Ivan Gibim Lacerda em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Recurso Especial XXXXX20138120001 Campo Grande

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    Recurso Especial n.º XXXXX-74.2013.8.12.0001/50001 - Campo Grande Recorrente: Ivan Gibim Lacerda Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc... Trata-se de Recurso Especial interposto por Ivan Gibim Lacerda , com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, onde sustenta que o acórdão objurgado violou o art. 489 , § 1º , IV , art... SÉRGIO KUKINA , j. 15/03/2018, DJ 27/03/2018) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial interposto por Ivan Gibim Lacerda , nos termos do art. 1.030 , I , b , do CPC , ante o Tema 1076

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  • TJ-MS - Recurso Especial: RESP XXXXX20138120001 Campo Grande

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    E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES - NULIDADE - PRECEDENTES - CONDENAÇÃO AOS DEPÓSITOS DO FGTS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Os cargos públicos devem ser preenchidos, prioritariamente, por aqueles aprovados em concursos públicos de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37 , II da Constituição Federal : Art. 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; A previsão de certame para ingresso nos quadros públicos é aplicação, in concreto, do princípio de impessoalidade em sua vertente isonômica, qual seja, possibilitar a todos quantos queiram a oportunidade de convencionar para com o Estado relação laboral específica. Sabe-se, no entanto, que a realização de concursos públicos depende, além de previsão orçamentária específica, de respeito a complexo procedimento administrativo, que compreende, na maioria das ocasiões, desde a realização de licitações ou dispensas/inexigibilidades para contratação de bancas examinadoras, até a confecção de editais e ritos outros. Enfim, o trâmite é moroso. A Carta da Republica , contudo, atenta à referida realidade, estatui em seu art. 37 , IX a possibilidade de contratação temporária: Art. 37. [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; A avença ditada é reservada, portanto, aos casos temporários e de excepcional interesse público, pois, se a necessidade não for momentânea, de rigor que sejam seguidos os ditames do art. 37 , II da CF . Com supedâneo nessa possibilidade - de contratação precária - coube aos entes editarem legislações específicas para dar concretude à norma constitucional de eficácia limitada mencionada (art. 37 , IX da CF ). Conquanto a maioria das leis editadas na competência alhures prevejam prazos máximos de contratação (justamente pela precariedade), o que tem ocorrido, de fato, é que Municípios e Estados promovem sucessivas prorrogações dos contratos temporários, o que levou o Pretório Excelso, em sede de repercussão geral, a declarar a nulidade desses entabulamentos protraídos no tempo, e, consequentemente, condená-los ao adimplemento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036 /90: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS ( RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável ( CF , art. 37 , § 2º ). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.( RE XXXXX , Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG XXXXX-11-2014 PUBLIC XXXXX-11-2014) (grifou-se). Pois bem. Na situação ditada, como bem pontuado pelo juízo primevo, houve sucessivas prorrogações dos contratos temporários (2016/2019), em verdadeiro descompasso com a previsão constitucional, o que importa sua nulidade e consequente necessidade de adimplemento dos valores concernentes ao FGTS. Com efeito, conheço do recurso manejado pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se intacta a sentença objurgada (art. 46 da Lei n. 9.099 /95). Ex ofício, determino, por adequação formal, a aplicação da EC. 113 /2021 ao período correspondente, posterior à sua vigência. O recorrente é isento de custas processuais, contudo, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 , segunda parte, da Lei nº 9.099 /95).

    Encontrado em: Recurso Especial n.º XXXXX-74.2013.8.12.0001 /50001 - Campo Grande Recorrente: Ivan Gibim Lacerda Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc... Trata-se de Recurso Especial interposto por Ivan Gibim Lacerda, com fundamento no art. 105 , III , a , da Constituição Federal , onde sustenta que o acórdão objurgado violou o art. 489 , § 1º , IV , art... SÉRGIO KUKINA, j. 15/03/2018, DJ 27/03/2018) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial interposto por Ivan Gibim Lacerda, nos termos do art. 1.030 , I , b , do CPC , ante o Tema 1076

  • TJ-MS - Representação p: RP XXXXX20228120000 Campo Grande

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    Advogado : Ivan Gibim Lacerda (OAB: 5951/MS). DECISÃO O Sr. Des. Zaloar Murat Martins de Souza A despeito do alegado pela defesa, comungo das razões externadas pelo i. Relator, Des.

  • TJ-MS - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20138120001 Campo Grande

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL – DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO – PRELIMINAR PREJUDICADA – MÉRITO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FULCRO NO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – ACÓRDÃO RECORRIDO QUE COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.076 – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA DE HONORÁRIOS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO – QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELO TEMA 1.076 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante do pedido de conhecimento do recurso apenas com relação à matéria relativa à aplicação do Tema 1.076 do STJ ao caso em apreço, impõe-se a homologação da desistência parcial, com relação às demais matérias recursais, o que torna prejudicada a preliminar de não conhecimento do recurso, apresentada em contrarrazões. 2. Verificada a consonância entre as questões de direito decididas no recurso representativo de controvérsia e nos acórdãos recorridos, impõe-se seja negado seguimento ao recurso excepcional, visto que não estão presentes os requisitos instituídos pela tese fixada pelo STJ, na apreciação do Tema 1.076, que autorizariam a fixação de honorários sucumbenciais com fulcro no art. 85 , § 8º , CPC . 3. A conclusão a que chegou o acórdão, baseado na análise das provas constantes dos autos, para a fixação do percentual devido a título de honorários sucumbenciais, não pode ser objeto de reanálise em sede de Recurso Especial, pelo óbice contido na Súmula 7 , do STJ. 4. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido, para acrescentar a inadmissão do Recurso Especial pelo óbice da Súmula 7 , do STJ.

    Encontrado em: Sideni Soncini Pimentel Agravante : Ivan Gibim Lacerda. Advogado : Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS). Agravado : Estado de Mato Grosso do Sul... (Relator) Ivan Gibim Lacerda interpõe Agravo Interno contra a decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento a seu Recurso Especial por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a tese... Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto por Ivan Gibim Lacerda , apenas para acrescentar na decisão agravada a inadmissão do Recurso Especial, nos termos do art. 1.030

  • TJ-MS - Agravo Interno Cível XXXXX20138120001 Campo Grande

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL – DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO – PRELIMINAR PREJUDICADA – MÉRITO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FULCRO NO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – ACÓRDÃO RECORRIDO QUE COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.076 – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA DE HONORÁRIOS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO – QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELO TEMA 1.076 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante do pedido de conhecimento do recurso apenas com relação à matéria relativa à aplicação do Tema 1.076 do STJ ao caso em apreço, impõe-se a homologação da desistência parcial, com relação às demais matérias recursais, o que torna prejudicada a preliminar de não conhecimento do recurso, apresentada em contrarrazões. 2. Verificada a consonância entre as questões de direito decididas no recurso representativo de controvérsia e nos acórdãos recorridos, impõe-se seja negado seguimento ao recurso excepcional, visto que não estão presentes os requisitos instituídos pela tese fixada pelo STJ, na apreciação do Tema 1.076, que autorizariam a fixação de honorários sucumbenciais com fulcro no art. 85 , § 8º , CPC . 3. A conclusão a que chegou o acórdão, baseado na análise das provas constantes dos autos, para a fixação do percentual devido a título de honorários sucumbenciais, não pode ser objeto de reanálise em sede de Recurso Especial, pelo óbice contido na Súmula 7, do STJ. 4. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido, para acrescentar a inadmissão do Recurso Especial pelo óbice da Súmula 7, do STJ.

    Encontrado em: Sideni Soncini Pimentel Agravante : Ivan Gibim Lacerda . Advogado : Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS). Agravado : Estado de Mato Grosso do Sul... (Relator) Ivan Gibim Lacerda interpõe Agravo Interno contra a decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento a seu Recurso Especial por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a tese... Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto por Ivan Gibim Lacerda , apenas para acrescentar na decisão agravada a inadmissão do Recurso Especial, nos termos do art. 1.030

  • TJ-MS - XXXXX20208120110 Campo Grande

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    E M E N T A RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – MILITAR ESTADUAL – EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE CHEFE DA SEÇÃO DE OPERAÇÕES E CHEFE DA SEÇÃO ADMINISTRATIVA – DIREITO AO ADICIONAL PREVISTO NO ART. 23, V E VI, DA LEI ESTADUAL Nº 127/2008 – SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE LEGISLATIVA POSTERIOR – SENTENÇA QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DE EVENTUAL NOVEL LEGISLAÇÃO – PERCENTUAIS CORRETAMENTE FIXADOS - INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO – EC 113 /2021 – APLICAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA MINIMAMENTE REFORMADA.

    Encontrado em: Advogado : Ivan Gibim Lacerda (OAB: 5951/MS). Advogado : Conrado Lacerda (OAB: 26934/MS).

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20084036000 MS

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    E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SFH. CONTRATO DE GAVETA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-MUTUÁRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À POSSE DO ADJUDICANTE. RECURSO PROVIDO. I. As obrigações contratadas entre dois ou mais sujeitos de direito são expressão da autonomia da vontade dos mesmos, que podem negociar e fixar as condições do contrato levando em consideração razões das mais diversas como, por exemplo, a natureza do objeto, o contexto sócio econômico, as condições de vida dos contratantes, as garantias oferecidas, entre tantas outras. A cessão de crédito não depende da anuência do devedor para ter validade, uma vez que o credor figura na posição jurídica ativa de poder exigir o cumprimento da obrigação, ressalvada a incidência de uma das hipóteses do art. 286 do CC . No entanto, a cessão de crédito não terá eficácia em relação ao devedor até que este seja notificado, momento em que passa ter ciência do negócio jurídico realizado e tem oportunidade de adequar o cumprimento da obrigação, conforme prevê o art. 290 e art. 292 do CC . Para efeito de dar publicidade e obter maior segurança jurídica, o cessionário do crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel nos termos do art. 289 do CC , norma que ganha especial relevância em financiamentos imobiliários. II. Situação distinta é a da assunção de dívida que exige o consentimento do credor para ter validade, nos termos do art. 299 do CC : "Art. 299 . É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava." A ratio legis da norma em questão envolve, principalmente, os riscos de inadimplência e insolvência do terceiro assuntor, ou ainda, por exemplo, suas condições socioeconômicas, que podem não se enquadrar no perfil a que se destina uma determinada política pública, situação recorrente na legislação que rege financiamentos imobiliários subsidiados pela Administração Pública. III. Nos financiamentos imobiliários, em regra, a regularização da situação jurídica do cedente e do assuntor junto ao agente financeiro demanda a quitação do financiamento em nome do cedente, bem como a correlata liberação da garantia, com a subsequente formalização do contrato de compra e venda combinada com a aprovação de novo financiamento em nome do cessionário, supondo que este tenha a necessidade de realizar pagamentos parcelados e financiados pelo agente financeiro, com a constituição de nova garantia. A prática dos chamados "contratos de gaveta" em compra e venda de imóvel mediada por financiamento por instituição financeiras é aquela pela qual o mutuário original transmite a terceiro o imóvel e a responsabilidade pelo pagamento da dívida contratada com o agente financeiro mutuante, sem a ciência e o consentimento do mesmo. O credor passa a receber os pagamentos sem necessariamente se dar conta de que foram realizados por terceiro. O contrato firmado nestas condições pode prejudicar o credor mutuante, como anteriormente apontado, uma vez que este não teve a oportunidade de avaliar a renda e as condições de solvência do terceiro que assume a dívida. A prática pode prejudicar o próprio mutuário cedente, que corre o risco de ter seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito caso o novo devedor se torne inadimplente. IV. No caso concreto, a parte apelante adquiriu o imóvel objeto da presente demanda em 13/01/1989 no âmbito do SFH, com cobertura do FCVS, tendo cedido os direitos e obrigações referentes ao contrato de mútuo à Sra. Adélia Rosa dos Reis que, por sua vez, transferiu o bem ao Sr. Eronildo Maurício da Silva. Verifica-se, contudo, que as referidas cessões de direitos e obrigações foram realizadas sem o consentimento expresso da credora, razão pela qual o contrato particular firmado entre a apelante e terceiro não é válido perante a credora. Neste contexto, a apelante é parte legítima para responder ao presente feito. V. Com relação à taxa de ocupação, esta é devida por força do artigo 38 do Decreto-lei 70 /66. O conjunto probatório, contudo, comprova que a parte apelante não residia no imóvel em questão desde 1990, sendo que, na própria execução extrajudicial foi constatado que o bem era ocupado por terceiro, sem qualquer relação com os ex-mutuários, do que se conclui que a ré não se encontrava na posse irregular do bem, não tendo oposto qualquer resistência à posse do adjudicante. Nestes termos, não cabe a responsabilização da parte apelante ao pagamento da taxa de ocupação. VI. Apelação provida.

    Encontrado em: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DEUSDETE SOUZA DE OLIVEIRA FILHO Advogado do (a) APELANTE: IVAN GIBIM LACERDA - MS5951 -A APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do (a) APELADO: SERVIO TULIO DE... VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DEUSDETE SOUZA DE OLIVEIRA FILHO Advogado do (a) APELANTE: IVAN GIBIM LACERDA - MS5951 -A APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do (a) APELADO: SERVIO TULIO DE... VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DEUSDETE SOUZA DE OLIVEIRA FILHO Advogado do (a) APELANTE: IVAN GIBIM LACERDA - MS5951 -A APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do (a) APELADO: SERVIO TULIO DE

  • TJ-MS - Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, j: 24 XXXXX20208120110 Campo Grande

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    E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – FAZER – POLICIAL MILITAR – TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 218/2016 – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – ENQUADRAMENTO – NÍVEL VII – IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E ISONOMIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO

    Encontrado em: Advogado : Ivan Gibim Lacerda (OAB: 5951/MS).

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