E M E N T A Assistência Social. Benefício de prestação mensal continuada à pessoa com deficiência. Sentença de parcial procedência do pedido, que concedeu o benefício a partir de 20/06/2023, data apontada na perícia médica judicial, impugnada por recurso da parte autora. Improcedência das alegações recursais. O laudo pericial fixou em 20/06/2023 a data de início do impedimento de longo prazo, em razão de obesidade: "QUESITO 2- EXPLICAÇÕES MÉDICAS. Quais as características, consequências, sintomas e eventuais restrições oriundas da patologia apresentada pela parte autora? R: Requerente com trauma pregresso de pedículo da segunda vértebra cervical, com boa evolução, sem sequelas neurológicas. Autora com IMC maior do que 60, classificada como super- superobesa. Trata- se de doença crônica, com repercussão na mobilidade e na eficiência do trabalho articular, sobretudo os envolvidos na bipedestação prolongada ou atividades com carga. O tratamento necessita de abordagens múltiplas, incluindo terapia nutraiconal exercícios, medicamentos, intervenções cirúrgicas, dentre outros. No caso concreto, haverá necessidade de prazo superior há 2 anos para boa evolução, após iniciadas as abordagens. QUESITO 3 – DII e DID. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete (u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em que (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na (s) data (s) mencionada (s)? Se apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? R: DID:2020, baseada em relato da autora DII: 20/06/2023, baseada em perícia médica judicial Justifico – o quadro apontado na petição inicial não causa incapacidade para o trabalho, mas sim a condição de super-superobesa, não apontado nos autos. QUESITO 4 - INCAPACIDADE – PROFISSÃO HABITUAL. Segundo sua impressão pericial, a parte autora encontra (ou)-se incapaz de exercer sua profissão habitual? R: Foram analisadas as queixas da parte autora e o histórico da doença atual à luz do contexto fático e tipo de atividade desenvolvida habitualmente, bem como analisada toda a documentação médica acostada nos autos e apresentada no ato pericial, cujos resultados foram avaliados em conjunto com os achados do exame físico realizado, concluindo- se que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo de natureza física e mental, que em interação com barreiras educacionais e sociais, não permitem sua participação plena e efetiva no mercado de trabalho, em igualdade de condições com as demais pessoas do mesmo sexo, idade, condições sociais e escolaridade. QUESITO 5 - TOTAL OU PARCIAL. Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. R: A parte autora apresenta impedimento de longo prazo de natureza física e mental, que em interação com barreiras educacionais e sociais, não permitem sua participação plena e efetiva no mercado de trabalho, em igualdade de condições com as demais pessoas do mesmo sexo, idade, condições sociais e escolaridade. QUESITO 6 - TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA. A incapacidade que acomete a autora é reversível? Se sim, qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida recuperação? R: A parte autora apresenta impedimento de longo prazo de natureza física e mental, que em interação com barreiras educacionais e sociais, não permitem sua participação plena e efetiva no mercado de trabalho, em igualdade de condições com as demais pessoas do mesmo sexo, idade, condições sociais e escolaridade". Não procede o pedido recursal de concessão do benefício durante o período de 07/06/2021 (data do requerimento administrativo) até 20/06/2023 (data da incapacidade atestada pelo laudo médico judicial e termo inicial do benefício fixado pela sentença). A parte autora ingressou com a presente demanda a fim de obter o benefício assistencial na condição de pessoa com deficiência, requerido em 07/06/2021, sob nº 709.340.274-8, e indeferido sob o fundamento de que não preenchia o requisito da condição de pessoa com deficiência. O pedido administrativo foi motivado em lesão na coluna cervical. O laudo médico judicial atestou que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo a contar de 20/06/2023, em razão de obesidade, e não do trauma na coluna vertebral. Ocorre que a obesidade nem sequer foi descrita na petição inicial e também não foi o motivo do pedido de concessão do benefício assistencial ao INSS na via administrativa. Não há como conceder o benefício a partir da data do requerimento administrativo, em razão da matéria de fato nova (obesidade), que nem sequer fora levada ao conhecimento do INSS para a concessão do benefício. Também não cabe a concessão do benefício a partir da data da citação. Não se aplica ao caso concreto a tese fixada no verbete da Súmula XXXXX/STJ (“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”). Isso porque não foi o juízo de origem quem escolheu arbitrariamente a data da perícia médica como o termo inicial do benefício. Foi a própria perícia médica judicial que considerou, com base no exame clínico, haver elementos para reconhecer o impedimento de longo prazo em razão da obesidade, fato constatado somente a partir da perícia, sem elementos de prova para reconhecer tal impedimento antes desse exame clínico. A autora não forneceu com a petição inicial e a documentação que a instrui subsídios de prova suficientes que permitissem à perita determinar o início da incapacidade em momento anterior Finalmente, cabe assinalar que o próprio STJ, em que pese o entendimento de que "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”, também adotou o entendimento de que, se a perícia médica não fornece elementos para considerar existente a incapacidade em momento anterior ao da perícia, a questão diz respeito ao exame da prova e não há afronta àquela interpretação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.943.790/SP , relator Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022. Sentença mantida. Recurso inominado da parte autora desprovido.