento da causa antes do seu retorno, ressalvada a obrigatoriedade de sua juntada a qualquer momento. O mero indeferimento de diligência requerida pelas partes não gera cerceamento de defesa quando a decisão judicial foi devidamente fundamentada e, segundo o prudente arbítrio do magistrado, não se mostrava necessária. A mera citação de que existiriam novas provas não permite a reforma da decisão se tais elementos já constavam na ação penal originária e foram devidamente considerados na sentença condenatória, pois apenas novos fatos são aptos a ensejar a reanálise do feito em sede de revisão criminal, que não se presta ao mero reexame de matérias anteriormente apreciadas e rejeitadas. Embora a defesa tenha apontado como nova evidência um relatório policial no qual uma testemunha afirma nada saber sobre os fatos e se recusa a comparecer para ser ouvida, diante da ausência de sua oitiva formal para que pudessem ser esclarecidos os fatos e da inexistência de contraditório, além da notícia de que testemunhas vêm sendo procuradas e ameaçadas para que neguem a ocorrência do crime, é inviável o acolhimento de tais informações para a reforma da sentença. A revisão criminal não se presta para rediscussão da prova dos autos, como se recurso fosse, pois, cabível somente se presentes as situações restritas previstas no art. 551 do CPPM . A condenação em custas e despesas processuais decorre de imposição legal, não cabendo ao tribunal simplesmente isentar o apelante de seu pagamento ante a alegada condição de hipossuficiente. Tal pretensão deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais, que possui competência para tanto, e que, diante do caso concreto, poderá suspender a exigibilidade da obrigação pelo período de 5 anos, após o trânsito em julgado da condenação, permitindo a respectiva execução de tal obrigação somente se houver a possibilidade de pagamento, sem prejuízo do sustento da família do reeducando ( CPC , art. 98 , §§ 2º e 3º ).

  • TJ-MT - REVISÃO CRIMINAL XXXXX20208110000

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    REVISÃO CRIMINAL – CRIME MILITAR – CONCUSSÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – TESE REFERENTE À ILICITUDE DAS PROVAS – NULIDADE DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA – GRAVAÇÃO CLANDESTINA QUE MACULARIA OS REFERIDOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO – INSUBSISTÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO SILÊNCIO POR PARTE DA VÍTIMA DO CRIME – VALIDADE DA GRAVAÇÃO – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – NULIDADE PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SUPOSTA AUSÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRETENSÃO DESCABIDA – RECURSO INTEMPESTIVO – PRECLUSÃO DOS ATOS JUDICIAIS – DIREITO DE RECORRER QUE DEVE SER EXERCIDO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO – PLEITO DE NULIDADE PELA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA ACUSAÇÃO ANTES DA FINALIZAÇÃO DA INSTTRUÇÃO PROCESSUAL – CARTAS PRECATÓRIAS PARA A OITIVA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS QUE RETORNARAM APÓS A MANIFESTAÇÃO DERRADEIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – OITIVA DE TESTEMUNHA EM COMARCA DISTINTA QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO – DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO CPPM – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TODOS OS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – INVIABILIDADE – RECUSA DEVIDAMENTE MOTIVADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME E DA AUTORIA DELITIVA – NOVOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE DEMONSTRARIAM A INEXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL – INVIABILIDADE – DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA JÁ CONSIDERADOS QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS – RELATÓRIO POLICIAL QUE DEMONSTRARIA A NÃO OCORRÊNCIA DO CRIME – TESTEMUNHA QUE SE RECUSOU A COMPARECER PARA A OITIVA PERANTE A CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR ALEGANDO NÃO TER CONHECIMENTO DOS FATOS – INSUFICIÊNCIA – EVIDÊNCIA DE QUE O ACUSADO OU TERCEIRAS PESSOAS A ELE LIGADAS AGIRAM PARA IMPEDIR A NARRATIVA DO FATOS – TESTEMUNHA QUE NÃO FOI OUVIDA – MERA NOTÍCIA DE QUE NADA SABE SOBRE OS FATOS – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO – INFORMAÇÕES QUE NÃO PODEM SER CONTRADITADAS PELA ACUSAÇÃO – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE SOMENTE PODE SER DESCONSTITUÍDA DIANTE DE PROVAS IRREFUTÁVEIS – INEXISTÊNCIA DO CRIME POR AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE DINHEIRO – IRRELEVÂNCIA – PEDIDO DE VANTAGEM INDEVIDA QUE FICOU EVIDENCIADO PELAS EXPRESSÕES UTILIZADAS PELO ACUSADO – MATÉRIAS EXAMINADAS NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE REVISÃO – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS – DESCABIMENTO – EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 551 DO CPPM – REVISÃO IMPROCEDENTE. De acordo com as lições da doutrina e da jurisprudência, a gravação de conversas entabuladas entre policiais e a vítima ou testemunhas do delito não se confunde com interceptações telefônicas, não havendo nulidade na sua realização sem autorização judicial. A nulidade das gravações sub-reptícias ocorre na captação clandestina de conversas entabuladas entre os policiais e o acusado/investigado, sem que houvesse a anterior advertência do direito ao silêncio que lhe assiste, cuja garantia decorre do direito a não autoincriminação, que evidentemente não se aplica à vítima. Não obstante o direito ao duplo grau de jurisdição, a interposição de recursos precisa observar as disposições legais que regem a matéria, devendo estar presentes os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente a tempestividade, motivo pelo qual não existe qualquer vício na decisão que nega seguimento a recurso intempestivo. Por expressa disposição do Código de Processo Penal Militar , nos feitos em que se apuram crimes militares a carta precatória enviada não gera a suspensão do processo, que continua a correr normalmente, permitindo-se até mesmo o julgamento da causa antes do seu retorno, ressalvada a obrigatoriedade de sua juntada a qualquer momento. O mero indeferimento de diligência requerida pelas partes não gera cerceamento de defesa quando a decisão judicial foi devidamente fundamentada e, segundo o prudente arbítrio do magistrado, não se mostrava necessária. A mera citação de que existiriam novas provas não permite a reforma da decisão se tais elementos já constavam na ação penal originária e foram devidamente considerados na sentença condenatória, pois apenas novos fatos são aptos a ensejar a reanálise do feito em sede de revisão criminal, que não se presta ao mero reexame de matérias anteriormente apreciadas e rejeitadas. Embora a defesa tenha apontado como nova evidência um relatório policial no qual uma testemunha afirma nada saber sobre os fatos e se recusa a comparecer para ser ouvida, diante da ausência de sua oitiva formal para que pudessem ser esclarecidos os fatos e da inexistência de contraditório, além da notícia de que testemunhas vêm sendo procuradas e ameaçadas para que neguem a ocorrência do crime, é inviável o acolhimento de tais informações para a reforma da sentença. A revisão criminal não se presta para rediscussão da prova dos autos, como se recurso fosse, pois, cabível somente se presentes as situações restritas previstas no art. 551 do CPPM . A condenação em custas e despesas processuais decorre de imposição legal, não cabendo ao tribunal simplesmente isentar o apelante de seu pagamento ante a alegada condição de hipossuficiente. Tal pretensão deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais, que possui competência para tanto, e que, diante do caso concreto, poderá suspender a exigibilidade da obrigação pelo período de 5 anos, após o trânsito em julgado da condenação, permitindo a respectiva execução de tal obrigação somente se houver a possibilidade de pagamento, sem prejuízo do sustento da família do reeducando ( CPC , art. 98 , §§ 2º e 3º ).

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20218190000 202105920236

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL PRATICADA POR TERCEIRO, CUJO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO EM SEU DESFAVOR CINGIU-SE A AUTORIZAR A BUSCA E APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES, REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, EM AMBIENTE NO QUAL HAVIA EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE ENTRE OS INTERLOCUTORES. VULNERAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. In casu, a prova consiste em uma interceptação ambiental em sentido estrito, que Renato Brasileiro de Lima define como "a captação sub-reptícia de uma comunicação no próprio ambiente em que ocorre, local público ou privado, feita por um terceiro sem o conhecimento de nenhum dos comunicadores, com o emprego de meios técnicos, utilizados em operação oculta e simultânea à comunicação" (in Manual de Processo Penal. Salvador: JusPodvim, 2020, p. 849 - e-book), praticada por terceiro, cujo mandado de busca e apreensão expedido em seu desfavor cingiu-se a autorizar a busca e apreensão de armas de fogo e munições, realizada sem autorização judicial. Como se trata de interceptação empreendida por particular, sem autorização judicial, em ambiente no qual havia expectativa de privacidade entre os interlocutores, há inegável ofensa ao direito fundamental à intimidade, insculpido no inciso X do art. 5º da Constituição Federal e, por conseguinte, ilicitude da prova, a despeito da reprovabilidade dos fatos revelados. Vale, por fim, diante da peculiaridade do caso concreto, bem como da relevância da questão em debate, que a hipótese dos autos não se confunde com a gravação ambiental - cuja licitude antes do advento do chamado ¿pacote anticrime¿ vinha sendo reconhecida pelos Tribunais Superiores-, pois nesta a captação é feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, e não por terceiro. ORDEM CONCEDIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20188090007

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE PROVA NOVA NA FASE RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO NÃO ADMISSÍVEL. RECONHECIDO O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. MULTA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.206, § 2º DO CPC . RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Admissibilidade - a intimação do acórdão embargado se dera na sessão de julgamento realizada no dia 27 de outubro de 2020 (eventos 74 e 75). O recurso fora tempestivamente oposto em 28 de outubro de 2020 (evento 76). Desnecessário o preparo. Sem contrarrazões. Recurso conhecido; 2. Das razões dos embargos ? evento 76 - Os embargantes apontaram a existência de contradição no acórdão. Suas palavras: Na decisão do acordão ?Em 25 de agosto de 2018 fora surpreendida com o cancelamento dos serviços, Já em 27 de agosto os serviços foram cancelados definitivamente.? Entrando em contradição na decisão (ACORDÃO), pois a Embargada realizou o cancelamento no dia 25/08/18 os embargantes tiveram ciência no dia 27/08/18 foi feito apenas um cancelamento e sendo no dia 25/08 e definitivo e de forma indevida, no dia 27/08/18 foi reativado conforme contrato. (contradição no acordão). A Embargada só voltou a fornecer os serviços após nova contratação, na contestação a Embargada alega que não foram localizados protocolos e suspensão dos serviços jamais aconteceu. Pois bem! Me explica por que consta contrato enviado pela Embargada no dia 27/08/2018??? por que consta até documento juntado nos autos evento de nº 01 comprovando a troca do modem no local no dia 27/08/2018 ? [?] Contudo a decisão de segundo grau retirou toda a condenação da Embargada em danos morais, sendo que o pedido da Embargada era a DIMINUIÇÃO DOS DANOS MORAIS, sendo a decisão ultra petita, dando além do que foi pedido. [?] Portanto, Vossa Excelência diante da dúvida que os Nobres julgadores tiveram se realmente teve o cancelamento dos serviços venho requerer que a Embargada apresenta a gravação da ligação da reclamação e compra dos serviços no dia 27//08/18. Outro detalhe, fiz a gravação da ligação só que ficou longa não consegui na época protocolar hoje gravei apenas o final da ligação e será juntado nos autos, onde a atendente da Embargada pede o prazo de até o dia 30/08/18 para instalar o local e que não ia ser cobrado `a taxa de instalação, porém foi cobrado todos os meses conforme fatura do evento de nº 19. (fato novo que ocorreu após o início do processo); 3. Das contrarrazões ? não há; 4. Da alegada contradição - A anunciada contradição não existe. Os embargantes transcreveram o seguinte trecho anunciando ser a manifestação desta turma no acórdão: ?Em 25 de agosto de 2018 fora surpreendida com o cancelamento dos serviços, Já em 27 de agosto os serviços foram cancelados definitivamente.? Cumpre assinalar que o texto fora extraído do item 02 do acórdão que apresenta mero relatório das alegações das partes. Outrossim, de forma sub-reptícia, o segundo período fora extraído de outra parte do texto, já ao final do item 02, não se apresentando como a sequência de palavras que querem fazer crer os embargantes para configurar a contradição. Desta feita não há que se cogitar de contradição no mero relatório conforme extraído dos argumentos da própria parte embargante, muito menos se retirada totalmente do contexto; 5. Da decisão extra petita. Alegaram os embargantes que não há pedido de exclusão dos danos morais, conforme decidira esta turma julgadora e sim para mera redução. Sem razão. O pedido de redução é alternativo. Do recurso se extrai (evento 33): Por todo o exposto, improcede inteiramente o pedido de indenização por danos morais pleiteados pela Requerente, uma vez que em nenhum dos argumentos elencados resta demonstrado o dano sofrido, bem como não há o nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta da Requerida. Como se vê há nas razões recursais o pedido para decotar da sentença a indenização por danos morais, não se configurando a decisão extra petita; 6. Da prova extemporânea. Eventuais entraves que impediram a juntada de prova na fase instrutória não são justificativas admissíveis para que os embargantes venham a pleitear, já após a decisão colegiada, a juntada e apreciação de prova nova. Neste sentido julgado do STJ no REsp 1.022.365-PR : I. Tendo a discussão sobre a exclusão de um dos réus surgido após a sentença de primeiro grau, impossível aos recorrentes a tardia juntada de documento, que diz ser necessário à controvérsia dos autos, apenas quando da oposição do recurso de embargos de declaração contra o julgamento da apelação, como que reabrindo a fase cognitiva; 7. Da rediscussão de mérito. Os demais argumentos dos embargantes constituem na verdade a intenção de rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite em sede de embargos de declaração; 8. Do caráter protelatório ? multa - Denota-se no caso o manifesto caráter protelatório destes embargos merecendo por isto ser condenada a embargante ao pagamento de multa no valor de 2% do valor atualizado da causa em favor da embargada, o que desde já se aplica, isto nos termos do art. 1.026 , § 2º do CPC ; 9. Dispositivo - Recurso conhecido e não acolhido. Sem honorários de sucumbência.

  • TSE - Recurso em Habeas Corpus: RHC XXXXX20226170000 RECIFE - PE XXXXX

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    Ainda como elemento apto ao reconhecimento da legalidade da medida, refira–se não apenas a forma como se dá a prática de delitos da espécie como os de que ora se cuida (maneira velada ou subreptícia)... Ainda como elemento apto ao reconhecimento da legalidade da medida, refira–se não apenas a forma como se dá a prática de delitos da espécie como os de que ora se cuida (maneira velada ou subreptícia)... justificado o deferimento da medida extrema – a qual encerra uma exceção à constitucionalmente garantia da inviolabilidade domiciliar – como forma de obter acesso a vestígios dos registros referidos na gravação

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188260564 São Bernardo do Campo

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    Voto 406 (processo XXXXX-2018) RECURSO INOMINADO – Ação indenizatória fundada na responsabilidade das rés em efetuar cobrança de valores não contratados pela autora – Relação de consumo que admite a inversão do ônus da prova para impor as rés o ônus de comprovar a participação da autora na solicitação do serviço cobrado em seu cartão de crédito – Inexistência de prova documental que vincule a autora à celebração do contrato – Gravação telefônica acostada aos autos que não demonstra a vontade livre e consciente da autora em contratar, mas somente a comunicação das res de 04 benefícios inerentes à titularidade do cartão de crédito – Abusividade da conduta das rés de oferecer serviço mascarado como benefício e sem a informação da existência de custos adicionais – Reforma da sentença somente em relação ao valor das prestações pagas, já que a autora quitou 08 parcelas, cada uma no valor de R$ 119,90, a totalizar R$ 959,20 (novecentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos). Má-fé das rés consubstanciada na cobrança sub-reptícia de serviços não contratados pela autora, notadamente porque afirmaram a concessão de benefícios pela titularidade do cartão sem informar a existência de custos por eles – Incidência dos requisitos do artigo 42 do CDC , dada a má-fé da cobrança derivada de informação propositadamente incompleta prestada à autora – Não comprovação pelas rés de que os valores supostamente estornados foram efetivamente recebidos pela autora como crédito em seu cartão - Condenação solidária das rés no pagamento da quantia de R$ 1.918,40, que corresponde ao dobro dos valores efetivamente pagos pela autora (R$ 959,20) – Ausência de condenação das rés nas verbas da sucumbência em virtude da redução do valor da condenação em sede recursal – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS somente para redução do valor da devolução em dobro.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX19998190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prova fonográfica consistente em reprodução de gravação em fita magnética de conversa telefônica. Gravação efetuada por um dos interlocutores, de forma sub reptícia e sem o conhecimento do outro. Inatendimento ao princípio da legalidade, posto afastado o contraditório, com violação à privacidade, alheia (artigo 5º , incisos X e LVI da Constituição Federal . Despacho que renega a reprodução. da gravação e que hostilizado por Agravo de Instrumento, resta mantido com o improvimento ao recurso, já que o objetivo da prova poderá ser alcançado por outro meio oral ou, documental.

  • TRF-4 - HABEAS CORPUS: HC 32301 PR XXXXX-2

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO. FORO ÍNTIMO. JUIZ.TRANSCRIÇÃO DE GRAVAÇÃO CLANDESTINA. 1. A suspeição calcada em motivo de foro íntimo é amplamente aceita em nosso Sistema Processual Penal. 2. A suspeição vertente foi gerada por motivo superveniente, não havendo nulidade a ser declarada. 3. Precluiu, para a Defesa, a oportunidade de acompanhar o procedimento de transcrição da gravação clandestina realizada pelo Réu. 4. A degravação operada pelo setor técnico da Polícia Federal atendeu aos ditames contidos na Lei nº 9.296 /96, que disciplina o procedimento de interceptação telefônica, os quais, por analogia, podem ser aplicados à transcrição de gravação clandestina ou sub-reptícia. 5. Ademais, as novas diligências requeridas, pela Defesa mostram-se estéreis diante do objetivo probatório pretendido pela utilização da gravação clandestina, o qual pode ser plenamente satisfeito pela transcrição já efetuada. 6. Rejeitados os pedidos de reconstituição técnica da fita-cassete, de realização de nova transcrição fonográfica, e de identificação das vozes nela inseridas.

  • TRF-4 - HABEAS CORPUS: HC 32301 PR XXXXX-2

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO. FORO ÍNTIMO. JUIZ.TRANSCRIÇÃO DE GRAVAÇÃO CLANDESTINA. 1. A suspeição calcada em motivo de foro íntimo é amplamente aceita em nosso Sistema Processual Penal. 2. A suspeição vertente foi gerada por motivo superveniente, não havendo nulidade a ser declarada. 3. Precluiu, para a Defesa, a oportunidade de acompanhar o procedimento de transcrição da gravação clandestina realizada pelo Réu. 4. A degravação operada pelo setor técnico da Polícia Federal atendeu aos ditames contidos na Lei nº 9.296 /96, que disciplina o procedimento de interceptação telefônica, os quais, por analogia, podem ser aplicados à transcrição de gravação clandestina ou sub-reptícia. 5. Ademais, as novas diligências requeridas, pela Defesa mostram-se estéreis diante do objetivo probatório pretendido pela utilização da gravação clandestina, o qual pode ser plenamente satisfeito pela transcrição já efetuada. 6. Rejeitados os pedidos de reconstituição técnica da fita-cassete, de realização de nova transcrição fonográfica, e de identificação das vozes nela inseridas.

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