PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-39.2022.8.15.0061 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna-PB RELATOR: Des. João Batista Barbosa APELANTE: ANTÔNIO FREITAS DE LIMA ADVOGADO: REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO (OAB/PB 17724-A) APELADOS: BANCO PAN S/A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Quitação de financiamento. Pagamento de boleto bancário falso. Golpe realizado por terceiro. Vítima de estelionatário. Excludente de responsabilidade pela culpa de terceiro. Art. 14 , § 3º , II , do CDC . Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. - Segundo o art. 14 , do CDC , o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. - Presentes nos autos elementos probatórios que comprovem a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro em desfavor do consumidor, por meio de golpe, incide a excludente de responsabilidade inserta no art. 14 , § 3º , II , do CDC . - Desprovimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo , nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.