Imposto Sobre Importação em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-5

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTACAO. MOMENTO DO FATO GERADOR. VARIAÇÃO CAMBIAL. 1. "No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o imposto de importacao, consuma-se na data do registro da declaração de importação." ( RESP 313.117-PE , Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.11.2003). Precedentes: RESP XXXXX/PE , Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 09.09.2002; EDcl no AgRg no RESP XXXXX/SP , Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 05.08.2002; RESP XXXXX/SP , Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 25.06.2001; RESP XXXXX/PR , Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ 28.05.2001; RESP XXXXX/PR , Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.10.1999. 2. Nessa linha de pensamento exteriorizaram em diversos arestos as Cortes Superiores: "o Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIN nº 1293-DF , manifestou-se, in verbis: 'O imposto de importacao tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território .( CTN-66 , art. 19 ) Tratando-se de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição competente, da declaração apresentada pelo importador (DEL-37/66), art. 23 c/c art. 44), sendo irrelevante para esse efeito específico, a data da celebração do contrato de compra e venda ou a do embarque ou a do ingresso no país de mercadoria importada.' E ainda, 'IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Fixou-se em Plenário RE 91.337 -8/SP, em 6.2.80 a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que em se tratando de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador ocorre na data do registro, na repartição competente, da declaração de importação. Ausência de incompatibilidade entre o artigo 19 do CTN e o artigo 23 do Decreto-lei nº 37 /66. embargos conhecidos, porém rejeitados.' (ERE XXXXX-2/SP, Rel. Min. Cordeiro Guerra, STF T. Pleno, 12.3.80, DJ de 18.4.80, pág. 2.566). Seguindo essa mesma linha de orientação, o STJ assim tem se pronunciado: '- No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o imposto de importacao, consuma-se na data do registro da declaração de importação. - Precedentes do STJ e STF' ( REsp XXXXX /HUMBERTO); '- O STF já proclamou inexistir incompatibilidade do art. 19 do CTN com os arts. 23 e 24 do D.L. 37/66. - Na importação de produtos do exterior, para consumo próprio, o fato gerador ocorre no momento do registro da declaração de importação na repartição aduaneira, aplicando-se a alíquota vigente na época' ( REsp XXXXX/PE ÇANHA MARTINS, DJ de 09/09/2002); Jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que o fato gerador do imposto de importacao ocorre com o registro da declaração de importação na repartição aduaneira, inexistindo incompatibilidade entre o art. 23 do Decreto-lei 27 /66 e o art. 19 do CTN' (EAREsp XXXXX/ELIANA CALMON, DJ de 05/08/2002);e 'Na importação de mercadorias para consumo, o fato gerador ocorre no momento do registro da declaração de importação na repartição aduaneira, sendo irrelevante o regime fiscal vigente na data da emissão da guia de importação, ou quando do desembarque da mercadoria. Inexiste incompatibilidade entre o art. 19 CTN e o D.L. 37/66, conforme orientação do Pretório Excelso sobre o tema ( RE 225.602 , Rel. Min. Carlos Velloso)" ( REsp XXXXX/PE ÇANHA MARTINS, DJ de 25/06/2001) 3. Recurso Especial provido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MOTIVAÇÃO. TRANSPARÊNCIA. OBSERVÂNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste violação do art. 535 , I e II , do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. O acórdão recorrido atuou em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, observados os limites preconizados pelo art. 3º da Lei n. 3.244 /1957, deve ser observada a alíquota do Imposto de Importação vigente à época do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, data em que se consuma o fato gerador do tributo. 4. A Lei n. 3.244 /1957 não exige que a motivação conste expressamente do ato que majora a alíquota do Imposto de Importação, bastando que a justificativa do Poder Executivo figure no procedimento administrativo de sua formação. 5. In casu, relativamente à Resolução CAMEX N. 65/2011, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ainda informou em seu sítio eletrônico os motivos da majoração, assegurando a necessária transparência. 6. Agravo interno desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AMS XXXXX19974036100 SP

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MOMENTO DO FATO GERADOR. DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. A impetrante pretende a devolução ao país de origem das mercadorias que, segundo a autoridade impetrada, estavam em desacordo com a fatura. O pedido foi indeferido, uma vez que a autoridade impetrada entendeu que o fato gerador do imposto de importação já teria ocorrido quando da entrada da mercadoria no território nacional. 2. O art. 23 do Decreto-Lei nº 37 /66 prevê que: "Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44 ." 3. Conforme se vê, o fato gerador do imposto de importação ocorre com o registro da Declaração de Importação. 4. Dessa forma, nada impede a devolução da mercadoria importada ao país de origem nos termos da Portaria nº 306/95 e Decreto nº 1623 /85, uma vez que a importação não se aperfeiçou, já que não houve a nacionalização da mercadoria por meio da Declaração de Importação. 5. Assim, não tendo sido aperfeiçoada a importação, não há falar em fato gerador de imposto, de forma que inexistiu prejuízo ao erário. 6. Apelação e remessa oficial improvidas.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20204036105 SP

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    E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO. IMUNIDADE. LEITOR DE LIVRO ELETRÔNICO. 1. Mandado de segurança em que a impetrante pretende garantir o direito líquido e certo à imunidade tributária prevista no art. 150 , inciso VI , alínea d da Constituição Federal , estendida aos livros eletrônicos e suportes próprios para sua leitura, determinando-se em definitivo que Inspetor Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional de Viracopos, e Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo (DERAT/SP), abstenham-se da cobrança do imposto de importação (II) e imposto sobre produto industrializado incidente na importação (IPI - importação) nas operações de importação por encomenda do leitor de livros digitais (e-books) da marca Kindle, e do imposto sobre produto industrializado (IPI) incidente sobre a revenda do mesmo produto no mercado interno (20/12/20, ID XXXXX). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário RE XXXXX/RJ (Tema 593 da repercussão geral), assentou que a imunidade tributária constante do art. 150 , VI , d , da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. 3. Em sessão virtual do Plenário de 3 a 14/4/20, a Suprema Corte acolheu a proposta de súmula vinculante (PSV 132 ) com a seguinte redação: “A imunidade tributária constante do art. 150 , VI , d , da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias". 4. Remessa oficial desprovida.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20214047002

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. APREENSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.059/2010. BAGAGEM ACOMPANHADA. INTERNAÇÃO IRREGULAR. COTA LEGAL DE ISENÇÃO ULTRAPASSADA. TELEFONE CELULAR. BEM DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PESSOAL. Entendo que, para fins de isenção fiscal, o telefone celular portado por viajante enquadra-se nos termos do artigo 2º, inciso VII, § 1º, da Instrução Normativa SRF 1.059/2010, independentemente do período de permanência no país estrangeiro (turismo de consumo) e efetiva utilização do aparelho; ressalvadas as hipóteses de evidente destinação comercial.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS DE CAPATAZIA. VALOR ADUANEIRO. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que as despesas de capatazia não devem ser incluídas no valor aduaneiro que, compõe a base de cálculo do imposto de importação, pois "[...] o Acordo de Valoração Aduaneiro e o Decreto nº 6.759 /2009, ao mencionar os gastos a serem computados no valor aduaneiro, refere-se a despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado. A Instrução Normativa nº 327/2003, por seu turno, refere-se a valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional." ( AgInt no AREsp XXXXX/RS , Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 06/3/2018). Precedente: AgInt no REsp XXXXX/PE , Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 28/6/2018. 2. Agravo interno não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTACAO. RESTITUIÇÃO. ART. 166 DO CTN . INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A restituição de tributos na forma do art. 166 do CTN implica, inicialmente, verificar se o tributo comporta ou não transferência do encargo financeiro para terceiro. Em regra, todos os tributos trazem em si uma repercussão econômica nos preços finais dos produtos, mas esta se mostra irrelevante se não há previsão legal específica de que o ônus será suportado por terceiro. Desse modo, a repercussão meramente econômica não leva o tributo a ser classificado como indireto, sendo imprescindível, para que o tributo comporte essa natureza, a expressa previsão legal. Apenas em tais casos aplica-se a norma contida no referido dispositivo. 2. Especificamente acerca do Imposto de Importacao, considerando sua natureza, observa-se que, ainda que se admita a transferência do encargo ao consumidor final, tal repercussão é meramente econômica, decorrente das circunstâncias de mercado, e não jurídica, razão pela qual sua restituição não se condiciona às regras previstas no art. 166 do CTN . 3. Recurso especial desprovido

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047002 PR XXXXX-75.2019.4.04.7002

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    TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. TELEFONE CELULAR USADO. ARTIGO 2º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 1.059/2010. BEM DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PESSOAL. BAGAGEM ACOMPANHADA. COTA DE ISENÇÃO ULTRAPASSADA EM VALOR GLOBAL. LIBERAÇÃO PARCIAL. 1. De acordo com o § 1º do artigo 2º da referida IN RFB nº 1.059/2010, consiste em bem de caráter manifestamente pessoal um telefone celular, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem. 2. No caso, o bem apreendido se enquadra como bem de caráter manifestamente pessoal, que integra o conceito de bem de uso ou consumo pessoal, em relação ao qual há isenção do imposto de importação e, sendo assim, inocorre internalização irregular e, por conseguinte, dano ao erário a fundamentar a apreensão e a correlata pena de perdimento. 3. Os bens apreendidos se enquadram como bagagem acompanhada e, sendo assim, os itens estão sujeitos à cota de isenção, nos moldes do art. 33, III, b, da IN/RFB, n.º 1.059/2010. 4. Não há obrigação de declarar quando os produtos importados estiverem dentro da cota legal global e dos limites quantitativos de isenção. Consoante inteligência do art. 41, da IN n.º 1059/2010, a tributação devida será calculada e lançada considerando-se apenas o valor global que exceder o limite legal de isenção fiscal. Indevida a aplicação do perdimento a todos os bens importados, devendo a sanção se limitar àqueles que excedem os limites global e quantitativo de isenção.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124047208 SC XXXXX-45.2012.4.04.7208

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    ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. REGISTRO DA DI. O fato gerador do imposto de importação ocorre com o registro da declaração de importação, e não com a simples entrada física da mercadoria no território nacional.

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