STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-5
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTACAO. MOMENTO DO FATO GERADOR. VARIAÇÃO CAMBIAL. 1. "No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o imposto de importacao, consuma-se na data do registro da declaração de importação." ( RESP 313.117-PE , Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.11.2003). Precedentes: RESP XXXXX/PE , Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 09.09.2002; EDcl no AgRg no RESP XXXXX/SP , Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 05.08.2002; RESP XXXXX/SP , Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 25.06.2001; RESP XXXXX/PR , Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ 28.05.2001; RESP XXXXX/PR , Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.10.1999. 2. Nessa linha de pensamento exteriorizaram em diversos arestos as Cortes Superiores: "o Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIN nº 1293-DF , manifestou-se, in verbis: 'O imposto de importacao tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território .( CTN-66 , art. 19 ) Tratando-se de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição competente, da declaração apresentada pelo importador (DEL-37/66), art. 23 c/c art. 44), sendo irrelevante para esse efeito específico, a data da celebração do contrato de compra e venda ou a do embarque ou a do ingresso no país de mercadoria importada.' E ainda, 'IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Fixou-se em Plenário RE 91.337 -8/SP, em 6.2.80 a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que em se tratando de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador ocorre na data do registro, na repartição competente, da declaração de importação. Ausência de incompatibilidade entre o artigo 19 do CTN e o artigo 23 do Decreto-lei nº 37 /66. embargos conhecidos, porém rejeitados.' (ERE XXXXX-2/SP, Rel. Min. Cordeiro Guerra, STF T. Pleno, 12.3.80, DJ de 18.4.80, pág. 2.566). Seguindo essa mesma linha de orientação, o STJ assim tem se pronunciado: '- No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o imposto de importacao, consuma-se na data do registro da declaração de importação. - Precedentes do STJ e STF' ( REsp XXXXX /HUMBERTO); '- O STF já proclamou inexistir incompatibilidade do art. 19 do CTN com os arts. 23 e 24 do D.L. 37/66. - Na importação de produtos do exterior, para consumo próprio, o fato gerador ocorre no momento do registro da declaração de importação na repartição aduaneira, aplicando-se a alíquota vigente na época' ( REsp XXXXX/PE ÇANHA MARTINS, DJ de 09/09/2002); Jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que o fato gerador do imposto de importacao ocorre com o registro da declaração de importação na repartição aduaneira, inexistindo incompatibilidade entre o art. 23 do Decreto-lei 27 /66 e o art. 19 do CTN' (EAREsp XXXXX/ELIANA CALMON, DJ de 05/08/2002);e 'Na importação de mercadorias para consumo, o fato gerador ocorre no momento do registro da declaração de importação na repartição aduaneira, sendo irrelevante o regime fiscal vigente na data da emissão da guia de importação, ou quando do desembarque da mercadoria. Inexiste incompatibilidade entre o art. 19 CTN e o D.L. 37/66, conforme orientação do Pretório Excelso sobre o tema ( RE 225.602 , Rel. Min. Carlos Velloso)" ( REsp XXXXX/PE ÇANHA MARTINS, DJ de 25/06/2001) 3. Recurso Especial provido.