Impedimento para Exercer a Profissão em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20168260292 SP XXXXX-21.2016.8.26.0292

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    APELAÇÃO CÍVEL – Ação Civil Pública – Conselho Regional de Óptica e Optometria de São Paulo (CROOSP) – Pretensão de que o Município de Jacareí, por meio da Vigilância Sanitária Municipal, seja proibido de autuar os optometristas e seus consultórios, bem como que seja expedido o alvará sanitário de funcionamento – Impossibilidade – Ainda estão em vigor os Decretos nº 20.931 /32 e 24.492 /34, que não permitem aos optometristas exercer atividade privativa de médico oftalmologista – Entendimento do Plenário do C. STF na ADPF 131 – Precedentes deste E. TJSP – Ausência de impedimento ao exercício da profissão de optometristas, mas apenas impõe a observância de limites - Sentença mantida – Recursos voluntários e reexame necessário improvidos.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2271878: Ap XXXXX20174039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural - O autor juntou certidões de nascimento, nas quais o está qualificado como agricultor/pecuarista, além de contrato particular de arrendamento de pasto celebrado em 03/03/2008 e diversas notas fiscais de produtor rural, expedidas entre os anos de 2008 a 2012 - A parte autora, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais - O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta artrose de coluna lombar, verificada em ressonância magnética realizada em 09/03/2011. Apresenta limitações importantes para a deambulação, dor ao ficar continuamente em posição em pé ou sentado. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho - O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta espondilodiscoartrose lombar. Há limitação para esforços físicos intensos e moderados, com limitação de movimentos da coluna lombar. Há impedimento para exercer a profissão de trabalhador rural/braçal em definitivo, desde 05/04/2011, conforme documentos apresentados. Há capacidade para reabilitação para exercício de outra profissão. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho - Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde - Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o segundo laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual de trabalhador rural, conforme atestado pelo laudo judicial - Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente - Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez - O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 , bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC /2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez - Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260006 SP XXXXX-66.2021.8.26.0006

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    DANO MORAL – Configuração - Bloqueio de acesso a conta corrente, com impedimento à utilização do dinheiro depositado – Caso, ainda, em que o obstáculo impediu a autora de exercer sua profissão de motorista de aplicativo – Arbitramento em cinco mil reais – Diminuição inadmissível, dadas as peculiaridades do caso - Sentença mantida – Apelação improvida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260566 SP XXXXX-62.2016.8.26.0566

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OPTOMETRISTA – Obtenção de alvará para instalação de gabinete optométrico – Julgamento pelo STF da ADPF 131 , conferindo legalidade aos art. 38 , 39 e 41 do Decreto 20.931 /32 e art. 13 e 14 do Decreto 24.492 /34 – Ausência de impedimento ao exercício da profissão de optometristas, com observância de limites – Vedações que não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior – Sentença de improcedência reformada, em parte – Recurso de apelação parcialmente provido.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF

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    Estar no estabelecimento não é o impedimento à progressão. O impedimento advém do motivo da transferência... Naqueles autos, destaquei que estar no estabelecimento não é o impedimento à progressão. O impedimento advém do motivo da transferência... ao sistema não constituam óbices para a apreciação e deferimento, pelo juízo de origem ou pelo juízo federal da execução, da progressão de regime; ii) a possibilidade de o juízo federal da execução exercer

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20224036323

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    E M E N T A Assistência Social. Benefício de prestação mensal continuada à pessoa com deficiência. Sentença de parcial procedência do pedido, que concedeu o benefício a partir de 20/06/2023, data apontada na perícia médica judicial, impugnada por recurso da parte autora. Improcedência das alegações recursais. O laudo pericial fixou em 20/06/2023 a data de início do impedimento de longo prazo, em razão de obesidade: "QUESITO 2- EXPLICAÇÕES MÉDICAS. Quais as características, consequências, sintomas e eventuais restrições oriundas da patologia apresentada pela parte autora? R: Requerente com trauma pregresso de pedículo da segunda vértebra cervical, com boa evolução, sem sequelas neurológicas. Autora com IMC maior do que 60, classificada como super- superobesa. Trata- se de doença crônica, com repercussão na mobilidade e na eficiência do trabalho articular, sobretudo os envolvidos na bipedestação prolongada ou atividades com carga. O tratamento necessita de abordagens múltiplas, incluindo terapia nutraiconal exercícios, medicamentos, intervenções cirúrgicas, dentre outros. No caso concreto, haverá necessidade de prazo superior há 2 anos para boa evolução, após iniciadas as abordagens. QUESITO 3 – DII e DID. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete (u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em que (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na (s) data (s) mencionada (s)? Se apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? R: DID:2020, baseada em relato da autora DII: 20/06/2023, baseada em perícia médica judicial Justifico – o quadro apontado na petição inicial não causa incapacidade para o trabalho, mas sim a condição de super-superobesa, não apontado nos autos. QUESITO 4 - INCAPACIDADE – PROFISSÃO HABITUAL. Segundo sua impressão pericial, a parte autora encontra (ou)-se incapaz de exercer sua profissão habitual? R: Foram analisadas as queixas da parte autora e o histórico da doença atual à luz do contexto fático e tipo de atividade desenvolvida habitualmente, bem como analisada toda a documentação médica acostada nos autos e apresentada no ato pericial, cujos resultados foram avaliados em conjunto com os achados do exame físico realizado, concluindo- se que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo de natureza física e mental, que em interação com barreiras educacionais e sociais, não permitem sua participação plena e efetiva no mercado de trabalho, em igualdade de condições com as demais pessoas do mesmo sexo, idade, condições sociais e escolaridade. QUESITO 5 - TOTAL OU PARCIAL. Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. R: A parte autora apresenta impedimento de longo prazo de natureza física e mental, que em interação com barreiras educacionais e sociais, não permitem sua participação plena e efetiva no mercado de trabalho, em igualdade de condições com as demais pessoas do mesmo sexo, idade, condições sociais e escolaridade. QUESITO 6 - TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA. A incapacidade que acomete a autora é reversível? Se sim, qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida recuperação? R: A parte autora apresenta impedimento de longo prazo de natureza física e mental, que em interação com barreiras educacionais e sociais, não permitem sua participação plena e efetiva no mercado de trabalho, em igualdade de condições com as demais pessoas do mesmo sexo, idade, condições sociais e escolaridade". Não procede o pedido recursal de concessão do benefício durante o período de 07/06/2021 (data do requerimento administrativo) até 20/06/2023 (data da incapacidade atestada pelo laudo médico judicial e termo inicial do benefício fixado pela sentença). A parte autora ingressou com a presente demanda a fim de obter o benefício assistencial na condição de pessoa com deficiência, requerido em 07/06/2021, sob nº 709.340.274-8, e indeferido sob o fundamento de que não preenchia o requisito da condição de pessoa com deficiência. O pedido administrativo foi motivado em lesão na coluna cervical. O laudo médico judicial atestou que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo a contar de 20/06/2023, em razão de obesidade, e não do trauma na coluna vertebral. Ocorre que a obesidade nem sequer foi descrita na petição inicial e também não foi o motivo do pedido de concessão do benefício assistencial ao INSS na via administrativa. Não há como conceder o benefício a partir da data do requerimento administrativo, em razão da matéria de fato nova (obesidade), que nem sequer fora levada ao conhecimento do INSS para a concessão do benefício. Também não cabe a concessão do benefício a partir da data da citação. Não se aplica ao caso concreto a tese fixada no verbete da Súmula XXXXX/STJ (“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”). Isso porque não foi o juízo de origem quem escolheu arbitrariamente a data da perícia médica como o termo inicial do benefício. Foi a própria perícia médica judicial que considerou, com base no exame clínico, haver elementos para reconhecer o impedimento de longo prazo em razão da obesidade, fato constatado somente a partir da perícia, sem elementos de prova para reconhecer tal impedimento antes desse exame clínico. A autora não forneceu com a petição inicial e a documentação que a instrui subsídios de prova suficientes que permitissem à perita determinar o início da incapacidade em momento anterior Finalmente, cabe assinalar que o próprio STJ, em que pese o entendimento de que "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”, também adotou o entendimento de que, se a perícia médica não fornece elementos para considerar existente a incapacidade em momento anterior ao da perícia, a questão diz respeito ao exame da prova e não há afronta àquela interpretação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.943.790/SP , relator Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022. Sentença mantida. Recurso inominado da parte autora desprovido.

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20218260053 SP XXXXX-71.2021.8.26.0053

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. ACESSO AO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DO CADASTRO DE REGISTRO DE VEÍCULOS (e-CRV/SP). POSSIBILIDADE. A Lei Estadual nº 8.107/92, que previa requisitos para habilitação e exercício da atividade de despachante documentalista perante os órgãos da Administração Pública do Estado de São Paulo, foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A Lei Federal nº 10.602 /02 regulamentou a questão, tendo sido, entretanto, vetado o art. 4º que previa a necessidade de permanência nos Conselhos como condição ao exercício da profissão. Superveniência da Lei Federal nº 14.282 /2021, publicada em 28.12.2021, regulamentando o exercício da profissão de despachante documentalista, com exigência de registro no conselho profissional da categoria e graduação em nível tecnológico. Inaplicabilidade ao caso concreto. Ausência de impedimentos para exercer a atividade de despachante documentalista. Alegação do DETRAN/SP de impossibilidade de atuação diante da ausência de norma, situação que não impede o acesso do Despachante Documentalista ao sistema necessário para o exercício de sua atividade profissional. Violação do livre exercício da profissão. Sentença concessiva mantida. Negado provimento à remessa necessária.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20204036315 SP

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    ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA CEGUEIRA MONOCULAR, MAS ELA NÃO GERA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÕES HABITUAIS DE PEDREIRO. TENDO PRESENTE QUE O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ESTABELECE QUE A AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DEVE CONSIDERAR A LIMITAÇÃO NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES E QUE O LAUDO PERICIAL INFORMA QUE O AUTOR PODE TRABALHAR NA SUA PROFISSÃO DE PEDREIRO, O FATO DE SER CLASSIFICADO PELA LEGISLAÇÃO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL, NÃO É SUFICIENTE PARA DEFLAGRAR, AUTOMATICAMENTE, O REQUISITO DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DEVE EXISTIR INTERAÇÃO ENTRE O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA SENSORIAL COM UMA OU MAIS BARREIRAS CAPAZES DE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS, SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO DO TRABALHO DESEMPENHADO PELO AUTOR, DE AJUDANTE DE PEDREIRO, CUJO EXERCÍCIO NÃO ENCONTRA BARREIRAS EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL MONOCULAR. O AUTOR TEM FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA CONTINUAR A EXERCER A PROFISSÃO DE PEDREIRO, MESMO DEPOIS DO SURGIMENTO DA DEFICIÊNCIA VISUAL, E ESTA NÃO O IMPEDE DE TRABALHAR NESSA ATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20214036301 SP

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    ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA CEGUEIRA MONOCULAR, MAS ELA NÃO GERA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÕES HABITUAIS DE VENDEDORA AUTÔNOMA. TENDO PRESENTE QUE O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ESTABELECE QUE A AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DEVE CONSIDERAR A LIMITAÇÃO NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES E QUE O LAUDO PERICIAL INFORMA QUE A PARTE AUTORA PODE TRABALHAR NA SUA PROFISSÃO DE VENDEDORA AUTÔNOMA, O FATO DE A VISÃO MONOCULAR SER CLASSIFICADA PELA LEGISLAÇÃO COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL, NÃO É SUFICIENTE PARA DEFLAGRAR, AUTOMATICAMENTE, O REQUISITO DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DEVE EXISTIR INTERAÇÃO ENTRE O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA SENSORIAL COM UMA OU MAIS BARREIRAS CAPAZES DE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS, SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO DO TRABALHO DESEMPENHADO PELA PARTE AUTORA, DE VENDEDORA AUTÔNOMA, CUJO EXERCÍCIO NÃO ENCONTRA BARREIRAS EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL MONOCULAR. A PARTE AUTORA TEM FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA CONTINUAR A EXERCER A PROFISSÃO DE VENDEDORA AUTÔNOMA, MESMO DEPOIS DO SURGIMENTO DA DEFICIÊNCIA VISUAL, E ESTA NÃO A IMPEDE DE TRABALHAR NESSA ATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20218260053 SP XXXXX-42.2021.8.26.0053

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. ACESSO AO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DO CADASTRO DE REGISTRO DE VEÍCULOS (e-CRV/SP). POSSIBILIDADE. A Lei Estadual nº 8.107/92, que previa requisitos para habilitação e exercício da atividade de despachante documentalista perante os órgãos da Administração Pública do Estado de São Paulo, foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A Lei Federal nº 10.602 /02 regulamentou a questão, tendo sido, entretanto, vetado o art. 4º que previa a necessidade de permanência nos Conselhos como condição ao exercício da profissão. Superveniência da Lei Federal nº 14.282 /2021, publicada em 28.12.2021, regulamentando o exercício da profissão de despachante documentalista, com exigência de registro no conselho profissional da categoria e graduação em nível tecnológico. Inaplicabilidade ao caso concreto. Ausência de impedimentos para exercer a atividade de despachante documentalista. Alegação do DETRAN/SP de impossibilidade de atuação diante da ausência de norma, bem como de suspensão temporária de novos cadastros, sem previsão de retorno, situações que não impedem o acesso do Despachante Documentalista ao sistema necessário para o exercício de sua atividade profissional. Violação do livre exercício da profissão. Sentença de concessão parcial da segurança mantida. Negado provimento à remessa necessária.

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