Maria das Grasas Silva Rodrigues em Jurisprudência

4 resultados

  • TJ-AL - Embargos de Declaração: ED XXXXX19998020058 AL XXXXX-75.1999.8.02.0058

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELOS AUTORES, MANTENDO A SENTENÇA OBJURGADA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO QUE CONCERNE: A) À IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO; B) À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUANTO À MENÇÃO AOS MESES DE COMPETÊNCIA DOS SALÁRIOS EM QUESTÃO; C) À REALIZAÇÃO DO DISTINGUISHING E/OU DO OVERRULING EM RELAÇÃO AOS PRECEDENTES COLACIONADOS NO APELO. VÍCIOS INEXISTENTES. FATO NEGATIVO QUE CORRESPONDE A ALGO QUE NÃO OCORREU, SITUAÇÃO QUE NÃO SE ADEQUA À SIMPLES INFORMAÇÃO DOS MESES OBJETO DA COBRANÇA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FOI ENFÁTICO AO ESCLARECER QUE A FALTA DE CONHECIMENTO ACERCA DOS MESES DE COMPETÊNCIA DOS SALÁRIOS EM COBRO OCASIONA PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE RÉ, ORA EMBARGADA, NA MEDIDA EM QUE DIFICULTA A COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL PAGAMENTO. PRECEDENTES COLACIONADOS NO APELO QUE NÃO SE ADEQUAM À HIPÓTESE DESTES AUTOS, UMA VEZ QUE, ALÉM DE NÃO TER INDICADO PRECISAMENTE O PEDIDO, POIS LHE FALTOU CERTEZA E DETERMINAÇÃO, ACARRETOU PREJUÍZO À DEFESA DO RÉU, NA MEDIDA EM QUE IMPOSSIBILITOU A PROVA PELO ENTE FEDERADO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES/EMBARGANTES, COMO É O CASO DA PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO QUE RETRATA O INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES QUANTO À SOLUÇÃO DADA À CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/15 . APLICAÇÃO DA MULTA CONSTANTE NO ART. 1.026 , § 2º , DO CPC/15 , DEVIDO AO NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO, EM FACE DA DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 , DO CPC/15 . RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.

    Encontrado em: Maria Simão da Silva, Sidelma Case dos Santos, Zelia Maria da Silva, Manuel de Souza, Marileide Barbosa de Oliveira, Maria Magda Pereira, Marli Simoes da Silva, Maria das Grasas Silva Rodrigues, Magda... Fátima Ferreira Silva, Creuza Maria Rodrigues, Cícera Ferreira Santos Duarte, Cícera Santos da Silva, Cleonice Vicente da Silva, Carlos Estevão da Silva, Cicero Pedro dos Santos, Creuza Teixeira da Silva... da Silva, Rosimery Barbosa Silva, Rildimere Maria Ferreira Nunes, Rosilene Rodrigues da Silva Melo, Rosineide Lopes da Silva, Rejane Cardoso Tavares, Rosa Martins Dantas, Rejane Fernandes da Silva, Pedro

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-15 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20165150016 XXXXX-45.2016.5.15.0016

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BOA-FÉ DO TERCEIRO. INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA. Conquanto a agravante tenha adquirido o imóvel constrito no curso do processo principal, tal fato, por si só, não é suficiente para tornar inválida a transação, tampouco induz o entendimento de que houve fraude à execução, eis que, na esteira da recente e uníssona jurisprudência do C. TST, a caracterização da fraude à execução deve ser aferida à luz do princípio basilar da boa-fé, que importa dizer que, para declaração de ineficácia do negócio de compra e venda, não basta a mera existência de demanda (ação cognitiva ou execução) contra o vendedor-executado capaz de reduzi-lo à insolvência, sendo indispensável também o conhecimento, pelo adquirente, de demanda dirigida contra o alienante. No presente caso, ao tempo em que efetivado o negócio jurídico (alienação), o executado, apesar de responder diretamente pelos créditos deferidos, possuia outro bem imóvel, não havendo motivo para pressupor sua insolvência, de modo a se duvidar da boa-fé do agravante. Portanto, não há como se reconhecer que o negócio jurídico firmado entre o agravante e o executado foi efetivado em fraude à execução. Além disso, não houve registro de penhora no CRI, para o reconhecimento da fraude à execução. Sendo assim, deve ser desconstituída a penhora efetuada nos autos principais sobre o bem de propriedade do agravante, terceiro de boa fé. Agravo de petição provido.

    Encontrado em: (TST, RR XXXXX-03.2008.5.02.0443 , publicação: DEJT 30.03.2010, Ac. 8ª T, Ministra Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi)"... Segundo a certidão do 1º Oficial do CRI de Sorocaba, que o imóvel de matrícula nº 50.118, referido imóvel foi vendido pelo executado ao Grupo de Apoio ao Combate de Droga e Álcool Santo Antonio - GRASA... Coaduna com esse entendimento, o brilhante ensinamento do jurista Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, volume 2 - 9ª ed. rev., ampl. e atual. com a Reforma Processual - 2007): "Embora

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20124047113 RS XXXXX-48.2012.4.04.7113

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL. OPERAÇÃO "DOMINUS". PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, INÉPCIA DA DENÚNCIA, DA ADOÇÃO DE RITO HÍBRIDO, DAS NULIDADES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DA INVALIDADE DAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS E DA CONDENAÇÃO COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE EM SEDE POLICIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ENTORPECENTE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. PERSONALIDADE NEGATIVA. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. 1. A competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal. O apelante Gilmar remetia do Paraguai as substâncias ilícitas com destino aos demais recorrentes. A demonstração da internacionalidade não se restringe ao flagrante na transposição de fronteiras, mas na comprovação de que o entorpecente se destina ou é oriundo de outra nação. 2. A peça acusatória não é inepta. Descreve e delimita a contribuição de cada acusado para a associação para narcotráfico internacional e para o tráfico internacional de 5,780 kg de cocaína. A associação para o tráfico, por ser delito de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa das condutas de cada acusado, bastando o vínculo entre os agentes, cabendo na instrução criminal ser demonstrada a atuação de cada um na empreitada criminosa. 3. O procedimento adotado pelo juiz singular, conferindo oportunidade para defesa prévia e possibilidade de resposta à acusação, não acarretou excesso de prazo, mas ampliou as oportunidades de manifestação por parte dos denunciados, não havendo falar, portanto, em prejuízo. 4. Plenamente válidas as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. Em crime como o ora analisado, em que estão envolvidos diversos indivíduos localizados em pontos distintos do território nacional e até mesmo no exterior, o monitoramento das conversas telefônicas consubstancia-se único instrumento capaz de identificar a natureza das relações entre os membros, os planos para a execução das práticas delituosas e as funções por eles desempenhadas na organização. 5. As decisões que não acrescentam novos motivos para os deferimentos evidenciam que foram autorizadas com base na mesma fundamentação exposta na primeira decisão que deferiu o monitoramento, caracterizando a chamada fundamentação per relationem. Precedentes do STF. 6. Não há limite ao número de deferimentos das medidas de modo sucessivo, afastando a interpretação literal do art. 5º da Lei nº 9.296 /96, desde que as decisões sejam ser devidamente fundamentadas, a fim de evitar abusos, o que não se verifica no caso em tela. Precedentes dos Tribunais Superiores. 7. A transcrição integral dos diálogos interceptados é desnecessária. As gravações permaneceram disponíveis aos interessados, tendo as partes oportunidade de apontar em tempo hábil eventuais interpretações equivocadas. Precedentes do STF. 8. Não se exige que órgãos independentes ou peritos oficiais procedam à constatação das vozes e transcrição dos diálogos e tampouco realização de perícia. Precedentes do STJ. 9. A condenação não se baseou tão somente nos elementos informativos colhidos em sede inquisitorial. 10. A jurisprudência tem entendido que o testemunho de policiais é válido, ressalvadas as hipóteses de evidente interesse particular do servidor na investigação, o que sequer se cogita no caso em tela. A defesa não demonstrou qualquer inconsistência nas declarações dos policiais arrolados como testemunhas pela acusação que apontasse motivação pessoal no sentido de lograr a condenação dos réus. Precedentes. 11. Os recorrentes Gilmar, Alcides e Alvanir, em coautoria, praticaram o tráfico transnacional de drogas relativo aos 5,780 kg de cocaína, apreendidos em poder dos transportadores oriundos do Paraguai. 12. As rés Agatha e Marinês tinham ciência acerca da prática do crime em tela pelos seus respectivos companheiros, sem que tal possa ser caracterizado como coautoria ou participação. 13. O fato de não ter sido apreendido entorpecente em poder dos apelantes não afasta a caracterização do delito do art. 35 da Lei nº 11.343 /06. Basta a comprovação do vínculo associativo, ainda que os agentes visem apenas a prática de uma única operação de tráfico de entorpecentes. 14. Há elementos suficientes demonstrando a existência de estrutura entre os agentes voltada para a prática de delitos de tráfico internacional de drogas, bem como da vontade de associação entre os acusados. 15. Os apelantes concorreram de alguma forma para internalizar e distribuir grande quantidade de substâncias entorpecentes deletérias. O art. 42 da Lei nº 11.343 /06 determina que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP , a natureza e a quantidade da substância. In casu, foram apreendidos cerca de 6 kg de cocaína e o grupo criminoso negociava expressivas quantidades desse entorpecente, motivo pelo qual as penas-base foram mantidas acima do mínimo legal. 16. Delineada a agravante do art. 62 , I , do CP em relação ao acusado Gilmar. A denúncia expressamente aponta o réu como líder do grupo criminoso. 17. É possível reconhecer como negativa a personalidade do agente, mesmo na ausência de laudo psicológico, quando possui condenações transitadas em julgado, demonstrando ter sua vida voltada à prática de crimes. Precedentes dos Tribunais Superiores. 18. Tendo em vista o envolvimento de todos os apelantes na associação criminosa, descabida a aplicação da minorante do art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06 quando do cálculo das penas concernentes ao crime de tráfico transnacional de drogas. Tal dispositivo legal objetivou privilegiar o pequeno traficante, geralmente um mero transportador que não está envolvido com os fornecedores e receptores ou com grupos criminosos, hipótese que não se amolda ao caso dos autos. 19. Reduzido o valor unitário da sanção pecuniária estabelecida aos acusados Gilmar, Alvanir e Virgolino, diante da sua situação econômica. 20. Por tratar-se o tráfico de drogas e a associação para o narcotráfico de crimes autônomos - decorrem de desígnios independentes entre si - resta caracterizado o concurso material. 21. Tendo em vista a detração do período em que a acusada Marinês esteve presa provisoriamente, constata-se que a ré cumpriu o tempo de pena necessário para a imediata progressão para o regime aberto.

    Encontrado em: Martinez, Manoel Edivaldo Ortiz Gil, Lady Jane Sanabria, Jussara Santos de Quadros, Maurício Spironello, Jeferson Silva de Brito, Natiele Caponi da Silva, Adilson de Oliveira, João Carlos Santos de Azevedo... JUAN atuava associado aos indivíduos MANOEL EDIVALDO ORTIZ GIL, LADY JANE SANABRIA, JUSSARA SANTOS DE QUADROS, MAURICIO SPIRONELLO, JEFERSON SILVA DE BRITO ('JECA'), NATIELE CAPONI DA SILVA ('NATI'), ADILSON... Foi suspenso o processo em relação à Maria Isabel Fernandes de Brites, nos termos do art. 366 do CPP

  • TRT-15 - AP XXXXX20165150016

    Jurisprudência • Acórdão • 

    (TST, RR XXXXX-03.2008.5.02.0443 , publicação: DEJT 30.03.2010, Ac. 8ª T, Ministra Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi )"... Segundo a certidão do 1º Oficial do CRI de Sorocaba, que o imóvel de matrícula nº 50.118, referido imóvel foi vendido pelo executado ao Grupo de Apoio ao Combate de Droga e Álcool Santo Antonio - GRASA... Coaduna com esse entendimento, o brilhante ensinamento do jurista Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, volume 2 - 9ª ed. rev., ampl. e atual. com a Reforma Processual - 2007): "Embora

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo