FEITO NÃO-ESPECIFICADO. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PFL/DEM. NÃO-CRIAÇÃO DE NOVO PARTIDO. MERA ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA DA LEGENDA. FLAGRANTE ALTERAÇÃO PROGRAMÁTICA. JUSTA CAUSA PREVISTA NO ART. 1.º, § 1.º, INCISO III, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 22610. DIVERGÊNCIA ENTRE PARTIDO E MANDATÁRIO QUANTO AO SEU NÃO-ENGAJAMENTO NA OPOSIÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. Sendo o objeto da demanda o cargo cuja perda se quer decretada, a titularidade do cargo eletivo permanece com o vereador-requerido mesmo a despeito da licença concedida pela Câmara Municipal e pelo exercício de cargo na Prefeitura (Secretário Municipal de Saúde Pública). O Partido Democratas - DEM é legítimo autor para o processo, pois, apesar de o mandatário ter se elegido pelo Partido da Frente Liberal - PFL, em verdade, trata-se do mesmo grêmio com mera alteração de nomenclatura da legenda, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, na Resolução TSE n.º 22550, de 12.6.2007. Preliminar de ilegitimidade processual ativa rejeitada. Existindo cargo cujo titular se desvinculou do partido que o elegeu após 27.3.2007, e, em caso de procedência da demanda, referido cargo há de ser devolvido ao partido que possibilitou a candidatura e a eleição do parlamentar, indiscutível o interesse processual do autor, aferido pelo binômio necessidade/utilidade. Preliminar afastada. Legítimo é o partido singular para propor ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, porquanto a coligação é formada objetivando a união de forças para implementação do resultado definitivo do pleito, mas não é a ela que pertence o mandato, neste caso, mas sim ao partido. Prefacial de falta de objeto à demanda improcedente. A modificação PFL/DEM foi juridicamente tratada como alteração nominal, não tendo havido prévia extinção do Partido da Frente Liberal - PFL para o surgimento do Partido Democratas - DEM ou o registro de nova pessoa jurídica com o cumprimento das exigências legais. Portanto, não obstante não ter havido criação de novo partido, é flagrante a alteração programática, conforme plataforma democrática de mudança elaborada pelo grêmio, a qual consiste na justa causa prevista no art. 1.º, § 1.º, inciso III, da Resolução TSE n.º 22.610. Ademais disso, constatando nos autos divergência entre partido e mandatário quanto ao seu não-engajamento na oposição ao Executivo Municipal, fato este consubstanciado em situações discriminatórias, é de se julgar improcedente o pedido de decretação de perda do cargo de vereador.
Encontrado em: VEREADOR DE COSTA RICA CONFERIDO A LUCAS LÁZARO GEROLOMO, TENDO POR JUSTIFICADA A SUA DESFILIAÇÃO DO PFL..., HOJE DEM, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS III E IVDO § 1.º DO ART. 1.º DA RESOLUÇÃO TSE N.º 22610/07, TUDO...ESPECIFICADO FNE FEITO NÃO 291 MS (TRE-MS) JOSÉ PAULO CINOTI
FEITO NÃO-ESPECIFICADO. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PFL/DEM. NÃO-CRIAÇÃO DE NOVO PARTIDO. MERA ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA DA LEGENDA. FLAGRANTE ALTERAÇÃO PROGRAMÁTICA. JUSTA CAUSA PREVISTA NO ART. 1.º, § 1.º, INCISO III, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 22610. DIVERGÊNCIA ENTRE PARTIDO E MANDATÁRIO QUANTO AO SEU NÃO-ENGAJAMENTO NA OPOSIÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. Sendo o objeto da demanda o cargo cuja perda se quer decretada, a titularidade do cargo eletivo permanece com o vereador-requerido mesmo a despeito da licença concedida pela Câmara Municipal e pelo exercício de cargo na Prefeitura (Secretário Municipal de Saúde Pública). O Partido Democratas - DEM é legítimo autor para o processo, pois, apesar de o mandatário ter se elegido pelo Partido da Frente Liberal - PFL, em verdade, trata-se do mesmo grêmio com mera alteração de nomenclatura da legenda, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, na Resolução TSE n.º 22550, de 12.6.2007. Preliminar de ilegitimidade processual ativa rejeitada. Existindo cargo cujo titular se desvinculou do partido que o elegeu após 27.3.2007, e, em caso de procedência da demanda, referido cargo há de ser devolvido ao partido que possibilitou a candidatura e a eleição do parlamentar, indiscutível o interesse processual do autor, aferido pelo binômio necessidade/utilidade. Preliminar afastada. Legítimo é o partido singular para propor ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, porquanto a coligação é formada objetivando a união de forças para implementação do resultado definitivo do pleito, mas não é a ela que pertence o mandato, neste caso, mas sim ao partido. Prefacial de falta de objeto à demanda improcedente. A modificação PFL/DEM foi juridicamente tratada como alteração nominal, não tendo havido prévia extinção do Partido da Frente Liberal - PFL para o surgimento do Partido Democratas - DEM ou o registro de nova pessoa jurídica com o cumprimento das exigências legais. Portanto, não obstante não ter havido criação de novo partido, é flagrante a alteração programática, conforme plataforma democrática de mudança elaborada pelo grêmio, a qual consiste na justa causa prevista no art. 1.º, § 1.º, inciso III, da Resolução TSE n.º 22.610. Ademais disso, constatando nos autos divergência entre partido e mandatário quanto ao seu não-engajamento na oposição ao Executivo Municipal, fato este consubstanciado em situações discriminatórias, é de se julgar improcedente o pedido de decretação de perda do cargo de vereador.
Encontrado em: VEREADOR DE COSTA RICA CONFERIDO A LUCAS LÁZARO GEROLOMO, TENDO POR JUSTIFICADA A SUA DESFILIAÇÃO DO PFL..., HOJE DEM, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS III E IVDO § 1.º DO ART. 1.º DA RESOLUÇÃO TSE N.º 22610/07, TUDO...FEITO NÃO ESPECIFICADO FNE 291 MS (TRE-MS) JOSÉ PAULO CINOTI
EMENTA: INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO TSE Nº 22.610/07. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA. SUPLENTE DO PARTIDO. PROCEDÊNCIA. 1. A Resolução TSE nº 22.610/07 é ato normativo editado justamente para dar cumprimento ao que foi decidido pelo STF, guardião da Constituição Federal , nos mandados de segurança 26.602, 26.603 e 26.604. O ato normativo em questão disciplina matéria administrativa nos limites das atribuições da Justiça Eleitoral (art. 23 , XVIII , do Código Eleitoral ), assegurando aos envolvidos amplitude de defesa, inclusive com possibilidade de recurso (Resolução TSE 22.733/08). Assim, não há se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade sua. 2. O fato de o requerido não ser convidado para as reuniões do partido e não compor a Comissão Municipal da sigla pode evidenciar o enfraquecimento político, a existência de problemas administrativos internos, disputas por uma melhor posição dentro do partido com vistas a maior exposição fora dele, mas não é o suficiente para representar desvio reiterado do programa partidário, formado por princípios de condução política, nem grave discriminação pessoal. 3. A mudança de nomenclatura de PFL para DEM não importou na criação de um novo partido, mas apenas em uma alteração externa, como forma de chamar a atenção para a agremiação, insuficiente para caracterizar justa causa para desfilição nos moldes previstos pela Resolução TSE 22.610/07. 4. O que se tem na hipótese em análise é a mudança de agremiação, às vésperas do prazo limite determinado na legislação eleitoral para a disputa do pleito vindouro, motivada por interesses pessoais, especialmente maior chance de elegibilidade nas eleições seguintes. Aliás, o próprio requerido corrobora essa conclusão quando justifica sua saída da agremiação no prazo limite estipulado na legislação para candidatar-se às próximas eleições. 5. Alegada justa causa não comprovada. Restituição do mandato à esfera do partido. Assunção à vaga de suplente que tenha disputado as eleições pela agremiação e ainda esteja em suas fileiras. Precedente: autos nº 6683 (DJ 28/02/2008, Página B-5). 6. Perda do mandato decretada. Procedência.
Encontrado em: Câmara Municipal de Rio Sono/TO para que emposse, no prazo de 10 (dez) dias, o suplente do Democratas - DEM...Partido político. ACAO DE PERDA DE MANDATO PARLAMENTAR APMP 6743 TO (TRE-TO) JOSÉ GODINHO FILHO
Atribuições meramente executivas ou operacionais não autorizam a criação de cargos em comissão e funções...da Frente Liberal – PFL, atual Democratas – DEM, e pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB...É inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia...
NÃO-CRIAÇÃO DE NOVO PARTIDO. MERA ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA DA LEGENDA. A modificação PFL/DEM foi juridicamente tratada como alteração nominal, não tendo havido prévia extinção...É que, como já mencionado, a modificação PFL/DEM foi juridicamente tratada como alteração nominal, não...
NÃO-CRIAÇÃO DE NOVO PARTIDO. MERA ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA DA LEGENDA. A modificação PFL/DEM foi juridicamente tratada como alteração nominal, não tendo havido prévia extinção...É que, como já mencionado, a modificação PFL/DEM foi juridicamente tratada como alteração nominal, não...
tendo havido criação de novo partido, mas mera Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul FEITO...No mérito, defendem comprovada a tese defensiva fundamentada na mudança PFL/DEM. O DEM nasceu para tentar resgatar o que o PFL perdeu: a perspectiva de chegar ao poder. (..)...
tendo havido criação de novo partido, mas mera Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul FEITO...No mérito, defendem comprovada a tese defensiva fundamentada na mudança PFL/DEM. O DEM nasceu para tentar resgatar o que o PFL perdeu: a perspectiva de chegar ao poder. (..)...
por DEM; discriminação pessoal; e, criação de um novo partido (PR) resultante da fusão do PL ao PRONA...de um novo partido e mudança de programa na transformação do PFL para DEM....Na primeira hipótese não houve criação de partido político que envolvesse a agremiação (PFL) a qual ele...