Imunidade Tributária em Jurisprudência

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  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150 , VI , c , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . ENTIDADES SINDICAIS, PARTIDOS POLÍTICOS, INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. 1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Suprema Corte, a imunidade tributária prevista no art. 150 , VI , c , da Constituição da Republica alcança o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF. 2. Os objetivos e valores perseguidos pela imunidade em foco sustentam o afastamento da incidência do IOF, pois a tributação das operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários das entidades ali referidas, terminaria por atingir seu patrimônio ou sua renda. 3. A exigência de vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços com as finalidades essenciais da entidade imune, prevista no § 4º do artigo 150 da Constituição da Republica , não se confunde com afetação direta e exclusiva a tais finalidades. Entendimento subjacente à Súmula Vinculante 52 . 4. Presume-se a vinculação, tendo em vista que impedidas, as entidades arroladas no art. 150 , VI , c , da Carta Política , de distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, sob pena de suspensão ou cancelamento do direito à imunidade (artigo 14 , I , e § 1º, do Código Tributário Nacional ). Para o reconhecimento da imunidade, basta que não seja provado desvio de finalidade, ônus que incumbe ao sujeito ativo da obrigação tributária. 5. Recurso extraordinário da União desprovido, com a fixação da seguinte tese: A imunidade assegurada pelo art. 150 , VI , ‘c’, da Constituição da Republica aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.

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  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX ES

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS. IPTU. IMÓVEL VAGO. DESONERAÇÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Nos termos da jurisprudência da Corte, a imunidade tributária em questão alcança não somente imóveis alugados, mas também imóveis vagos. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21748304001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - TEMPLO DE QUALQUER CULTO - LOCAÇÃO - POSSE DIRETA SOBRE O BEM IMÓVEL - CONCESSÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A Constituição Federal prevê a imunidade tributária aos templos de qualquer culto quanto ao seu patrimônio, renda ou serviços, nos termos do seu art. 150 , inciso VI , alínea b . A imunidade é consequência lógica da destinação a que se é dada o objeto da tributação. Assim, o fato do imóvel em questão não ser de propriedade da entidade religiosa não obsta a concessão da referida imunidade, visto comprovado a sua posse direta mediante locação bem como a sua utilização para fins de realização de atividades de cunho religioso. Recurso provido.

  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20218210033 SÃO LEOPOLDO

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IPTU. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. IGREJA NA CONDIÇÃO DE LOCATÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 116 /2022. ART. 156 , § 1º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRECEDENTES DESTA CORTE. - As imunidades devem ser interpretadas, não de modo restritivo, mas ampliativo, a fim de conferir máxima efetividade às normas constitucionais, em especial aquelas que constituem garantias aos direitos fundamentais.- A partir dessa lógica, a imunidade, enquanto projeção dos direitos fundamentais do contribuinte, só deve ser afastada mediante prova contundente em sentido contrário produzida pela fazenda, o que não ocorreu no caso concreto.- Desimporta para o reconhecimento da imunidade tributária o fato da entidade religiosa ser proprietária ou mera locatária do imóvel, notadamente porque, consoante disposição expressa do art. 130 do CTN , o contribuinte do IPTU, por se tratar de obrigação propter rem, é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio, ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN ). Ademais, não se pode perder de vista que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 116 /2022, o art. 156 da Constituição Federal passou a prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.APELO PROVIDO.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ

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    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Imunidade objetiva constante do art. 150 , VI , d , da CF/88 . Teleologia multifacetada. Aplicabilidade. Livro eletrônico ou digital. Suportes. Interpretação evolutiva. Avanços tecnológicos, sociais e culturais. Projeção. Aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers). 1. A teleologia da imunidade contida no art. 150 , VI , d , da Constituição , aponta para a proteção de valores, princípios e ideias de elevada importância, tais como a liberdade de expressão, voltada à democratização e à difusão da cultura; a formação cultural do povo indene de manipulações; a neutralidade, de modo a não fazer distinção entre grupos economicamente fortes e fracos, entre grupos políticos etc; a liberdade de informar e de ser informado; o barateamento do custo de produção dos livros, jornais e periódicos, de modo a facilitar e estimular a divulgação de ideias, conhecimentos e informações etc. Ao se invocar a interpretação finalística, se o livro não constituir veículo de ideias, de transmissão de pensamentos, ainda que formalmente possa ser considerado como tal, será descabida a aplicação da imunidade. 2. A imunidade dos livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão não deve ser interpretada em seus extremos, sob pena de se subtrair da salvaguarda toda a racionalidade que inspira seu alcance prático, ou de transformar a imunidade em subjetiva, na medida em que acabaria por desonerar de todo a pessoa do contribuinte, numa imunidade a que a Constituição atribui desenganada feição objetiva. A delimitação negativa da competência tributária apenas abrange os impostos incidentes sobre materialidades próprias das operações com livros, jornais, periódicos e com o papel destinado a sua impressão. 3. A interpretação das imunidades tributárias deve se projetar no futuro e levar em conta os novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos. Com isso, evita-se o esvaziamento das normas imunizantes por mero lapso temporal, além de se propiciar a constante atualização do alcance de seus preceitos. 4. O art. 150 , VI , d , da Constituição não se refere apenas ao método gutenberguiano de produção de livros, jornais e periódicos. O vocábulo “papel” não é, do mesmo modo, essencial ao conceito desses bens finais. O suporte das publicações é apenas o continente (corpus mechanicum) que abrange o conteúdo (corpus misticum) das obras. O corpo mecânico não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade, pois a variedade de tipos de suporte (tangível ou intangível) que um livro pode ter aponta para a direção de que ele só pode ser considerado como elemento acidental no conceito de livro. A imunidade de que trata o art. 150 , VI , d , da Constituição , portanto, alcança o livro digital (e-book). 5. É dispensável para o enquadramento do livro na imunidade em questão que seu destinatário (consumidor) tenha necessariamente que passar sua visão pelo texto e decifrar os signos da escrita. Quero dizer que a imunidade alcança o denominado “audio book”, ou audiolivro (livros gravados em áudio, seja no suporte CD-Rom, seja em qualquer outro). 6. A teleologia da regra de imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do tamanho da fonte etc. Esse entendimento não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphone e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais. 7. O CD-Rom é apenas um corpo mecânico ou suporte. Aquilo que está nele fixado (seu conteúdo textual) é o livro. Tanto o suporte (o CD-Rom) quanto o livro (conteúdo) estão abarcados pela imunidade da alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal . 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. TESE DA REPERCUSSÃO GERAL: 9. Em relação ao tema nº 593 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, foi aprovada a seguinte tese: “A imunidade tributária constante do art. 150 , VI , d , da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.”

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP XXXXX-41.2004.4.03.6104

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    Direito tributário. Recurso extraordinário com repercussão geral. Impostos sobre a importação. Imunidade tributária. Entidades religiosas que prestam assistência social. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida a fim de definir (i) se a filantropia exercida à luz de preceitos religiosos desnatura a natureza assistencial da entidade, para fins de fruição da imunidade prevista no art. 150 , VI , c , da Constituição ; e (ii) se a imunidade abrange o II e o IPI incidentes sobre as importações de bens destinados às finalidades essenciais das entidades de assistência social. 2. A assistência social na Constituição de 1988 . O art. 203 estabelece que a assistência social será prestada “a quem dela necessitar”. Trata-se, portanto, de atividade estatal de cunho universal. Nesse âmbito, entidades privadas se aliam ao Poder Público para atingir a maior quantidade possível de beneficiários. Porém, a universalidade esperada das instituições privadas de assistência social não é a mesma que se exige do Estado. Basta que dirijam as suas ações indistintamente à coletividade por elas alcançada, em especial às pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social, sem viés discriminatório. 3. Entidades religiosas e assistência social. Diversas organizações religiosas oferecem assistência a um público verdadeiramente carente, que, muitas vezes, instala-se em localidades remotas, esquecidas pelo Poder Público e não alcançadas por outras entidades privadas. Assim sendo, desde que não haja discriminação entre os assistidos ou coação para que passem a aderir aos preceitos religiosos em troca de terem suas necessidades atendidas, essas instituições se enquadram no art. 203 da Constituição . 4. O alcance da imunidade das entidades assistenciais sem fins lucrativos. A imunidade das entidades listadas no art. 150 , VI , c , da CF/1988 , abrange não só os impostos diretamente incidentes sobre patrimônio, renda e serviços, mas também aqueles incidentes sobre a importação de bens a serem utilizados para a consecução dos seus objetivos estatutários. Além disso, protege a renda e o patrimônio não necessariamente afetos às ações assistenciais, desde que os valores oriundos da sua exploração sejam revertidos para as suas atividades essenciais. Precedentes desta Corte. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido, a fim de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a imunidade tributária da recorrente quanto ao II e ao IPI sobre as operações de importação tratadas nos presentes autos. 6. Proponho a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150 , VI , c , da Constituição , que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.”.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CERTIFICADO. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS EX TUNC. SÚMULA 83 /STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7 /STJ. 1. A parte afirma que "é imperiosa a demonstração, por parte do executado, a cada ano em que pleiteia o reconhecimento da imunidade, de que preenche os requisitos do art. 14 do CTN " (fl. 100, e-STJ). 2. O entendimento pacífico do STJ, todavia, é de que a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, os quais retroagem, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais para a concessão da imunidade. Assim, incide, neste caso, a Súmula 83 /STJ. 3. O Tribunal estadual assim decidiu (fls. 82-83, e-STJ): "(...) Ora, o agravante é associação civil de direito privado, com finalidade educacional, cultural, assistencial, social, filantrópica, sem fins lucrativos. Comprovou, ainda, o reconhecimento de imunidade tributária pelo exequente/agravado (fl. 38 do anexo), em abril de 2010. Ainda, o imóvel em tela é a sede do executado. Sob essa ótica, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no que é acompanhado majoritariamente por esta Corte, é no sentido de que a decisão que declara a imunidade tributária tem efeitos ex tunc e retroage à data em que preenchidos os pressupostos legais para sua concessão (...)". 4. Avaliar a documentação dos autos de modo contrário àquele feito pela Corte de origem requer reexame probatório, inadmissível ante a Súmula 7 /STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20068190001 202100155589

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMPLO RELIGIOSO. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA, RAZÃO POR QUE NÃO SERIA POSSÍVEL VERIFICAR SE O IMÓVEL DA EXECUTADA CONSTITUIRIA TEMPLO RELIGIOSO APTO A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Com efeito, a exceção de pré-executividade constitui incidente que só é admitido quando se alega matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício e sem necessidade de dilação probatória. Súmula 393 /STJ. 2. A Imunidade tributária dos templos religiosos está assegurada no artigo 150 , VI , alínea b , da CRFB . 3. No caso dos autos a Executada juntou aos autos Alvará de Licença, emitido pelo Município do Rio de Janeiro, para funcionamento da Instituição de Caridade e Integração Social São Cipriano. Instituição que se destina a "praticar assistência social e religiosa", bem como "praticar e difundir a doutrina espírita e o culto de umbanda" (index 57), situada no mesmo endereço do imóvel constante da CDA. 4. Comprovação de que o imóvel objeto da CDA constitui templo religioso, de modo que se aplica a imunidade tributária prevista no artigo 150 , VI , b , CRFB . Desnecessidade de dilação probatória. Acolhimento da exceção de pré-executividade que se impõe. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG XXXXX-19.2010.8.13.0024

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade
    • Decisão de mérito

    Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3 . IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150 , VI , c , da CF/88 , aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG XXXXX-38.2007.8.13.0079

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150 , VI , a , da Constituição Federal . Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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