Súmula 625 - STF em Jurisprudência

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  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SC

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    EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ofensa reflexa e ao óbice da Súmula nº 279 /STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição , insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102 , III , a , da Lei Maior , nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85 , § 11 , do CPC , o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

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  • STF - Súmula n. 625 do STF

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 24/09/2003
    Vigente

    Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP

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    Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Repetição de indébito. Requerimento administrativo. Interrupção da prescrição. Controvérsia de índole infraconstitucional. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 3. Nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 .

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IPTU. Isenção. Requisitos. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional local e do acervo probatório dos autos. Providência vedada em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas Nº 279 e 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença que julgou parcialmente procedente a ação. 2. Para acolher a pretensão da parte, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional local pertinente e proceder ao reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional , acaso existente, seria indireta ou reflexa, conforme as Súmulas nº 279 e 280 desta Corte. Precedentes. 3. Em virtude da sucumbência recíproca fixada na origem, não é possível a majoração da verba honorária pelo STF. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 .

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX GO - GOIÁS XXXXX-63.2016.8.09.0000

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    Assim, a controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança (Súmula 625 do Supremo Tribunal Federal)... SÚMULAS 279 E 454 /STF. 1... Sem honorários (Súmula 512 /STF). Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator

  • STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 25809 DF XXXXX-61.2006.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REFORMA AGRÁRIA – DESAPROPRIAÇÃO. A divisão de imóvel rural, decorridos mais de seis meses da data da comunicação para levantamento de dados e informações, em frações que configurem médias propriedades, constitui óbice à desapropriação.

    Encontrado em: No ponto, cabe lembrar que, a teor da Súmula 625 /STF,"controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança"... Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 16 MS 25809 / DF Por meio da petição/STF nº 34.918/2021, os impetrantes impugnam a contestação da União e a manifestação da Procuradoria-Geral da República. 3 Supremo Tribunal Federal... Neste sentido é a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, 6 Supremo Tribunal Federal VotoVista Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 16 MS 25809 / DF pacífica no sentido de que controvérsia sobre

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SÚMULA 284 /STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7 /STJ. 1. Não se conhece do agravo interno quando a parte recorrente deixa de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão recorrida. 2. No caso, o agravante sustentou, genericamente, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 284 /STF. Contudo, não logrou demonstrar que expôs adequadamente as razões da alegativa de afronta ao art. 489 , § 1º , do CPC . 3. Eventual complexidade da matéria discutida na lide não constitui obstáculo à utilização do mandado de segurança. Inteligência da Súmula 625 /STF. Na realidade, o que autoriza a impetração é a existência de prova pré-constituída do direito vindicado na ação mandamental. 4. Na situação em apreço, não é possível aferir se a inicial está acompanhada de provas pré-constituídas do direito postulado na demanda, tendo em vista o impeditivo da Súmula 7 /STJ. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20198240038

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    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. XXXXX-47.2019.8.24.0038 Apelação Cível n. XXXXX-47.2019.8.24.0038 , de JoinvilleRelator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 10 DA LEI N. 12.016 /2009. SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDADA NA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE O DIREITO INVOCADO PELA IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 625 /STF. LIQUIDEZ E CERTEZA QUE SE REFEREM À PROVA DOS FATOS E NÃO AO DIREITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de decadência, prescrição ou de aplicação da regra prevista no art. 285-A do CPC , é defeso ao relator indeferir liminarmente a inicial de mandado de segurança por razões de mérito" ( AgRg no RMS XXXXX/RO , rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , j. 6-8-2013, p. 14-8-2013). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.026968-3 , de Joinville, rel. Des. Stanley da Silva Braga , Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014). Conforme Súmula 625 /STF, a "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança". V (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-47.2019.8.24.0038 , de Joinville, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz , Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2019).

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DAS NOTAS DO TESOURO NACIONAL PELO IGP-M QUANDO DO VENCIMENTO EM 1994 – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 /STF – MATÉRIA DE DIREITO – SÚMULA 625 /STF – EFEITOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Não se há falar em suspensão do processo em face da decisão do STF na ADPF XXXXX-7/DF, tendo em vista que o objeto da presente demanda não é o questionamento a respeito da constitucionalidade do art. 38 da Lei n. 8.880 /94, mas apenas a possibilidade do ajuizamento do mandado de segurança para a declaração do direito à correção monetária do valor dos títulos. 2. É viável a utilização de mandado de segurança com o fito de obter aplicação de índice de correção monetária pactuado no momento da aquisição de títulos financeiros - Notas do Tesouro Nacional, não havendo que se falar em substitutivo à ação de cobrança. Agravo regimental improvido.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20198240038 Joinville XXXXX-47.2019.8.24.0038

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    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. XXXXX-47.2019.8.24.0038 Apelação Cível n. XXXXX-47.2019.8.24.0038, de JoinvilleRelator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 10 DA LEI N. 12.016 /2009. SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDADA NA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE O DIREITO INVOCADO PELA IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 625 /STF. LIQUIDEZ E CERTEZA QUE SE REFEREM À PROVA DOS FATOS E NÃO AO DIREITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de decadência, prescrição ou de aplicação da regra prevista no art. 285-A do CPC , é defeso ao relator indeferir liminarmente a inicial de mandado de segurança por razões de mérito" ( AgRg no RMS XXXXX/RO , rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6-8-2013, p. 14-8-2013).

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