DIREITO PENAL E PROCESSUAL. OPERAÇÃO "DOMINUS". PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, INÉPCIA DA DENÚNCIA, DA ADOÇÃO DE RITO HÍBRIDO, DAS NULIDADES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DA INVALIDADE DAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS E DA CONDENAÇÃO COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE EM SEDE POLICIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ENTORPECENTE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. PERSONALIDADE NEGATIVA. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. 1. A competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal. O apelante Gilmar remetia do Paraguai as substâncias ilícitas com destino aos demais recorrentes. A demonstração da internacionalidade não se restringe ao flagrante na transposição de fronteiras, mas na comprovação de que o entorpecente se destina ou é oriundo de outra nação. 2. A peça acusatória não é inepta. Descreve e delimita a contribuição de cada acusado para a associação para narcotráfico internacional e para o tráfico internacional de 5,780 kg de cocaína. A associação para o tráfico, por ser delito de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa das condutas de cada acusado, bastando o vínculo entre os agentes, cabendo na instrução criminal ser demonstrada a atuação de cada um na empreitada criminosa. 3. O procedimento adotado pelo juiz singular, conferindo oportunidade para defesa prévia e possibilidade de resposta à acusação, não acarretou excesso de prazo, mas ampliou as oportunidades de manifestação por parte dos denunciados, não havendo falar, portanto, em prejuízo. 4. Plenamente válidas as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. Em crime como o ora analisado, em que estão envolvidos diversos indivíduos localizados em pontos distintos do território nacional e até mesmo no exterior, o monitoramento das conversas telefônicas consubstancia-se único instrumento capaz de identificar a natureza das relações entre os membros, os planos para a execução das práticas delituosas e as funções por eles desempenhadas na organização. 5. As decisões que não acrescentam novos motivos para os deferimentos evidenciam que foram autorizadas com base na mesma fundamentação exposta na primeira decisão que deferiu o monitoramento, caracterizando a chamada fundamentação per relationem. Precedentes do STF. 6. Não há limite ao número de deferimentos das medidas de modo sucessivo, afastando a interpretação literal do art. 5º da Lei nº 9.296 /96, desde que as decisões sejam ser devidamente fundamentadas, a fim de evitar abusos, o que não se verifica no caso em tela. Precedentes dos Tribunais Superiores. 7. A transcrição integral dos diálogos interceptados é desnecessária. As gravações permaneceram disponíveis aos interessados, tendo as partes oportunidade de apontar em tempo hábil eventuais interpretações equivocadas. Precedentes do STF. 8. Não se exige que órgãos independentes ou peritos oficiais procedam à constatação das vozes e transcrição dos diálogos e tampouco realização de perícia. Precedentes do STJ. 9. A condenação não se baseou tão somente nos elementos informativos colhidos em sede inquisitorial. 10. A jurisprudência tem entendido que o testemunho de policiais é válido, ressalvadas as hipóteses de evidente interesse particular do servidor na investigação, o que sequer se cogita no caso em tela. A defesa não demonstrou qualquer inconsistência nas declarações dos policiais arrolados como testemunhas pela acusação que apontasse motivação pessoal no sentido de lograr a condenação dos réus. Precedentes. 11. Os recorrentes Gilmar, Alcides e Alvanir, em coautoria, praticaram o tráfico transnacional de drogas relativo aos 5,780 kg de cocaína, apreendidos em poder dos transportadores oriundos do Paraguai. 12. As rés Agatha e Marinês tinham ciência acerca da prática do crime em tela pelos seus respectivos companheiros, sem que tal possa ser caracterizado como coautoria ou participação. 13. O fato de não ter sido apreendido entorpecente em poder dos apelantes não afasta a caracterização do delito do art. 35 da Lei nº 11.343 /06. Basta a comprovação do vínculo associativo, ainda que os agentes visem apenas a prática de uma única operação de tráfico de entorpecentes. 14. Há elementos suficientes demonstrando a existência de estrutura entre os agentes voltada para a prática de delitos de tráfico internacional de drogas, bem como da vontade de associação entre os acusados. 15. Os apelantes concorreram de alguma forma para internalizar e distribuir grande quantidade de substâncias entorpecentes deletérias. O art. 42 da Lei nº 11.343 /06 determina que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP , a natureza e a quantidade da substância. In casu, foram apreendidos cerca de 6 kg de cocaína e o grupo criminoso negociava expressivas quantidades desse entorpecente, motivo pelo qual as penas-base foram mantidas acima do mínimo legal. 16. Delineada a agravante do art. 62 , I , do CP em relação ao acusado Gilmar. A denúncia expressamente aponta o réu como líder do grupo criminoso. 17. É possível reconhecer como negativa a personalidade do agente, mesmo na ausência de laudo psicológico, quando possui condenações transitadas em julgado, demonstrando ter sua vida voltada à prática de crimes. Precedentes dos Tribunais Superiores. 18. Tendo em vista o envolvimento de todos os apelantes na associação criminosa, descabida a aplicação da minorante do art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06 quando do cálculo das penas concernentes ao crime de tráfico transnacional de drogas. Tal dispositivo legal objetivou privilegiar o pequeno traficante, geralmente um mero transportador que não está envolvido com os fornecedores e receptores ou com grupos criminosos, hipótese que não se amolda ao caso dos autos. 19. Reduzido o valor unitário da sanção pecuniária estabelecida aos acusados Gilmar, Alvanir e Virgolino, diante da sua situação econômica. 20. Por tratar-se o tráfico de drogas e a associação para o narcotráfico de crimes autônomos - decorrem de desígnios independentes entre si - resta caracterizado o concurso material. 21. Tendo em vista a detração do período em que a acusada Marinês esteve presa provisoriamente, constata-se que a ré cumpriu o tempo de pena necessário para a imediata progressão para o regime aberto.